Sexta-feira, Outubro 4, 2024
Início Site Página 89

Madeira – CONCURSO DE PESSOAL DOCENTE 2012-2013


 
ETAPAS DO CONCURSO 2012-2013

Contratação/Contratação Cíclica Data
Prazo de Inscrição 26 a 28 de Junho
Submissão e validação da candidatura 25 de Julho a 1 de Agosto
Prazo de reclamação (listas provisórias) 13 a 20 de Agosto

 

 


http://dre.pt/pdf2sdip/2012/06/121000000/2216622175.pdf

 

Aviso nº 6/2012/M de 25 de Junho.

 

Concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira para o ano escolar 2012/2013

Decreto Legislativo Regional nº 22/2012/A de 30 de maio

Decreto Legislativo Regional nº 22/2012/A de 30 de maio  

 

 Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, na Região Autónoma dos Açores.

 Decreto Legislativo Regional n222012A de 30 de maio.pdf
225,00  KBytes

Número de alunos por turma

O SPRA congratula-se com a aproximação da SREF às suas posições de longa data, no que diz respeito ao número de alunos por turma. Na verdade, o Sindicato dos Professores da Região Açores sempre defendeu que as turmas não deveriam ultrapassar os 20 alunos, por todas as razões que os docentes, que trabalham no terreno, tão bem conhecem.

O anúncio feito, hoje, pela Senhora Secretária Regional da Educação e Formação, de passar a turma padrão do Ensino Básico de 25 para 23 alunos, representa, por um lado, um esforço para melhorar o Sistema Educativo Regional, por outro, um distanciamento relativamente ao aumento do número de alunos por turma verificado no continente, que agrava as condições de trabalho dos docentes e conduz à deterioração da escola pública, que tem sido apanágio do actual Governo da República.

A Direcção

Mobilidade interna por condições específicas

 

 

Disponibilização do Relatório Médico – 8 a 23 de maio de 2012
Candidatura e upload do Relatório Médico – 17 a 23 de maio de 2012
Validação da Candidatura – 24 a 28 de maio de 2012
 
Nota Informativa  novo
 



Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar
 

Despacho n.º 6042/2012

 

O XIX Governo Constitucional tem vindo a desenvolver estratégias transversais com vista ao reforço da proteção e apoio aos cidadãos na doença ou em situações de maior fragilidade geradoras de dependências familiares.

Em presença das alterações no domínio do ordenamento jurídico do recrutamento e mobilidade dos recursos humanos docentes, o Ministério da Educação e Ciência decidiu dar especial enfoque aos docentes que necessitam de acudir a circunstâncias especiais de vida dos próprios, dos cônjuges, daqueles com quem vivam em união de facto ou dos familiares mais próximos aproveitando um mecanismo de mobilidade previsto estatutariamente com vista ao reforço da proteção especial de situações de vida mais exigentes.

Consonante com tal espírito, é aberta a possibilidade de na gestão anual das necessidades docentes serem prioritariamente mobilizados aqueles que, face à imperiosa e comprovada circunstância, careçam de ser deslocalizados do concelho onde se situa o agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que se encontram à data do pedido formulado no âmbito do presente despacho para outro concelho onde os cuidados médicos ou apoios possam ser prestados.

Assim, o destacamento por condições específicas previsto no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro, deixa de se realizar em sede de concurso de professores, para assumir um modelo e calendário próprios.

Por sua vez, é consagrada especialmente e, em igualdade de circunstâncias, a possibilidade de os docentes que pertencem aos quadros das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderem solicitar a sua mobilidade para o continente.

Assim, considerando a necessidade de definir as regras necessárias à boa utilização do procedimento administrativo contemplado no artigo 68.º do ECD para os fins aqui previstos, determino:

1 Os docentes de carreira dos estabelecimentos de ensino da rede pública de Portugal Continental e das Regiões Autónomas podem, em mobilidade por motivo de doença ao abrigo da alínea a) do artigo 68.º do ECD aprovado pelo Decreto -Lei n.º 190 -A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, ser deslocados para agrupamento de escolas ou escola não agrupada diverso daquele em que se encontram desde que reúnam um dos seguintes requisitos:

a) Sejam portadores de doença incapacitante ou tenham a seu cargo o cônjuge, a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente ou descendente com doença incapacitante, nos termos do despacho conjunto A -179/89 -XI, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de setembro de 1989 ;

b) Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que tenham de ser assegurados fora do concelho do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção;

c) Tenham a seu cargo exclusivo o cônjuge, a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiência nos termos mencionados na alínea anterior que exija um constante e especial apoio a prestar em determinado concelho.

2 O procedimento inicial da mobilidade por doença é aberto pela Direção -Geral da Administração Escolar pelo prazo de cinco dias úteis.

3 A formalização do pedido de mobilidade por doença é efetuada através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção -Geral da Administração Escolar, instruída com relatório médico, em modelo da Direção -Geral da Administração Escolar, que ateste e comprove a situação de doença ou deficiência.

4 Nos casos de doença de foro psiquiátrico, além do relatório mencionado no número anterior é ainda exigida a apresentação do documento comprovativo da mesma emitido pela junta médica regional do Ministério da Educação e Ciência ou pela correspondente nas Regiões

Autónomas que, para o efeito e se necessário, podem recorrer à colaboração de médicos especialistas, nos termos da legislação em vigor.

5 Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, no que se refere a portadores de doença ou deficiência que exija tratamento ou apoio específico, o docente deve ainda apresentar declaração passada pelo estabelecimento hospitalar público que serve a região, modelo da Direção-Geral da Administração Escolar, da qual deve obrigatoriamente constar a menção à impossibilidade de o tratamento a prestar ser efetuado no concelho de colocação e uma declaração passada pela unidade hospitalar que serve o concelho para onde o docente pretende ir, com menção da possibilidade de o tratamento ser nele prestado.

6 Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, deve ainda o docente juntar documento passado pelo delegado de saúde que comprova a incapacidade geradora da dependência.

7 Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem os docentes em mobilidade por doença ser submetidos a junta médica para comprovação das declarações prestadas, com exceção daqueles a quem se aplica o disposto no n.º 4, ou ser feita verificação local pelas autoridades competentes para comprovação das relações de dependência de auxílio ou apoio.

8 A não comprovação pela junta médica das declarações prestadas pelos docentes determina a exclusão do procedimento da mobilidade por doença, bem como a instauração de procedimento disciplinar.

9 É assegurada a permanência em funções dos docentes colocados em mobilidade por condições específicas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro, no ano escolar de 2012 -2013, desde que

apresentem documento comprovativo da continuidade da sua situação de doença ou deficiência, nos termos do n.º 3.

10 O incumprimento das formalidades previstas nos n.os 5 e 6 tem como consequência a exclusão do procedimento aqui previsto.

11 Proferida decisão sobre o pedido de mobilidade pelo membro do Governo competente, os docentes são notificados por via eletrónica.

12 Caso se demonstre necessária a renovação da mobilidade, deve o requerente observar os procedimentos de comprovação da manutenção da situação que a originou, conforme o estabelecido para o pedido inicial.

13 Se o motivo invocado tiver uma natureza permanente, a mobilidade por doença vigora pelo período máximo previsto no ECD, desde que o docente expresse anualmente essa vontade, nos termos a definir na abertura do procedimento.

 

26 de abril de 2012.

O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.

206029684

Prémio de Poesia António Gedeão 2012

Participaram, nesta breve sessão de apresentação: Mário Nogueira, Secretário Geral da FENPROF; Paulo Loureiro, Presidente do Conselho de Administração da SECRE; e Paulo Sucena, antigo Secretário Geral da FENPROF, homem de letras, que presidirá ao júri do concurso em representação da Federação.

A escritora e professora Lídia Jorge e o Presidente da Associação Portuguesa de Escritores (APE), José Manuel Mendes, docente da Universidade do Minho, também integram o júri.

“Trata-se”, como sublinha uma nota de imprensa entretanto divulgada pelo Secretariado Nacional da FENPROF, “de um Júri de elevada qualidade que garante critérios também de grande exigência. Este prémio tem um valor de sete mil e quinhentos euros (7.500 euros), sendo o vencedor divulgado em cerimónia pública a realizar em Outubro de 2012, integrada nas comemorações do Dia Mundial do Professor.”

“Para a FENPROF esta é uma iniciativa de grande importância. Enquanto maior e mais representativa organização sindical de docentes e investigadores em Portugal, à FENPROF colocam-se mais e maiores responsabilidades na promoção e valorização dos docentes e de toda a sua atividade. Escrever é, claramente, uma atividade que os professores desenvolvem por razões de ordem profissional, mas igualmente fora do exercício da sua profissão. Foi com a intenção de valorizar essa atividade que a FENPROF, em parceria com a SECRE, decidiram criar este Prémio Literário”, conclui a nota que chegou às redações. / JPO

Parecer do SPRA

Exma Senhora

Presidente da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da ALRA

 

O Sindicato dos Professores da Região Açores vem, por este meio, enviar a V. Ex.ª o parecer solicitado pelo vosso ofício n.º 2233, de 3 de Abril, relativo ao Projecto de Resolução n.º 8/2012.

 

Com os melhores cumprimentos,

 

O Presidente do SPRA

 

António Lucas

 

oficio  / parecer

ABAIXO-ASSINADO / PETIÇÃO

A Educação tem vindo a ser desvalorizada pelos governos, o que, nos últimos dois anos, é verificável não só pelos elevados cortes que foram feitos nos orçamentos do setor, mas também pelas medidas que dão suporte às opções orçamentais, reduzindo a qualidade da escola pública, as condições de trabalho e de exercício da profissão, agravando horários de trabalho, aumentando o desemprego e a precariedade, destruindo as carreiras e depreciando as condições remuneratórias.

É, pois, num contexto de recessão económica e social que a FENPROF convoca todos os docentes portugueses para o combate contra o prosseguimento desta política depressiva ao serviço de imposições de ordem financeira externa, aplicadas de forma agravada pelo governo.

 

Concurso do Continente

Listas provisórias de admissão/ordenação e de exclusão do concurso anual de contratação com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente, para o ano escolar de 2012-2013 novo

 

http://dre.pt/pdf2s/2012/05/097000000/1759917600.pdf

 

 


De acordo com o Aviso de Abertura hoje publicado em Diário da República, os concursos para contratação de docentes em 2012/2013 iniciam-se na próxima 2.ª feira (dia 16 de abril), prolongando-se até 27 de abril.

Aviso n.º 5499-A/2012, de 13 de Abril – Concurso anual de contratação com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente, para o ano escolar de 2012-2013.

 

 

 


Cumpre informar, a disponibilidade em paralelo com o período da candidatura do concurso 2012/2013, da ferramenta e-concurso permitindo a colocação de uma questão diariamente.

 

Para aceder pode fazê-lo através do link https://sigrhe.dgae.min-edu.pt/ utilizando o seu número de utilizador de acesso às aplicações da DGAE e respetiva palavra-chave.

 


Informações sobre a reunião FENPROF/DGAE realizada em 11 de abril de 2012

 

 

Calendário dos concursos:

Contratação – 16 de abril (início de candidatura) – julho – (manifestação de preferências)

Condições específicas – maio de acordo com despacho a publicar oportunamente

Mobilidade interna – junho (em princípio de acordo com a nova legislação que entretanto deverá ter sido publicada).

Reserva de recrutamento – setembro.

Oferta de escola – setembro.

 

  1. Concurso para contratados abrirá 2ª feira dia 16 de abril. Em princípio o aviso de abertura será publicado na 6ª feira 13 de abril.
  2. As regras do mesmo ainda serão as anteriores (constantes do DL 20/2006 com a redação do DL 51/2009);
  3. A avaliação (por ter sido revogado o Decreto Regulamentar 2/2010), excecionalmente, este ano, não fará parte da graduação dos concursos;
  4. Podem-se repetir escolas e tipos de horários (concorrer para anuais e repetir para anuais e temporários);
  5. Em julho será a 2ª parte (manifestação de preferências) do concurso de Contratação Inicial (finalmente ficamos livres de concursos em Agosto);
  6. Serão publicadas de listas das colocações em Reserva de Recrutamento;
  7. Serão obrigatoriamente publicitados os itens a considerar dentro de cada critério de seleção dos candidatos à oferta de escola (entrevista ou avaliação curricular). É obrigatória a publicitação de listas graduadas dos candidatos.
  8. Mobilidade DCEs – (com cuidada verificação de toda a documentação enviada, este DCE decorrerá do artº 68º do ECD e de despacho a publicar, que manterá as condições atualmente previstas na legislação em vigor).
  9. Mobilidade interna (atual DACL) – será pedida uma previsão às escolas do número de possíveis candidatos a DACL (por excesso). Em agosto esta previsão pode ser alterada sendo apenas permitida a retirada de candidatos e não o seu acréscimo. Assim estes professores podem optar em ser só candidatos a DACL (1ª prioridade) ou DACL e mobilidade interna (atual DAR).
  10. Mobilidade interna (atual DAR) ? será permitida este ano, mesmo tendo já sido colocados em DAR  em 2009/2010.

 

Lisboa, 11 de abril de 2012

Em destaque