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PELA UNIFORMIZAÇÃO DOS HORÁRIOS E DAS REDUÇÕES DA COMPONENTE LETIVA POR ANTIGUIDADE PARA OS DOCENTES DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DO
1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO
Igualdade, justiça e legalidade
O fim do regime especial de aposentação dos docentes em monodocência veio criar uma situação de clara discriminação dos docentes da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico, face aos restantes docentes dos outros ciclos e níveis de ensino, em virtude da diferenciação no acesso às reduções da componente letiva por idade e antiguidade.
Sobretudo desde a extinção do regime especial de aposentação que o Sindicato dos Professores da Região Açores tem vindo a desenvolver uma série de iniciativas, de forma a suprir esta discriminação. Na realidade, foram sistematicamente abordadas estas matérias em todas as revisões do Estatuto da Carreira Docente, desde 2007, mesmo quando o regime especial de aposentação ainda não tinha sido extinto e ainda existia um regime transitório.
A luta desta estrutura sindical e dos docentes da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico em torno da uniformização dos horários de trabalho e do acesso às reduções da componente letiva, nas mesmas condições dos outros ciclos e níveis de ensino, tem cerca de uma década, com momentos de maior ou menor intensidade, em função das respetivas conjunturas.
Durante o processo de negociação das últimas alterações ao Estatuto da Carreira Docente Regional, que ocorreram durante o ano letivo 2014/2015, foi forte a convicção da Direção do SPRA de que se conseguiria, pelo menos, sobre esta matéria, uniformizar as reduções da componente letiva para todos os ciclos e níveis de ensino, até porque a prática das escolas apontava para o fim da monodocência, uma vez que os alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico tinham, no mínimo, três professores, o titular, o de Educação Física e o de Inglês. Na altura, o Secretário Regional da Educação alicerçou a sua argumentação no benefício pedagógico e didático da monodocência, argumento que era contrariado pela própria prática das escolas, e pela impossibilidade jurídica de implementação da pluridocência na Educação Pré-Escolar e no 1.º Ciclo do Ensino Básico, uma vez que a Lei de Bases do Sistema Educativo aponta a lecionação deste nível/ciclo de ensino em regime de monodocência. Ora, também a prática corrente, acentuada pela implementação do regime de flexibilidade curricular/nova matriz curricular, contradiz a argumentação do titular da pasta da Educação e a própria LBSE, que considera a pluridocência apenas como coadjuvação do docente titular.
Podemos concluir que as limitações impostas pela LBSE são apenas um entrave para a reposição da justiça aos docentes deste ciclo/nível de ensino e não constitui qualquer impedimento para novas políticas educativas, que, em termos práticos, extinguem a monodocência, sem o admitirem no plano formal.
O Dr. António Costa, atual 1.º Ministro de Portugal, em recentes declarações na comunicação social, veio reconhecer a profunda injustiça de que são alvo os docentes deste nível/ciclo de ensino, por não terem acesso às reduções da componente letiva, nas mesmas condições que os outros.
Face ao exposto, os peticionários vêm exigir o fim da discriminação entre Ciclos e Níveis de Ensino, de forma a que os Educadores de Infância e os Docentes do 1.º Ciclo do Ensino Básico possam ter:
- Horários base de 22 tempos letivos;
- Acesso, nas mesmas condições, às reduções da componente letiva por idade e antiguidade;
- Redução da componente letiva ou gratificação pela titularidade da turma.