A FENPROF optou por ficar do lado dos professores e recusou esconder as atas das reuniões negociais
Apesar da insistência do ministério em assinar acordos com a FNE, confrontando as organizações que reúnem de seguida com um texto já fechado, esse procedimento mereceu o protesto da FENPROF, mas não foi o motivo que determinou a não assinatura do protocolo que lhe foi apresentado.
Os motivos da não assinatura do protocolo foram:
– Artigo 1.º: O ministro recusou estabelecer a duração do processo negocial, para além da data de início e das regras e matérias negociais, recusando, ainda, prever a data de entrada em vigor do diploma legal. Isto, apesar de o artigo 351.º, n.º 2, da Lei 35/2014 (Procedimento de negociação) estabelecer que, no início de cada processo negocial, é fixada a sua calendarização;
– Artigo 2.º: O ministro recusou dar prioridade à negociação da estrutura da carreira, índices salariais, transição entre carreiras e avaliação do desempenho. A avaliação foi remetida para último lugar, apesar da importância e urgência da sua revisão, e as outras matérias nem estão especificadas;
– Artigo 2.º: Ainda em relação a este artigo, o ministro recusou integrar outros aspetos, designadamente “Aposentação”; a FENPROF pretende que o ECD passe a conter um regime específico de aposentação para os docentes;
– Artigo 5.º: O ministro recusou acrescentar um ponto 4 que estabelecesse 31 de julho de 2025 como prazo para a conclusão do processo negocial, ficando, como se refere em relação ao artigo 1.º, sem duração previsível, o que desrespeita o disposto em Lei;
– Artigo 7.º: O ministro recusou a proposta de as reuniões que visassem a celebração de acordos fossem realizadas em mesa negocial única ou, caso se mantivessem separadas, que decorressem em simultâneo. Ao recusar esta proposta, o ministro confirmou querer continuar a usar uma estratégia que serve os seus interesses, mas não serve os dos professores;
– Artigo 8.º, ponto 3: A FENPROF nunca aceitará assinar qualquer documento que não permita a sua divulgação, bem como a divulgação das atas das reuniões. A FENPROF negoceia em representação dos professores, pelo que tornará públicos todos os documentos relativos à negociação.
– Mobilidade por Doença (MpD): o protocolo não faz qualquer referência específica à MpD. A indispensável revisão do atual regime está prevista desde setembro e só peca por tardia, tendo a FENPROF lutado muito pela alteração do atual regime negativo.
Por direito próprio, a FENPROF participará na negociação, cujas reuniões seguintes serão em 17/1 e 21/2, porque reúne os requisitos que a Lei 35/2014 estabelece no artigo 349.º
A não assinatura do protocolo negocial não limita a participação da FENPROF nas negociações. A já citada Lei 35/2014 não refere a necessidade de qualquer protocolo negocial e no seu artigo 349.º, n.º1, alínea d) (Legitimidade), refere: “No caso de negociação coletiva sectorial, estando em causa matérias relativas a carreiras especiais, as associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as associações sindicais que representem, pelo menos, 5 % do número total dos trabalhadores integrados na carreira especial em causa”.
A FENPROF reúne aqueles dois requisitos, pelo que participará, de pleno direito, no processo negocial que será desenvolvido, estando, assim, representados os professores pela sua maior e mais importante organização sindical.
Ver Proposta de Protocolo do MECI
Declarações do Secretário-Geral da FENPROF à saída da reunião no MECI