Pedido de negociação suplementar, nos termos previstos no número 2 do artigo 352.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, estabelecida pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
O processo negocial de alteração do regime jurídico dos concursos do pessoal docente na Região Autónoma dos Açores viu encerrada a sua fase regular no passado dia 23 de janeiro de 2017. O resultado final desta negociação mantém, ainda, alguns aspetos importantes que carecem de resolução ou compromisso de tal, motivos que estão subjacentes ao presente pedido.
O Sindicato dos Professores da Região Açores reconhece inegáveis avanços na proposta que tem estado em negociação, destacando, por exemplo, a reposição da anualidade dos concursos, o fim da modalidade de concurso por três anos, a aceitação da sua proposta de regime transitório para os docentes que concorreram por três anos nos concursos de 2015 e 2016, bem como de outras propostas aceites no âmbito dos procedimentos concursais, que melhoram o referido concurso e, consequentemente, a vida dos docentes, como as trocas anuais de docentes dos quadros, a contagem do tempo de serviço, para efeitos de concurso até ao início do ano letivo, entre outras.
No entanto, como antes referido, a Direção desta estrutura sindical considera que a proposta final contém, ainda, alguns aspetos que necessitam de correção ou assunção de compromisso. Estamos a falar do impedimento de detentores de quadro de zona pedagógica do Continente e da Região Autónoma da Madeira serem opositores aos concursos internos de afetação, das alterações à graduação profissional, que introduzirão mudanças significativas nas listas de graduação dos docentes opositores aos concursos, bem como da introdução de fatores que subvertem a graduação profissional em detrimento da aplicação de incentivos à fixação previstos no Estatuto da Carreira Docente e da ausência de um compromisso para a redução significativa da precariedade docente na Região.
As razões acima aduzidas são suficientemente fortes para que o SPRA, na tentativa de criar um regime de concursos positivo e justo, requeira, junto da Secretaria Regional da Educação e Cultura, a negociação coletiva suplementar, prevista no número 2 do artigo 352.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, estabelecida pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com a certeza de que, nesta reunião, será respeitado o disposto no número 4 do mesmo artigo.