Sábado, Setembro 28, 2024
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Abusos e ilegalidades nas IPSS têm de acabar!

Em muitas IPSS, os atropelos aos trabalhadores – incluindo docentes – têm sido a regra. A FENPROF denunciou esta situação, que precisa de ser rapidamente invertida.

FENPROF exige do Governo a tomada de medidas que ponham cobro a situações de abuso e ilegalidade praticadas no setor social, incluindo suspensão dos contratos de trabalho e despedimentos

Desde que o Governo decidiu suspender as atividades letivas e não letivas presenciais nos estabelecimentos de ensino, à FENPROF têm chegado muitos relatos de educadoras de infância e professoras suas associadas, relativos a abusos e atropelos à legislação laboral por parte de IPSS e Misericórdias.

Estas situações de abuso e arbitrariedade vieram ainda a agravar-se com o decretamento do Estado de Emergência, cujo enquadramento legal tem, em muitas situações, vindo a ser desrespeitado, colocando estas profissionais sob uma pressão e coação ilegítimas e inaceitáveis.

A FENPROF tem informação que comprova o desrespeito pelas leis laborais em vigor e pelos direitos das educadoras, em várias instituições, designadamente da região Norte, como a Obra Diocesana de Promoção Social, o Centro Social de Paramos, o Centro de Bem Estar Social de Barqueiros, a FRATERNA, o Jardim infantil Nossa Senhora do Livramento, a Associação de Creches de Santa Marinha – Gaia e o Colégio Nossa Senhora da Conceição. Na área da Grande Lisboa existem situações idênticas às acima referidas, na Fundação COI, na Ajuda de Berço e na Fundação D. Pedro IV, mas elas repetem-se um pouco por todo o país.

Casos de educadoras e professoras que, muitas vezes sob ameaças de marcação de faltas injustificadas, processos disciplinares e até de despedimento, se veem obrigadas a comparecer no local de trabalho, não lhes sendo admitida a prestação de serviço em teletrabalho, tal como impõe o decreto do Governo para o setor público e para o privado, incluindo, obviamente, o social; casos em que são pressionadas a assinar um documento em que aceitam a marcação de férias; ou casos em que lhes é exigida a prestação de serviços de limpeza e de outros serviços em lares e apoio domiciliário,  incluindo em alguns casos a prestação de higiene pessoal a idosos acamados, por um lado, ignorando que tais serviços extravasam as suas competências funcionais e que o índice de envelhecimento da profissão docente (particularmente na educação de infância) faz destes profissionais um grupo de risco e, por outro lado, contrariando as orientações da DGS quando defende que os planos de contingência dos lares passam por criar grupos mais pequenos, por dividir os idosos e funcionárias por alas separadas e, se possível, edifícios e por evitar a entrada de mais gente.

Aos problemas antes identificados, acresce o incumprimento de normas pelo DL 10-G/2020 relativas ao recurso ao lay-off, nomeadamente o desrespeito pelo prazo de aviso aos trabalhadores ou a tentativa de imposição do lay-off com efeitos retroativos. Em alguns casos, as instituições vêm agora requerer o lay-off ou a marcação de férias a partir de dia 16 ou 18 de março, ignorando que: i) várias educadoras, a partir dessas datas, estiveram em teletrabalho ou a executar outras tarefas como as que já antes se referem; ii) o novo regime de férias, adaptado ao Estado de Emergência, confere aos trabalhadores o direito a requerer férias a partir desta data, mas não altera o regime para a entidade empregadora, que só as poderá marcar a partir de 1 de maio.

No âmbito das medidas de apoio que o governo tem vindo a aprovar neste difícil período que o país atravessa, às IPSS e Misericórdias foi garantido o financiamento habitual, através da Segurança Social e do Ministério da Educação, para além de lhes ter sido garantido um reforço de 59 milhões de euros na próxima revisão do Protocolo de Cooperação, disponibilizando, ainda, para estas instituições do setor solidário, uma linha de crédito no valor de 160 milhões de euros.

Acresce que o Ministério da Educação, através da Candidatura à Compensação Financeira do Diferencial Remuneratório, garante o pagamento de uma parte substancial da remuneração das educadoras cujo valor ultrapasse os 1.154,70 €.

Não pretendendo subestimar os constrangimentos e as dificuldades que a decisão de encerramento das escolas públicas e privadas trouxe a estas instituições, assim como à vida de muitos milhares de portugueses, importa também ter em conta que há despesas de funcionamento das instituições educativas que deixaram de ser necessárias (refeições, limpeza, higiene, transportes, entre outras) e que, com a aplicação do lay-off, estas instituições apenas vão suportar o pagamento de 30% de 2/3 do vencimento das educadoras, ficando ainda isentas do pagamento da TSU à Segurança Social (22,3%).

Neste contexto, o Secretariado Nacional da FENPROF não pode deixar de condenar que, menos de 15 dias após a suspensão das atividades letivas, haja IPSS e Misericórdias que, contrariando os requisitos legalmente impostos, se apressem a avançar para a suspensão dos contratos de trabalho, medida mais gravosa que podem tomar no que à perda de rendimentos dos trabalhadores concerne, sem que exista motivo objetivo atual que o justifique e apesar das garantias dadas pelo Estado Português no que diz respeito ao funcionamento das instituições do setor social.

Para além das denúncias que sindicatos da FENPROF têm vindo a apresentar junto da Autoridade para as Condições do Trabalho, da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho e da Segurança Social, assim como do recurso aos expedientes judiciais adequados por parte dos seus Gabinetes Jurídicos, a FENPROF vem, assim, denunciar publicamente estas situações de abuso e ilegalidade e exigiu, junto do Primeiro-Ministro a urgente tomada de medidas com vista à sua correção.

O Secretariado Nacional

Governo pretenderá mais um ano sem aumentos salariais?

A Frente Comum da Administração Pública repudiou as declarações do Ministro da Economia, que avançou com a possibilidade de não haver aumentos salariais na Administração Pública em 2021.

Numa altura em que os funcionários públicos estão a ser fundamentais, até para lá das suas forças, para manter o país a funcionar e a responder à crise que enfrentamos, esta declaração vem mostrar a falta de respeito por estes trabalhadores e pelo seu esforço, agravados por mais de uma década a perder poder de compra.

Mais uma vez, os Sindicatos souberam das intenções do Governo pela Comunicação Social, demonstrando que o (tão usado nos discursos) diálogo com os trabalhadores não é para cumprir. Acresce a este facto a completa ausência de resposta da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública às comunicações da Frente Comum – Ministra cuja atuação como Secretária de Estado no anterior Governo deixou má memória em todos os Funcionários Públicos, mas em particular nos Docentes!

“Nota de Imprensa

A Frente Comum não aceita que as tristes declarações do Ministro da Economia se concretizem!

Num quadro em que os trabalhadores da Administração Pública estão na linha da frente do combate à pandemia que se vive, consideramos absolutamente inaceitáveis as declarações do ministro da Economia, Pedro Siza Vieira, em que se refere a possibilidade de não haver aumentos de salários no próximo ano na Administração Pública.

Os trabalhadores da Administração Pública, que agora respondem “estamos presentes” e que estão na linha da frente, fazendo-o desde o primeiro momento, são os mesmos que perdem poder de compra desde 2009, e não aceitam que a reboque de uma pandemia se continue a desenvolver uma política de baixos salários, de desinvestimento nos serviços públicos e nos seus trabalhadores, política essa que deixou o País em situação mais frágil na resposta a este quadro.

O aumento dos salários e o investimento público é determinante no futuro do país e na recuperação económica que, necessariamente, terá que acontecer.
Mais uma vez, a Frente Comum lamenta o facto de conhecer as intenções do governo pela comunicação social, não tendo a Exma. Sra. Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública respondido ainda às nossas últimas comunicações.

A situação de pandemia não pode ser um pretexto para mais ataques aos trabalhadores! Sem serviços públicos de qualidade e sem direitos, não há futuro!

Lisboa, 30 de Março de 2020.”

NOTA INFORMATIVA – Princípios defendidos pelo SPRA

nota dentro

NOTA INFORMATIVA

A Direção do Sindicato dos Professores da Região Açores saúda todos os docentes e suas famílias, nestes tempos difíceis e de grande incerteza, desejando que todos estejam saudáveis e preparados para satisfazer as necessidades sociais que se esperam de nós.

Face às diretivas emanadas pelo Governo e pela Direção Regional de Educação, a Direção do SPRA defende os seguintes princípios:

  1. O apoio aos alunos por via das novas tecnologias de informação e comunicação deve ter um caráter excecional e supletivo ao ensino presencial. Nada poderá substituir o ensino em sala de aula, pelo envolvimento docente/aluno que permite e pela dinâmica que imprime no processo de ensino-aprendizagem. Esta é uma profissão onde o relacionamento é decisivo no sucesso que se pretende obter!
  1. A lecionação de novos conteúdos programáticos por via das novas tecnologias de informação e comunicação só deve ser realizada estando salvaguardados os princípios da igualdade e equidade no acesso a este meio por parte de todos os alunos.
  1. Mantendo-se o estado de emergência e o consequente recolhimento, a realização de Conselhos de Turma de avaliação sumativa do 2.º período apenas deve acontecer por via da telecomunicação, em resultado da regulamentação do estado de emergência;
  1. Face à atual situação, não se devem realizar as provas de aferição, nem as provas finais do 9.º ano, sem estar restabelecido o normal funcionamento das escolas. Quanto aos exames do ensino secundário dos 11º e 12.º anos, deverão ser articulados entre o Ministério da Educação e o Ministério do Ensino Superior, de forma a que a realização dos mesmos ocorra o mais tardiamente possível e dentro das condições que minimizem qualquer risco de propagação da COVID-19;
  1. Os docentes contratados em regime de substituição devem manter os seus contratos, mesmo após a apresentação do titular, até que estejam reunidas as condições normais para a transferência de informações dos alunos e/ou turmas e a realização dos respetivos Conselhos de Turma.

Angra do Heroísmo, 30 de março de 2020

A Direção

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Formas alternativas de trabalho

Formas alternativas de trabalho

40. Quem pode decidir se o trabalhador deve passar a exercer a sua actividade em regime de teletrabalho?

Atualmente, declarado o estado de emergência, o teletrabalho é obrigatório em todas as situações em que for possível.

41. O empregador pode impor ao trabalhador que passe a trabalhar em regime de teletrabalho?

Sendo obrigatório, não depende da vontade de empregadores ou trabalhadores; no entanto, havendo situações em que o empregador, injustificadamente, obriga o trabalhador ao exercício de funções nas instalações da empresa ou instituição, o trabalhador deve atuar no sentido de demonstrar a sua intenção de realizar teletrabalho e provando que tal é possível (compatível com as funções que exerce neste momento). Daí resultará que qualquer consequência negativa seja responsabilidade exclusiva da entidade patronal.

42. O trabalhador pode exigir passar a trabalhar em regime de teletrabalho?

O trabalhador pode requerer ao empregador passar a trabalhar em regime de teletrabalho, podendo ter de demonstrar que existem condições para tal (compatibilidade com as funções).

43. O regime de teletrabalho previsto no Código do Trabalho continua a aplicar-se?

Aplica-se, excepto no que diz respeito à necessidade de haver acordo das partes.

44. Quais os principais direitos do trabalhador em regime de teletrabalho?

O trabalhador neste regime tem direito:

• A que o empregador forneça os instrumentos de trabalho e tecnologias da informação e comunicação necessários e que assegure a respectiva instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas (por exemplo, eletricidade e telecomunicações):

• À privacidade e à da sua família, bem como aos tempos de descanso e de repouso;

• À igualdade de tratamento com os demais trabalhadores no que respeita a todos os direitos e condições de trabalho;

• A utilizar as tecnologias da informação e comunicação afectas à prestação de trabalho para participar em reuniões promovidas no local de trabalho pelas estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, bem como para contactar e ser contactado por estas estruturas;

A CGTP considera que o recurso a esta forma de trabalho deve ser rodeado das necessárias formalidades, que acautelem devidamente os direitos do trabalhador e garantam que, a pretexto da grave situação que vivemos, não sejam cometidos abusos; em nosso entender, o acordo do trabalhador é fundamental.

Apoio ao emprego dos trabalhadores independentes

Apoio ao emprego dos trabalhadores independentes

33. O trabalhador independente que tenha a sua atividade económica reduzida em consequência do surto de COVID 19 beneficia de algum apoio?

Sim, nesta situação os trabalhadores independentes beneficiam de um apoio financeiro extraordinário e de um diferimento do pagamento de contribuições.

34. Em que condições têm direito ao apoio?

Têm direito ao apoio se estiverem abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes; não forem pensionistas; tenham tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há, pelo menos, 12 meses; e estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade em consequência do surto do COVID19.

35. Como se prova a paragem total da actividade?

Com uma declaração sob compromisso de honra ou, se tiverem contabilidade organizada, através de declaração de contabilista certificado.

36. Qual o valor deste apoio financeiro?

O apoio corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 1 IAS (€438,81).

37. Quando pode o trabalhador independente começar a receber o apoio e qual a sua duração?

O trabalhador começa a receber o apoio no mês seguinte ao da apresentação do requerimento e recebe pelo período de um mês, prorrogável mensalmente, até ao máximo de 6 meses.

38. Qual o período em que os trabalhadores independentes têm direito ao diferimento do pagamento das contribuições sociais?

Durante os meses em que estejam a receber o apoio financeiro extraordinário.

39. Quando terão de pagar as contribuições cujo pagamento foi diferido?

A partir do segundo mês após a cessação do apoio. O pagamento poderá então ser efectuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.
A CGTP-IN considera que o valor deste apoio é manifestamente insuficiente e não se baseia nem corresponde aos rendimentos reais do trabalhador. Não se compreende que o apoio às empresas seja de tantos milhões e para os trabalhadores independentes (muitos dos quais são falsos independentes) sejam previstos limites ao nível do limiar de pobreza.

Encerramento dos estabelecimentos de ensino e outros equipamentos de apoio à infância e à deficiência

Encerramento dos estabelecimentos de ensino e outros equipamentos de apoio à infância e à deficiência

25. Os pais e mães trabalhadores que necessitem de acompanhar os filhos devido ao encerramento dos estabelecimentos de ensino ou de outros equipamentos de apoio podem faltar ao trabalho por esse motivo?

Sim. Consideram-se justificadas as faltas ao trabalho motivadas pela necessidade de prestar assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente do encerramento dos estabelecimentos de ensino ou outros equipamentos sociais de apoio que seja determinado por uma autoridade de saúde ou pelo Governo, mas apenas fora dos períodos de férias escolares – ou seja o trabalhador não pode faltar justificadamente ao trabalho durante os períodos oficiais de férias escolares.

A CGTP-IN considera inaceitável a exclusão dos períodos de férias escolares, tendo em conta que os habituais equipamentos sociais de apoio (ATL, centros de estudo, etc.) com que os pais contam habitualmente para deixarem as crianças durante os períodos de férias escolares se encontram igualmente encerrados por determinação do Governo.

Em segundo lugar, consideramos também que este regime de faltas justificadas devia ser alargado ao acompanhamento dos filhos pelo menos até aos 12 anos de idade inclusive, bem como à eventual necessidade de acompanhar ascendentes na linha recta em situação de dependência devido ao encerramento de equipamentos sociais de apoio à terceira idade.

26. Como deve o trabalhador justificar estas faltas?

As faltas devem ser comunicadas ao empregador, com a indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de 5 dias ou, no caso de a ausência ser imprevisível, logo que possível – o que será maioritariamente o caso na atual situação. No entanto, em situações subsequentes, por exemplo, no caso de um progenitor substituir o outro na assistência à criança, deve ser respeitado o prazo de cinco dias.

27. Durante este período de impedimento para o trabalho, o trabalhador tem direito a apoio financeiro?

Desde que não possa exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, o trabalhador tem direito a um apoio financeiro excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, com o valor mínimo do salário mínimo nacional (€635) e o valor máximo de 3 vezes o salário mínimo (€1905), suportado em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.

28. Como pode o trabalhador aceder este apoio financeiro?

O apoio é pedido através da entidade empregadora, que tem de requerer o apoio através do formulário próprio e tem de atestar que não há condições para a atividade ser exercida em regime de teletrabalho.

Verificadas as condições, o apoio é deferido de forma automática e é entregue diretamente à entidade empregadora, que depois procede ao pagamento ao trabalhador.

29. Sobre o valor do apoio é devida a taxa social única?

Sim. Sobre o valor do apoio incide a taxa social única, de 11% da parte do trabalhador e 17,375% da parte do empregador (ou seja, para este apenas metade da TSU normal).

30. Se um dos progenitores estiver a trabalhar em casa em regime de teletrabalho, o outro terá direito a faltar ao trabalho para acompanhar os filhos e a receber o apoio?

Não, se um dos progenitores estiver em casa em teletrabalho, o outro não tem direito nem a faltar justificadamente nem ao apoio.

A CGTP-IN considera inaceitável que o acesso a este apoio financeiro esteja condicionado à possibilidade de o trabalhador poder ou não exercer a sua actividade em regime de teletrabalho, sobretudo se a decisão sobre tal possibilidade não depender também do trabalhador. Tal decisão não pode ficar na disponibilidade exclusiva da entidade empregadora; até pode ser que o tipo de atividade do trabalhador permita a prestação em regime de teletrabalho, mas também é preciso determinar se este trabalho em casa é compatível com os cuidados de que necessita(m) a(s) criança(s) de muito tenra idade ou, por maioria de razão, com deficiência ou doença crónica. Pela mesma ordem de razões, o facto de um dos progenitores estar em casa em teletrabalho não pode implicar que o outro não possa faltar justificadamente ao trabalho e ter direito a apoio.

31. Os trabalhadores independentes que estejam impedidos de exercer a sua actividade para prestar assistência aos filhos durante o período de encerramento dos estabelecimentos de ensino e outros equipamentos sociais de apoio à infância e à deficiência têm direito a algum apoio?

Nas situações em que fiquem impedidos de desenvolver a sua atividade por terem de prestar assistência a filho ou outro dependente menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica devido ao encerramento de estabelecimento de ensino ou outro equipamento social de apoio, os trabalhadores independentes terão direito a um apoio, desde que estejam sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses.

32. Qual o valor deste apoio financeiro aos trabalhadores independentes?

O valor deste apoio corresponde a 2/3 da base de incidência contributiva mensal referente ao primeiro trimestre de 2020, com o limite mínimo de 1 IAS (€438,81) e o limite máximo de 2,5 IAS (€1097) e está sujeito a contribuição social.

No que respeita a estes apoios, quer para os trabalhadores por conta de outrem, quer para os trabalhadores independentes, a CGTP-IN considera que nenhum trabalhador deve ser prejudicado nos seus direitos nem ver reduzidos os seus rendimentos devido à situação epidemiológica decorrente do COVID 19 e das medidas excecionais assumidas pelas autoridades de saúde e pelo Governo em defesa e para proteção da saúde pública.

Por outro lado, entendemos que a isenção, ainda que parcial, do pagamento de contribuições para a segurança social, e em particular no quadro atual, em que se perspectivam aumentos excecionais de despesa com prestações sociais, é totalmente inaceitável e merece a nossa mais veemente discordância.

Assistência a filho ou a neto

Assistência a filho ou a neto

 Alterações / atualizações sublinhadas, a negrito e a azul

15. O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou a neto em isolamento profilático?

Sim, as ausências ao trabalho decorrentes do acompanhamento de filho ou a outro dependente a cargo de idade inferior a 12 anos ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que seja colocado em isolamento profilático pela autoridade de saúde durante 14 dias, ou que seja doente COVID 19, consideram-se faltas justificadas.

16. Como se justificam estas faltas?

Mediante a entrega da declaração de isolamento profilático passada pela autoridade de saúde competente. (ver resposta à questão 3, aqui) ou da baixa, conforme os casos.

17. Em caso de isolamento profilático ou doença de filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, o trabalhador impedido de trabalhar para prestar assistência tem direito a algum subsidio?

Neste caso, o trabalhador tem direito à atribuição de subsídio para assistência a filho ou subsídio para assistência a neto, consoante o caso, independentemente da verificação do respectivo prazo de garantia.

18. Qual o valor deste subsídio para assistência a filho ou a neto?

O valor do subsídio para assistência a filho corresponde a 100% da remuneração dereferência (desde dia 1 de Abril de 2020) e o subsídio para assistência a neto corresponde a 65% da remuneração de referência.

19. Estes dias de atribuição de subsídio contam para o período máximo anual de atribuição?

O período de 14 dias de isolamento profilático em que estes subsídios são atribuídos não releva para a contagem do período máximo de atribuição previsto no regime geral que é de 30 dias por cada ano civil.

20. E no caso de ser necessário prestar assistência a filho ou outro dependente a cargo com idade igual ou superior a 12 anos em isolamento profilático?

Neste caso as ausências ao trabalho para prestar assistência consideram-se como faltas justificadas, com perda de retribuição, e não há direito a qualquer subsidio.

21. Os trabalhadores independentes que estejam impedidos de exercer a sua actividade para prestarem assistência a filho ou neto menor de 12 anos em isolamento profilático também têm direito a subsidio?

Não, para este caso a lei apenas prevê o direito ao subsidio para assistência a filho ou a neto para os trabalhadores por conta de outrem (artigo 21º, nº 1 do DL 10-A/2020, de 13 de março).

A CGTP-IN considera que todos os trabalhadores, trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes, devem ter direito ao subsidio para assistência a filho e ao subsidio para assistência a neto durante os períodos de impedimento para o trabalho resultantes da necessidade de acompanhar filhos ou outros dependentes a cargo que estejam em isolamento profiláctico ou doentes, incluindo aqui filhos ou outros dependentes a cargo pelo menos até aos 15 anos de idade; por outro lado, consideramos que os subsídios atribuídos devem ter desde já o valor de 100% da remuneração de referência.

22. E se o trabalhador necessitar de prestar assistência a outro familiar que contraia a doença causada pelo COVID 19?

Também neste caso os trabalhadores têm os mesmos direitos que em qualquer outra ausência ao trabalho motivada pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a cônjuge ou pessoa em união de facto, pai/mãe, sogros, avós, bisavós ou irmãos: pode faltar justificadamente ao trabalho até 15 dias por ano; as faltas implicam perda de retribuição e não é devido qualquer subsídio.

23. E quais os direitos dos trabalhadores independentes que estejam impedidos de exercer atividade para prestarem assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica que tenha contraído a doença COVID 19?

Neste caso, o trabalhador independente tem direito a subsidio para assistência a filho, no valor de 65% da remuneração de referência (100% com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020) ou a subsidio para assistência a neto (65% da remuneração de referência)

Situação de doença

Situação de doença

10. Se o trabalhador contrair a doença causada pelo COVID 19, quais os seus direitos de proteção social?

Se o trabalhador contrair a doença causada pelo COVID-19, tem direito à atribuição do subsidio de doença em regime normal, mas sem estar sujeito ao período de espera, ou seja o subsidio é atribuído desde o primeiro dia de incapacidade temporária para o trabalho.

11. Qual é o valor do subsidio de doença neste caso?

O subsidio tem os seguintes valores:

• 55% da remuneração de referência, se o impedimento durar até 30 dias;

• 60% da remuneração de referência, se tiver duração superior a 30 dias e igual ou inferior a 90 dias;

• 70% da remuneração de referência, se tiver duração superior a 90 dias e igual ou inferior a 365 dias;

• 75% da remuneração de referência, se o impedimento tiver duração superior a 365 dias.

12. Se o trabalhador que está em isolamento profilático contrair a doença antes de terminados os 14 dias de isolamento o que sucede em termos de subsidio?

Neste caso, o trabalhador perde o subsidio equivalente ao subsidio de doença a que tem direito no período de isolamento e passa a receber o período de doença normal, no valor de 55% da remuneração de referência (nos primeiros 30 dias).

13. Como é que o trabalhador justifica as ausências ao trabalho durante o período de doença?

Tal como justifica qualquer falta ao trabalho por motivo de doença, enviando à entidade empregadora o certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a “baixa”).

14. Os trabalhadores independentes também têm direito ao subsidio de doença?

Sim, exatamente nos mesmos termos e valores previstos para os trabalhadores por conta de outrem e também sem sujeição a período de espera.

A CGTP-IN entende que os trabalhadores não devem ser prejudicados nos seus direitos nem sofrer quaisquer perdas de rendimento resultantes do surto do COVID-19. Como tal, entendemos que o subsidio de doença devia manter-se nos 100% da remuneração de referência, não só durante o período de isolamento profilático, mas durante todo o período de doença causada pelo COVID 19. Salientamos que não se trata de caso inédito, uma vez que tal valor já se encontra previsto na legislação em vigor para outras doenças infecciosas como é o caso da tuberculose.

Isolamento profilático

Isolamento profilático

Alterações / atualizações sublinhadas e a azul

1. Quem pode determinar o isolamento profilático?

O isolamento profilático de uma pessoa ou de uma instituição só pode ser declarado pela Autoridade de Saúde (delegado de saúde).

2. Como é emitida a declaração de isolamento profilático?

A declaração de isolamento profilático é emitida pela Autoridade de Saúde para cada trabalhador – ou aluno de um estabelecimento de ensino – em modelo próprio que está disponível em http://www.seg-social.pt ou http://www.dgs.pt

3. Como é que o trabalhador em isolamento profilático justifica as faltas ao trabalho?

A declaração de isolamento profilático funciona como documento justificativo de ausência ao trabalho, quer no caso de ser o próprio trabalhador a ser declarado em isolamento, quer no caso de o isolamento ser declarado para um filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, e deve ser enviado para à respectiva entidade empregadora.

4. Quais os direitos de proteção social do trabalhador impedido temporariamente de trabalhar por estar em isolamento profilático?

Os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes em situação de isolamento profilático têm direito a um subsidio equivalente ao subsidio de doença com um valor correspondente a 100& da remuneração de referência; este subsídio não está sujeito a prazo de garantia, índice de profissionalidade ou período de espera.

5. Como se calcula a remuneração de referência?

Para este efeito, a remuneração de referência corresponde ao total das remunerações registadas nos primeiros 6 meses civis que precedem o segundo mês anterior ao mês em que tem início o impedimento para o trabalho, não se considerando os valores relativos aos subsídios de férias e de Natal recebidos neste período; no caso de beneficiários que não tenham ainda completado seis meses de registo de remunerações, a remuneração de referência corresponde ao total das remunerações registadas desde o início do registo até ao dia anterior ao inicio do isolamento profilático.

6. Como se deve proceder para receber este subsidio?

O trabalhador entrega a declaração de isolamento profilático à entidade empregadora que, por sua vez, deve remeter a mesma aos serviços de Segurança Social, através da Segurança Social Directa, bem como o formulário que contém a listagem dos trabalhadores em situação de isolamento, no prazo máximo de 5 dias úteis.

7. O trabalhador pode continuar a trabalhar se estiver em isolamento profilático?

Pode, se houver condições para o teletrabalho ou para formação à distância.

8. Se continuar a trabalhar em casa o trabalhador tem direito ao subsidio equivalente ao subsidio de doença?

Não, porque neste caso deve continuar a receber a retribuição normal paga pela entidade empregadora.

9. A quem compete decidir se há condições para o teletrabalho?

(ALTERADO) Apesar de, com a declaração do estado de emergência, o teletrabalho ter passado a ser obrigatório, sempre que a função desempenhada o permita, terá de ser o empregador a atestar se existem ou não condições para o teletrabalho.

A CGTP-IN considera que, tratando-se de trabalhador em isolamento profiláctico, a decisão de passar a regime de teletrabalho deve depender sempre do acordo do trabalhador.

Esclarecimentos da CGTP-IN – combater com direitos o COVID!

Posição e esclarecimento da CGTP-IN sobre o gozo forçado de férias

Atualizações e alterações nas questões indicadas, assinaladas a vermelho, negrito, sublinhado e itálico.

Isolamento profilático (atualizada: questão 9 – A quem compete decidir se há condições para o teletrabalho?)

1. Quem pode determinar o isolamento profilático?

2. Como é emitida a declaração de isolamento profilático?

3. Como é que o trabalhador em isolamento profilático justifica as faltas ao trabalho?

4. Quais os direitos de proteção social do trabalhador impedido temporariamente de trabalhar por estar em isolamento profilático?

5. Como se calcula a remuneração de referência?

6. Como se deve proceder para receber este subsidio?

7. O trabalhador pode continuar a trabalhar se estiver em isolamento profilático?

8. Se continuar a trabalhar em casa o trabalhador tem direito ao subsidio equivalente ao subsidio de doença?

9. A quem compete decidir se há condições para o teletrabalho?   (atualizado)

Situação de doença

10. Se o trabalhador contrair a doença causada pelo COVID 19, quais os seus direitos de proteção social?

11. Qual é o valor do subsidio de doença neste caso?

12. Se o trabalhador que está em isolamento profilático contrair a doença antes de terminados os 14 dias de isolamento o que sucede em termos de subsidio?

13. Como é que o trabalhador justifica as ausências ao trabalho durante o período de doença?

14. Os trabalhadores independentes também têm direito ao subsidio de doença?

Assistência a filho ou a neto (atualizadas: questões 15, 16, 17, 18, 21 e 23)

15. O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou a neto em isolamento profilático ou com a doença COVID 19?

16. Como se justificam estas faltas?

17. Em caso de isolamento profilático ou doença de filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, o trabalhador impedido de trabalhar para prestar assistência tem direito a algum subsidio?

18. Qual o valor deste subsídio para assistência a filho ou a neto?

19. Estes dias de atribuição de subsídio contam para o período máximo anual de atribuição?

20. E no caso de ser necessário prestar assistência a filho ou outro dependente a cargo com idade igual ou superior a 12 anos em isolamento profilático?

21. Os trabalhadores independentes que estejam impedidos de exercer a sua actividade para prestarem assistência a filho ou neto menor de 12 anos em isolamento profilático também têm direito a subsidio?

22. O que sucede no caso de o trabalhador estar impedido temporariamente de trabalhar para prestar assistência a filho ou outro dependente a cargo que tenha contraído a doença causada pelo COVID 19?

23. E quais os direitos dos trabalhadores independentes que estejam impedidos de exercer atividade para prestarem assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica que tenha contraído a doença COVID 19?

Encerramento dos estabelecimentos de ensino e outros equipamentos de apoio à infância e à deficiência

25. Os pais e mães trabalhadores que necessitem de acompanhar os filhos devido ao encerramento dos estabelecimentos de ensino ou de outros equipamentos de apoio podem faltar ao trabalho por esse motivo?

26. Como deve o trabalhador justificar estas faltas?

27. Durante este período de impedimento para o trabalho, o trabalhador tem direito a apoio financeiro?

28. Como pode o trabalhador aceder este apoio financeiro?

29. Sobre o valor do apoio é devida a taxa social única?

30. Se um dos progenitores estiver a trabalhar em casa em regime de teletrabalho, o outro terá direito a faltar ao trabalho para acompanhar os filhos e a receber o apoio?

31. Os trabalhadores independentes que estejam impedidos de exercer a sua actividade para prestar assistência aos filhos durante o período de encerramento dos estabelecimentos de ensino e outros equipamentos sociais de apoio à infância e à deficiência têm direito a algum apoio?

32. Qual o valor deste apoio financeiro aos trabalhadores independentes?

Apoio ao emprego dos trabalhadores independentes

33. O trabalhador independente que tenha a sua atividade económica reduzida em consequência do surto de COVID 19 beneficia de algum apoio?

34. Em que condições têm direito ao apoio?

35. Como se prova a paragem total da actividade?

36. Qual o valor deste apoio financeiro?

37. Quando pode o trabalhador independente começar a receber o apoio e qual a sua duração?

38. Qual o período em que os trabalhadores independentes têm direito ao diferimento do pagamento das contribuições sociais?

39. Quando terão de pagar as contribuições cujo pagamento foi diferido?

Formas alternativas de trabalho

40. Quem pode decidir se o trabalhador deve passar a exercer a sua actividade em regime de teletrabalho?

41. O empregador pode impor ao trabalhador que passe a trabalhar em regime de teletrabalho?

42. O trabalhador pode exigir passar a trabalhar em regime de teletrabalho?

43. O regime de teletrabalho previsto no Código do Trabalho continua a aplicar-se?

44. Quais os principais direitos do trabalhador em regime de teletrabalho?

GES/CGTP-IN

18 de março de 2020

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