Terça-feira, Novembro 5, 2024
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Mário Nogueira sobre a consulta aos professores

Veja aqui o vídeo

Mário Nogueira sobre a consulta aos professores

O Secretário-Geral da FENPROF esclareceu, esta manhã, que os 9 Anos, 4 Meses e 2 Dias não estão a ser questionados pelos sindicatos.  O que se pretende é que os professores confirmem ao ME que não abdicam de nenhuma parte de todo o tempo de serviço que cumpriram.

Esta consulta é o processo normal de auscultação dos professores que, dados os constrangimentos temporais, terá que ser feita de uma forma um pouco diferente das habituas consultas que os sindicatos fazem aos professores, uma vez que não há tempo para a realização de plenários em todas as escolas do País.

Serviços mínimos: sobre a decisão do colégio arbitral

Serviços mínimos: sobre a decisão do colégio arbitral

Respondendo a dúvidas colocadas por alguns colegas sobre a posição do designado “representante dos trabalhadores” no colégio arbitral que decidiu pela existência de serviços mínimos às avaliações dos anos de exame, a partir de julho, dúvidas que decorrem de informações falsas que foram postas a circular, com propósitos alheios à luta dos Professores, a FENPROF esclarece:

1)    O Juíz Conselheiro Jubilado Guilherme da Fonseca do colégio arbitral não foi indicado pela FENPROF para aquele órgão;

2)    Do conjunto de árbitros indicado pela CGTP-IN, apenas uma, a Drª Alexandra Simão é jurista de um Sindicato da FENPROF e, por esse motivo, esteve impedida de se sujeitar ao sorteio (art.º 4.º, n.º 1, b) do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25/9);

3)    A FENPROF discorda da posição do colégio arbitral, defendida também pelo Dr. Guilherme da Fonseca, o que é lamentável, pelo que é nossa opinião que o mesmo não reúne condições para se manter como membro da lista de árbitros no grupo dos designados “representantes dos trabalhadores”.

4)    Relativamente aos serviços mínimos decretados, a FENPROF reafirma que os procedimentos previstos no acórdão são ilegais, pelo que merecerão recurso para o Tribunal Central Administrativo. Desta decisão não poderá ser apresentada providência cautelar por não se tratar de um acto administrativo, mas sim de um acórdão equivalente a sentença de primeira instância.

Face à falta de aclaração sobre os serviços mínimos, por parte do colégio arbitral, a FENPROF estará atenta a eventuais orientações do ME ou a práticas das escolas que violem a lei.

O Secretariado Nacional

Sindicatos entregam carta ao ministro e consultam professores e educadores sobre o prosseguimento da luta

Sindicatos entregam carta ao ministro e consultam professores e educadores sobre o prosseguimento da luta

Consulta a realizar deverá, ainda, confirmar que professores acompanham os seus sindicatos na exigência da recuperação de todo o tempo de serviço (9A 4M 2D)

Veja aqui a conferncia de imprensa da Plataforma de Sindicatos (no Facebook)

Segunda-feira, 2 de julho, pelas 11 horas, uma delegação constituída por dirigentes dos sindicatos de professores dirigir-se-á ao Ministério da Educação para entregar uma Carta Aberta ao Ministro a exigir que sejam retomadas as negociações e que o governante passe das palavras aos atos, convocando novo processo negocial.

Entretanto, durante o fim de semana junto dos associados (via eletrónica) e segunda e terça nas escolas, as organizações sindicais irão consultar os professores, tanto em relação a alguns aspetos da negociação, como da luta, designadamente em relação à forma de a concretizar logo desde o início do ano letivo, caso o governo não apresente propostas ou, as que apresente, não correspondam aos justos anseios dos professores.

As organizações sindicais aproveitaram para apelar aos professores que se mantenham atentos em relação a eventuais ilegalidades que venham a ser praticadas sob a capa dos serviços mínimos decretados e apresentaram um texto que proporão aos docentes para que incluam na ata das reuniões realizadas na sequência desta decisão que, em sua opinião, impõe práticas ilegais (leia o texto aqui).

Aspeto mais relevante desta conferência de imprensa foi, contudo, a constatação da fortíssima greve que hoje se realizou, mantendo elevadíssimos os níveis de adesão dos professores.

Organizações sindicais de professores recorrem para o Tribunal Central Administrativo

Organizações sindicais de professores recorrem para o Tribunal Central Administrativo

sindprofs

As organizações sindicais de professores estiveram reunidas esta manhã para fazer um balanço da fortíssima greve dos professores à avaliações e analisar a decisão do colégio arbitral de declarar serviços mínimos a partir do dia 2 de julho, para os conselhos de turma dos 9º, 11º e 12º anos.

Ainda ontem, as organizações sindicais enviaram um pedido de aclaração da decisão (pode consultar aqui o pedido) e, já hoje, o árbitro presidente respondeu dizendo que “não se nos afigura que a decisão, por unanimidade, tomada por este colégio arbitral padeça de qualquer obscuridade ou ambiguidade, quanto ao sentido exato do que nela se diz, inclusive de falta de fundamentação, pois que nenhum passo dela se nos afigura ser ininteligível, nem prestar a interpretação diferente do que nela se quis dizer”. Portanto, não há lugar a qualquer esclarecimento.

Os Sindicatos anunciaram que vão recorrer da decisão do colégio arbitral para o Tribunal Central Administrativo, no sentido de garantir a legalidade da decisão e de prevenir que decisões semelhantes possam vir a ser repetidas no futuro.

Apesar de hoje, em entrevista, a Secretária de Estado Adjunta e da Educação reafirmar a disponibilidade do governo para a negociação, até ao momento não chegou qualquer convocatória aos sindicatos! É, pois, inaceitável que quem tem a responsabilidade de convocar estas reuniões negociais – o governo – utilize o espaço mediático para semear a confusão e distorcer a realidade. O Secretário-Geral da FENPROF lembrou isso mesmo na Conferência de Imprensa, sublinhando que as negociações não se fazem através dos jornais.

O Secretariado Nacional da FENPROF está reunido durante o dia de hoje, tal como as direções dos outros sindicatos que estão em convergência com a FENPROF neste processo reivindicativo. Hoje, é dia de analisar a situação, ponderar as possibilidades e perspetivar reações. Amanhã, as organizações sindicais de professores voltam a reunir e anunciarão os próximos passos.

FENPROF não aceita decisão do colégio arbitral e vai requerer aclaração do acórdão

FENPROF não aceita decisão do colégio arbitral e vai requerer aclaração do acórdão

Nos primeiros dias desta semana, a adesão à greve às avaliações ultrapassou os 97% em todo o país: no dia 25 de junho, os dados recolhidos pela FENPROF indicam que mais de 97,6% das reuniões de avaliação não se realizaram e os dados provisórios do dia 26 de junho apontam para 98,65% de reuniões não realizadas.

Esta tarde, foi conhecida a decisão do colégio arbitral relativamente à declaração de serviços mínimos na greve às avaliações a partir do dia 2 de julho. Cumpre esclarecer que esta decisão apenas tem implicações nos pré-avisos de greve emitidos para os dias 2 a 13 de julho, e somente nas reuniões de avaliação dos 9º, 11º e 12º anos de escolaridade.

Importa esclarecer, ainda, que os árbitros que constituem o colégio arbitral são sorteados entre três grupos de juristas: um grupo de árbitros presidentes, um grupo de árbitros representantes dos empregadores públicos e um grupo de árbitros representantes dos trabalhadores, designado pelas Confederações Sindicais. Neste último grupo, inclui-se uma jurista que trabalha com a FENPROF e que, precisamente por a FENPROF ser uma das partes interessadas neste processo, apresentou declaração de impedimento e não foi sequer incluída no grupo dos árbitros a sortear.

A FENPROF irá, ainda hoje, requerer a aclaração do acórdão do colégio arbitral, no sentido de esclarecer se, efetivamente, o mesmo aponta para a prática de atos ilegais, como indicia uma primeira análise do documento.

Assim, a FENPROF apela a todos os professores para que, nos últimos dias desta semana, se mantenham firmes e empenhados nesta luta e continuem a confirmar os elevados níveis de adesão à greve convocada pela FENPROF.

O Secretariado Nacional reúne na próxima quinta-feira, dia 28 de junho, e informará os professores das suas decisões.

O Secretariado Nacional

Leia aqui a posição fundamentada da FENPROF de contestação ao pedido de serviços mínimos apresentado pelo ME

Na Greve – reuniões do Pré e 1.º C – o SPRA esclarece!

Em que condições podem ser realizados, cancelados ou adiados Conselhos de Ano/Núcleo?

Como o SPRA chamou a atenção no Manual da Greve, as condições para a realização dos Conselhos de Ano ou de Núcleo (CA / CN) não são as mesmas que estão previstas para os Conselhos de Turma (2.º Ciclo, 3.º Ciclo e Ensino Secundário).

O SPRA entende que, para se cumprirem as disposições legais:

1.  as convocatórias dos CA ou CN de avaliação devem referir expressamente os elementos que compõe essas estruturas;

2.  para que a reunião se possa realizar, na primeira convocatória, deverão estar presentes mais de metade dos elementos que têm direito a voto – independentemente das ausências se deverem a greve ou a outro motivo , SALVO SE o regulamento interno da escola dispuser em sentido contrário, havendo várias Unidades Orgânicas que têm descrito o funcionamento dos CN e CA nos seus documentos, devendo os docentes, nestes casos, reger-se por estes;

3.  mesmo que a reunião esteja a decorrer, se um ou mais titulares não estiverem presentes, o CA ou CN não se pode debruçar sobre essas turmas, devendo a mesma ser interrompida e adiada para nova convocatória;

4.  na convocatória seguinte, havendo quórum, os docentes devem analisar os alunos das turmas por avaliar, desde que esteja presente o seu professor titular.

Assim, ao contrário dos restantes níveis de escolaridade, não há referência à necessidade de todos os docentes estarem presentes – à exceção da figura do professor titular.

Estas conclusões são obtidas a partir da análise da legislação que regulará o funcionamento dos CA ou CN:

  • a portaria que regula a avaliação dos alunos nos Açores (em particular, o seu artigo 17.º);
  • o Código de Procedimento Administrativo (CPA), em particular, o seu artigo 29.º, sobre o quórum de reuniões.

Consulte aqui a Portaria da Avaliação

Consulte aqui o CPA

Abaixo pode ler os pontos que especificamente se referem a este assunto:

Portaria n.º 102/2016, de 18 de outubro

Artigo 17.º

Constituição e funcionamento do conselho de núcleo do 1.º ciclo

(…)

2 – Compete ao professor titular de turma, no 1.º ciclo, coordenar o processo relativo à avaliação sumativa da sua turma e garantir a sua natureza globalizante e o respeito pelos critérios de avaliação referidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 6.º da presente portaria.

3 – A decisão quanto à avaliação final do aluno é da competência do conselho de núcleo constituído nos termos do presente artigo, sob proposta do professor titular da turma no 1.º ciclo.

(…)

Código de Procedimento Administrativo

Artigo 29.º

Quórum

1  — Os órgãos colegiais só podem, em regra, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

2 — Quando se não verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.

(…)

O SPRA reafirma que o sucesso desta luta dependerá da nossa união! Bem organizados, conseguiremos fazer desta uma grande greve, que mostrará ao Governo que não cedemos a chantagens e que não abdicamos de algo que é só nosso, e das nossas mais que justas exigências: o nosso tempo de serviço, a nossa carreira, horários que sejam justos e permitam conciliar a vida profissional com a vida familiar e pessoal, o direito à estabilidade e a um vínculo efetivo, e o direito a um regime específico de aposentação!

Desconto no salário por greve a reunião tem de ser equivalente a apenas dois tempos

O SPRA defende que, na greve a uma reunião de avaliação, o desconto no vencimento dos docentes terá de corresponder apenas a dois tempos.

Como todos sabemos, fora dos períodos letivos, os professores e educadores de infância asseguram muitas horas de trabalho nas escolas. Muitos docentes continuam a trabalhar 9 ou mais horas por dia, sem que alguma vez tenham pedido horas extraordinárias, demonstrando o seu empenho profissional.

Como tal, o entendimento do SPRA continua a ser de que o desconto pela adesão à greve às reuniões de avaliação deverá ser apenas o correspondente às reuniões das quais esteve ausente, e não mais do que esse!

Havendo um ofício-circular da DRE referindo que o desconto deverá incidir sobre o serviço docente não prestado, o SPRA sugere que os docentes em greve registem todo o serviço docente que realizarem nesse dia, recolhendo os meios de prova que demonstrem a realização desse mesmo serviço, se o considerarem necessário.

Esses meios de prova poderão ser, entre outros, os seguintes:

  • elaboração de  relatórios de natureza diversa, podendo ficar concluídos no dia em que o docente estiver de greve, e logo com essa mesma data;
  • atas elaboradas por equipas onde cada docente se integra (como, por exemplo, Equipas de Saúde Escolar, etc.);
  • envio de correspondência por correio eletrónico;
  • registo de chamadas telefónicas para encarregados de educação;
  • acesso a plataformas eletrónicas usadas pelas escolas (como Google Drive, por exemplo);
  • duas testemunhas presenciais da realização desse mesmo serviço.

Para verificar a forma como foi registada a Greve nesse dia, o SPRA sugere que cada docente contacte os Serviços Administrativos da sua Escola, alguns dias após a adesão à Greve. Caso verifique que a mesma foi registada de forma incorreta, deverá entregar um requerimento a pedir a respetiva correção.

Como é habitual, o SPRA disponibilizará o seu apoio aos docentes que dele venham a precisar.

Embora este procedimento não ocorra noutros momentos, queremos deixar claro que ele apenas é necessário perante as circunstâncias em que nos encontramos. Perante a necessidade de uma Grande Greve, teremos de atuar UNIDOS e de forma a que o prejuízo que nos caberá suportar seja apenas o correspondente à adesão à Greve, e nenhum outro, ou seja, apenas o desconto proporcional no vencimento que for correspondente à Greve realizada.

Para atropelar o Direito à Greve, DRE comete ilegalidade sobre ilegalidade!

A Direção Regional da Educação emitiu quinta-feira um segundo ofício-circular, no qual se ordena aos docentes e às escolas que não cumpram a Portaria da Avaliação dos alunos que foi emanada da própria Secretaria Regional da Educação e Cultura. Fica ainda mais claro, após a nota anterior, que, para desrespeitar o direito constitucional à greve, a DRE não para perante nada, nem mesmo perante a sua própria lei.

O Sindicato dos Professores da Região Açores não aceita esta forma de encarar um processo tão complexo e exigente como é a avaliação dos alunos e considera que o dito rigor da avaliação, que a DRE costuma frequentemente afirmar, é afinal algo que pode mudar ao sabor das circunstâncias e do seu interesse.

Entre outros aspetos, a DRE desrespeita formas de trabalho essenciais para as escolas e desconsidera factos que tão bem conhece, nomeadamente:

  • que os Conselhos de Turma, de Núcleo ou de Ano são órgãos colegiais;
  • que nenhum diploma obriga os docentes a entregar previamente as avaliações propostas;
  • que as classificações/avaliações indicadas por cada docente, para uma reunião, são apenas propostas, frequentemente debatidas e alteradas no decurso de uma reunião;
  • que as propostas de avaliação apresentadas pelos docentes são reanalisadas pelo conjunto de docentes que compõem o Conselho, considerando a situação global de cada aluno;
  • que a adesão a uma greve nunca pode ser considerada uma ausência prolongada, uma vez que o trabalhador pode decidir aderir à greve apenas no momento em que iria entrar ao serviço.

Perante este cenário, o SPRA considera que estamos a assistir a uma tentativa de limitar o direito constitucional à greve, pelo que o SPRA pondera avançar com queixa na Inspeção Regional da Educação e na Procuradoria Geral da República contra a DRE.

Sobretudo, é preciso afirmar que esta postura apenas confirma o que já se sabe, há muito, nas escolas: é que os docentes têm mesmo razão nas suas exigências. Só alguém sem razão é que recorre à força para impor a sua posição, fugindo, na verdade, ao diálogo.

Greve dos Docentes Enerva o Governo

GREVE DOS DOCENTES ENERVA O GOVERNO

A informação às escolas contida no Ofício-Circular n.º S-DRE/2018/2350, de 13/06, contém contradições intrínsecas e, mesmo, conteúdos ilegais. Na verdade, esta nota informativa parece resultar de um crescente sinal de nervosismo do Governo Regional relativamente à luta dos professores, provavelmente, também, contagiado pelo nervosismo do Governo da República.

 As reuniões de avaliação final dos alunos realizam-se de forma colegial, sendo as propostas de avaliação a atribuir apreciadas e ratificadas pelo conselho de turma/núcleo, que só poderá realizar-se sem estarem todos os elementos presentes quando, previsivelmente a falta de um elemento for presumivelmente longa (doença, parentalidade, nojo, etc.). Assim, carece de sentido a referência ao n.º 5, do artigo 18.º da Portaria n.º 102/2016, de 18 de outubro, e ao n.º 5 do artigo 19.º da Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, uma vez que o facto de o docente não comparecer à primeira reunião convocada não significa que é previsível que não compareça à segunda, logo não é uma ausência presumivelmente longa.

Quanto ao ponto 6 do ofício em apreço, consideramos que, na matéria em que a Portaria n.º 102/2016, de 18 de outubro, é omissa, se aplica o Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), pelo que os procedimentos terão que ser, forçosamente, os previstos neste Decreto-Lei e não noutros.

Relembramos que a Portaria n.º 102/2016 (1.º, 2.º e 3.º CEB) e a Portaria n.º 243/2012 (Ensino Secundário), que suportam a avaliação dos alunos, estipulam, respetivamente, o seguinte:

 A decisão quanto à avaliação final do aluno é da competência do conselho de núcleo constituído nos termos do presente artigo, sob proposta do professor titular da turma no 1.º ciclo. (art.º 17.º)

 

A deliberação final da avaliação sumativa é da competência do conselho de turma, que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno. (art.º 18.º)

 

A deliberação final quanto à classificação quantitativa em cada disciplina é da competência do conselho de turma que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno. (art.º 19.º)

Não será difícil concluir, portanto, que as diretrizes veiculadas, nesta matéria, pela DRE fazem tábua rasa do que a lei estipula.

Subjacente a esta informação emanada pela DRE parece estar a intenção de lançar dúvidas no seio dos docentes, intimidando-os, e, mesmo, dos conselhos executivos sobre como proceder em período de uma greve com esta natureza, podendo daí resultar a violação do direito à greve, constitucionalmente consagrado, nomeadamente, no artigo 57.º, ponto 1.

Reafirmamos que a presente nota informativa da DRE n.º S-DRE/2018/2350 será de difícil aplicação, pelas incongruências que apresenta e por enfermar de ilegalidades.

Angra do Heroísmo, 14 de junho de 2018

A Direção

Ver Nota à Comunicação Social aqui.

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