Domingo, Novembro 24, 2024
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Reorganização Curricular do Ensino Básico e Secundário

No referente ao assunto em epígrafe e na sequência da anteproposta, de Decreto Legislativo Regional, remetida a coberto de oficio do Gabinete de Sua Excelência o Secretário Regional da Educação e Cultura, cumpre-nos emitir, para V. Ex.as, o seguinte parecer:

NA GENERALIDADE:

Consideramos estar-se perante uma proposta legislativa de todo inqualificável, na medida em que é apresentada sem ponderação e coerência, sem o mínimo rigor técnico-jurídico, sem clareza nos objectivos técnico-pedagógicos que hipoteticamente visa prosseguir e sem respeito pelo ordenamento jurídico vigente devendo, enquanto tal, ser objecto de parecer negativo por parte de toda a comunidade educativa, pelos motivos, a saber:

1 – A ?reorganização curricular?, a nível nacional, está contemplada nos Decretos-Lei nos 6 e 7/2001, ambos de 18 de Janeiro, sendo certo que a anteproposta da SREC não procede, como seria normal e desejável, a uma adaptação dos mencionados Decretos propondo-se, pelo contrário, um diploma que, sob a capa de uma pseudo-adaptação daqueles diplomas, se limita a contemplar uma série de ?autorizações legislativas e regulamentares? quer no âmbito do Governo quer, de maneira muito mais ampla, no Ex.mo Secretário Regional da Educação. Ora, apesar da análise na especialidade, merece-nos destaque, desde já, o seguinte:

 1.1 ? Os Decretos-Lei em apreço, foram emitidos ao abrigo da alínea c) do nº 1 do artigo 198º da CRP e com respeito pelo seu nº 3, assim se invocando a Lei de Bases do Sistema Educativo, sendo a Assembleia Regional a única entidade, dos Órgãos de Governo Próprio da Região Autónoma dos Açores, com competência legislativa e para legislar em matérias como a aqui em análise, nos termos dos artigos 227º e 232º da CRP e dos artigos 31º, 33º e 34º do EPARAA, não se entrando, aqui, na discussão do n0 5 do artigo 310 do EPARAA ou do n0 4 do artigo 227º da CRP por motivos de economia do parecer e por ser matéria que terá, forçosamente, de ser analisada com base na Proposta de DLR que, será submetida ao Sindicato pela ALR, em tempo próprio.

 1.2 ? Apesar das limitações consagradas na CRP e no EPARAA, quer à Assembleia Legislativa Regional quer ao Governo Regional, constatamos que esta anteproposta se limita a uma série de ?autorizações legislativas e regulamentares? que a Assembleia Regional não tem competência para proferir e o Governo Regional não tem competência para exercer, sendo esta questão bastante mais grave face às matérias deixadas para o livre exercício de Sua Ex.a. o Secretário Regional competente em matéria de Educação.

 1.3 ? Por último, mas não menos importante, a enorme falta de conhecimento da realidade autonómica e do seu natural desenvolvimento e enquadramento, Constitucional e Estatutário, consubstanciada numa natural confusão de conceitos ou na sua própria ausência, deixando-se para a posterior ?regulamentação?, no seio dos Gabinetes do Governo e sem qualquer tipo de intervenção, quer da ALR, quer do próprio Ministro da República ou das Estruturas Representativas do Sistema Educativo, sendo mesmo de realçar a pouca sensibilidade para a autonomia e capacidade inovadora e interventiva, a nível social, dos Estabelecimentos de Ensino, tão falada mas tão esquecida e tão pouco respeitada e incentivada.

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