Portaria nº 57-C/2015 de 27 de Fevereiro.
Fixa o número de vagas a preencher pelo concurso externo, previsto e regulado no Decreto-Lei n.º 83-A/2014 de 23 de Maio.
Portaria nº 57-C/2015 de 27 de Fevereiro.
Fixa o número de vagas a preencher pelo concurso externo, previsto e regulado no Decreto-Lei n.º 83-A/2014 de 23 de Maio.
A FENPROF reuniu com dirigentes da DGAE, estando presentes diretora e sub-diretora desta direção geral para debater aspetos relacionados com os concursos de professores.
Na reunião, foi apresentada pela DGAE esta apresentação que se refere ao regime de concursos, limitando-se a referir aspetos que se encontra na legislação em vigor, mas sobre um aspeto muito importante para os professores, como é o da calendarização, nada foi divulgado.
Recorda-se que a FENPROF entregou no MEC, na passada sexta-feira, dia 20, um documento sobre concursos , com o qual se pretendia corrigir aspetos importantes do regime que irá ser aplicado, no sentido de evitar confusões e erros como os que aconteceram nos últimos anos, com particular visibilidade este ano.
O MEC, contudo, não acolheu qualquer proposta, assumindo, assim, a responsabilidade por tudo o que, fruto da sua incompetência e reduzida capacidade democrática, voltar a gerar perturbação na colocação de docentes e tiver impacto na abertura do próximo ano letivo.
Como já vem sendo hábito, os responsáveis do MEC não quiseram receber a delegação sindical que, desde segunda-feira, vem solicitando a realização de uma reunião para apresentarem propostas com vista a corrigir alguns dos principais erros existentes nos regimes de concursos para a colocação de professores.
Como é do domínio público, a FENPROF discorda do atual modelo imposto pelo MEC e tem vindo a exigir a sua revisão. Porém, hoje, não era disso que se tratava, na medida em que os responsáveis ministeriais, propositadamente, deixaram passar todos os prazos úteis a essa revisão.
Porém, mandaria o bom-senso que fossem corrigidos aspetos que, a manterem-se, terão consequências negativas no processo de colocação de professores, não só repetindo diversas injustiças, como repercutindo-se, mais uma vez, no início do ano letivo, por força de inevitáveis atrasos nas colocações.
O que se passou este ano deveria alertar os governantes para os problemas, mas a sua arrogância fala sempre mais alto não os libertando para ouvirem outras vozes. A equipa liderada por Nuno Crato e que tem em João Casanova de Almeida o responsável direto pelos concursos e colocações de docentes, só consegue ouvir-se a si mesmo e quando, por coincidência, o que diz vai ao encontro do que outros dizem, é capaz de passar por cima até da própria voz.
Prevenir novas situações
de confusão
O que a FENPROF tinha para dizer a esta equipa ministerial era muito simples:
A FENPROF pretendia debater com os responsáveis do MEC o documento em que aborda estas questões, fundamentando, com estudos, as propostas que apresenta. Por exemplo, é fácil provar que o recurso às chamadas BCE atrasa por, pelo menos, um mês, a colocação da maioria dos professores.
O habitual silêncio…
Mas, do MEC, o silêncio, o habitual silêncio foi a resposta às chamadas de atenção e ao pedido de reunião apresentado pela FENPROF. Ainda assim, como habitualmente, a FENPROF entregou no MEC o documento que pretendia discutir (dirigido ao Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar e à Diretora-Geral da Administração Escolar) e manifestou-se disponível para, com a máxima brevidade, ser agendada a reunião pretendida.
As expetativas, porém, deve confessar-se, são baixas, ou não se soubesse quem, por mais algum tempo, será inquilino naquela casa.
O Secretariado Nacional
Terminou, hoje, dia 13 de fevereiro, o processo negocial ordinário entre o SPRA e a SREC, permanecendo profundas divergências relativamente às seguintes matérias, que esta estrutura sindical considera fundamentais para os educadores e professores que exercem funções nesta Região:
Quanto à transição entre carreiras, o SPRA defende o princípio de que os docentes devem ser reposicionados na nova carreira tendo em conta o seu tempo integral de serviço para este efeito, contabilizado, nos termos da lei. No entanto, tendo em conta a conjuntura económica e financeira atual, esta estrutura sindical, numa atitude responsável, apresentou uma proposta de recuperação de tempo de serviço faseada, no sentido de que todos os docentes, após a entrada em vigor da revisão do ECD na RAA, agora em curso, atinjam o topo da carreira ao fim dos 34 anos impostos pela SREC, de forma a mitigar o esforço financeiro correspondente à sua reivindicação.
O SPRA, nos últimos anos, tem reivindicado a uniformização dos horários da Educação Pré-Escolar, dos vários níveis de ensino e respetivos grupos de recrutamento, que, mais uma vez, não foi acolhida nesta versão do documento agora apresentado pela SREC. Pelo contrário, a atual proposta agrava o horário de trabalho do grupo de recrutamento 120, o que o SPRA não aceita.
O Sindicato dos Professores da Região Açores reivindica, também, a uniformização das reduções da componente letiva por antiguidade, que considera ser da mais premente justiça profissional, uma vez que foram extintos os regimes especiais de aposentação dos docentes em monodocência, bem como os regimes transitórios criados após a extinção daqueles. Atendendo a que a razão da sua existência se fundamentava na impossibilidade de os docentes em monodocência usufruírem das reduções, a extinção daqueles regimes especiais de aposentação, sem o garantido acesso dos mesmos às reduções da componente letiva por antiguidade, aprofunda as desigualdades e injustiças em relação aos docentes em monodocência.
O Sindicato dos Professores da Região Açores reconhece que algumas das suas reivindicações foram acolhidas, total ou parcialmente, pela Secretaria Regional da Educação e Cultura. Entre outras, destaca a convergência de princípios na avaliação do desempenho docente, o reconhecimento do desgaste físico e psíquico da profissão docente, a alteração do número de alunos como referência para o ajustamento dos quadros, a flexibilização do conceito de horário de estabelecimento, as alterações verificadas nas faltas por conta do período de férias, a concessão de licenças sabáticas e a possibilidade de manutenção da profissionalização em exercício, em casos que estejam pendentes, bem como alguns ajustamentos no que diz respeito às atividades que são consideradas componente letiva e não letiva.
No entanto, face à importância das matérias ainda em profundo desacordo, o SPRA, como sempre o tem feito, não desperdiçará esta oportunidade para, dentro do quadro legal da negociação, ir ao encontro das legítimas aspirações dos docentes em funções na Região Autónoma dos Açores, com vista a desempenharem a sua atividade profissional num ambiente facilitador do tão almejado sucesso escolar dos alunos e das alunas do Sistema Educativo Regional.
A Direção
Os concursos extraordinários continuam a gerar injustiças!
O concurso interno/externo extraordinário, ao que parece, por lapso do legislador, veio criar novas injustiças. O DLR que cria os concursos extraordinários de docentes para os anos letivos 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017 vem permitir que os docentes que realizaram os concursos de janeiro de 2014 tenham tratamento diferenciado e com eventuais possibilidades de ultrapassagens.
A Direção
A candidatura ao concurso externo extraordinário releva para a aplicação da ordem de prioridades a que se refere o número 6 do artigo 9.º do Regulamento de Concurso aprovado pelo Decerto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio? NOVO
Uma vez que este ano (de 2015) se realiza concurso externo de provimento, que, pelo facto de ser extraordinário, obriga os candidatos que pretendam beneficiar das 1.ª e 2.ª prioridades se candidatarem a todas as escolas do sistema educativo regional público – obrigação essa que não se verifica para o concurso externo de provimento ordinário –, nos termos das disposições conjugadas dos n.os 7 e 8 do artigo 9.º do Regulamento de Concurso aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, e do n.º 3 do art. 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho, esclarece-se que a candidatura ao concurso externo extraordinário que se encontra a decorrer releva para a aplicação da ordem de prioridades a que se refere o número 6 do artigo 9.º do Regulamento de Concurso , constituindo critérios de ordenação dos candidatos ao concurso para contratação a termo resolutivo para o ano escolar de 2015/2016:
1.ª Prioridade:
– Candidato com habilitação profissional que tenha sido opositor ao concurso externo extraordinário de pessoal docente de 2015 admitido numa das prioridades estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do art. 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho (nas 1.ª, 2.ª e 3.ª prioridades) e se encontre numa das situações estabelecidas na alínea a) do n.º 6 do art. 9.º do Regulamento de Concurso aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio (“ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores durante pelo menos um dos anos letivos do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência, ou ter prestado pelo menos três anos de serviço docente como docente profissionalizado no respetivo grupo e ou nível de docência em escola da rede pública ou particular, cooperativa ou solidária da Região Autónoma dos Açores, ou ter realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da rede pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores”);
2.ª Prioridade:
– Candidato com habilitação profissional que tenha sido opositor ao concurso externo extraordinário de pessoal docente de 2015, admitido nas prioridades estabelecidas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do art. 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho (1.ª e 3.ª prioridades) e não se encontre em nenhuma das situações estabelecidas na alínea a) do n.º 6 do art. 9.º do Regulamento de Concurso aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio (“ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores durante pelo menos um dos anos letivos do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência, ou ter prestado pelo menos três anos de serviço docente como docente profissionalizado no respetivo grupo e ou nível de docência em escola da rede pública ou particular, cooperativa ou solidária da Região Autónoma dos Açores, ou ter realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da rede pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores”);
3.ª Prioridade:
– Candidato com habilitação profissional que tenha sido opositor ao concurso externo extraordinário de pessoal docente de 2015, admitido na prioridade estabelecida na alínea d) do n.º 3 do art. 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho (4.ª prioridade);
4.ª Prioridade:
– Candidato com habilitação profissional não incluído em nenhuma das situações anteriores;
5.ª Prioridade:
– Candidato com habilitação própria.
Mais se esclarece que esta informação integrará o aviso de abertura do concurso para contratação a termo resolutivo de pessoal docente relativo ao ano escolar de 2015/2016.
ver mais em http://concursopessoaldocente.azores.gov.pt/2015/perguntas-frequentes.asp
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