Domingo, Dezembro 22, 2024
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Prioridades na ordenação dos candidatos da Educação Especial das Regiões Autónomas ao concurso para colocação no continente

Assunto: Prioridades na ordenação dos candidatos da Educação Especial das Regiões Autónomas ao concurso para colocação no continente

Senhora Ministra,

No passado dia 13 de Março, em reunião tida entre o ME/DGRHE e as organizações sindicais, a FENPROF colocou ao Senhor Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação a seguinte questão:

“O artigo 13º do decreto-lei nº 51/2009, de 27 de Fevereiro, refere as prioridades na ordenação dos candidatos.

Na sua alínea b) do ponto 1., são ordenados os docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro”.

Assim, não se entende por que razão os docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro da educação especial das regiões autónomas da Madeira e Açores, são remetidos para a 4ª prioridade (alínea d) do mesmo ponto 1), como se se tratassem de docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro que pretendem transitar de grupo de recrutamento.

Os referidos docentes pertencem aos quadros de nomeação definitiva de educação especial e estão a ser remetidos, ilegalmente, da 2ª para a 4ª prioridade.

A DGRHE ficou de resolver a situação mas, até à data, nada foi feito.

Posteriormente, enviamos à DGRHE um ofício sobre o mesmo assunto, mas não obtivemos qualquer resposta.

Solicitamos a V. Exª a correcção desta situação ou, caso não seja corrigida, informação sobre as razões da decisão do ME que, em nossa opinião, é ilegal.

Com os melhores cumprimentos

O Secretariado Nacional

Mário Nogueira

Secretário-Geral

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