PARECER
Na Generalidade
O SPRA subscreve os princípios do projecto de diploma em apreço nomeadamente no que diz respeito à tentativa de manter os alunos menores de quinze anos dentro do sistema educativo, numa clara demarcação em relação à Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro.
Este sindicato, reconhece os esforços da tutela na tentativa de fazer cumprir a escolaridade obrigatória numa das regiões mais pobres da União Europeia, com uma franja significativa da sua população em situação económica desfavorecida. Embora se tenham conseguido alguns resultados animadores, o objectivo a perseguir deverá ser a totalidade da população de menores de quinze anos.
O SPRA considera, no entanto, que a persecução do objectivo de garantir a escolaridade obrigatória a todas as crianças passa por uma acção integrada de vários organismos públicos que devem funcionar de forma coordenada e com disponibilidade de meios humanos e de informação. A prática tem demonstrado que os actuais meios são geralmente inócuos e recaem quase exclusivamente sobre a escola que não tem recursos nem está preparada para fazer cumprir tal objectivo que, para além de constitucional é uma obrigação de toda a sociedade.
A penalização económica às famílias, não se apresenta, para nós, como uma solução viável para o problema do cumprimento da escolaridade obrigatória, já que é de difícil execução porque o universo destas famílias corresponde geralmente a famílias destruturadas, com dificuldades económicas e que, de uma forma geral, não entendem a escola como um factor preponderante de integração social dos seus educandos.
Mais, tal medida poderá ser um aliciante para o fundo escolar, mas não deixa, contudo, de ser um entrave às relações sociais entre a escola e o encarregado de educação. Se é certo que a escola está inserida na comunidade e que mais fácil e rapidamente poderá contribuir para a resolução de problemas, é exactamente a sua proximidade com a comunidade que poderá constituir um entrave à concretização destas medidas
O SPRA defende uma maior coordenação entre as escolas, a segurança social e o ministério público, mas sobretudo, a criação de mais escolas, para que seja possível, no futuro, não ter agrupamentos com mais de quinhentos alunos. Uma escola destas dimensões, pode actuar mais eficazmente nos problemas da sua população estudantil, nomeadamente, no do incumprimento da escolaridade obrigatória e do absentismo escolar e prestar melhor serviço à comunidade.
Na Especialidade
Artigo 4º
Cumprimento da Escolaridade Obrigatória
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Ponto 5 – É muito positivo que se pretenda admitir todos os alunos, cujos encarregados de educação o requeiram, que façam 6 anos entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro. Anteriormente tal possibilidade estava condicionada a disponibilidade de “espaço” da escola. Neste contexto algumas escolas terão que se adaptar ao número de alunos e não o inverso.
Artigo 12º
Pais e Encarregados de Educação
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Ponto 2 j)- É permitido aos pais e encarregados de educação comparecerem na escola sempre que julguem necessário. Tal medida pode, contudo, criar alguma perturbação nas actividades escolares e no seu normal funcionamento. É indispensável que os encarregados de educação conheçam e respeitem o previsto no regulamento interno.
Artigo 25º
Limite de faltas injustificadas
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Ponto 2 – A redacção deste nº parece demasiado vaga para que haja um comprometimento eficaz e atempado da escola. À semelhança do preceituado na lei 30/2002, seria muito mais eficaz se se precisasse o nº de faltas a partir das quais o encarregado de educação teria de ser obrigatoriamente advertido. Entendemos que deveria ser a partir das 50%
Artigo 26º
Efeitos de ultrapassagem de faltas injustificadas
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Ponto 2 – c) – Deixa de haver retenção no ensino básico obrigatório e são desencadeados os mecanismos de combate ao insucesso e abandono escolar. Esta medida do ponto de vista psico-pedagógico é salutar. Colocam-se contudo algumas reticências e indefinições na sua eficácia motivadora da assiduidade e do sucesso.
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Ponto 5 – Propomos que seja eliminado por não concordamos com o regime das “contra-ordenações”.
Artigo 30º
Medidas disciplinares preventivas e de integração
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Ponto 2 – À semelhança do estipulado no Decreto-Lei 270/98, já revogado, faz sentido, e propomos que, para alem da advertência ao aluno, seja acrescentada a advertência ao encarregado de educação.
Artigo 34º
Ordem de saída da sala
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Ponto 1 – Não se compreende a operacionalidade de tal medida no 1º ciclo. Contudo, considera-se que deverão existir alternativas que possibilitem a criação e manutenção de um clima propiciador da aprendizagem.
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Ponto 3 – É demasiado penalizador para o aluno, pois ao ser expulso da sala de aula, e tendo como consequência também a sua expulsão da escola naquele dia, poderá inviabilizar a realização de outras actividades ou mesmo a sua retenção por excesso de faltas. Tal medida deverá ser aplicada só à aula em que se verificou a ocorrência.
Artigo 39º
Suspensão da Escola
Ponto 1 – Propomos que o critério para a aplicação da pena de suspensão seja a transferência de ciclo e não a idade.
Artigo 40º
Expulsão da Escola
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Ponto 4 – Consideramos que há incongruência neste número pois que mistura conceitos diferentes fazendo-os depender entre si transferência e expulsão.
Artigo 45º
Competência de conselho de turma disciplinar
Pressupõe-se que cabe a este Conselho a competência para aplicação de suspensão de escola de 6 a 10 dias. Contudo tal não está explícito; considera-se mais operacional que o esteja.
Artigo 50º
Tramitação do procedimento disciplinar
O prazo referido no artigo 50º, deveria sofrer dilação no caso de processos em que têm que ser ouvidas muitas testemunhas.
Artigo 51º
Suspensão preventiva do aluno
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Ponto 3 – As faltas devem ser registadas, sendo justificadas no caso de não serem provados os factos de matéria disciplinar imputados ao aluno.
Artigo 59º
Regime contra-ordenacional
A aplicação de coimas parece ser a grande novidade deste documento. Há uma tentativa de moralização e comprometimento dos pais e encarregados de educação através deste processo. Tal medida enferma, contudo, de dificuldade de aplicação pois normalmente o incumprimento de tais obrigações se verifica nas famílias mais desestruturadas do ponto de vista social e desfavorecidas do ponto de vista económico.
Artigo 60º
Processamento contra-ordenacional
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Ponto 2 alínea a) – Descortina-se uma subjacente intenção de colocar todo o ónus das coimas no órgão de gestão da escola e tal como se afirmou na generalidade esta parece-nos não ser a melhor solução.
Ponta Delgada, 30 de Maio de 2005