Situação de doença
10. Se o trabalhador contrair a doença causada pelo COVID 19, quais os seus direitos de proteção social?
Se o trabalhador contrair a doença causada pelo COVID-19, tem direito à atribuição do subsidio de doença em regime normal, mas sem estar sujeito ao período de espera, ou seja o subsidio é atribuído desde o primeiro dia de incapacidade temporária para o trabalho.
11. Qual é o valor do subsidio de doença neste caso?
O subsidio tem os seguintes valores:
• 55% da remuneração de referência, se o impedimento durar até 30 dias;
• 60% da remuneração de referência, se tiver duração superior a 30 dias e igual ou inferior a 90 dias;
• 70% da remuneração de referência, se tiver duração superior a 90 dias e igual ou inferior a 365 dias;
• 75% da remuneração de referência, se o impedimento tiver duração superior a 365 dias.
12. Se o trabalhador que está em isolamento profilático contrair a doença antes de terminados os 14 dias de isolamento o que sucede em termos de subsidio?
Neste caso, o trabalhador perde o subsidio equivalente ao subsidio de doença a que tem direito no período de isolamento e passa a receber o período de doença normal, no valor de 55% da remuneração de referência (nos primeiros 30 dias).
13. Como é que o trabalhador justifica as ausências ao trabalho durante o período de doença?
Tal como justifica qualquer falta ao trabalho por motivo de doença, enviando à entidade empregadora o certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a “baixa”).
14. Os trabalhadores independentes também têm direito ao subsidio de doença?
Sim, exatamente nos mesmos termos e valores previstos para os trabalhadores por conta de outrem e também sem sujeição a período de espera.
A CGTP-IN entende que os trabalhadores não devem ser prejudicados nos seus direitos nem sofrer quaisquer perdas de rendimento resultantes do surto do COVID-19. Como tal, entendemos que o subsidio de doença devia manter-se nos 100% da remuneração de referência, não só durante o período de isolamento profilático, mas durante todo o período de doença causada pelo COVID 19. Salientamos que não se trata de caso inédito, uma vez que tal valor já se encontra previsto na legislação em vigor para outras doenças infecciosas como é o caso da tuberculose.