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Encerramento dos estabelecimentos de ensino e outros equipamentos de apoio à infância e à deficiência

Encerramento dos estabelecimentos de ensino e outros equipamentos de apoio à infância e à deficiência

25. Os pais e mães trabalhadores que necessitem de acompanhar os filhos devido ao encerramento dos estabelecimentos de ensino ou de outros equipamentos de apoio podem faltar ao trabalho por esse motivo?

Sim. Consideram-se justificadas as faltas ao trabalho motivadas pela necessidade de prestar assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente do encerramento dos estabelecimentos de ensino ou outros equipamentos sociais de apoio que seja determinado por uma autoridade de saúde ou pelo Governo, mas apenas fora dos períodos de férias escolares – ou seja o trabalhador não pode faltar justificadamente ao trabalho durante os períodos oficiais de férias escolares.

A CGTP-IN considera inaceitável a exclusão dos períodos de férias escolares, tendo em conta que os habituais equipamentos sociais de apoio (ATL, centros de estudo, etc.) com que os pais contam habitualmente para deixarem as crianças durante os períodos de férias escolares se encontram igualmente encerrados por determinação do Governo.

Em segundo lugar, consideramos também que este regime de faltas justificadas devia ser alargado ao acompanhamento dos filhos pelo menos até aos 12 anos de idade inclusive, bem como à eventual necessidade de acompanhar ascendentes na linha recta em situação de dependência devido ao encerramento de equipamentos sociais de apoio à terceira idade.

26. Como deve o trabalhador justificar estas faltas?

As faltas devem ser comunicadas ao empregador, com a indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de 5 dias ou, no caso de a ausência ser imprevisível, logo que possível – o que será maioritariamente o caso na atual situação. No entanto, em situações subsequentes, por exemplo, no caso de um progenitor substituir o outro na assistência à criança, deve ser respeitado o prazo de cinco dias.

27. Durante este período de impedimento para o trabalho, o trabalhador tem direito a apoio financeiro?

Desde que não possa exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, o trabalhador tem direito a um apoio financeiro excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, com o valor mínimo do salário mínimo nacional (€635) e o valor máximo de 3 vezes o salário mínimo (€1905), suportado em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.

28. Como pode o trabalhador aceder este apoio financeiro?

O apoio é pedido através da entidade empregadora, que tem de requerer o apoio através do formulário próprio e tem de atestar que não há condições para a atividade ser exercida em regime de teletrabalho.

Verificadas as condições, o apoio é deferido de forma automática e é entregue diretamente à entidade empregadora, que depois procede ao pagamento ao trabalhador.

29. Sobre o valor do apoio é devida a taxa social única?

Sim. Sobre o valor do apoio incide a taxa social única, de 11% da parte do trabalhador e 17,375% da parte do empregador (ou seja, para este apenas metade da TSU normal).

30. Se um dos progenitores estiver a trabalhar em casa em regime de teletrabalho, o outro terá direito a faltar ao trabalho para acompanhar os filhos e a receber o apoio?

Não, se um dos progenitores estiver em casa em teletrabalho, o outro não tem direito nem a faltar justificadamente nem ao apoio.

A CGTP-IN considera inaceitável que o acesso a este apoio financeiro esteja condicionado à possibilidade de o trabalhador poder ou não exercer a sua actividade em regime de teletrabalho, sobretudo se a decisão sobre tal possibilidade não depender também do trabalhador. Tal decisão não pode ficar na disponibilidade exclusiva da entidade empregadora; até pode ser que o tipo de atividade do trabalhador permita a prestação em regime de teletrabalho, mas também é preciso determinar se este trabalho em casa é compatível com os cuidados de que necessita(m) a(s) criança(s) de muito tenra idade ou, por maioria de razão, com deficiência ou doença crónica. Pela mesma ordem de razões, o facto de um dos progenitores estar em casa em teletrabalho não pode implicar que o outro não possa faltar justificadamente ao trabalho e ter direito a apoio.

31. Os trabalhadores independentes que estejam impedidos de exercer a sua actividade para prestar assistência aos filhos durante o período de encerramento dos estabelecimentos de ensino e outros equipamentos sociais de apoio à infância e à deficiência têm direito a algum apoio?

Nas situações em que fiquem impedidos de desenvolver a sua atividade por terem de prestar assistência a filho ou outro dependente menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica devido ao encerramento de estabelecimento de ensino ou outro equipamento social de apoio, os trabalhadores independentes terão direito a um apoio, desde que estejam sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses.

32. Qual o valor deste apoio financeiro aos trabalhadores independentes?

O valor deste apoio corresponde a 2/3 da base de incidência contributiva mensal referente ao primeiro trimestre de 2020, com o limite mínimo de 1 IAS (€438,81) e o limite máximo de 2,5 IAS (€1097) e está sujeito a contribuição social.

No que respeita a estes apoios, quer para os trabalhadores por conta de outrem, quer para os trabalhadores independentes, a CGTP-IN considera que nenhum trabalhador deve ser prejudicado nos seus direitos nem ver reduzidos os seus rendimentos devido à situação epidemiológica decorrente do COVID 19 e das medidas excecionais assumidas pelas autoridades de saúde e pelo Governo em defesa e para proteção da saúde pública.

Por outro lado, entendemos que a isenção, ainda que parcial, do pagamento de contribuições para a segurança social, e em particular no quadro atual, em que se perspectivam aumentos excecionais de despesa com prestações sociais, é totalmente inaceitável e merece a nossa mais veemente discordância.

Assistência a filho ou a neto

Assistência a filho ou a neto

 Alterações / atualizações sublinhadas, a negrito e a azul

15. O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou a neto em isolamento profilático?

Sim, as ausências ao trabalho decorrentes do acompanhamento de filho ou a outro dependente a cargo de idade inferior a 12 anos ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que seja colocado em isolamento profilático pela autoridade de saúde durante 14 dias, ou que seja doente COVID 19, consideram-se faltas justificadas.

16. Como se justificam estas faltas?

Mediante a entrega da declaração de isolamento profilático passada pela autoridade de saúde competente. (ver resposta à questão 3, aqui) ou da baixa, conforme os casos.

17. Em caso de isolamento profilático ou doença de filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, o trabalhador impedido de trabalhar para prestar assistência tem direito a algum subsidio?

Neste caso, o trabalhador tem direito à atribuição de subsídio para assistência a filho ou subsídio para assistência a neto, consoante o caso, independentemente da verificação do respectivo prazo de garantia.

18. Qual o valor deste subsídio para assistência a filho ou a neto?

O valor do subsídio para assistência a filho corresponde a 100% da remuneração dereferência (desde dia 1 de Abril de 2020) e o subsídio para assistência a neto corresponde a 65% da remuneração de referência.

19. Estes dias de atribuição de subsídio contam para o período máximo anual de atribuição?

O período de 14 dias de isolamento profilático em que estes subsídios são atribuídos não releva para a contagem do período máximo de atribuição previsto no regime geral que é de 30 dias por cada ano civil.

20. E no caso de ser necessário prestar assistência a filho ou outro dependente a cargo com idade igual ou superior a 12 anos em isolamento profilático?

Neste caso as ausências ao trabalho para prestar assistência consideram-se como faltas justificadas, com perda de retribuição, e não há direito a qualquer subsidio.

21. Os trabalhadores independentes que estejam impedidos de exercer a sua actividade para prestarem assistência a filho ou neto menor de 12 anos em isolamento profilático também têm direito a subsidio?

Não, para este caso a lei apenas prevê o direito ao subsidio para assistência a filho ou a neto para os trabalhadores por conta de outrem (artigo 21º, nº 1 do DL 10-A/2020, de 13 de março).

A CGTP-IN considera que todos os trabalhadores, trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes, devem ter direito ao subsidio para assistência a filho e ao subsidio para assistência a neto durante os períodos de impedimento para o trabalho resultantes da necessidade de acompanhar filhos ou outros dependentes a cargo que estejam em isolamento profiláctico ou doentes, incluindo aqui filhos ou outros dependentes a cargo pelo menos até aos 15 anos de idade; por outro lado, consideramos que os subsídios atribuídos devem ter desde já o valor de 100% da remuneração de referência.

22. E se o trabalhador necessitar de prestar assistência a outro familiar que contraia a doença causada pelo COVID 19?

Também neste caso os trabalhadores têm os mesmos direitos que em qualquer outra ausência ao trabalho motivada pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a cônjuge ou pessoa em união de facto, pai/mãe, sogros, avós, bisavós ou irmãos: pode faltar justificadamente ao trabalho até 15 dias por ano; as faltas implicam perda de retribuição e não é devido qualquer subsídio.

23. E quais os direitos dos trabalhadores independentes que estejam impedidos de exercer atividade para prestarem assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica que tenha contraído a doença COVID 19?

Neste caso, o trabalhador independente tem direito a subsidio para assistência a filho, no valor de 65% da remuneração de referência (100% com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020) ou a subsidio para assistência a neto (65% da remuneração de referência)

Situação de doença

Situação de doença

10. Se o trabalhador contrair a doença causada pelo COVID 19, quais os seus direitos de proteção social?

Se o trabalhador contrair a doença causada pelo COVID-19, tem direito à atribuição do subsidio de doença em regime normal, mas sem estar sujeito ao período de espera, ou seja o subsidio é atribuído desde o primeiro dia de incapacidade temporária para o trabalho.

11. Qual é o valor do subsidio de doença neste caso?

O subsidio tem os seguintes valores:

• 55% da remuneração de referência, se o impedimento durar até 30 dias;

• 60% da remuneração de referência, se tiver duração superior a 30 dias e igual ou inferior a 90 dias;

• 70% da remuneração de referência, se tiver duração superior a 90 dias e igual ou inferior a 365 dias;

• 75% da remuneração de referência, se o impedimento tiver duração superior a 365 dias.

12. Se o trabalhador que está em isolamento profilático contrair a doença antes de terminados os 14 dias de isolamento o que sucede em termos de subsidio?

Neste caso, o trabalhador perde o subsidio equivalente ao subsidio de doença a que tem direito no período de isolamento e passa a receber o período de doença normal, no valor de 55% da remuneração de referência (nos primeiros 30 dias).

13. Como é que o trabalhador justifica as ausências ao trabalho durante o período de doença?

Tal como justifica qualquer falta ao trabalho por motivo de doença, enviando à entidade empregadora o certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a “baixa”).

14. Os trabalhadores independentes também têm direito ao subsidio de doença?

Sim, exatamente nos mesmos termos e valores previstos para os trabalhadores por conta de outrem e também sem sujeição a período de espera.

A CGTP-IN entende que os trabalhadores não devem ser prejudicados nos seus direitos nem sofrer quaisquer perdas de rendimento resultantes do surto do COVID-19. Como tal, entendemos que o subsidio de doença devia manter-se nos 100% da remuneração de referência, não só durante o período de isolamento profilático, mas durante todo o período de doença causada pelo COVID 19. Salientamos que não se trata de caso inédito, uma vez que tal valor já se encontra previsto na legislação em vigor para outras doenças infecciosas como é o caso da tuberculose.

Isolamento profilático

Isolamento profilático

Alterações / atualizações sublinhadas e a azul

1. Quem pode determinar o isolamento profilático?

O isolamento profilático de uma pessoa ou de uma instituição só pode ser declarado pela Autoridade de Saúde (delegado de saúde).

2. Como é emitida a declaração de isolamento profilático?

A declaração de isolamento profilático é emitida pela Autoridade de Saúde para cada trabalhador – ou aluno de um estabelecimento de ensino – em modelo próprio que está disponível em http://www.seg-social.pt ou http://www.dgs.pt

3. Como é que o trabalhador em isolamento profilático justifica as faltas ao trabalho?

A declaração de isolamento profilático funciona como documento justificativo de ausência ao trabalho, quer no caso de ser o próprio trabalhador a ser declarado em isolamento, quer no caso de o isolamento ser declarado para um filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, e deve ser enviado para à respectiva entidade empregadora.

4. Quais os direitos de proteção social do trabalhador impedido temporariamente de trabalhar por estar em isolamento profilático?

Os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes em situação de isolamento profilático têm direito a um subsidio equivalente ao subsidio de doença com um valor correspondente a 100& da remuneração de referência; este subsídio não está sujeito a prazo de garantia, índice de profissionalidade ou período de espera.

5. Como se calcula a remuneração de referência?

Para este efeito, a remuneração de referência corresponde ao total das remunerações registadas nos primeiros 6 meses civis que precedem o segundo mês anterior ao mês em que tem início o impedimento para o trabalho, não se considerando os valores relativos aos subsídios de férias e de Natal recebidos neste período; no caso de beneficiários que não tenham ainda completado seis meses de registo de remunerações, a remuneração de referência corresponde ao total das remunerações registadas desde o início do registo até ao dia anterior ao inicio do isolamento profilático.

6. Como se deve proceder para receber este subsidio?

O trabalhador entrega a declaração de isolamento profilático à entidade empregadora que, por sua vez, deve remeter a mesma aos serviços de Segurança Social, através da Segurança Social Directa, bem como o formulário que contém a listagem dos trabalhadores em situação de isolamento, no prazo máximo de 5 dias úteis.

7. O trabalhador pode continuar a trabalhar se estiver em isolamento profilático?

Pode, se houver condições para o teletrabalho ou para formação à distância.

8. Se continuar a trabalhar em casa o trabalhador tem direito ao subsidio equivalente ao subsidio de doença?

Não, porque neste caso deve continuar a receber a retribuição normal paga pela entidade empregadora.

9. A quem compete decidir se há condições para o teletrabalho?

(ALTERADO) Apesar de, com a declaração do estado de emergência, o teletrabalho ter passado a ser obrigatório, sempre que a função desempenhada o permita, terá de ser o empregador a atestar se existem ou não condições para o teletrabalho.

A CGTP-IN considera que, tratando-se de trabalhador em isolamento profiláctico, a decisão de passar a regime de teletrabalho deve depender sempre do acordo do trabalhador.

Esclarecimentos da CGTP-IN – combater com direitos o COVID!

Posição e esclarecimento da CGTP-IN sobre o gozo forçado de férias

Atualizações e alterações nas questões indicadas, assinaladas a vermelho, negrito, sublinhado e itálico.

Isolamento profilático (atualizada: questão 9 – A quem compete decidir se há condições para o teletrabalho?)

1. Quem pode determinar o isolamento profilático?

2. Como é emitida a declaração de isolamento profilático?

3. Como é que o trabalhador em isolamento profilático justifica as faltas ao trabalho?

4. Quais os direitos de proteção social do trabalhador impedido temporariamente de trabalhar por estar em isolamento profilático?

5. Como se calcula a remuneração de referência?

6. Como se deve proceder para receber este subsidio?

7. O trabalhador pode continuar a trabalhar se estiver em isolamento profilático?

8. Se continuar a trabalhar em casa o trabalhador tem direito ao subsidio equivalente ao subsidio de doença?

9. A quem compete decidir se há condições para o teletrabalho?   (atualizado)

Situação de doença

10. Se o trabalhador contrair a doença causada pelo COVID 19, quais os seus direitos de proteção social?

11. Qual é o valor do subsidio de doença neste caso?

12. Se o trabalhador que está em isolamento profilático contrair a doença antes de terminados os 14 dias de isolamento o que sucede em termos de subsidio?

13. Como é que o trabalhador justifica as ausências ao trabalho durante o período de doença?

14. Os trabalhadores independentes também têm direito ao subsidio de doença?

Assistência a filho ou a neto (atualizadas: questões 15, 16, 17, 18, 21 e 23)

15. O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou a neto em isolamento profilático ou com a doença COVID 19?

16. Como se justificam estas faltas?

17. Em caso de isolamento profilático ou doença de filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, o trabalhador impedido de trabalhar para prestar assistência tem direito a algum subsidio?

18. Qual o valor deste subsídio para assistência a filho ou a neto?

19. Estes dias de atribuição de subsídio contam para o período máximo anual de atribuição?

20. E no caso de ser necessário prestar assistência a filho ou outro dependente a cargo com idade igual ou superior a 12 anos em isolamento profilático?

21. Os trabalhadores independentes que estejam impedidos de exercer a sua actividade para prestarem assistência a filho ou neto menor de 12 anos em isolamento profilático também têm direito a subsidio?

22. O que sucede no caso de o trabalhador estar impedido temporariamente de trabalhar para prestar assistência a filho ou outro dependente a cargo que tenha contraído a doença causada pelo COVID 19?

23. E quais os direitos dos trabalhadores independentes que estejam impedidos de exercer atividade para prestarem assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica que tenha contraído a doença COVID 19?

Encerramento dos estabelecimentos de ensino e outros equipamentos de apoio à infância e à deficiência

25. Os pais e mães trabalhadores que necessitem de acompanhar os filhos devido ao encerramento dos estabelecimentos de ensino ou de outros equipamentos de apoio podem faltar ao trabalho por esse motivo?

26. Como deve o trabalhador justificar estas faltas?

27. Durante este período de impedimento para o trabalho, o trabalhador tem direito a apoio financeiro?

28. Como pode o trabalhador aceder este apoio financeiro?

29. Sobre o valor do apoio é devida a taxa social única?

30. Se um dos progenitores estiver a trabalhar em casa em regime de teletrabalho, o outro terá direito a faltar ao trabalho para acompanhar os filhos e a receber o apoio?

31. Os trabalhadores independentes que estejam impedidos de exercer a sua actividade para prestar assistência aos filhos durante o período de encerramento dos estabelecimentos de ensino e outros equipamentos sociais de apoio à infância e à deficiência têm direito a algum apoio?

32. Qual o valor deste apoio financeiro aos trabalhadores independentes?

Apoio ao emprego dos trabalhadores independentes

33. O trabalhador independente que tenha a sua atividade económica reduzida em consequência do surto de COVID 19 beneficia de algum apoio?

34. Em que condições têm direito ao apoio?

35. Como se prova a paragem total da actividade?

36. Qual o valor deste apoio financeiro?

37. Quando pode o trabalhador independente começar a receber o apoio e qual a sua duração?

38. Qual o período em que os trabalhadores independentes têm direito ao diferimento do pagamento das contribuições sociais?

39. Quando terão de pagar as contribuições cujo pagamento foi diferido?

Formas alternativas de trabalho

40. Quem pode decidir se o trabalhador deve passar a exercer a sua actividade em regime de teletrabalho?

41. O empregador pode impor ao trabalhador que passe a trabalhar em regime de teletrabalho?

42. O trabalhador pode exigir passar a trabalhar em regime de teletrabalho?

43. O regime de teletrabalho previsto no Código do Trabalho continua a aplicar-se?

44. Quais os principais direitos do trabalhador em regime de teletrabalho?

GES/CGTP-IN

18 de março de 2020

Estado de emergência não pode resultar em perda de direitos!

A situação completamente nova resultou em abusos, em particular no Ensino Privado e nas IPSS – e em enormes dúvidas dos docentes destas instituições. O SPRA/FENPROF esclarece aqui algumas dúvidas muito frequentes.

Proteja-se! Trabalhador informado vale por dois!

Se tiver dúvidas sobre medidas que queiram impôr, não hesite:

contacte o SPRA!

Contactos das áreas sindicais aqui

a) Há alterações no pagamento de subsídio de refeição e no salário, em situação de teletrabalho?

b) As direções podem impor a realização de tarefas que não correspondem ao conteúdo funcional dos docentes, alterar o horário ou o local de trabalho?

c) Podem ser impostas férias durante o estado de emergência?

d) Podem as direções das instituições impor serviço presencialmente nas suas instalações, em vez da casa dos docentes (designadamente reuniões e serviço de preparação do acompanhamento de alunos)?

e) Podem as IPSS fazer cessar contratos neste contexto? (adicionado em 29/03)

f) Não podem estes/as trabalhadores/as ficar em casa com os filhos, cabendo à família decidir quem fica e não à direção da IPSS? (adicionado em 29/03)

g) Outros esclarecimentos emitidos pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social

Quem se encontra em teletrabalho mantém o direito a subsídio de refeição (e também aufere a remuneração a 100%)?

Sim!

Qualquer corte (ou sequer a sua tentativa) deve ser denunciada, de imediato, ao SPRA. O próprio Governo veio a confirmar esta posição, expressa publicamente pela CGTP, no despacho publicado no dia 23/03/2020: (…) o trabalhador mantém sempre o direito ao equivalente ao subsídio de refeição a que teria direito caso estivesse a exercer as suas funções no seu posto de trabalho (…)

Mais fundamentação sobre esta matéria (subsídio de refeição) pode ser obtida no parecer elaborado pelo Dr Joaquim Dionísio, advogado especialista em direito do trabalho, aqui.

Podem as direções de estabelecimentos de educação e ensino, Privados ou IPSS, impor a realização de tarefas que não correspondem ao conteúdo funcional dos docentes, alterar o horário ou o local de trabalho?

(adicionada informação em 29/03)

Não!

De acordo com o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, designadamente com o disposto no seu artigo 4.º, alínea c), só as autoridades públicas competentes poderão tomar tal decisão e não as direções dos estabelecimentos.

Ao abrigo da legislação que existe neste momento, a requisição para outros serviços e funções só pode ser feita por autoridades com competência na matéria (Proteção Civil, Autoridade de Saúde, etc.), e não pela Instituição. Isso só pode ocorrer após elaboração de Plano de Contingência que identifique a necessidade de exercício de outras funções para colmatar falhas de pessoal que se tenham verificado, devidamente provadas.

Mas – aspeto essencial, que permite prevenir abusos – não podem ser as direções das IPSS a notificar as educadoras. Só o pode fazer a autoridade competente, se considerar necessário.

Mesmo nessas condições é preciso respeitar as limitações relativas às habilitações profissionais e à formação. No exercício de funções diferentes do seu conteúdo funcional, os docentes (e todos os trabalhadores, evidentemente) deverão sempre ver considerada a sua formação, não podendo prestar funções que ponham em risco a sua vida e a vida de terceiros; por exemplo, não poderá um docente responder às necessidades de higienização na valência de lar da Instituição, mas poderá por exemplo nas atividades sócio-culturais ou até de apoio à alimentação.

Poderão as entidades empregadoras privadas impor o gozo compulsivo de férias, na sequência do encerramento do serviço / estabelecimento?

(adicionado em 29/03 posição da CGTP que fundamenta esta questão)

Não!

Isso violaria o princípio geral de direito ao gozo de férias dos trabalhadores. Inicialmente, o Governo admitiu essa possibilidade (Portaria n.º 71-A/2020), mas depois, na sequência de protesto da CGTP-IN e proposta apresentada em reunião realizada com o governo em 16 de março, eliminou-a, através da Portaria n.º 76-B/2020.

Veja aqui a posição e o esclarecimento da CGTP sobre esta matéria.

Podem as IPSS fazer cessar contratos neste contexto?

(adicionado em 29/03)

Não.

Apenas poderão utilizar o apoio financeiro extraordinário (Portaria n.º 71-A/2020 e retificação, designado regime simplificado de layoff) com vista à manutenção dos contratos de trabalho com fundamento na suspensão da atividade, em consequência propor a redução do tempo de trabalho, artigo 5:

1 — O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações.

O apoio financeiro traduzir-se-á em Pagamento de 2/3 dos salários dos trabalhadores, assumindo a Segurança Social 70% e o empregador 30%;
Devem preencher o requisito de uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Não podem estes/as trabalhadores/as ficar em casa com os filhos, cabendo à família decidir quem fica e não à direção da IPSS?

(adicionado em 29/03)

Sim!

É o trabalhador que declara quem fica em casa com os filhos.

Podem as direções das instituições impor serviço presencialmente nas suas instalações, em vez da casa dos docentes (designadamente reuniões e serviço de preparação do acompanhamento de alunos)?

Não!

De acordo com o n.º 3, alínea b) da Resolução de 18 de março do Conselho de Ministros:

“Estabelecer que, durante o período em que durar o estado de emergência, os cidadãos só podem circular na via pública para algum dos seguintes propósitos:

b) Desempenho de atividades profissionais que não possam ser realizadas a partir do domicílio pessoal em regime de teletrabalho;

…”

e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2-A/2020, de 20 de março:

“Artigo 6.º

Teletrabalho

É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.”

No caso de serem obrigados a trabalhar nas instalações das instituições, os docentes devem entrar em contacto com o SPRA para avaliar qual a melhor forma de atuar. Será importante que fique claro que a situação de teletrabalho foi pretendida pelo docente e recusada pela instituição, para que qualquer consequência (nomeadamente para a saúde dos próprios ou de terceiros) do incumprimento dos diplomas anteriores recaia, exclusivamente, sobre as Direções.

Num cenário completamente novo, SPRA/FENPROF esclarece os docentes!

A situação completamente nova resultou em abusos e enormes dúvidas dos docentes. O SPRA/FENPROF esclarece aqui 3 dúvidas muito frequentes – há alterações:

a) no pagamento de subsídio de refeição?

b) no modo de realização das reuniões e na posssibilidade destas serem presenciais durante o estado de emergência?

c) no serviço e no horário para o qual os docentes (Público, Privado ou IPSS) podem ser convocados (local, funções, etc.)?

Quem se encontra em teletrabalho mantém o direito a subsídio de refeição (e também aufere a remuneração a 100%)?

Sim! Qualquer corte (ou sequer a sua tentativa) deve ser denunciada, de imediato, ao SPRA. O próprio Governo veio a confirmar esta posição, expressa publicamente pela CGTP, no despacho publicado no dia 23/03/2020: (…) o trabalhador mantém sempre o direito ao equivalente ao subsídio de refeição a que teria direito caso estivesse a exercer as suas funções no seu posto de trabalho, sendo este o regime que se está a aplicar à administração pública, igualmente regulado pelo Código do Trabalho, por via da remissão imposta pelo artigo 68.º n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Mais fundamentação sobre esta matéria (subsídio de refeição) pode ser obtida no parecer elaborado pelo Dr Joaquim Dionísio, advogado especialista em direito do trabalho, aqui

PODEM AS DIREÇÕES DAS ESCOLAS IMPOR A REALIZAÇÃO DE REUNIÕES, DESIGNADAMENTE DE CONSELHO DE TURMA PARA AVALIAÇÃO DO 2.º PERÍODO, NAS ESCOLAS?

Não! De acordo com o n.º 3, alínea b) da Resolução de 18 de março do Conselho de Ministros:

“Estabelecer que, durante o período em que durar o estado de emergência, os cidadãos só podem circular na via pública para algum dos seguintes propósitos:

b) Desempenho de atividades profissionais que não possam ser realizadas a partir do domicílio pessoal em regime de teletrabalho; (sublinhado nosso)

…”

e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2-A/2020, de 20 de março:

“Artigo 6.º

Teletrabalho

É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.”

PODEM AS DIREÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO, PÚBLICOS OU PRIVADOS, INCLUINDO IPSS, IMPOR A REALIZAÇÃO DE TAREFAS QUE NÃO CORRESPONDEM AO CONTEÚDO FUNCIONAL DOS DOCENTES, ALTERAR O HORÁRIO OU O LOCAL DE TRABALHO?

Não! De acordo com o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, designadamente com o disposto no seu artigo 4.º, alínea c), só as autoridades públicas competentes poderão tomar tal decisão e não as direções dos estabelecimentos.

Se tiver dúvidas sobre medidas que queiram impôr, não hesite:

contacte o SPRA!

Contactos das áreas sindicais aqui

Concurso de Pessoal Docente 2020/2021

Projetos de listas ordenadas de graduação do Concurso Interno e Externo da RAA

Encontra-se disponível, de 27 de março a 09 de abril de 2020, o período de audiências dos interessados que efetuaram a sua candidatura ao Concurso Interno/Externo de Provimento 2020/2021.

Dentro do mesmo prazo, podem ainda os candidatos desistir do concurso ou de parte das preferências inicialmente manifestadas

Concursos Nacionais 2020/21

Foi divulgado o Aviso n.º 5107-A/2020, que fixa em sete dias úteis o prazo para apresentação da candidatura, que decorrerá, portanto, desde amanhã, 26 de março, até às 18 horas continentais do dia 3 abril.

concurso continente

Concurso externo geral e concursos externos específicos para as escolas de ensino artístico especializado da música e da dança

Foi publicada a Portaria n.º 78-A/2020, que fixa o número de vagas em quadros de zona pedagógica para o concurso externo (872), bem como as vagas para o concurso externo às escolas de ensino artístico especializado da música e da dança (27), a ocorrer em 2020.

Já hoje, foi divulgado o Aviso n.º 5107-A/2020, que fixa em sete dias úteis o prazo para apresentação da candidatura, que decorrerá, portanto, desde amanhã, 26 de março, até às 18 horas continentais do dia 3 abril.

Tendo em conta a situação que se vive no país, por efeito da pandemia de COVID-19, que obrigou ao total encerramento dos serviços da FENPROF e dos seus Sindicatos, a candidatura a estes concursos vai decorrer sem possibilidade de atendimento presencial, muito valorizado por alguns associados. Mas, na completa impossibilidade de o fazer presencialmente, a FENPROF e os seus Sindicatos tudo farão para assegurar aos seus associados todo o apoio necessário, através dos endereços de email e números de telefones que se encontram nas páginas dos sindicatos. [contactos aqui: SPNSPRCSPGLSPZSSPMSPRA ou SPE]

Assim, ainda antes de se iniciar o prazo para candidatura, destacamos desde já as seguintes informações de caráter técnico ou prático:

  • Os concursos cuja fase de candidatura estará prestes a iniciar-se não são dirigidos a docentes em lugar de quadro, sejam eles de QA/QE ou de QZP.
  • Estes concursos destinam-se, pois, a docentes contratados ou desempregados.
  • Podem também candidatar-se docentes que se encontrem a leccionar em estabelecimentos privados.
  • Os docentes que já se candidataram em anos anteriores devem ter consigo o verbete definitivo do último concurso, em papel ou em pdf (disponível na área pessoal de cada docente, na plataforma SIGRHE da DGAE).
  • Todos devem, também, se ainda o não fizeram, pedir/confirmar com o agrupamento ou escola onde têm o processo individual, a contagem de Eventual tempo de serviço prestado no Ensino Particular e Cooperativo ou em IPSS tem de ser obrigatoriamente certificado pela DGAE.
  • Qualquer documentação que possa faltar no processo poderá ser anexada na altura da candidatura por upload; se tal não possível até ao final do prazo para candidatura, terão de o fazer na fase de aperfeiçoamento de dados ou, mais tarde, durante a fase de reclamações.
  • Caso o docente não disponha de meios técnicos para fazer esse upload, poderá proceder à entrega em mão dos referidos documentos na escola que indicar como de validação no formulário de candidatura.
  • Nesta fase de candidatura, os candidatos apenas indicam preferências para QZP, no máximo de 10.
  • Por último, mas muito importante: a candidatura ao concurso externo é obrigatória para, mais tarde, os candidatos não colocados poderem expressar preferências para o concurso de contratação e reserva de recrutamento ou mesmo expressar a intenção de renovação de contrato, tendo, agora, expressamente de dizer que, caso não obtenham colocação em lugar de quadro de QZP, pretendem manter-se em concurso para efeito de contratação e reserva de recrutamento.

Explorada a vertente técnica e prática, não podemos deixar de fazer uma breve análise política destes concursos e da situação dos docentes sem vínculo ao Ministério da Educação (externos).

Assim, apesar de o número de vagas agora criadas para os quadros de zona pedagógica do concurso externo (872) ser superior ao número de vinculações ocorridas no concurso externo de 2019 (542), este número não deixa de ser claramente insuficiente para suprir as necessidades reais de professores no sistema de ensino público, bem como para combater a precariedade que afeta os professores contratados.

Tal fica bem patente, se recordarmos que, no arranque deste ano letivo, foram contratados para horário anual e completo 5432 professores (3244 na contratação inicial e 2188 através de renovação do contrato) e que, depois disso, mais alguns milhares de docentes obtiveram colocação através das 24 reservas de recrutamento já efectuadas.

O mesmo provam os cerca de 22 mil candidatos à contratação inicial para 2019/2020 que tinham já três ou mais anos de serviço, os mais de 10 mil que já ultrapassavam os 10 anos de serviço, os 4000 acima dos 15 anos ou, mesmo, os 1500 que acumulavam mais de 20 anos de serviço!

O recurso abusivo à contratação a termo continua a ser realidade, mas os professores e os sindicatos afectos à FENPROF não aceitam a situação e continuam a combatê-la. É, pois, muito importante continuar a exigir uma negociação que permita, de forma faseada, a vinculação dos/as docentes que acumulem 3 ou mais anos de serviço.

 Nesse sentido, e caso ainda não o tenhas feito, assina o postal digital Fim da precariedade na profissão docente”.

ATENDIMENTO

Tendo em conta a situação que se vive no país, por efeito da pandemia de Covid-19, que obrigou ao encerramento dos serviços do SPRA, a candidatura a estes concursos vai decorrer sem possibilidade de atendimento presencial, muito valorizado por alguns associados. Mas, na completa impossibilidade de o fazer presencialmente, o SPRA tudo fará para, a distância, assegurar aos seus associados todo o apoio necessário, seja através dos contactos telefónicos, seja através do endereço eletrónico.

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