Sexta-feira, Novembro 1, 2024
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Plenários Sindicais – março 2023

O QUE VAI MUDAR NAS ESCOLAS DA REGIÃO?

Participa nos Plenários promovidos pelo SPRA. 



ADSE – encargos aumentam 5%

Entrou em vigor na ADSE uma nova tabela para o regime convencionado, decidida pelo Governo e pelo Conselho Diretivo, com aumentos transversais na ordem dos 5%.
A Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública manifesta o seu desacordo com o aumento de encargos para os beneficiários da ADSE.

Com o argumento de procurar travar a saída de médicos e atos clínicos do regime convencionado (sem dúvida, o mais favorável para os beneficiários), o Conselho Diretivo da ADSE e o Governo aprovaram nova tabela que, ao invés de procurar acomodar as centenas de milhões de euros de excedente que a ADSE tem vindo a acumular, será financiado pelo aumento de custos diretos para os beneficiários, em mais de sete milhões de euros.
Trata-se de aumentos transversais a todas as áreas (consultas, análises, cirurgia, medicina dentária, fisioterapia e radiologia, entre outros) que não se justificam, num quadro de acumulação de saldos como o que existe atualmente e mereceram o voto contra dos representantes dos beneficiários eleitos pela lista apoiada pela Frente Comum.
É entendimento da Frente Comum que o aumento dos pagamentos aos prestadores, a ser necessários, podiam e deviam ser na sua totalidade acomodados pelas receitas da ADSE e que deviam refletir um alargamento das convenções já existentes, quanto ao número de prestadores e de actos convencionados.
O Governo e ADSE sobrecarregam os mesmos de sempre: os trabalhadores e os aposentados, cujos rendimentos são cada vez mais desvalorizados pelos baixos salários e pensões e pelo agravamento das condições de vida.
A Frente Comum reafirma a sua determinação na defesa dos interesses dos beneficiários e na defesa da ADSE, defendendo a sua manutenção como sistema público complementar de saúde na Administração Pública para os seus trabalhadores e aposentados, independentemente do tipo de vínculo; assim como a redução de 14 para 12 meses das contribuições dos trabalhadores e aposentados, e a reposição do desconto para o valor de 1,5%.

A Frente Comum da Função Pública

4ª Corrida Regional do Professor – 4 de março 2023 (NOVA DATA)

Inscreve-te e participa! Corrida e Caminhada!


Formulário de inscrição: https://docs.google.com/…/1FAIpQLSdOS…/viewform
📞 295 217 523;
⏳No local, até 30 minutos antes do início da prova.



CONCURSOS RAA 2023 / 2024 – Aviso de abertura

Concursos Interno e Externo de Provimento de Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar
e dos Ensinos Básico, Secundário e Artístico nos Quadros do Sistema Educativo da
Região Autónoma dos Açores – 2023/2024


Prazo de apresentação de candidaturas
O prazo para apresentação de candidatura é de dez (10) dias úteis, fixado entre as 09h00 de 27 de fevereiro e as 18h00 de 10 de março, horas locais da Região Autónoma dos Açores


Aceder aos concursos aqui


Ciclo de Debates / 2023

Ciclo de Debates/2023

Centro de Formação José Salvado Sampaio (Fenprof)

«Ser Professor: direitos e deveres; práticas e resolução de problemas»


REGISTO e INSCRIÇÕES

Cada debate confere certificação de Ação de Curta Duração (3 horas).

A presença em todos os debates possibilita a obtenção de um certificado de formação certificado pelo Conselho Científico Pedagógico da Formação Contínua e emitido pelo Centro de Formação José Salvado Sampaio (Fenprof).


Docentes avaliados no sistema educativo regional dos Açores:

Para cumprimento com o requisito mínimo para efeitos da alínea d), ponto 6, art.º 15.º do DRR n.º 8/2016/A, de 28 de julho: ter, no mínimo, uma formação creditada com aproveitamento de Bom, os docentes dos Açores terão que se inscrever em TODOS OS DEBATES, até ao dia 16 de fevereiro,  frequentar e avaliar os debates para serem reconhecidos como Ação de Formação de 25 horas.


Toda a informação sobre os Debates / 2023


Atualização das pensões

Regimes geral de Segurança Social e de Proteção Social Convergente

Portaria n.º 24-B/2023 de 9 de janeiro

As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social (SS) e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente (CGA), atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2022, são atualizadas pela aplicação das percentagens seguintes:

Para além da atualização destas pensões ditas estatutárias, isto é, que obedecem às diferentes condições de aposentação previstas na lei, são também atualizadas as pensões de aposentação, velhice, reforma e invalidez com condições especificas, variáveis dentro de cada uma das situações seguintes, que devem ser vistas caso a caso:

  • Pensões de invalidez e velhice com carreira contributiva inferior a 15 anos (SS);
  • Pensões de invalidez e velhice com carreira contributiva igual ou superior a 15 anos (SS);
  • Pensões de aposentação, reforma e invalidez pagas pela CGA.

Esta atualização das pensões (https://files.dre.pt/1s/2023/01/00601/0000300011.pdf) ficou, mais uma vez, longe do esperado, não havendo, na prática, um aumento real das pensões, uma vez que os aumentos não acompanham a reposição do poder de compra dos pensionistas, ficando novamente, muito abaixo da inflação prevista.

Continuaremos a exigir aumentos reais das pensões que reponham o poder de compra dos aposentados e um aumento extraordinário das pensões mais baixas, nomeadamente as de professores e educadores. Exigência particularmente importante quando se sente um progressivo e incomportável aumento dos preços dos produtos, mesmo os de primeira necessidade.

As pensões de sobrevivência continuam a ser calculadas abaixo dos 60%, não cumprindo, sequer, a legislação do regime geral. Há pensões da CGA calculadas a 50% da pensão do cônjuge falecido e outras a uma percentagem ligeiramente superior porque calculadas de acordo com o atual cálculo das pensões (50% do P1 + 60% do P2), nunca atingindo, portanto, os 60% globais.

 Mantemos, portanto, a exigência de uma pensão de sobrevivência calculada com, pelo menos, percentagem igual à calculada para os pensionistas abrangidos pelo regime geral (SS) e que se situa nos 60%.

COMPENSAÇÃO POR CADUCIDADE DE CONTRATOS A TERMO

Alteração ao art.º 50.º do Estatuto do Pessoal Docente pelo D.L.R. n.º 20/2022/A, de 24/08

Ofício-circular com a referência S-DREAE/2023/149, de 06 de janeiro

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