Reinscrição na CGA
No final da semana anterior, chegou ao nosso conhecimento que a Caixa Geral de Aposentações reconheceu o direito a reinscrição a todos aqueles que antes de 1 de janeiro de 2006 eram subscritores e que após 31 de dezembro de 2005 voltaram a exercer funções, às quais é aplicável o regime da CGA, independentemente da existência de interrupções temporais. Aquele reconhecimento culmina uma longa luta da FENPROF e dos seus sindicatos, tanto política como jurídica, que, finalmente, dá frutos.
Num ofício circular da CGA ao qual tivemos acesso refere-se:
“A Caixa Geral de Aposentações deixou, a partir de 2006-01-01, de proceder à inscrição de subscritores, tendo o pessoal que iniciou ou reiniciou funções posteriormente a 2005-12-31 e ao qual, nos termos da legislação vigente nesta última data, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, sido obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social, por efeito do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
Sucede que, recentemente, consolidou-se jurisprudência no sentido de manterem o direito de reinscrição na CGA os trabalhadores que, tendo sido subscritores da Caixa antes de 2006-01-01, voltaram após 2005-12-31 (ou voltem no futuro) a desempenhar funções às quais, nos termos da legislação vigente antes da referida Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, fosse aplicável o regime da CGA, independentemente da existência de interrupções temporais entre os períodos de trabalho.
Assim, em observância da referida jurisprudência, a Caixa Geral de Aposentações decidiu reabrir a possibilidade de as entidades empregadoras promoverem a reinscrição na CGA dos seus trabalhadores que, estando (ou vindo a estar no futuro) nas circunstâncias referidas no parágrafo anterior, lhes manifestem intenção de exercer esse direito de reinscrição no regime de proteção social convergente.
Para tal, devem essas entidades empregadoras enviar à Caixa Geral de Aposentações um formulário Mod. CGA11- “atualização de vínculo” por cada trabalhador, devidamente preenchido, inscrevê-lo na lista do quadro de pessoal da entidade na relação contributiva (Rci) e iniciar de imediato a entrega de quotas e contribuições, ficando de imediato garantida a produção de efeitos para o futuro da reinscrição do utente como subscritor da CGA.
No que respeita à produção de efeitos para o passado da reinscrição, isto é, à reconstituição retroativa da carreira contributiva, na medida em que se trata de matéria que implica articulação entre o regime de proteção social convergente e o regime geral de segurança social, a Caixa Geral de Aposentações divulgará, oportunamente, também por ofício circular, instruções sobre o procedimento a adotar pelos empregadores.
[…] de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Aposentação, a reinscrição de subscritores é promovida obrigatoriamente e em exclusivo pelo empregador (cuja colaboração é imprescindível, mesmo em execução de decisões judiciais), não estando prevista qualquer intervenção direta do subscritor junto da CGA, informação que solicito [o ofício é subscrito pelo diretor central] a essa entidade que transmita aos seus trabalhadores em condições de beneficiar daquele direito, inclusive àqueles que já requereram a reinscrição à Caixa.”
No final de mais um ano de grandes lutas e às portas da sua eventual continuação, caso continuem em falta soluções para os problemas, o que também fica do combate pelo direito à reinscrição na CGA, é que a luta vale a pena, os resultados é que nem sempre são imediatos.
Lisboa, 1 de agosto de 2023
O Secretariado Nacional da FENPROF