Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 121/2005, de 26 de Julho, torna-se necessário alterar o regime de distribuição de actividades dos docentes, nomeadamente no que respeita à aplicação do Despacho Conjunto n.º 511/98, de 9 de Julho, publicado no Diário da República n.º 174, II Série, de 30 de Julho de 1998, e aplicado ao sistema educativo regional pelo Despacho Normativo n.º 219/98, de 13 de Agosto.
Tendo em conta o imperativo de lançar atempadamente o próximo ano lectivo, torna-se urgente introduzir as necessárias alterações, o que se faz pelo presente despacho, sem prejuízo de se proceder, com a celeridade possível, à regulamentação do artigo 139.º do Regime Jurídico da Criação, Autonomia e Gestão das Unidades Orgânicas do Sistema Educativo, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho.
Para evitar a dispersão da matéria referente à organização dos tempos lectivos, opta-se por revogar o Despacho Normativo n.º 37/2001, de 16 de Agosto, e os esclarecimentos complementares referentes ao ensino secundário, à educação especial e ao ensino nocturno, integrando as normas relevantes no presente despacho e refazendo-se a tabela que lhe estava anexa, por forma a reflectir a totalidade da actividade semanal dos docentes e a prever as situações referentes ao 1.º ciclo do ensino básico, à educação pré-escolar, à educação especial e ao ensino secundário.
O presente despacho é de carácter transitório, tendo vigência até à entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 139.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho.
O Secretário Regional da Educação e Ciência, nos termos das disposições conjugados do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 4 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 80.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 121/2005, de 26 de Julho, determina o seguinte:
1. Tendo presente o disposto no n.º 5 do artigo 144.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, e até que seja regulamentado o n.º 3 do artigo 139.º daquele diploma, o limite e a forma de gestão do crédito global são os constantes dos artigos 16.º a 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2002/A, de 11 de Setembro.
2. No âmbito da organização do ano escolar, deve o órgão executivo de cada unidade orgânica proceder à aprovação de um plano de distribuição do serviço docente, identificando detalhadamente os recursos envolvidos, que assegure a ocupação plena dos alunos dos ensinos básico e secundário em actividades educativas, durante o seu horário lectivo, incluindo as de ausência imprevista do respectivo docente a uma ou mais aulas, e permita dar cumprimento ao disposto na Portaria n.º 31/2001, de 15 de Junho.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser consideradas, entre outras, as seguintes actividades educativas:
a) Apoio educativo em trabalho directo com os alunos, incluindo o acompanhamento de alunos motivado pela ausência do respectivo docente;
b) Realização de actividades de complemento curricular;
c) Orientação e acompanhamento de actividades em salas de estudo e salas de encaminhamento disciplinar;
d) Dinamização de clubes temáticos organizados nos termos do artigo 106.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho.
e) Fomento do uso das tecnologias da informação e comunicação;
f) Leitura orientada, entendendo-se como tal a promoção de competências específicas nas áreas curriculares das línguas;
g) Orientação em tarefas de pesquisa bibliográfica e na Internet ou na concretização de projectos de investigação;
h) Realização de actividades desportivas escolares, nos termos do Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos;
i) Realização de actividades oficinais, musicais e teatrais;
j) Realização de outras tarefas no âmbito do programa de apoio educativo, organizadas nos termos da Portaria n.º 31/2001, de 15 de Junho, e o desenvolvimento e acompanhamento de projectos de carácter técnico-pedagógico em que a escola esteja envolvida.
4. Apenas podem ser constituídos clubes escolares quando existam pelo menos 25 alunos inscritos e com participação efectiva nas actividades semanais a desenvolver pelo clube, não havendo lugar à atribuição da gratificação a que se refere o n.º 7 do artigo 106.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, sempre que o número médio de alunos participantes se torne inferior a 15.
5. A utilização dos recursos disponibilizados nos termos do presente despacho é integrada na requisição de pessoal docente.
6. O tempo lectivo dos docentes é aferido em segmentos de 45 minutos, agrupáveis em blocos lectivos de 90 minutos.
7. Na organização da componente lectiva do horário semanal dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo a educação especial e os ensinos artístico e profissional, é aplicada a tabela anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
8. Nos termos do artigo 84.º do ECD, quando o trabalho prestado em regime nocturno é bonificado com o factor 1,5.
9. No horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e à participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais e regulamentares.
10. As horas correspondentes à redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito nos termos da lei, determinam o aumento correspondente da componente não lectiva, mantendo-se a obrigação de prestação pelo docente de 35 horas de serviço semanal, sem prejuízo do legalmente fixado.
11. As horas de redução a que se refere o número anterior destinam-se à prestação de trabalho no estabelecimento de educação e ensino, nos termos do n.º 3 do artigo 82.º do ECD.
12. As reduções da componente lectiva previstas no artigo 79.º do ECD produzem efeitos no início do ano escolar seguinte ao da verificação dos requisitos exigidos.
13. Ao número de horas de redução da componente lectiva a que os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário tenham direito pelo exercício de cargos de natureza pedagógica, são sucessivamente subtraídas as horas correspondentes à redução da componente lectiva semanal de que os mesmos já beneficiam por força do artigo 79.º do ECD, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º daquele diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 121/2005, de 26 de Julho.
14. O disposto no número anterior não se aplica ao exercício das funções de director de turma, às quais corresponde uma redução no tempo destinado à leccionação de dois segmentos semanais de 45 minutos, nem à orientação e realização de estágios, os quais se regulam pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2002/A, de 4 de Janeiro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/A, de 25 de Junho.
15. Depois de satisfeito o número de segmentos destinados ao exercício de cargos, constante do regulamento interno da escola, os segmentos em excesso são incluídos no programa de apoio educativo a que se refere a Portaria n.º 31/2001, de 15 de Junho, deduzindo-se no respectivo limite.
16. A utilização de todos os tempos docentes é obrigatoriamente incluída no relatório a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º do Regulamento de Criação e Funcionamento de Programas de Apoio Educativo, aprovado pela Portaria n.º 31/2001, de 15 de Junho.
17. As faltas dadas a tempos registados no horário individual do docente são referenciadas a segmentos de 45 minutos.
18. Excepto quando o órgão executivo autorize o registo parcial, a ausência do docente à totalidade ou a parte do tempo de uma aula de 90 minutos de duração, em qualquer dos casos, é obrigatoriamente registada como falta a dois tempos lectivos.
19. São revogados:
a) Despacho Normativo n.º 219/98, de 13 de Agosto;
b) Despacho Normativo n.º 37/2001, de 16 de Agosto.
Angra do Heroísmo, 27 de Julho de 2005
O SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
José Gabriel do Álamo de Meneses
Anexo
Organização das componentes lectiva e não lectiva semanal dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo a educação especial e os ensinos artístico e profissional
Horário semanal |
Componente lectiva |
Componente não lectiva |
||||||||
Total |
Total |
Aulas |
Outras |
Total |
Escola |
T. Indiv. |
||||
35 |
25 |
30 |
3 |
10 |
1 |
9 |
||||
35 |
22 |
22 |
7 |
13 |
4 |
9 |
||||
35 |
20 |
22 |
4 |
15 |
6 |
9 |
||||
35 |
18 |
20 |
4 |
17 |
8 |
9 |
||||
35 |
16 |
17 |
5 |
19 |
10 |
9 |
||||
35 |
14 |
15 |
3 |
21 |
12 |
9 |
||||
35 |
12 |
13 |
3 |
23 |
14 |
9 |
||||
a) Duração semanal a que se refere o artigo 76.º do ECD;
b) Componente lectiva, calculada nos termos das disposições conjugadas dos artigos 77.º e 79.º do ECD;
c) Tempo destinado à leccionação;
d) Tempo destinado a outras actividades lectivas e para-lectivas;
e) Total da componente não lectiva semanal, calculada nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD;
f) Tempo destinado à execução de tarefas técnico-pedagógicas a determinar pelo conselho executivo;
g) Tempo destinado a trabalho individual e reuniões, nos termos do artigo 82.º do ECD.