Sexta-feira, Outubro 11, 2024
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Contratos de substituição temporária que cessaram

Na reunião do Conselho Coordenador do Sistema Educativo Regional, do passado dia seis de abril, o Sindicato dos Professores da Região Açores, na pessoa do Conselheiro e Presidente desta estrutura sindical, questionou sobre a disponibilidade do Governo Regional para apoiar financeiramente os docentes cujos contratos de substituição temporária cessaram, no decurso do estado de emergência, ou venham a cessar após as reuniões de avaliação.

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Na reunião do Conselho Coordenador do Sistema Educativo Regional, do passado dia seis de abril, o Sindicato dos Professores da Região Açores, na pessoa do Conselheiro e Presidente desta estrutura sindical, questionou sobre a disponibilidade do Governo Regional para  apoiar financeiramente os docentes cujos contratos de substituição temporária cessaram, no decurso do estado de emergência, ou venham a cessar após as reuniões de avaliação.

A resposta de V. Exa. foi dirigida para casos específicos de docentes que não tivessem acesso ao subsídio de desemprego por falta do prazo de garantia ou cujo subsidío fosse manifestamente reduzido.

Gostaríamos de lembrar V. Exa.de que o que esta em causa não é o acesso ao referido subsidio, mas, sim, uma resposta social a uma situação de exceção. Objetivamente, os docentes em apreço estão deslocados da sua área de residência, que corresponde a uma ilha diversa daquela onde se encontram retidos ou mesmo do território continental. Estes docentes, findo o contrato, estão, neste momento, impedidos de regressar a casa, desempregados e com acréscimo de despesa de mais uma casa que têm que manter para além da sua residência habitual.

Assim, o Sindicato dos Professores da Região Açores volta a questionar o Governo Regional sobre a possibilidade da atribuição de um apoio pecuniário para estes docentes até estarem restabelecidos os voos que permitam o regresso destes às suas residências.

Com os melhores cumprimentos,

0 Presidente do SPRA

 Ver oficio do SPRA dirigido à SREC

Contratado spra

Sobre a situação de exceção e emergência que se vive na educação e no país devido à epidemia de Covid-19

A FENPROF apresentou a sua análise à situação atual, no que se refere em particular aos docentes e à Educação. Que panorama nos espera, no trabalho no 3.º período (nomeadamente a pretendida lecionação de novos conteúdos), com os ataques aos trabalhadores do Privado, na proteção dos docentes – muitos deles, frágeis, dado o envelhecimento da profissão -, perante a proximidade das provas nacionais e o acesso ao ensino superior, ao nível dos docentes e investigadores do ensino superior (perante os velhos e novos problemas que os afetam)?

Veja aqui a declaração de Mário Nogueira, Secretário-Geral da FENPROF

Sobre a situação de exceção e emergência

que se vive na educação e no país

devido à epidemia de Covid-19

A FENPROF reuniu o seu Secretariado Nacional nos dias 1 e 2 de abril tendo como aspeto central da agenda de trabalho a situação epidemiológica que se vive no país e as suas consequências na Educação, mais concretamente o impacto que está a ter na vida das escolas e na atividade dos professores e educadores. Na reflexão realizada, a FENPROF teve em consideração o que se tem passado nas últimas semanas com as escolas, as informações que têm sido divulgadas pelas autoridades de saúde pública e as declarações avulsas de governantes sobre o futuro do ano letivo.

A primeira palavra vai para os professores e educadores que, desde 16 de março, vêm dando o seu melhor para acompanharem, a distância, os seus alunos, numa exemplar afirmação de empenho e profissionalismo. Os professores e educadores portugueses estão ao lado dos seus alunos, nunca deixarão de estar, e tudo têm feito e continuarão a fazer para minorar os prejuízos que a impossibilidade de haver atividade presencial acarreta para todos.

A questão é mesmo esta: desde 16 de março que não há aulas e não se sabe por quanto tempo mais esta situação se arrastará. Isto porque, a distância, poderão desenvolver-se atividades de natureza educativa, formativa, até, em alguns casos, de cariz académico, mas serão sempre soluções de recurso, pois para se concretizar na sua plena dimensão, o ato educativo impõe sempre a relação presencial de professores e alunos. Essa é insubstituível.

Poderão professores e alunos dar o seu melhor e aceder às melhores plataformas digitais ou a excelentes emissões televisivas de caráter educativo que nunca através do designado ensino a distância, enquanto resposta universal, teremos soluções que se possam considerar boas. Desde logo, por ser impossível evitar graves quebras de equidade, de origem diversa.

As aulas presenciais não serão retomadas em 14 de abril, sendo, até, possível que não haja condições para se retomarem ainda neste ano letivo. E é neste quadro que se vão anunciando hipóteses de trabalho para o que ainda falta do ano letivo, curiosamente, referidas pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro da Economia, tornando-se evidente, uma vez mais, a ausência de quem se esperaria que estivesse na primeira linha da informação aos portugueses.

Apresenta-se o digital como um dos recursos a usar, mas não se pode esquecer que são milhares os alunos que não têm computador ou que não têm acesso à internet em suas casas e cresce o número dos que se veem privados desses recursos, uns porque os seus pais ficaram desempregados ou são vítimas de layoff (e alguma despesa é preciso cortar) e outros porque se encontram em teletrabalho, com horário a cumprir. Existem também professores que não têm acesso a estes recursos, outros têm e estes, apesar das dificuldades em que muitos se encontram (precariedade, horários incompletos, entre outras situações), asseguram financeiramente os recursos, ligações web e outros para manter o contacto e o acompanhamento dos seus alunos, para além de terem também de partilhar os seus equipamentos com os filhos.

As escolas não colocaram à disposição dos professores os meios indispensáveis para que trabalhem com os seus alunos a distância e, apesar de diversas boas vontades, muitos alunos continuam sem os recursos necessários. O que fez o Ministério da Educação para conhecer os recursos que alunos e professores têm à sua disposição? E o que pensa fazer para superar as carências?

Além disso, é também indispensável que o ME informe as escolas sobre quais as plataformas seguras e que poderão ser utilizadas pelos alunos, tendo em conta a necessidade de proteger dados e de evitar a exposição das crianças e dos jovens na internet. Há, ainda, outros problemas que não podem ser ignorados: a iliteracia digital de muitas famílias, que estão impossibilitadas de apoiar os seus filhos, e os milhares de crianças e jovens com necessidades educativas especiais que, neste contexto de trabalho a distância, ficam privados de apoios de que necessitam, sendo particularmente penalizados. Estamos, pois, a falar de graves quebras de equidade que põem em causa a igualdade de oportunidades, preceito constitucional que a Escola Pública tem de respeitar, mas que, claramente, é posto em causa.

A televisão é outro recurso que tem sido referido e que poderá ser utilizado, mas não se espere que esse seja o meio que permitirá superar todos os constrangimentos. Para além da complexidade da resposta, também não é possível no mesmo dia, à mesma hora e da mesma forma dar uma resposta igual a um universo tão diversificado de alunos. Ainda mais quando as escolas, no quadro da designada flexibilidade curricular, adotaram caminhos distintos na sua organização e na abordagem dos conteúdos curriculares.

Não está em causa a necessidade de os professores, a partir de 14 de abril, retomarem a atividade com os seus alunos. Os professores e os  educadores estão conscientes da importância do seu trabalho e da Escola Pública, pelo que, até final do ano letivo, continuarão empenhados no acompanhamento dos seus alunos, mas é necessário ter consciência que esse acompanhamento, enquanto as escolas não puderem reabrir deverá passar por reforçar / consolidar aprendizagens, ajudar a resolver problemas, apoiar nas dificuldades, mas não criando a ilusão de vai ser possível avançar com novos conteúdos e pensar que, no final, tudo será como se nada de excecional tivesse acontecido. E isto, por melhores que sejam as plataformas digitais utilizadas e por mais criativas que sejam as emissões televisivas.

Avançar com novos conteúdos não só seria muito difícil e, em alguns cursos e/ou disciplinas, inexequível, como também se tornaria quase impossível avaliar com rigor e justiça as novas aprendizagens. Inultrapassável torna-se a necessidade de, quando as aulas presenciais forem retomadas, as escolas dirigirem a sua especial atenção para o reforço de apoios e aprendizagens, recuperando algum do tempo perdido, o que implicará a contratação de docentes para esse efeito. Aliás, isso será decisivo para todos os alunos, em especial para aqueles que tiverem sido discriminados e mais penalizados nestes tempos de trabalho a distância.

Independentemente do que vier a acontecer daqui para a frente, a FENPROF reafirma que um ano letivo excecional como este exige medidas excecionais no seu encerramento, devendo articular-se com o início do próximo. Reiteramos que não faz sentido manter as provas de aferição, bem como as provas finais de 9.º ano, devendo a avaliação interna dos alunos ser bastante neste final de ciclo; em relação aos exames do ensino secundário é, igualmente, necessário decidir se serão mantidos e, nesse caso, recalendarizá-los, podendo, em limite, serem realizados já depois das férias de Verão ou, se é possível prescindir deles, sendo definido um regime excecional de acesso ao ensino superior. Se for essa a opção, as instituições de ensino superior terão de ser envolvidas no processo.

Mas há também o problema do ensino profissional, com os alunos a não conseguirem realizar os seus estágios, pois grande parte das empresas em que os iriam realizar estão encerradas. Sendo preocupante para todos, esta situação afeta, em particular, os alunos de último ano, que, inclusivamente, têm já posta em causa a realização da prova de aptidão profissional, que é prova final do curso. Preocupações semelhantes têm os alunos do ensino artístico especializado relativamente à realização das provas de aptidão artística. Para todos estes alunos também é necessário ter em conta os procedimentos para acesso ao ensino superior.

Os tempos que se vivem estão a suscitar preocupações acrescidas, a gerar novos problemas e a agravar alguns dos velhos.

Desde logo, os que se prendem com a carreira docente: os processos de avaliação do desempenho estão suspensos, houve ações de formação que não puderam concretizar-se ou terminar, observações de aulas que, estando programadas, não se realizaram e até tarda a divulgação das listas de candidatos às parcas vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira, alguns a aguardá-las há 16 anos. A FENPROF continuará a tentar, junto do Ministério da Educação, obter abertura para discutir soluções para os problemas que, inesperadamente, surgiram.

Também a precariedade continua a marcar a vida das escolas. O concurso para vinculação, que foi aberto em março, tem um número de vagas que nem chega a metade do número de docentes aposentados de 2019 e no primeiro trimestre de 2020. Vagas que não vão além de 10% do que permitiria dar resposta às necessidades permanentes das escolas e do sistema educativo.

Também em relação ao envelhecimento do corpo docente das escolas, temos hoje muitas delas com uma elevada percentagem de docentes que, por idade ou situação clínica, integram os grupos de população de risco, dadas as fragilidades do seu sistema imunitário. Até quando continuaremos à espera de soluções para este problema que está mais que identificado?

Os problemas que estão a ser vividos pelos docentes são tão ou mais sentidos por aqueles que desenvolvem atividade no setor social, sejam IPSS ou Misericórdias. Vítimas de abusos e ilegalidades de toda a ordem, já alguns foram despedidos, muitos estão a ser forçados a entrar de férias agora e, a um elevado número, estão também a ser impostas tarefas que não correspondem à sua função, em violação, até, do disposto no decreto presidencial que estabelece o estado de emergência. Os sindicatos da FENPROF têm estado a apoiar estes docentes e a sua ação terá mesmo contribuído para evitar que a muitos deles se aplicasse abusivamente o layoff, que implicariam cortes salariais significativos.

Também no ensino superior e na ciência se vivem dias difíceis com o teletrabalho e, sobretudo, com o arrastamento das situações de precariedade, que, num tempo como o que vivemos, torna ainda mais frágil a vida das pessoas. Exemplo flagrante é o do Instituto de Medicina Molecular, em Lisboa, onde estão os investigadores que desenvolveram um teste para o SARS-CoV-2, rápido e feito com reagentes produzidos em Portugal. Esses verdadeiros heróis nacionais são investigadores que ainda recentemente, no âmbito do PREVPAP, viram rejeitada a regularização do seu vínculo precário.  A própria diretora deste instituto, motor e catalisador desta realização, é uma investigadora precária que ainda há pouco tempo viu ser-lhe recusado um contrato a prazo, ao abrigo do chamado Estímulo ao Emprego Científico. É absurdo, mas é verdadeiro

Uma informação e uma nota final:

A informação é que a FENPROF decidiu contribuir para a aquisição de material necessário aos serviços públicos de saúde que tão boa resposta têm dado neste momento difícil da vida dos portugueses. Nesse sentido, de imediato, doará 10 000 euros ao Instituto Ricardo Jorge, decidindo, ainda, divulgar amplamente as campanhas solidárias que estão em curso, a elas se associando.

A nota é dirigida a todos os trabalhadores portugueses.

Em primeiro lugar, a FENPROF reitera o seu apoio, solidariedade e orgulho com o Serviço Nacional de Saúde e os seus profissionais e reafirma que só um serviço público como este, com profissionais de elevado nível de responsabilidade e profissionalismo, poderia dar a exemplar resposta que está a dar, nas condições em que o fazem.

A FENPROF estende o seu apreço a todos os trabalhadores de serviços essenciais para a superação do grave problema de saúde pública que se vive (bombeiros, forças de segurança, trabalhadores do comércio, de produção de bens essenciais, trabalhadores que continuam a recolher o lixo todos os dias, entre outros) e afirma que a valorização do trabalho e dos trabalhadores não pode ser uma atitude meramente conjuntural em resultado da situação pandémica que Portugal enfrenta.

A solidariedade estende-se, ainda, a todos os que, neste momento, ficaram desempregados, viram os seus contratos de trabalho suspensos ou sofrem cortes salariais significativos. A situação de saúde pública é grave, mas não pode pôr em causa os direitos de quem trabalha. Pelo contrário, os trabalhadores, neste tempo de tantas dificuldades, terão de ser particularmente protegidos e a FENPROF estará disponível para convergir nas ações que se tornem necessárias para que os direitos laborais e socioprofissionais sejam garantidos, ainda que, em alguns casos, tenham de ser retomados.

Portugal, 3 de abril de 2020

O Secretariado Nacional da FENPROF

Frente Comum recusa ser excluída da participação na elaboração de legislação laboral

No dia em que se assinalou o 44.º aniversário da Constituição da República Portuguesa, o Presidente da República, a pretexto do estado de emergência, decidiu suspender o direito das comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores de participação na elaboração da legislação do trabalho.

A Frente Comum recusou esse ataque direto aos direitos dos trabalhadores e que, no fundo, significa a suspensão da própria democracia – contrariando o que tanto o Primeiro Ministro, como o Presidente da República, haviam afirmado, a propósito da declaração do Estado de Emergência.

Nota de imprensa da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública

O estado de emergência não pode servir para atacar os trabalhadores e as estruturas sindicais

A Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública não pode deixar de repudiar publicamente o que considera ser um ataque aos direitos dos trabalhadores e do movimento sindical.

Este direito, agora formalmente posto em causa, tem também sido sistematicamente violado pelo governo, já no actual contexto, a pretexto da urgência das medidas a tomar. Exemplo disso é a ausência de marcação das reuniões solicitadas pelas Frente Comum ao Ministério da Administração Pública e da Modernização Administrativa a propósito da adopção de diversas medidas que vêm influenciar directamente a vida dos trabalhadores da Administração Pública, contrariando claramente as declarações em que se afirmou que “a Democracia não está suspensa”. Neste momento particular, a auscultação das Estruturas Sindicais, nomeadamente da Frente Comum, tem ainda mais importância!

Os trabalhadores são o garante da segurança das populações e do funcionamento da economia do país, com particular destaque para os trabalhadores da Administração Pública, que se encontram na linha da frente do desafio que enfrentamos, pelo que se exige a sua participação e das suas estruturas sindicais na construção de soluções!

Não existem boas soluções sem a garantia da defesa dos direitos dos trabalhadores, porque é garantido-os que também se garantem as condições de saúde e segurança nos serviços públicos e a resposta de primeira linha ao surto pandémico!

A Frente Comum exige que o governo não vire as costas aos trabalhadores e ao movimento sindical, na profunda convicção de que a adopção de medidas que deixem de fora a sua participação, o respeito e defesa dos direitos dos trabalhadores será um mau serviço prestado ao povo, ao país e à própria Democracia.

A Frente Comum e os seus Sindicatos continuarão, como sempre, activos na defesa dos direitos dos trabalhadores, identificando, denunciando e dando resposta aos problemas com que se confrontam!

FCSAP, Lisboa, 3 de abril de 2020

Abusos e ilegalidades nas IPSS têm de acabar!

Em muitas IPSS, os atropelos aos trabalhadores – incluindo docentes – têm sido a regra. A FENPROF denunciou esta situação, que precisa de ser rapidamente invertida.

FENPROF exige do Governo a tomada de medidas que ponham cobro a situações de abuso e ilegalidade praticadas no setor social, incluindo suspensão dos contratos de trabalho e despedimentos

Desde que o Governo decidiu suspender as atividades letivas e não letivas presenciais nos estabelecimentos de ensino, à FENPROF têm chegado muitos relatos de educadoras de infância e professoras suas associadas, relativos a abusos e atropelos à legislação laboral por parte de IPSS e Misericórdias.

Estas situações de abuso e arbitrariedade vieram ainda a agravar-se com o decretamento do Estado de Emergência, cujo enquadramento legal tem, em muitas situações, vindo a ser desrespeitado, colocando estas profissionais sob uma pressão e coação ilegítimas e inaceitáveis.

A FENPROF tem informação que comprova o desrespeito pelas leis laborais em vigor e pelos direitos das educadoras, em várias instituições, designadamente da região Norte, como a Obra Diocesana de Promoção Social, o Centro Social de Paramos, o Centro de Bem Estar Social de Barqueiros, a FRATERNA, o Jardim infantil Nossa Senhora do Livramento, a Associação de Creches de Santa Marinha – Gaia e o Colégio Nossa Senhora da Conceição. Na área da Grande Lisboa existem situações idênticas às acima referidas, na Fundação COI, na Ajuda de Berço e na Fundação D. Pedro IV, mas elas repetem-se um pouco por todo o país.

Casos de educadoras e professoras que, muitas vezes sob ameaças de marcação de faltas injustificadas, processos disciplinares e até de despedimento, se veem obrigadas a comparecer no local de trabalho, não lhes sendo admitida a prestação de serviço em teletrabalho, tal como impõe o decreto do Governo para o setor público e para o privado, incluindo, obviamente, o social; casos em que são pressionadas a assinar um documento em que aceitam a marcação de férias; ou casos em que lhes é exigida a prestação de serviços de limpeza e de outros serviços em lares e apoio domiciliário,  incluindo em alguns casos a prestação de higiene pessoal a idosos acamados, por um lado, ignorando que tais serviços extravasam as suas competências funcionais e que o índice de envelhecimento da profissão docente (particularmente na educação de infância) faz destes profissionais um grupo de risco e, por outro lado, contrariando as orientações da DGS quando defende que os planos de contingência dos lares passam por criar grupos mais pequenos, por dividir os idosos e funcionárias por alas separadas e, se possível, edifícios e por evitar a entrada de mais gente.

Aos problemas antes identificados, acresce o incumprimento de normas pelo DL 10-G/2020 relativas ao recurso ao lay-off, nomeadamente o desrespeito pelo prazo de aviso aos trabalhadores ou a tentativa de imposição do lay-off com efeitos retroativos. Em alguns casos, as instituições vêm agora requerer o lay-off ou a marcação de férias a partir de dia 16 ou 18 de março, ignorando que: i) várias educadoras, a partir dessas datas, estiveram em teletrabalho ou a executar outras tarefas como as que já antes se referem; ii) o novo regime de férias, adaptado ao Estado de Emergência, confere aos trabalhadores o direito a requerer férias a partir desta data, mas não altera o regime para a entidade empregadora, que só as poderá marcar a partir de 1 de maio.

No âmbito das medidas de apoio que o governo tem vindo a aprovar neste difícil período que o país atravessa, às IPSS e Misericórdias foi garantido o financiamento habitual, através da Segurança Social e do Ministério da Educação, para além de lhes ter sido garantido um reforço de 59 milhões de euros na próxima revisão do Protocolo de Cooperação, disponibilizando, ainda, para estas instituições do setor solidário, uma linha de crédito no valor de 160 milhões de euros.

Acresce que o Ministério da Educação, através da Candidatura à Compensação Financeira do Diferencial Remuneratório, garante o pagamento de uma parte substancial da remuneração das educadoras cujo valor ultrapasse os 1.154,70 €.

Não pretendendo subestimar os constrangimentos e as dificuldades que a decisão de encerramento das escolas públicas e privadas trouxe a estas instituições, assim como à vida de muitos milhares de portugueses, importa também ter em conta que há despesas de funcionamento das instituições educativas que deixaram de ser necessárias (refeições, limpeza, higiene, transportes, entre outras) e que, com a aplicação do lay-off, estas instituições apenas vão suportar o pagamento de 30% de 2/3 do vencimento das educadoras, ficando ainda isentas do pagamento da TSU à Segurança Social (22,3%).

Neste contexto, o Secretariado Nacional da FENPROF não pode deixar de condenar que, menos de 15 dias após a suspensão das atividades letivas, haja IPSS e Misericórdias que, contrariando os requisitos legalmente impostos, se apressem a avançar para a suspensão dos contratos de trabalho, medida mais gravosa que podem tomar no que à perda de rendimentos dos trabalhadores concerne, sem que exista motivo objetivo atual que o justifique e apesar das garantias dadas pelo Estado Português no que diz respeito ao funcionamento das instituições do setor social.

Para além das denúncias que sindicatos da FENPROF têm vindo a apresentar junto da Autoridade para as Condições do Trabalho, da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho e da Segurança Social, assim como do recurso aos expedientes judiciais adequados por parte dos seus Gabinetes Jurídicos, a FENPROF vem, assim, denunciar publicamente estas situações de abuso e ilegalidade e exigiu, junto do Primeiro-Ministro a urgente tomada de medidas com vista à sua correção.

O Secretariado Nacional

Governo pretenderá mais um ano sem aumentos salariais?

A Frente Comum da Administração Pública repudiou as declarações do Ministro da Economia, que avançou com a possibilidade de não haver aumentos salariais na Administração Pública em 2021.

Numa altura em que os funcionários públicos estão a ser fundamentais, até para lá das suas forças, para manter o país a funcionar e a responder à crise que enfrentamos, esta declaração vem mostrar a falta de respeito por estes trabalhadores e pelo seu esforço, agravados por mais de uma década a perder poder de compra.

Mais uma vez, os Sindicatos souberam das intenções do Governo pela Comunicação Social, demonstrando que o (tão usado nos discursos) diálogo com os trabalhadores não é para cumprir. Acresce a este facto a completa ausência de resposta da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública às comunicações da Frente Comum – Ministra cuja atuação como Secretária de Estado no anterior Governo deixou má memória em todos os Funcionários Públicos, mas em particular nos Docentes!

“Nota de Imprensa

A Frente Comum não aceita que as tristes declarações do Ministro da Economia se concretizem!

Num quadro em que os trabalhadores da Administração Pública estão na linha da frente do combate à pandemia que se vive, consideramos absolutamente inaceitáveis as declarações do ministro da Economia, Pedro Siza Vieira, em que se refere a possibilidade de não haver aumentos de salários no próximo ano na Administração Pública.

Os trabalhadores da Administração Pública, que agora respondem “estamos presentes” e que estão na linha da frente, fazendo-o desde o primeiro momento, são os mesmos que perdem poder de compra desde 2009, e não aceitam que a reboque de uma pandemia se continue a desenvolver uma política de baixos salários, de desinvestimento nos serviços públicos e nos seus trabalhadores, política essa que deixou o País em situação mais frágil na resposta a este quadro.

O aumento dos salários e o investimento público é determinante no futuro do país e na recuperação económica que, necessariamente, terá que acontecer.
Mais uma vez, a Frente Comum lamenta o facto de conhecer as intenções do governo pela comunicação social, não tendo a Exma. Sra. Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública respondido ainda às nossas últimas comunicações.

A situação de pandemia não pode ser um pretexto para mais ataques aos trabalhadores! Sem serviços públicos de qualidade e sem direitos, não há futuro!

Lisboa, 30 de Março de 2020.”

NOTA INFORMATIVA – Princípios defendidos pelo SPRA

nota dentro

NOTA INFORMATIVA

A Direção do Sindicato dos Professores da Região Açores saúda todos os docentes e suas famílias, nestes tempos difíceis e de grande incerteza, desejando que todos estejam saudáveis e preparados para satisfazer as necessidades sociais que se esperam de nós.

Face às diretivas emanadas pelo Governo e pela Direção Regional de Educação, a Direção do SPRA defende os seguintes princípios:

  1. O apoio aos alunos por via das novas tecnologias de informação e comunicação deve ter um caráter excecional e supletivo ao ensino presencial. Nada poderá substituir o ensino em sala de aula, pelo envolvimento docente/aluno que permite e pela dinâmica que imprime no processo de ensino-aprendizagem. Esta é uma profissão onde o relacionamento é decisivo no sucesso que se pretende obter!
  1. A lecionação de novos conteúdos programáticos por via das novas tecnologias de informação e comunicação só deve ser realizada estando salvaguardados os princípios da igualdade e equidade no acesso a este meio por parte de todos os alunos.
  1. Mantendo-se o estado de emergência e o consequente recolhimento, a realização de Conselhos de Turma de avaliação sumativa do 2.º período apenas deve acontecer por via da telecomunicação, em resultado da regulamentação do estado de emergência;
  1. Face à atual situação, não se devem realizar as provas de aferição, nem as provas finais do 9.º ano, sem estar restabelecido o normal funcionamento das escolas. Quanto aos exames do ensino secundário dos 11º e 12.º anos, deverão ser articulados entre o Ministério da Educação e o Ministério do Ensino Superior, de forma a que a realização dos mesmos ocorra o mais tardiamente possível e dentro das condições que minimizem qualquer risco de propagação da COVID-19;
  1. Os docentes contratados em regime de substituição devem manter os seus contratos, mesmo após a apresentação do titular, até que estejam reunidas as condições normais para a transferência de informações dos alunos e/ou turmas e a realização dos respetivos Conselhos de Turma.

Angra do Heroísmo, 30 de março de 2020

A Direção

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Formas alternativas de trabalho

Formas alternativas de trabalho

40. Quem pode decidir se o trabalhador deve passar a exercer a sua actividade em regime de teletrabalho?

Atualmente, declarado o estado de emergência, o teletrabalho é obrigatório em todas as situações em que for possível.

41. O empregador pode impor ao trabalhador que passe a trabalhar em regime de teletrabalho?

Sendo obrigatório, não depende da vontade de empregadores ou trabalhadores; no entanto, havendo situações em que o empregador, injustificadamente, obriga o trabalhador ao exercício de funções nas instalações da empresa ou instituição, o trabalhador deve atuar no sentido de demonstrar a sua intenção de realizar teletrabalho e provando que tal é possível (compatível com as funções que exerce neste momento). Daí resultará que qualquer consequência negativa seja responsabilidade exclusiva da entidade patronal.

42. O trabalhador pode exigir passar a trabalhar em regime de teletrabalho?

O trabalhador pode requerer ao empregador passar a trabalhar em regime de teletrabalho, podendo ter de demonstrar que existem condições para tal (compatibilidade com as funções).

43. O regime de teletrabalho previsto no Código do Trabalho continua a aplicar-se?

Aplica-se, excepto no que diz respeito à necessidade de haver acordo das partes.

44. Quais os principais direitos do trabalhador em regime de teletrabalho?

O trabalhador neste regime tem direito:

• A que o empregador forneça os instrumentos de trabalho e tecnologias da informação e comunicação necessários e que assegure a respectiva instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas (por exemplo, eletricidade e telecomunicações):

• À privacidade e à da sua família, bem como aos tempos de descanso e de repouso;

• À igualdade de tratamento com os demais trabalhadores no que respeita a todos os direitos e condições de trabalho;

• A utilizar as tecnologias da informação e comunicação afectas à prestação de trabalho para participar em reuniões promovidas no local de trabalho pelas estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, bem como para contactar e ser contactado por estas estruturas;

A CGTP considera que o recurso a esta forma de trabalho deve ser rodeado das necessárias formalidades, que acautelem devidamente os direitos do trabalhador e garantam que, a pretexto da grave situação que vivemos, não sejam cometidos abusos; em nosso entender, o acordo do trabalhador é fundamental.

Apoio ao emprego dos trabalhadores independentes

Apoio ao emprego dos trabalhadores independentes

33. O trabalhador independente que tenha a sua atividade económica reduzida em consequência do surto de COVID 19 beneficia de algum apoio?

Sim, nesta situação os trabalhadores independentes beneficiam de um apoio financeiro extraordinário e de um diferimento do pagamento de contribuições.

34. Em que condições têm direito ao apoio?

Têm direito ao apoio se estiverem abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes; não forem pensionistas; tenham tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há, pelo menos, 12 meses; e estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade em consequência do surto do COVID19.

35. Como se prova a paragem total da actividade?

Com uma declaração sob compromisso de honra ou, se tiverem contabilidade organizada, através de declaração de contabilista certificado.

36. Qual o valor deste apoio financeiro?

O apoio corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 1 IAS (€438,81).

37. Quando pode o trabalhador independente começar a receber o apoio e qual a sua duração?

O trabalhador começa a receber o apoio no mês seguinte ao da apresentação do requerimento e recebe pelo período de um mês, prorrogável mensalmente, até ao máximo de 6 meses.

38. Qual o período em que os trabalhadores independentes têm direito ao diferimento do pagamento das contribuições sociais?

Durante os meses em que estejam a receber o apoio financeiro extraordinário.

39. Quando terão de pagar as contribuições cujo pagamento foi diferido?

A partir do segundo mês após a cessação do apoio. O pagamento poderá então ser efectuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.
A CGTP-IN considera que o valor deste apoio é manifestamente insuficiente e não se baseia nem corresponde aos rendimentos reais do trabalhador. Não se compreende que o apoio às empresas seja de tantos milhões e para os trabalhadores independentes (muitos dos quais são falsos independentes) sejam previstos limites ao nível do limiar de pobreza.

Encerramento dos estabelecimentos de ensino e outros equipamentos de apoio à infância e à deficiência

Encerramento dos estabelecimentos de ensino e outros equipamentos de apoio à infância e à deficiência

25. Os pais e mães trabalhadores que necessitem de acompanhar os filhos devido ao encerramento dos estabelecimentos de ensino ou de outros equipamentos de apoio podem faltar ao trabalho por esse motivo?

Sim. Consideram-se justificadas as faltas ao trabalho motivadas pela necessidade de prestar assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente do encerramento dos estabelecimentos de ensino ou outros equipamentos sociais de apoio que seja determinado por uma autoridade de saúde ou pelo Governo, mas apenas fora dos períodos de férias escolares – ou seja o trabalhador não pode faltar justificadamente ao trabalho durante os períodos oficiais de férias escolares.

A CGTP-IN considera inaceitável a exclusão dos períodos de férias escolares, tendo em conta que os habituais equipamentos sociais de apoio (ATL, centros de estudo, etc.) com que os pais contam habitualmente para deixarem as crianças durante os períodos de férias escolares se encontram igualmente encerrados por determinação do Governo.

Em segundo lugar, consideramos também que este regime de faltas justificadas devia ser alargado ao acompanhamento dos filhos pelo menos até aos 12 anos de idade inclusive, bem como à eventual necessidade de acompanhar ascendentes na linha recta em situação de dependência devido ao encerramento de equipamentos sociais de apoio à terceira idade.

26. Como deve o trabalhador justificar estas faltas?

As faltas devem ser comunicadas ao empregador, com a indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de 5 dias ou, no caso de a ausência ser imprevisível, logo que possível – o que será maioritariamente o caso na atual situação. No entanto, em situações subsequentes, por exemplo, no caso de um progenitor substituir o outro na assistência à criança, deve ser respeitado o prazo de cinco dias.

27. Durante este período de impedimento para o trabalho, o trabalhador tem direito a apoio financeiro?

Desde que não possa exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, o trabalhador tem direito a um apoio financeiro excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, com o valor mínimo do salário mínimo nacional (€635) e o valor máximo de 3 vezes o salário mínimo (€1905), suportado em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.

28. Como pode o trabalhador aceder este apoio financeiro?

O apoio é pedido através da entidade empregadora, que tem de requerer o apoio através do formulário próprio e tem de atestar que não há condições para a atividade ser exercida em regime de teletrabalho.

Verificadas as condições, o apoio é deferido de forma automática e é entregue diretamente à entidade empregadora, que depois procede ao pagamento ao trabalhador.

29. Sobre o valor do apoio é devida a taxa social única?

Sim. Sobre o valor do apoio incide a taxa social única, de 11% da parte do trabalhador e 17,375% da parte do empregador (ou seja, para este apenas metade da TSU normal).

30. Se um dos progenitores estiver a trabalhar em casa em regime de teletrabalho, o outro terá direito a faltar ao trabalho para acompanhar os filhos e a receber o apoio?

Não, se um dos progenitores estiver em casa em teletrabalho, o outro não tem direito nem a faltar justificadamente nem ao apoio.

A CGTP-IN considera inaceitável que o acesso a este apoio financeiro esteja condicionado à possibilidade de o trabalhador poder ou não exercer a sua actividade em regime de teletrabalho, sobretudo se a decisão sobre tal possibilidade não depender também do trabalhador. Tal decisão não pode ficar na disponibilidade exclusiva da entidade empregadora; até pode ser que o tipo de atividade do trabalhador permita a prestação em regime de teletrabalho, mas também é preciso determinar se este trabalho em casa é compatível com os cuidados de que necessita(m) a(s) criança(s) de muito tenra idade ou, por maioria de razão, com deficiência ou doença crónica. Pela mesma ordem de razões, o facto de um dos progenitores estar em casa em teletrabalho não pode implicar que o outro não possa faltar justificadamente ao trabalho e ter direito a apoio.

31. Os trabalhadores independentes que estejam impedidos de exercer a sua actividade para prestar assistência aos filhos durante o período de encerramento dos estabelecimentos de ensino e outros equipamentos sociais de apoio à infância e à deficiência têm direito a algum apoio?

Nas situações em que fiquem impedidos de desenvolver a sua atividade por terem de prestar assistência a filho ou outro dependente menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica devido ao encerramento de estabelecimento de ensino ou outro equipamento social de apoio, os trabalhadores independentes terão direito a um apoio, desde que estejam sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses.

32. Qual o valor deste apoio financeiro aos trabalhadores independentes?

O valor deste apoio corresponde a 2/3 da base de incidência contributiva mensal referente ao primeiro trimestre de 2020, com o limite mínimo de 1 IAS (€438,81) e o limite máximo de 2,5 IAS (€1097) e está sujeito a contribuição social.

No que respeita a estes apoios, quer para os trabalhadores por conta de outrem, quer para os trabalhadores independentes, a CGTP-IN considera que nenhum trabalhador deve ser prejudicado nos seus direitos nem ver reduzidos os seus rendimentos devido à situação epidemiológica decorrente do COVID 19 e das medidas excecionais assumidas pelas autoridades de saúde e pelo Governo em defesa e para proteção da saúde pública.

Por outro lado, entendemos que a isenção, ainda que parcial, do pagamento de contribuições para a segurança social, e em particular no quadro atual, em que se perspectivam aumentos excecionais de despesa com prestações sociais, é totalmente inaceitável e merece a nossa mais veemente discordância.

Assistência a filho ou a neto

Assistência a filho ou a neto

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15. O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou a neto em isolamento profilático?

Sim, as ausências ao trabalho decorrentes do acompanhamento de filho ou a outro dependente a cargo de idade inferior a 12 anos ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que seja colocado em isolamento profilático pela autoridade de saúde durante 14 dias, ou que seja doente COVID 19, consideram-se faltas justificadas.

16. Como se justificam estas faltas?

Mediante a entrega da declaração de isolamento profilático passada pela autoridade de saúde competente. (ver resposta à questão 3, aqui) ou da baixa, conforme os casos.

17. Em caso de isolamento profilático ou doença de filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, o trabalhador impedido de trabalhar para prestar assistência tem direito a algum subsidio?

Neste caso, o trabalhador tem direito à atribuição de subsídio para assistência a filho ou subsídio para assistência a neto, consoante o caso, independentemente da verificação do respectivo prazo de garantia.

18. Qual o valor deste subsídio para assistência a filho ou a neto?

O valor do subsídio para assistência a filho corresponde a 100% da remuneração dereferência (desde dia 1 de Abril de 2020) e o subsídio para assistência a neto corresponde a 65% da remuneração de referência.

19. Estes dias de atribuição de subsídio contam para o período máximo anual de atribuição?

O período de 14 dias de isolamento profilático em que estes subsídios são atribuídos não releva para a contagem do período máximo de atribuição previsto no regime geral que é de 30 dias por cada ano civil.

20. E no caso de ser necessário prestar assistência a filho ou outro dependente a cargo com idade igual ou superior a 12 anos em isolamento profilático?

Neste caso as ausências ao trabalho para prestar assistência consideram-se como faltas justificadas, com perda de retribuição, e não há direito a qualquer subsidio.

21. Os trabalhadores independentes que estejam impedidos de exercer a sua actividade para prestarem assistência a filho ou neto menor de 12 anos em isolamento profilático também têm direito a subsidio?

Não, para este caso a lei apenas prevê o direito ao subsidio para assistência a filho ou a neto para os trabalhadores por conta de outrem (artigo 21º, nº 1 do DL 10-A/2020, de 13 de março).

A CGTP-IN considera que todos os trabalhadores, trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes, devem ter direito ao subsidio para assistência a filho e ao subsidio para assistência a neto durante os períodos de impedimento para o trabalho resultantes da necessidade de acompanhar filhos ou outros dependentes a cargo que estejam em isolamento profiláctico ou doentes, incluindo aqui filhos ou outros dependentes a cargo pelo menos até aos 15 anos de idade; por outro lado, consideramos que os subsídios atribuídos devem ter desde já o valor de 100% da remuneração de referência.

22. E se o trabalhador necessitar de prestar assistência a outro familiar que contraia a doença causada pelo COVID 19?

Também neste caso os trabalhadores têm os mesmos direitos que em qualquer outra ausência ao trabalho motivada pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a cônjuge ou pessoa em união de facto, pai/mãe, sogros, avós, bisavós ou irmãos: pode faltar justificadamente ao trabalho até 15 dias por ano; as faltas implicam perda de retribuição e não é devido qualquer subsídio.

23. E quais os direitos dos trabalhadores independentes que estejam impedidos de exercer atividade para prestarem assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica que tenha contraído a doença COVID 19?

Neste caso, o trabalhador independente tem direito a subsidio para assistência a filho, no valor de 65% da remuneração de referência (100% com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020) ou a subsidio para assistência a neto (65% da remuneração de referência)

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