(considerando que os docentes que, na sequência de doença oncológica e/ou incapacitante)
Exma. Senhora
Directora Regional da Educação
Paços da Junta Geral
Carreira dos Cavalos
9700-167-Angra do Heroísmo
Assunto: Pedido de esclarecimento
1.Considerando que o artigo 76.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013 veio alterar o artigo 29.º do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, designadamente no que diz respeito aos efeitos remuneratórios;
2.considerando que, no ponto 7 daquele artigo, se determina que “o disposto nos n.os
3.considerando que os docentes que, na sequência de doença oncológica e/ou incapacitante, ficaram com uma incapacidade permanente, legalmente reconhecida, e, como tal, podem sofrer de doenças resultantes dessa deficiência/incapacidade e necessitar de faltar por este motivo, estão, também, abrangidos pelo que se estipula no supramencionado ponto 7 do artigo 29.º do Decreto-lei n.º 100/99;
4.considerando que a situação descrita em 3 não está clarificada no MAIL-S-DRE/2013/273, de 18 de Janeiro, emitido pelos V/serviços, originando diferentes interpretações, vimos solicitar a V/Exa. que proceda ao cabal esclarecimento da situação.
Com os melhores cumprimentos
O Presidente do SPRA