GREVE DOS DOCENTES ENERVA O GOVERNO
A informação às escolas contida no Ofício-Circular n.º S-DRE/2018/2350, de 13/06, contém contradições intrínsecas e, mesmo, conteúdos ilegais. Na verdade, esta nota informativa parece resultar de um crescente sinal de nervosismo do Governo Regional relativamente à luta dos professores, provavelmente, também, contagiado pelo nervosismo do Governo da República.
As reuniões de avaliação final dos alunos realizam-se de forma colegial, sendo as propostas de avaliação a atribuir apreciadas e ratificadas pelo conselho de turma/núcleo, que só poderá realizar-se sem estarem todos os elementos presentes quando, previsivelmente a falta de um elemento for presumivelmente longa (doença, parentalidade, nojo, etc.). Assim, carece de sentido a referência ao n.º 5, do artigo 18.º da Portaria n.º 102/2016, de 18 de outubro, e ao n.º 5 do artigo 19.º da Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, uma vez que o facto de o docente não comparecer à primeira reunião convocada não significa que é previsível que não compareça à segunda, logo não é uma ausência presumivelmente longa.
Quanto ao ponto 6 do ofício em apreço, consideramos que, na matéria em que a Portaria n.º 102/2016, de 18 de outubro, é omissa, se aplica o Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), pelo que os procedimentos terão que ser, forçosamente, os previstos neste Decreto-Lei e não noutros.
Relembramos que a Portaria n.º 102/2016 (1.º, 2.º e 3.º CEB) e a Portaria n.º 243/2012 (Ensino Secundário), que suportam a avaliação dos alunos, estipulam, respetivamente, o seguinte:
A decisão quanto à avaliação final do aluno é da competência do conselho de núcleo constituído nos termos do presente artigo, sob proposta do professor titular da turma no 1.º ciclo. (art.º 17.º)
A deliberação final da avaliação sumativa é da competência do conselho de turma, que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno. (art.º 18.º)
A deliberação final quanto à classificação quantitativa em cada disciplina é da competência do conselho de turma que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno. (art.º 19.º)
Não será difícil concluir, portanto, que as diretrizes veiculadas, nesta matéria, pela DRE fazem tábua rasa do que a lei estipula.
Subjacente a esta informação emanada pela DRE parece estar a intenção de lançar dúvidas no seio dos docentes, intimidando-os, e, mesmo, dos conselhos executivos sobre como proceder em período de uma greve com esta natureza, podendo daí resultar a violação do direito à greve, constitucionalmente consagrado, nomeadamente, no artigo 57.º, ponto 1.
Reafirmamos que a presente nota informativa da DRE n.º S-DRE/2018/2350 será de difícil aplicação, pelas incongruências que apresenta e por enfermar de ilegalidades.
Angra do Heroísmo, 14 de junho de 2018
A Direção
Ver Nota à Comunicação Social aqui.