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SPRA avança com pedido de negociação suplementar após encerramento da fase regular do processo negocial de alteração do regime jurídico dos concursos do pessoal docente na Região Autónoma dos Açores

  

Pedido de negociação suplementar, nos termos previstos no número 2 do artigo 352.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, estabelecida pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

  

Ofício enviado a 24/01/2017 pdf 

O processo negocial de alteração do regime jurídico dos concursos do pessoal docente na Região Autónoma dos Açores viu encerrada a sua fase regular no passado dia 23 de janeiro de 2017. O resultado final desta negociação mantém, ainda, alguns aspetos importantes que carecem de resolução ou compromisso de tal, motivos que estão subjacentes ao presente pedido.

 

O Sindicato dos Professores da Região Açores reconhece inegáveis avanços na proposta que tem estado em negociação, destacando, por exemplo, a reposição da anualidade dos concursos, o fim da modalidade de concurso por três anos, a aceitação da sua proposta de regime transitório para os docentes que concorreram por três anos nos concursos de 2015 e 2016, bem como de outras propostas aceites no âmbito dos procedimentos concursais, que melhoram o referido concurso e, consequentemente, a vida dos docentes, como as trocas anuais de docentes dos quadros, a contagem do tempo de serviço, para efeitos de concurso até ao início do ano letivo, entre outras.

No entanto, como antes referido, a Direção desta estrutura sindical considera que a proposta final contém, ainda, alguns aspetos que necessitam de correção ou assunção de compromisso. Estamos a falar do impedimento de detentores de quadro de zona pedagógica do Continente e da Região Autónoma da Madeira serem opositores aos concursos internos de afetação, das alterações à graduação profissional, que introduzirão mudanças significativas nas listas de graduação dos docentes opositores aos concursos, bem como da introdução de fatores que subvertem a graduação profissional em detrimento da aplicação de incentivos à fixação previstos no Estatuto da Carreira Docente e da ausência de um compromisso para a redução significativa da precariedade docente na Região.

 

As razões acima aduzidas são suficientemente fortes para que o SPRA, na tentativa de criar um regime de concursos positivo e justo, requeira, junto da Secretaria Regional da Educação e Cultura, a negociação coletiva suplementar, prevista no número 2 do artigo 352.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, estabelecida pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com a certeza de que, nesta reunião, será respeitado o disposto no número 4 do mesmo artigo.

 

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