A posição do SPRA resulta dos seguintes factos:
- os Açores são dotados de autonomia administrativa, reconhecida constitucionalmente, ao nível do seu sistema educativo;
- os docentes em exercício na RAA fazem-no sob dependência da SREC, e não do ME;
- quem requereu serviços mínimos foi o ME, e não a SREC;
- em particular, é relevante que a Portaria da Avaliação do Ensino Básico não seja referida no acórdão de serviços mínimos, numa assunção clara de que o próprio Colégio Arbitral não considerou ter competências para que a abrangência destes incluisse os docentes da RAA.
Posto isto, o SPRA considerou que os serviços mínimos não são aplicáveis à Região Autónoma dos Açores, sendo a ordem de os aplicar, dada pela SREC, uma demonstração de que não considera relevante os poderes autonómicos.
Considera ainda que estes serviços mínimos não são passíveis de serem aplicados à Região Autónoma dos Açores, por se referirem a trabalhadores que exercem funções sob a tutela de outra entidade patronal que não a Secretaria Regional da Educação e Cultura e por se referirem a legislação que não é aplicável na Região Autónoma dos Açores.