Domingo, Novembro 24, 2024
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SPRA apresenta a sua posição sobre a mobilidade dos docentes em território nacional.

 

 

 

 

 

Foi com alguma surpresa que o Sindicato dos Professores da Região Açores recebeu a informação de que os docentes do quadro das escolas do continente ficariam impedidos de concorre ao concurso regional de afectação por prioridade. Na reunião do passado dia 10, a Senhora Directora de Recursos Humanos informou os dirigentes do SPRA de que o impedimento da candidatura dos docentes do continente ao referido concurso se devia a diferenças de designação entre os quadros de escola do continente e os quadros de escola da Região. Perante este argumento, cumpre-nos dizer o seguinte:

  1. 1.Durante o processo negocial do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de Maio de 2012, entre a tutela e os sindicatos de docentes, esta questão nunca foi colocada;

  1. 2.No âmbito da discussão na Comissão de Assuntos Sociais e mais tarde na Assembleia Legislativa Regional, também a questão não foi levantada, porque todos os intervenientes na discussão partiram do princípio de que não haveria restrições à mobilidade;

  1. 3.O SPRA, em conjugação de esforços com a então Senhora Secretária da Educação e Formação, conseguiu, junto do Ministério da Educação, nos dois últimos anos lectivos, resolver problemas de mobilidade de docentes destacados por condições específicas;

  1. 4.O SPRA, aquando do processo negocial do Decreto Lei n.º 132/2012, bem como da sua publicação, criticou, entre outros aspectos, a limitação criada à mobilidade dos docentes da Região para o continente, tendo inclusivamente criticado outras estruturas sindicais não só pela assinatura do acordo, mas também por referirem o impedimento da mobilidade dos docentes do Continente para a Região, facto que, na época, o SPRA referiu como não verdadeiro e do qual nunca houve um desmentido por parte da tutela Regional;

  1. 5.Desde que a Região se demarcou do Continente em matéria de legislação específica na área da Educação, o SPRA sempre defendeu, como princípio, a garantia de mobilidade dos docentes em todo o território nacional;

  1. 6.Do ponto de vista legal, tendo em conta que o Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de Maio, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e considerando que as candidaturas ao concurso de afectação ocorreram entre os dias 1 e 13 de Junho de 2012, tendo sido validadas candidaturas de docentes dos quadros de agrupamento ou de escolas não agrupadas do Continente e realizadas as colocações de 20 destes docentes, conforme lista que se anexa, podemos admitir que a nova posição da Secretaria dirigida por V. Ex.ª decorre apenas de uma nova interpretação do ponto 1, do artigo 21.º do referido Decreto Legislativo Regional;

  1. 7.Por último, não nos parece que a aplicação da lei de talião seja a forma mais correcta de se poder vir a ter, a curto prazo, a resolução de um problema que prejudica principalmente os docentes, quer do ponto de vista profissional, quer do familiar.

Com os melhores cumprimentos,

O Presidente do SPRA

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