Exmo. Senhor
Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de PONTA DELGADA
URGENTE
FENPROF ? FEDERAÇÃO NACIONAL DE PROFESSORES, pessoa colectiva nº 501646060, com sede na Rua Fialho de Almeida, nº 3, 1070-128, Lisboa, vem interpor PROVIDÊNCIA CAUTELAR COM PEDIDO DE DECRETAMENTO PROVISÓRIO para a suspensão da eficácia de acto administrativo, cuja cópia se junta como doc. 1 praticado pela SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES, com sede na Carreira dos Cavalos, Angra do Heroísmo, Região Autónoma dos Açores nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º
A presente providência cautelar é interposta ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do número 2 do artigo 121º e 131º do CPTA.
2º
A requerente é uma federação que agrupa diversas Associações Sindicais do sector do Ensino.
3º
Mediante pré-aviso, com data de 8 de Junho de 2005, cuja cópia se junta como doc. 2, a requerente convocou uma greve nacional de professores, educadores e investigadores, entre as zero horas do dia 20 de Junho de 2005 e as vinte e quatro horas do dia 23 de Junho de 2005.
4º
Nos termos do pré-aviso de greve, a greve terá lugar, no que para o caso sub judice releva, no dia 23 de Junho de 2005.
5º
O pré-aviso de greve foi entregue ao requerido no próprio dia 8 de Junho de 2005, mediante comunicação por telecópia, para os dois números de telecópia do requerido ? 295204254 e 295401179 ? como decorre dos relatórios emitidos pelo aparelho de telecópia do requerido, cujas cópias se juntam como docs. 3 e 4.
6º
A greve decretada ao abrigo do referido pré-aviso de greve tem como objectivos:
a) A defesa duma profissão digna, capaz de cumprir o papel social atribuído aos professores, educadores e investigadores;
b) A exigência duma negociação com o Governo da República de todas as medidas aprovadas em reunião de Conselho de Ministros realizado no dia 2 de Junho de 2005, designadamente as que respeitam ao congelamento das carreiras e à não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, ao aumento da idade de aposentação para os 65 anos, as alterações ao regime de protecção social ou as alterações ao Estatuto da Carreira Docente (ECD).
7º
No dia 17 de Junho de 2005, a requerente foi convocada pelo Director Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, da Secretaria Regional da Educação e Ciência, mediante comunicação expedida por telecópia, cuja cópia se junta como doc. 5, para uma reunião a ter lugar ontem, dia 20 de Junho para ?negociação de acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar?.
8º
Tal reunião teve lugar ontem, 20 de Junho de 2005, tendo dela sido lavrada a acta, cuja cópia se junta como doc. 6.
9º
Nesta reunião, a requerente expressou o entendimento de que o sector da educação não se encontra abrangido pelo regime de fixação de serviços mínimos, em caso de greve, tal como decorre do disposto no artigo 598º do Código de Trabalho (CT), tudo como melhor consta da referida acta.
10º
Na sequência da reunião mencionada no artigo 8º, o Senhor Secretário Regional da Educação e Ciência do Governo Regional dos Açores praticou o acto administrativo objecto da presente providência cautelar.
11º
Acto administrativo esse notificado à requerente, por meio de telecópia, expedida às 10.35H de ontem, dia 20 de Junho.
I ? DA INCOMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA PARA A PRÁTICA DO ACTO ADMINISTRATIVO OBJECTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
12º
De modo perfunctório, dir-se-á, desde já, que o sector da educação não está abrangido pelo regime dos serviços mínimos em caso de greve, previsto no artigo 598º do CT.
13º
Pelo que tal regime é inaplicável à greve a ter lugar no próximo dia 23 de Junho de 2005, como adiante se demonstrará.
Contudo, por mera cautela e sem prescindir
14º
O Secretário Regional da Educação do Governo Regional dos Açores, por despacho datado de 20 de Junho de 2005, define um conjunto de serviços mínimos, recolhendo fundamento de Direito para a prática do acto administrativo nas ?alíneas u) e v) do artigo 8º e alínea z) do artigo 60º, do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, nº 1 do artigo 4º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, artigo 598º e 599º do Código do Trabalho e alienas a) e d) do artigo 10º do Decreto Regulamentar Regional nº 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro?.
15º
Invocando, ainda, como circunstância de facto, que, ?não se encontra concluído o processo conducente à composição das listas de árbitros que integram o colégio arbitral, a funcionar no âmbito do Conselho Regional de Concertação Estratégica, de acordo com a alínea e), nº 1 do artigo 9º do Decreto Legislativo Regional nº 9/2003/A, de 12 de Março, nº 1 do artigo 4º da lei nº 99/2003, de 27 de Agosto e nº 4 do artigo 599º do Código do Trabalho?.
16º
Sucede, porém, que nenhuma das invocadas disposições legais confere ao Secretário Regional da Educação e Ciência competência para a prática do acto administrativo objecto da presente providência cautelar.
17º
Nos termos do disposto no número 4 do artigo 599º do CT ? tratando-se como se trata de serviços da administração directa do Estado, o que é reconhecido pelo autor do acto administrativo objecto desta providência cautelar ? na falta de acordo, até ao 3º dia posterior ao pré-aviso de greve, a definição dos serviços mínimos compete a um colégio arbitral, composto por três árbitros constantes de lista de árbitros a designar pelo Conselho Regional de Concertação Social, cf. a alínea e), do nº 1 do artigo 9º do Decreto Legislativo Regional nº 9/2003/A, de 12 de Março.
18º
Não estando elaborada a lista de árbitros referida no nº 4 do artigo 599º do CT – como expressamente reconhece o Secretário Regional da Educação e Ciência – inexiste norma legal que atribua àquele membro do Governo Regional dos Açores competência ou poderes para a fixação, por via autoritária, dos serviços mínimos a prestar pelos trabalhadores durante a greve.
19º
De facto, o CT não atribui a qualquer outra entidade ? excepto ao colégio arbitral ? a competência para a fixação subsidiária dos serviços mínimos, falhada que possa ser a negociação para a obtenção dum acordo entre os representantes dos trabalhadores e o departamento do Governo Regional com competência na área laboral, como decorre da interpretação sistemática dos números 1 a 4 do artigo 599º do CT.
20º
Nem sequer as disposições do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), aprovado pela Lei nº 61/98, de 27 de Agosto, invocadas pelo Secretário Regional da Educação e Ciência, lhe conferem os poderes ou competências para a prática do acto administrativo objecto da presente providência cautelar.
21º
As alíneas u) e v) do artigo 8º e z) do artigo 60º do EPARAA não conferem ao Secretário Regional da Educação e Ciência competência para a prática do acto administrativo objecto desta providência, nem o nº 1 do artigo 4º da Lei nº 99/2003, de 29 de Agosto lhe atribui, ?ipso facto? , tal competência.
22º
Veja-se, com interesse para esta questão, ainda que num outro âmbito, o Ac. do STA, de 09/12/2003, proc. 046380, in www.dgsi.pt.
23º
Em face do que, o acto administrativo padece do vício de usurpação do poder, na medida em que a administração pratica acto incluído nas funções de colégio arbitral, equiparável a tribunal arbitral (v. Ac do STA, de 18-3-1955, citado por Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, II Vol, Almedina, 2001, pg 387).
24º
Ou caso assim não se entenda, padece do vício de incompetência absoluta.
25º
Mostrando-se violado o direito fundamental à greve dos trabalhadores, previsto no artigo 57º da CRP, por preterição das regras legais para a fixação de serviços mínimos, cf. o nº 3 daquele artigo.
26º
O que determina a nulidade do acto administrativo, cf. as alíneas a), b) e d) do número 2º do artigo 133º do CPA.
27º
Ou caso assim não se entenda, sempre o acto administrativo será anulável, no termos do disposto no artigo 135º do CPA, por vício de violação de lei.
Sempre sem prescindir e por mera cautela
II ? DA PRETERIÇÃO DO PRAZO FIXADO NO NÚMERO 4 DO ARTIGO 599º DO CÓDIGO DO TRABALHO
28º
Como resulta dos docs. 3 e 4 juntos, o pré-aviso de greve foi entregue ao requerido no dia 8 de Junho de 2005, mediante comunicação por telecópia.
29º
Apenas no dia 20 de Junho de 2005, se realizou reunião entre o requerido ? que na Região Autónoma dos Açores é o departamento do Governo Regional com competência na área laboral – e o requerente para a celebração dum acordo para a definição dos serviços mínimos, cf. doc. 6.
30º
Isto é, tal reunião apenas tem lugar 11 dias depois do pré-aviso de greve ter sido entregue ao requerido.
31º
Tratando-se como se tratam, de serviços da administração directa do Estado ? in casu, da Região Autónoma dos Açores, tal reunião deveria ter ocorrido até ao ?termo do terceiro dia posterior ao aviso prévio de greve?, cf. a fórmula do nº 4 do já citado artigo 599º do CT.
32º
Não tendo ocorrido até tal data, por mera inércia da Administração, fica inelutavelmente precludido o direito de fixação subsidiária por colégio arbitral do âmbito, conteúdo e extensão dos serviços mínimos.
33º
A não realização da tentativa de obtenção de acordo entre a Administração e os representantes dos trabalhadores no prazo previsto no número 4 do artigo 599º do CT conduz à paralisia do mecanismo de fixação dos serviços mínimos.
34º
Deste modo, o acto administrativo viola o direito fundamental à greve dos trabalhadores, previsto no artigo 57º da CRP, por preterição das regras legais para a fixação de serviços mínimos, cf. o nº 3 daquele artigo.
35º
O que determina a nulidade do acto administrativo, cf. a alíneas d) do número 2º do artigo 133º do CPA.
36º
Ou caso assim não se entenda, sempre o acto administrativo será anulável, no termos do disposto no artigo 135º do CPA, por vício de violação de lei.
III ? DA ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO PELO REQUERIDO DOS SERVIÇOS MÍNIMOS A PRESTAR PELOS TRABALHADORES
37º
Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 5º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto que aprova o Código do Trabalho, os artigos 591º a 606º, que disciplinam o direito à greve são aplicáveis à relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública.
38º
Contudo, a disciplina específica da prestação dos serviços mínimos, prevista no artigo 598º do CT é inaplicável ao sector da educação.
39º
É-o agora, na vigência do Código do Trabalho, como sempre o foi no ordenamento jurídico português, pós-1974.
40º
Nunca tendo sido decretados serviços mínimos na área da educação, facto que é público e notório.
41º
O direito à greve, enquanto direito fundamental, reconhecido como tal pelo artigo 57º da CRP, é garantido aos trabalhadores da função pública, como resulta, hoje, da alínea d) do artigo 5º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto.
42º
Tal direito fundamental sofre as compressões resultantes dos limites que lhe são constitucionalmente impostos no confronto com outros direitos constitucionalmente protegidos.
43º
No que releva para o caso sub judice, a consideração dos limites do direito da greve tem sido desenvolvida a propósito das actividades identificadas como essenciais à comunidade, reconduzidas ao conceito de ?serviços mínimos essenciais?.
44º
Muito embora sem um preciso recorte conceptual, os serviços mínimos essenciais arrancam da ideia de que há um conjunto de necessidades a satisfazer, mesmo durante o exercício do direito à greve.
45º
Os serviços mínimos, na doutrina do Conselho Superior da Procuradoria-Geral da República são ?todos aqueles que se mostrem necessários e adequados para que a empresa ou estabelecimento ponha à disposição dos utentes aquilo que, como produto da sua actividade, eles tenham necessidade de utilizar ou aproveitar imediatamente por modo a não deixar de satisfazer, com irremediável prejuízo, uma necessidade primária?, cf. Parecer da PGR nº 86/82, citado no Parecer da PGR nº P 000011999, in www.dgsi.pt.
46º
A definição exemplificativa do número 2 do artigo 598º, assenta no conceito matricial das ?necessidades sociais impreteríveis?, podendo catalogar-se os sectores mencionados nas alíneas a) a i) como respeitando à vida, liberdade, saúde, tranquilidade pública, segurança dos cidadãos, preservação dos suportes de emprego e da economia.
47º
A busca de outros sectores ou actividades que satisfaçam ?necessidades sociais impreteríveis? tem de acolher-se nos géneros identificados nas diversas alíneas do número 2 daquele artigo 598º, pois a isso obriga a natureza das enumerações exemplificativas.
48º
Interessará, aqui invocar, a jurisprudência do Tribunal Constitucional Espanhol, a propósito do conceito de serviços essenciais: serviços essenciais serão aquelas actividades industriais ou mercantis das quais derivam ?prestações vitais ou necessárias para a vida em comunidade?. Estaremos ainda no domínio dos serviços essenciais, quando a essencialidade resulte, não da sua própria natureza, mas da natureza dos interesses a cuja satisfação a prestação se destina. A conclusão que o TC espanhol daqui retira é a de que não há nenhuma actividade que, por si só e à partida seja considerada essencial; só o serão aquelas que se destinem à satisfação de direitos ou bens constitucionalmente protegidos e apenas na medida e com a intensidade que possam ser aptos a fazê-lo, cf. Manuel Carlos Palomeque Lopez, in Derecho Sindical Español, 2ª Ed, Tecnos, 1988, pg 251 ss.
49º
A fixação dos serviços mínimos não pode ser de tal modo extensa que os serviços mínimos se tornem serviços máximos; isto é, os serviços mínimos têm de reconduzir-se a um princípio de suficiência razoável à satisfação das tais necessidades sociais impreteríveis, não podendo configurar situações de produção laboral idênticas à da relação laboral desenvolvida com normalidade, sob pena de violação do direito à greve.
50º
Do que atrás fica dito, resulta que o sector da educação não se enquadra em nenhuma necessidade social de carácter impreterível.
51º
O aprender e ensinar não encontram acolhimento nos géneros protecção da vida, liberdade, saúde, tranquilidade pública, segurança dos cidadãos, preservação dos suportes de emprego e da economia que recortam e configuram tipologicamente a enunciação exemplificativa do número 2 do artigo 598º.
52º
Que necessidades sociais impreteríveis assegurariam os serviços mínimos na área da educação? Mais um dia de aulas? A realização de exame ou prova que, sem prejuízo, poderá ser realizada em dia diferente?
53º
Aliás, foi público e notório que a Ministra da Educação, em entrevista ao Telejornal de 19 de Junho de 2005, da RTP-Um, não foi capaz de indicar uma única necessidade social impreterível que assegurada pela prestação dos serviços mínimos.
54º
Deste modo, a imposição de serviços mínimos, no caso dos autos é inconstitucional por violar o direito à greve consagrado no artigo 57º da CRP e ilegal, o que determina a nulidade do despacho objecto da presente providência cautelar, nos termos do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 133º do CPA.
55º
Caso assim não se entenda, sempre o despacho em causa está ferido do vício de violação de lei, o que determina a sua anulabilidade, nos termos do disposto no artigo 135º do CPA.
IV ? DA ILEGALIDADE DO DESPACHO DO REQUERIDO EM VIRTUDE DA EXTENSÃO DOS SERVIÇOS MÍNIMOS
56º
O despacho objecto da presente providência cautelar estabelece os seguintes alegados serviços mínimos, cf. o ponto 1 do despacho:
a) Assegurar a abertura da escola, a recepção e guarda dos enunciados e das provas de exame em condições de segurança e confidencialidade;
b) Assegurar a vigilância rigorosa da realização dos exames sendo, para tal, necessária a presença de dois vigilantes por sala;
c) Assegurar as reuniões de supervisão com correctores das provas de exame.
57º
O despacho opera a expansão do conceito de serviços mínimos de modo a configurá-lo com o serviço normal dum docente em dia de exame.
58º
Os serviços mínimos que o despacho impõe são um eufemismo para caracterizar a actividade normal dos docentes em dia de realização de exames ou provas.
59º
A sua desusada extensão posterga em absoluto o direito constitucional à greve, ofendendo-o, mesmo!
60º
Deste modo, a imposição de serviços mínimos, no caso dos autos é inconstitucional por violar o direito à greve consagrado no artigo 57º da CRP e ilegal, o que determina a nulidade do despacho objecto da presente providência cautelar, nos termos do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 133º do CPA.
61º
Caso assim não se entenda, sempre o despacho em causa está ferido do vício de violação de lei, o que determina a sua anulabilidade, nos termos do disposto no artigo 135º do CPA.
V ? DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DECRETAMENTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA
62º
O acto administrativo cuja suspensão é requerida é inconstitucional e ilegal.
63º
Está em causa o legítimo exercício do direito à greve, constitucionalmente consagrada no artigo 57º da CRP, no catálogo dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, gozando do regime de protecção previsto no artigo 18º.
64º
A presente providência cautelar tem por objecto a suspensão da eficácia do acto administrativo, cuja cópia se junta como doc. 1, que a manter-se na ordem jurídica impedirá professores, educadores e investigadores de exercerem de modo legítimo o seu direito à greve.
65º
A urgência do pedido do decretamento provisório resulta da simples cronologia dos factos:
a) Notificação ao requerente ontem, 20 de Junho de 2005, do despacho que impõe a realização dos serviços mínimos;
b) Realização da greve no dia 23 de Junho de 2005;
c) Obrigação do requerente indicar, até ao fim do dia de hoje, os seus representados obrigados ao cumprimento dos serviços mínimos, cf. o nº 2 do despacho objecto desta providência cautelar.
66º
O decretamento provisório da providência, cf. o disposto no artigo 131º do CPTA é o único meio adequado a uma urgente e eficaz tutela dos direitos, liberdades e garantias dos professores, educadores e investigadores, face à natureza do despacho objecto desta providência cautelar.
67º
Não há prejuízo para o interesse público, na medida em que não é líquido o facto da greve impedir a realização de exames.
68º
Por outro lado, se a greve impedir a realização de exames, estes poderão sempre ser marcados para nova data, sem que daí resulte prejuízo para o interesse público.
69º
Não existem contra-interessados.
70º
Estão pois verificados os pressupostos legais para o decretamento provisório da suspensão requerida, nos termos do disposto nos artigos 112º e 131º do CPA.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá proceder-se ao decretamento provisório da suspensão do despacho do requerido, nos termos do disposto nos artigos 112º e 131º do CPA, com as consequências legais.
Para tanto requer a V. Exa
a) Que de adopte a tramitação prevista no artigo 131º do CPTA;
b) Que, caso o pedido de decretamento provisório da providência venha a ser indeferido ou no caso de não ser possível a sua apreciação em tempo útil ? atenta a natureza urgente da providência requerida ? que se promova a citação pessoal do requerido, por funcionário judicial, durante o dia 22 de Junho de 2005, nos termos do artigo 239º do CPC, para os efeitos previsto no artigo 128º, nº 1 do CPTA, correndo por conta do requerente o respectivo encargo, nos termos do disposto no artigo 105º do CCJ.
Artigo 15º do CCJ
O requerente faz opção expressa pelo regime previsto no número 3 do artigo 15º do CCJ
JUNTA: 6 documentos, procuração forense e comprovativo da liquidação da taxa de justiça inicial
VALOR: ? 14.963,95 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos)
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O Advogado