Quinta-feira, Dezembro 26, 2024
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Regime de Protecção na Parentalidade

Todos os trabalhadores sujeitos ao sistema previdencial e ao subsistema de solidariedade que estejam em gozo de licença por maternidade, paternidade ou adopção, à data de 1 de Maio de 2009, e pretendam a atribuição dos subsídios parental inicial, parental inicial exclusivo da mãe, parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro, ou por adopção nos termos do Decreto-Lei 91/2009, de 9 de Abril, devem apresentar nova declaração dos períodos a gozar à entidade patronal até dia 30 de Maio de 2009. As declarações são feitas mediante o preenchimento dos modelos oficiais publicados na Portaria n.º 458/2009, de 30 de Abril.”
Licença parental inicial

A atribuição do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar ou gozados pelos progenitores, de modo exclusivo ou partilhado.

Caso não seja apresentada a declaração de partilha, o direito ao subsídio parental inicial é reconhecido à mãe.

 
Períodos de licença parental exclusiva da mãe

1 – A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.

2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.

 
Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro

O pai/mãe informa o empregador, logo que possível e, consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe/pai.
 
Licença por adopção

Concedida aos candidatos a adoptantes nas situações de adopção de menor de 15 anos, impeditivas do exercício de actividade laboral, excepto se se tratar de adopção de filho do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem o beneficiário viva em união de facto, e corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio parental inicial e ao subsídio parental alargado.

Em caso de incapacidade física ou psíquica, medicamente comprovada, ou de morte do beneficiário candidato a adoptante, sem que este tenha esgotado o direito ao subsídio, o cônjuge que seja beneficiário tem direito ao subsídio pelo período remanescente ou a um mínimo de 14 dias, ainda que não seja candidato a adoptante, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o adoptado.

O Decreto-Lei n.º 91/2009 , de 9 de Abril, regula a protecção na parentalidade dos trabalhadores beneficiários do sistema previdencial e dos beneficiários enquadrados no regime de seguro social voluntário.

Para mais informações entre em contacto com o SPRA.

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