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Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário

PARECER

Na Generalidade

O SPRA subscreve os princípios do projecto de diploma em apreço nomeadamente no que diz respeito à tentativa de manter os alunos menores de quinze anos dentro do sistema educativo, numa clara demarcação em relação à Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro.
Este sindicato, reconhece os esforços da tutela na tentativa de fazer cumprir a escolaridade obrigatória numa das regiões mais pobres da União Europeia, com uma franja significativa da sua população em situação económica desfavorecida. Embora se tenham conseguido alguns resultados animadores, o objectivo a perseguir deverá ser a totalidade da população de menores de quinze anos.
O SPRA considera, no entanto, que a persecução do objectivo de garantir a escolaridade obrigatória a todas as crianças passa por uma acção integrada de vários organismos públicos que devem funcionar de forma coordenada e com disponibilidade de meios humanos e de informação. A prática tem demonstrado que os actuais meios são geralmente inócuos e recaem quase exclusivamente sobre a escola que não tem recursos nem está preparada para fazer cumprir tal objectivo que, para além de constitucional é uma obrigação de toda a sociedade.
A penalização económica às famílias, não se apresenta, para nós, como uma solução viável para o problema do cumprimento da escolaridade obrigatória, já que é de difícil execução porque o universo destas famílias corresponde geralmente a famílias destruturadas, com dificuldades económicas e que, de uma forma geral, não entendem a escola como um factor preponderante de integração social dos seus educandos.
Mais, tal medida poderá ser um aliciante para o fundo escolar, mas não deixa, contudo, de ser um entrave às relações sociais entre a escola e o encarregado de educação. Se é certo que a escola está inserida na comunidade e que mais fácil e rapidamente poderá contribuir para a resolução de problemas, é exactamente a sua proximidade com a comunidade que poderá constituir um entrave à concretização destas medidas
O SPRA defende uma maior coordenação entre as escolas, a segurança social e o ministério público, mas sobretudo, a criação de mais escolas, para que seja possível, no futuro, não ter agrupamentos com mais de quinhentos alunos. Uma escola destas dimensões, pode actuar mais eficazmente nos problemas da sua população estudantil, nomeadamente, no do incumprimento da escolaridade obrigatória e do absentismo escolar e prestar melhor serviço à comunidade.

Na Especialidade

Artigo 4º

Cumprimento da Escolaridade Obrigatória

(?)

Ponto 5 ? É muito positivo que se pretenda admitir todos os alunos, cujos encarregados de educação o requeiram, que façam 6 anos entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro. Anteriormente tal possibilidade estava condicionada a disponibilidade de ?espaço? da escola. Neste contexto algumas escolas terão que se adaptar ao número de alunos e não o inverso.

Artigo 12º

Pais e Encarregados de Educação

(?)

Ponto 2 j)- É permitido aos pais e encarregados de educação  comparecerem na escola sempre que julguem necessário. Tal medida pode, contudo, criar alguma perturbação nas actividades escolares e no seu normal funcionamento. É indispensável que os encarregados de educação conheçam e respeitem o previsto no regulamento interno.

Artigo 25º

Limite de faltas injustificadas

(?)

Ponto 2 ? A redacção deste nº parece demasiado vaga para que haja um comprometimento eficaz e atempado da escola. À semelhança do preceituado na lei 30/2002, seria muito mais eficaz se se precisasse o nº de faltas a partir das quais o encarregado de educação teria de ser obrigatoriamente advertido. Entendemos que deveria ser a partir das 50%

Artigo 26º

Efeitos de ultrapassagem de faltas injustificadas

(?)

Ponto 2 – c) ? Deixa de haver retenção no ensino básico obrigatório e são desencadeados os mecanismos de combate ao insucesso e abandono escolar. Esta medida do ponto de vista psico-pedagógico é salutar. Colocam-se contudo algumas reticências e indefinições na sua eficácia motivadora da assiduidade e do sucesso.

(?)

Ponto 5 ? Propomos que seja eliminado por não concordamos com o regime das ?contra-ordenações?.

Artigo 30º

Medidas disciplinares preventivas e de integração

(?)

Ponto 2 ? À semelhança do estipulado no Decreto-Lei 270/98, já revogado, faz sentido, e propomos que, para alem da advertência ao aluno, seja acrescentada a advertência ao encarregado de educação.

Artigo 34º

Ordem de saída da sala

(?)

Ponto 1 ? Não se compreende a operacionalidade de tal medida no 1º ciclo. Contudo, considera-se que deverão existir alternativas que possibilitem a criação e manutenção de um clima propiciador da aprendizagem.

(?)

Ponto 3- É demasiado penalizador para o aluno, pois ao ser expulso da sala de aula, e tendo como consequência também a sua expulsão da escola naquele dia, poderá inviabilizar a realização de outras actividades ou mesmo a sua retenção por excesso de faltas. Tal medida deverá ser aplicada só à aula em que se verificou a ocorrência.

Artigo 39º

Suspensão da Escola

Ponto 1 ? Propomos que o critério para a aplicação da pena de suspensão seja a transferência de ciclo e não a idade.

Artigo 40º

Expulsão da Escola

(?)

Ponto 4 ? Consideramos que há incongruência neste número pois que mistura conceitos diferentes fazendo-os depender entre si transferência e expulsão.

Artigo 45º

Competência de conselho de turma disciplinar

Pressupõe-se que cabe a este Conselho a competência para aplicação de suspensão de escola de 6 a 10 dias. Contudo tal não está explícito; considera-se mais operacional que o esteja.

Artigo 50º

Tramitação do procedimento disciplinar

O prazo referido no artigo 50º, deveria sofrer dilação no caso de processos em que têm que ser ouvidas muitas testemunhas.

Artigo 51º

Suspensão preventiva do aluno

(?)

Ponto 3 ? As faltas devem ser registadas, sendo justificadas no caso de não serem provados os factos de matéria disciplinar imputados ao aluno.

Artigo 59º

Regime contra-ordenacional

A aplicação de coimas parece ser a grande novidade deste documento. Há uma tentativa de moralização e comprometimento dos pais e encarregados de educação através deste processo. Tal medida enferma, contudo, de dificuldade de aplicação pois normalmente o incumprimento de tais obrigações se verifica nas famílias mais desestruturadas do ponto de vista social e desfavorecidas do ponto de vista económico.

Artigo 60º

Processamento contra-ordenacional

(?)

Ponto 2 alínea a) ? Descortina-se uma subjacente intenção de colocar todo o ónus das coimas no órgão de gestão da escola e tal como se afirmou na generalidade esta parece-nos não ser a melhor solução.

Ponta Delgada, 30 de Maio de 2005

Proposta de decreto legislativo regional nº 5/2005 – regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo

PARECER

Este parecer começa com uma apreciação, na generalidade, de algumas das principais linhas de força que caracterizam esta proposta de regime jurídico, tendo em consideração a posição do SPRA e da FENPROF para a direcção e gestão democráticas das escolas. Apresenta, em seguida, aspectos de pormenor que visam contribuir para o aperfeiçoamento do diploma, aponta para a necessidade de algumas alterações na redacção de determinados artigos que atribuem competências desenquadradas da legislação em vigor e promovem algumas injustiças resultantes de discriminações, ora positivas ora negativas. Alerta, ainda, para omissões relativas a matérias que julgamos essenciais em favor de outras que entendemos dispensáveis neste regime jurídico e levanta reservas relativamente à apropriação de competências e atribuições que constam em determinados regimes jurídicos de âmbito nacional e à introdução de conceitos de duvidoso enquadramento legal.
É com o sentido construtivo com que sempre procura pautar a sua actuação que o Sindicato dos Professores da Região Açores (SPRA) apresenta os contributos que se seguem, esperando que venham a ser devidamente valorizados e tidos em conta.

NA GENERALIDADE:

O SPRA considera que o estabelecimento de um regime jurídico de autonomia e gestão das unidades orgânicas da Região é positivo porque permite integrar, num único diploma, legislação até aqui dispersa em diferentes diplomas.
Tendo o mérito de ser aglutinador, não compreendemos, no entanto, por que razão se omitem algumas das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio educativo, como estruturas de gestão intermédia, enquanto, por outro lado, se definem as do Conselho Regional do Desporto Escolar, dos Centros de Formação de Associações de Escolas, do Conselho Local de Educação, entre outros. Aliás, a pretensão de regulamentar de forma sistemática esta matéria no regime de autonomia e gestão, preconizada no DRR 26/2002/A, continua a não se concretizar neste diploma, na medida em que persiste em apontar para regulamentação posterior o regime de exercício de funções de estruturas e órgãos que podiam e deviam estar aqui consagrados.
No que concerne à aplicação à Região Autónoma dos Açores do Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores, discordamos da introdução, neste diploma, de um capítulo relativo às associações de escolas e toda a regulamentação inerente à competência e funcionamento dos respectivos Centros de Formação, quando não se faz qualquer referência, por exemplo, ao Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, a quem compete a acreditação das entidades formadoras, das acções de formação e dos respectivos formadores.
Embora reconheçamos como positiva a compilação de alguma legislação dispersa relativa a um determinado regime jurídico, que, em nosso entender, devia ser ainda mais abrangente, discordamos, no entanto, da junção num único diploma de dois regimes jurídicos.

DEFINIÇÃO DE CONCEITOS

A introdução, nesta proposta de decreto legislativo, do conceito de sistema educativo regional merece-nos algumas reservas e objecções pelas seguintes razões:

a) Consideramos que este conceito não só é dispensável num diploma de gestão, como carece de ampla reflexão e profundo debate quanto aos seus propósitos e finalidades.

b) Em termos de enquadramento legal, julgamos pouco oportuna a introdução deste conceito, sem que se proceda à publicação do novo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que clarificará as competências da Região decorrentes da VI Revisão Constitucional, tanto mais que as Bases do Sistema de Ensino continuam a ser “reserva absoluta de competência legislativa? da Assembleia da República, cujo âmbito geográfico, nos termos da actual Lei de Bases do Sistema Educativo, “abrange a totalidade do território português ? continente e regiões autónomas?.

Por outro lado, esta proposta de decreto legislativo regional apresenta uma profusão de conceitos que, em vez de serem clarificadores, se tornam confusos: unidades orgânicas, escolas, estabelecimentos de ensino, áreas escolares, agrupamentos de escolas, núcleos escolares, associações de escolas, etc. Esta complexificação dificulta a compreensão do que representam as várias estruturas e quais as suas competências.
Para além disso, a opção pela designação de “unidade orgânica”, em detrimento de “Escola”, por razões que nos parecem meramente operacionais, implica uma alteração de conceptualização e de nomenclatura da rede escolar. O SPRA considera que esta designação de “unidade orgânica” ? mais tecnocrática e menos pedagógica ? retira à escola a centralidade que sempre assumiu no quadro do sistema educativo, contribuindo mesmo, na opinião de alguns especialistas, para a “desescolarização” da administração escolar. Em nosso entender, não há motivos que justifiquem esta ruptura na nossa cultura escolar.
Tendo, ainda, em consideração que ao longo do diploma surgem referências a ciclos, níveis e sectores de ensino, por razões de uniformização de linguagem, importa que, no artigo referente a conceitos, se proceda igualmente à sua definição.

REGIME DE AUTONOMIA

A autonomia dos estabelecimentos de educação e ensino, entendida como a capacidade de tomar decisões e não apenas como a possibilidade de executar de forma diversa decisões centrais, é uma reivindicação antiga do SPRA e da FENPROF, na luta por uma escola mais democrática. A valorização da “Escola” como espaço organizacional dotado de autonomia só é possível num quadro de descentralização da administração educativa. A manutenção de uma administração educativa fortemente centralizada tem constituído um obstáculo ao reforço da autonomia das escolas, que aparece referenciada nos normativos legais (em especial nos seus preâmbulos) mas acaba por ser sistematicamente contrariada, quer por uma regulamentação excessiva, quer por práticas de responsáveis da administração que tendem a interferir no funcionamento das escolas.
O SPRA regista como positiva a explicitação nesta proposta de decreto legislativo regional de um conjunto de domínios de autonomia que as escolas deverão assumir, mas alerta para a necessidade de acabar com a incongruência entre um discurso que aposta na autonomia e uma prática que não só não a favorece como, em muitos casos, a contraria. É neste sentido que nos parecem questionáveis as múltiplas referências nesta proposta de diploma a limitações ao exercício da autonomia por parte das escolas, quando se diz “compete à unidade orgânica … sem prejuízo do que estiver fixado no regulamento de gestão administrativa; “no respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis”; “em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação?, etc.

CONTRATOS DE AUTONOMIA

Porque considera que a importância decisiva da autonomia das escolas na promoção do sucesso educativo de todos os alunos, não se compagina com o princípio de que só algumas poderão dispor de determinados espaços de decisão e de determinados recursos, a FENPROF sempre recusou os contratos de autonomia previstos no DL 115-A/98, aplicados à Região por imperativos legais, e que esta proposta de decreto legislativo regional retoma, apesar das dificuldades que a concretização deste princípio tem evidenciado.
Nessa perspectiva, para o SPRA não é aceitável fazer depender a qualidade do serviço público da capacidade de iniciativa das escolas ou dos apoios que elas granjearem. A possibilidade de haver escolas que realizam contratos (e por essa via têm mais competências e recursos) e outras que não os realizam, pode contribuir para agravar as desigualdades entre as escolas, não servindo para pôr em prática uma discriminação positiva que favoreça as escolas em piores condições e com mais dificuldades. Para nós, não faz sentido por exemplo que a possibilidade prevista, no artigo 89º,  de designação de professores tutores esteja limitada às escolas que venham a assinar um contrato de autonomia, se considera que esta medida pode contribuir para a promoção do sucesso educativo.
Em alternativa, o SPRA, tal como a FENPROF, defende que os domínios de autonomia que vierem a ser consensualmente delimitados e posteriormente consagrados em lei, devem constituir-se em objectivos a ser atingidos por todas as escolas, ainda que no respeito por diferentes velocidades de percurso. Defendem, ainda, a aprovação de uma lei de financiamento da educação básica e do ensino secundário, que determine regras universais e transparentes para a fixação dos orçamentos das escolas e incorpore um conjunto de princípios clarificadores da responsabilidade da administração regional perante a dotação orçamental a ser atribuída a cada escola/agrupamento de escolas da rede pública.
No que diz respeito ao recrutamento de docentes, o SPRA continua a defender que este se faça por concurso público, onde estejam garantidos os princípios da equidade e da transparência.

DESCENTRALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA

Temos defendido a aprovação de um quadro jurídico que estabeleça, de forma clara, os poderes e espaços de decisão dos diversos níveis da administração educativa e das escolas. Descentralizar implica uma devolução de poderes, de competências e meios, do centro para os diferentes níveis do sistema educativo, nomeadamente para o nível local e para a escola e nestes para órgãos próprios, democraticamente legitimados e com adequada representação escolar e comunitária.
Os CLE devem ser instrumentos fundamentais do processo de descentralização da administração educativa, não como estruturas de tutela das escolas mas como instâncias privilegiadas de territorialização das políticas educativas nacionais e espaços de encontro das escolas de uma determinada área, que aí devem poder articular e potenciar os projectos educativos que autonomamente cada uma desenvolve e avalia.
Das competências atribuídas a estes Conselhos devem fazer parte, entre outras , participar na organização da rede escolar, na definição das áreas vocacionais a adoptar no ensino secundário e das componentes curriculares locais.
Por outro lado, a criação do Conselho Coordenador do sistema educativo, previsto neste diploma, poderá vir a revelar-se positiva, por se tratar de um órgão de representação alargada e constituir um espaço de encontro das escolas da região. A definição das competências deste Conselho Coordenador deve garantir a descentralização de poderes da administração central e regional, ao mesmo tempo que deve precaver-se quanto à possibilidade de este órgão vir a assumir um papel de legitimação das decisões tomadas centralmente e/ou de vir a constituir mais um instrumento de controlo sobre as escolas. E mais, para uma maior eficácia das suas decisões, os assuntos ali tratados devem ser obrigatoriamente, precedidos de discussão nas escolas.
Consideramos que a participação dos diferentes parceiros neste órgão não dispensa a necessidade da existência de outros espaços de negociação legalmente consagrados, nem o dever de auscultar a opinião de todos os intervenientes, através dos seus  órgãos representativos constituídos com igual legitimidade democrática.
O SPRA manifesta, ainda, o seu acordo quanto aos princípios orientadores da gestão das escolas enunciados no artigo 52º, já que continua a ser assegurada a gestão democrática das escolas, assente nos princípios da elegibilidade, colegialidade, democraticidade das decisões e prevalência do pedagógico sobre o administrativo e financeiro.
Apesar de, na especialidade, utilizarmos,  por diversas vezes, o termo ?unidade orgânica?, por conveniência de linguagem, entendemos que o mesmo só deve ser utilizado para efeitos meramente administrativos sendo, nos restantes casos, substituído por Escola
Em termos de uma apreciação na generalidade, registamos, ainda, algum desfasamento entre os objectivos e competências atribuídas a determinadas estruturas e órgãos e a periodicidade mínima prevista para o seu funcionamento.

NA ESPECIALIDADE:

Artigo 1º

1. Julgamos dispensável, neste diploma, a introdução, no ponto 1, da expressão sistema educativo. No entanto, a ser utilizada deveria referir-se ao ?Sistema Educativo na Região Autónoma dos Açores?, uma vez que o enquadramento jurídico desta matéria carece de clarificação quanto à eventual existência, no país, de três ou mais sistemas educativos sem uma clara explicitação dos seus propósitos e consequências.

Artigo 3º

(?)

a) Pelas razões evocadas anteriormente, artigo 1º ponto 1 discordamos da introdução do conceito – sistema educativo regional. Porém, caso permaneça,  propomos que se acrescente ? ? (?) o direito à educação nos termos definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo?.

d) O conceito de Área Escolar deverá transitar para o artigo 5º, por considerarmos que define uma tipologia de unidade orgânica.

g) Introduzir nova alínea com a definição de ano lectivo, uma vez que se definiu ano escolar.

j) Entendemos que na definição de regulamento interno deverá ficar salvaguardado que o regime de funcionamento se fará nos termos definidos na legislação em vigor.

l) Considerando a existência de mais do que um tipo de projecto curricular, deverá indicar-se a que projecto curricular se refere e aqui parece-nos referir-se ao projecto educativo.

Artigo 4º

(?)

2. Pelo facto de a criação de unidades orgânicas e alteração da sua tipologia ter grande importância na definição da rede escolar e uma vez que, relativamente ao CLE, esta competência já está salvaguardada, no artigo 128º alínea g), em relação às escolas profissionais, entendemos dever acrescentar-se ? ?(?)por decreto regulamentar regional ouvidos os respectivos órgãos de administração e gestão das escolas, o Conselho Coordenador do Sistema Educativo e o Conselho Local de Educação?.

4. Atendendo a que o reajustamento dos quadros de pessoal pode implicar alterações das condições de trabalho, entendemos que deve ficar explícita a necessidade de serem ouvidas as estruturas representativas dos professores pelo que propomos que se acrescente: “(?) no termos da lei ouvidas as estruturas representativas dos professores?.

Como forma de salvaguardar eventuais necessidades de redistribuição de pessoal docente no âmbito do quadro único da unidade orgânica, mencionado no ponto 5, propomos a introdução de um novo ponto, com a seguinte redacção:

6. A distribuição de pessoal docente e não docente, colocado no código geral da unidade orgânica, pelos diferentes estabelecimentos da mesma, deverá ser objecto de regulamentação própria a consagrar no respectivo regulamento interno.

Artigo 5º

Consideramos mais coerente a transposição para este artigo da alínea d) do artigo 3º – Área escolar (?) – , com base na justificação expressa no artigo 3º.

Artigo 6º

(?)

1. Julgamos dever acrescentar-se uma nova alínea que defina a tipologia do edifício que integre os vários níveis ou sectores de educação e ensino.

Defendemos que se mantenha a nomenclatura actual quando, nas escolas básicas, funcionar a educação pré-escolar.

Artigo 7º

(?)

2. Consideramos que a designação de ?Conservatório Regional? não é a mais adequada, porque tal designação pressupõe que na Região apenas haja uma estrutura de ensino artístico de nível secundário. Os critérios para as designações poderiam ser, por exemplo os mesmos do ensino regular, acrescentando à designação Conservatório os níveis de ensino ministrados e o nome da escola.

Artigo 9º

1. A fim de evitar a constituição de mega-agrupamentos, propomos incluir: ?A constituição de agrupamentos considera, entre outros, a população escolar a abranger, critérios relativos à existência de projectos pedagógicos comuns (?)?.

3. Propomos acrescentar que no processo de constituição de um agrupamento de escolas se deve também garantir o seu não sobredimensionamento.

Artigo 10º

1. Pelas razões evocadas no artigo 4º.2 do nosso parecer, entendemos que deverá acrescentar-se: ??faz-se por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, o Conselho Coordenador do Sistema Educativo e o Conselho Local de Educação?.

Artigo 12º

1. Julgamos ser demasiado redutor considerar a existência de apenas um presidente e dois vice-presidentes. Esta seria a composição mínima e tal como se prevê na Lei 24/99, artigo 16º, ponto 3, nas escolas ou unidades orgânicas em que funcione a educação pré-escolar conjuntamente com o ensino básico, o número de vice-presidentes pode ser alargado até três, podendo esse número ir até quatro quando também funcione o ensino secundário.
Entendemos que neste órgão deve garantir-se a representação de todos os níveis ou sectores de educação e ensino, incluindo o Pré-Escolar.
Quando resultar da fusão de escolas e/ou unidades orgânicas, a Comissão Executiva Instaladora deverá ser eleita e não nomeada, uma vez que já dispõem de corpo docente e demais condições necessárias para o efeito.

3.(?)

c) Entendemos deverem ficar salvaguardadas as condições legais de nomeação, pelo que propomos introduzir o seguinte: ?Nomear, nos termos da lei, o chefe dos serviços de administração escolar??

4. Propomos que se acrescente um novo ponto que determine a duração do mandato do chefe dos serviços administrativos.

Artigo 17º

(?)

5. No respeito pelo poder local, entendemos ser dispensável a expressão ?Sempre que disponíveis??

Artigo 19º

(?)

2. Aplica-se a este ponto a mesma objecção relativa à alínea l) do artº 3º.

Artigo 20º

Consideramos que a colegialidade dos órgãos constitui, em nosso entender, um dos princípios fundamentais da gestão democrática, pelo que devia ficar explicitada.

Artigos 22º, 23º, 24º

Considerando não estarem ainda reunidas as condições para a implementação generalizada das atribuições definidas nestes artigos, deveria ficar salvaguardada que essas ?atribuições? só tem sentido desde que as escolas sejam dotadas de recursos materiais e humanos necessários.

Artigo 22º

1.(?)

b) Entendemos como atribuições da unidade orgânica não só o papel de apoio à educação extra-escolar mas também a sua promoção. Por isso propomos a seguinte redacção: ?Promover e apoiar a educação extra-escolar?.

Artigo 26º

1. No âmbito da autonomia pedagógica deve incluir-se a constituição de turmas.

2. Entendemos dever ser incluído neste diploma a matéria respeitante à autonomia pedagógica.

3. Entendemos que esta norma só faz sentido se respeitar apenas à organização da formação e do acesso à mesma por parte do pessoal docente e não docente. Tal como referimos na apreciação na generalidade, a matéria referente à formação deverá ser objecto de diploma próprio. Assim sendo, e no cumprimento do regime de negociação colectiva, pelo facto da formação e aperfeiçoamento profissional constituir matéria de negociação, este ponto deve contemplar a necessidade de audição dos parceiros sociais.

Artigo 27º

(?)

c) Propomos substituir a expressão ?ocupação de tempos livres? por e outras actividades educativas.

Artigo 28º

(?)

f) Propomos que se retire ?organizar?, porque quem é responsável pela organização e elaboração das provas aferidas é a Direcção Regional da Educação, a não ser que o sentido desta norma seja o de ?organizar, coordenar e proceder à aplicação e à avaliação(?)

Artigo 29º

(?)

c) Consideramos que o limite de tempo indicado deve ser considerado, mas sem prejuízo de, ao longo do ano, se continuar a desenvolver tais mecanismos com idêntica finalidade.

Artigo 31º

(?)

f) Entendemos que a expressão ?e de ocupação dos tempos livres? deve ser substituída pela indicada na alínea c) do artº 27º.

Artigo 32º

(?)

i) Não aceitamos a redacção desta alínea no que respeita ao pessoal docente, uma vez que o recrutamento e a consequente fixação dos mesmos decorre de concurso centralizado, nos termos da legislação em vigor, e não de recrutamento descentralizado, como a redacção deste artigo faz subentender.

j) Acrescentar: ? (?) respeitantes aos diferentes estabelecimentos de ensino, às diferentes áreas disciplinares (?).

Artigo 42º

(?)

3. Discordamos de serem os fundos escolares a assumir o processamento das despesas com o pessoal docente e não docente.

Artigo 46º a 51º

Propomos que se retire da secção VI, o respeitante aos contratos de autonomia, pelas razões invocadas na apreciação na generalidade. Admitimos que possa consagrado em lei alguma balizas a definir no respeitante à autonomia financeira.

Artigo 54º

1. Propomos substituir ?(?)ou do conselho pedagógico não é acumulável com as (?)?

Artigo 56º

(?)

4. Por uma razão de sequência lógica, deve o ponto 4 anteceder o ponto 3.

7. Este ponto não nos permite concluir se ambos os presidentes, da direcção da associação de pais e da direcção da associação de estudantes, integram a representação prevista nos pontos 5 e 6 e, consequentemente, se têm assento na Assembleia com ou sem direito a voto. Entendemos que a devem integrar de pleno direito pelo que propomos uma clarificação da redacção.

Artigo 57º

(?)

d) Consideramos dever ser da competência da Assembleia a aprovação do plano anual de actividades e do projecto curricular de escola, pelo que propomos a substituição da expressão ?emitir parecer? pela de aprovar.

e) Omite-se a apreciação dos relatórios periódicos referidos na alínea c) do artº 65, ponto 2.

Artigo 60º

(?)

2. A fim de evitar qualquer discriminação positiva ou negativa e garantir a representação de todos os níveis ou sectores de educação e ensino, deverá deixar de haver referência explícita a qualquer um deles, pelo que propomos a seguinte redacção:?(?), não resultar apurado um docente de” todos os níveis ou sectores de educação e ensino, o último dos mandatos da lista mais votada é atribuído ao candidato dessa lista que preencha tal requisito.

Artigo 62º

(?)

Discordamos da atribuição discriminatória das gratificações aos diversos órgãos de administração e gestão. Entendemos que o índice proposto deverá ser o mesmo para todos os órgãos de administração e gestão, variando apenas a respectiva percentagem. Mais, nenhum docente ingressa, hoje, na carreira abaixo do índice 151 pelo que não faz qualquer sentido o índice 108 aqui proposto.
Alertamos, ainda, para o facto deste diploma revogar o D.R.R. nº 23/2002/A, sem fazer qualquer referência às horas de redução da componente lectiva e à compensação a atribuir pelo exercício do cargo de Presidente de Assembleia de Escola e Presidente do Conselho Pedagógico, no que respeita aos docentes do 1º Ciclo do Ensino Básico e da Educação Pré-Escolar.

SECÇÃO II

Substituir o título ?Direcção executiva? por Conselho executivo uma vez que este título que transitou de legislação anterior pressupunha a existência de um orgão unipessoal.

Artigo 64º

1. Tal como foi exposto, anteriormente, no artigo 12º, a nossa posição relativa à composição do conselho executivo deverá ser ajustável à realidade de cada unidade orgânica.

2. Entendemos que deve ficar salvaguardada a representatividade de todos os níveis ou sectores de educação e ensino e não apenas a educação de infância e o 1º ciclo do ensino básico.

3. Acrescentar um novo ponto onde se contemple que o alargamento da composição do Conselho Executivo deverá ter, igualmente, em conta o número de alunos.

Artigo 65º

1.(?)

a) A competência para a elaboração da proposta de projecto educativo de escola deve ser do Conselho Pedagógico, como, aliás, estava previsto e bem, na alínea b) do artº. 26 da Lei 24/99.

2.(?)

c) Não se compreende a razão porque a Assembleia emite parecer vinculativo e não aprova. Entendemos que deve competir à Assembleia e não ao Conselho Executivo aprovar o plano anual de actividades, pelo que propomos que se retire desta alínea ?(?)e aprovar o respectivo documento final, de acordo com o parecer vinculativo da assembleia?.

k) Pelas razões evocadas no artigo 32º, alínea i), consideramos não serem atribuições do conselho executivo proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente.

Artigo 66º

(?)

d) e e) Deverá ficar explícito que estas competências efectuar-se-ão no respeito pelo cumprimento do quadro legal existente.

Artigo 67º

(?)

2.(?)

a) Consideramos excessivo o aumento do peso dos pais na eleição do Conselho Executivo. Não aceitamos que, em situação alguma, se ponha em causa a decisão maioritária dos docentes.

4.(?)

a) e b) Discordamos dos requisitos exigidos para se ser candidato a presidente do Conselho Executivo. Admitimos que lhe seja exigida alguma experiência profissional mas não de gestão. Tal facto poderá não permitir, em muitos casos, a alternância democrática, desejada e salutar, nas funções de administração e gestão escolar pelo que propomos que se retire todo o ponto 4.

Artigo 69º

Julgamos que a conjugação dos prazos entre o artº 69º pontos1 e 2 e o 94º ponto 4, não é a mais adequada. Carecem, por isso, de melhor clarificação.

Artigo 72º

Entendemos que este artigo devia consagrar o regime de exercício de funções para as assessorias, nomeadamente os critérios para a sua constituição, dotação e benefícios, seguindo o critério utilizado para a direcção executiva. Esta matéria, tal como a que respeita às estruturas de gestão intermédia, deverá, igualmente, constar neste diploma.

Artigo 73º

(?)

6. Julgamos, por conveniente, explicitar a que ciclo do ensino básico se refere. Consideramos que se reporta ao 1º CEB e não a todo o ensino básico.

7. e 8. A revalorização da gratificação referenciada nestes pontos discrimina positivamente os membros do órgão executivo. Consideramos muito justa a gratificação proposta mas reforçamos a nossa posição sobre o assunto, já exposta no artigo 62º.

Artigo 75º

(?)

3.(?)

b) Relativamente à composição do Conselho Pedagógico, deverá garantir-se a representação de todos os níveis ou sectores de educação e ensino. Assim, deveria dizer-se ? (?) da educação pré-escolar e do 1º ciclo (?) ?

Artigo 76º

1.(?)

b) Deverá competir ao Conselho Pedagógico a elaboração da proposta de projecto educativo de escola, como, aliás, se previa nos termos da alínea b) do artº. 26 da Lei 24/99.

n) Estando o processo de contratação de pessoal docente definido no regulamento de concursos e centralizado na DRE, entendemos que não deveria ser o Conselho Pedagógico a definir os requisitos para as respectivas contratações. Aliás, esta observação entronca com o referido artigo 32º alínea i).

Artigo 78º

(?)

1. Discordamos da discriminação negativa do suplemento remuneratório atribuído ao Presidente do Conselho Pedagógico, tendo em consideração a revalorização das gratificações atribuídas aos Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos Executivos, indicada no artigo 73º pontos 7 e 8. Reforçamos a proposta de que o índice de base deverá ser o mesmo para todos os cargos.

2. Entendemos que a referência ao cargo de Presidente do Conselho Executivo decorre de um lapso. Deverá querer referir-se ao Presidente do Conselho Pedagógico.

Artigo 79º e 80º

Entendemos que as normas constantes destes artigos, relativamente à comissão pedagógica para o ensino artístico e respectivas competências, deve integrar a secção VI que trata de estruturas de gestão intermédia.

SECÇÃO VI

Entendemos que deveria existir uma secção que regulamentasse, de forma sistemática, todas as estruturas de gestão intermédia, nomeadamente as estruturas de orientação educativa e os serviços especializados de apoio educativo, pelo que propomos que esta secção tenha como título geral: Estruturas de Gestão Intermédia. Mais entendemos que se deva incluir na mesma todos os orgãos respeitantes a esta gestão e que hoje estão consagrados no DRR 26/2002/A.

Artigo 85º

(?)

5. Julgamos haver maior coerência na eleição do encarregado de estabelecimento por 3 anos, como acontece com o coordenador de núcleo, uma vez que trabalham em articulação.

Artigo 86º

Entendemos que se deve integrar, neste artigo, todas as estruturas de gestão intermédia, incluindo os conselhos de núcleo, como se referiu no inicio desta Secção.
Considerando as funções atribuídas ao Coordenador de Núcleo e a fim de salvaguardar o máximo de zelo pelo desempenho das funções pedagógicas, julgamos, por conveniente, que nos núcleos escolares com, por exemplo, 12 turmas em regime duplo ou 16 em regime normal, o coordenador deva ficar isento da componente lectiva.
Esta pretensão deve ficar consagrada, neste ou noutro artigo, bem como as gratificações a atribuir aos coordenadores de núcleo e encarregados de estabelecimento, uma vez que este diploma revoga o D.R.R. nº 16/99/A e não faz qualquer menção às gratificações que lhes eram atribuídas.

Artigo 88º

Não compreendemos a razão do limite imposto ao número dos departamentos curriculares indicado no ponto 3, e consideramos esta imposição uma limitação à autonomia que se pretende conferir ás escolas. Aliás, entendemos que a imposição de tectos só se justifica num quadro de desconfiança para com aquelas. O número de departamentos devia resultar da opção organizativa de cada uma delas.

Artigo 94º

(?)

4. Como já foi referido em relação ao artigo 69º, pontos 1 e 2, consideramos necessário uma melhor clarificação e articulação destes.

Artigo 97º

(?)

3. Tendo constatado que existem algumas indefinições quanto ás estruturas de orientação educativa e serviços especializados de apoio no respeitante à competência da sua criação e funcionamento, consideramos fundamental que se explicitem as mesmas em articulação com outros artigos deste diploma que se lhe referem.

 

Artigo 98º, 99º, 100º

Consideramos importante a existência das estruturas aqui referidas pelo que se deverá salvaguardar todas as condições que favoreçam a sua criação e funcionamento.

Num destes artigos deve ficar consagrada a gratificação ou redução da componente lectiva para os coordenadores dos clubes escolares.

Artigo 105º

(?)

2. No respeito pelo princípio de elegibilidade e democraticidade, consagrados neste diploma, consideramos que o coordenador do desporto escolar deve ser eleito.

Artigo 109º a 120º

Conforme o explicitado na apreciação na generalidade, consideramos que toda a matéria respeitante à formação de professores deverá ser objecto de regulamentação autónoma pelo que propomos a eliminação destes artigos.
Consideramos, contudo, importante que se confira ás escolas a possibilidade de se associarem com os objectivos previstos no artigo 109º, mas sem condicionar essa liberdade de associação mas impondo limites mínimos necessários para o efeito. Propomos uma reformulação dos artigos correspondentes

Artigo 121º

Julgamos oportuno integrar uma nova alínea nas competências da C.C.S.E., relativamente a emissão de parecer sobre a criação e extinção das unidades orgânicas, dada a sua implicação na organização da rede escolar.

Artigo 122º

1.(?)

k) Em vez de se fazer referência ao número de associados dos sindicatos, julgamos preferível indicar o número total de representantes a que as associações teriam direito, distribuídos em função da sua representatividade.

Artigo 123º

(?)

2. Os assuntos decorrentes das competências atribuídas a este Conselho devem ser objecto de discussão e análise prévia, nos demais órgãos e estruturas representativas.

Artigo 127º

(?)

c) No contexto global, julgamos que mereciam maior representação.

Na constituição do CLE deve continuar a garantir-se a presença dos Presidentes do Conselho Pedagógico, conforme consta do artº 5º alínea h) do DLR 18/99/A.

Tal como se entendeu por conveniente salvaguardar a participação das  associações sindicais no Conselho Coordenador do Sistema Educativo, consideramos que a mesma pertinência se mantém no que respeita à sua presença nos Conselhos Locais de Educação.

Artigo 128º

(?)

g) Entendemos que este órgão deverá pronunciar-se sobre a criação e extinção não apenas das escolas profissionais mas de todas as unidades orgânicas.

Artigo 132º

Tal como referenciamos em artigos anteriores, a matéria constante deste artigo– a remissão para decreto regulamentar regional do regime jurídico do exercício de funções de outros orgãos- deverá constar deste diploma.

Ponta Delgada, 31 de Março de 2005

Férias, faltas e licenças

Lei nº 116 /97, de 4 de Novembro
Estatuto do trabalhador estudante.

 

Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março

Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Lei nº 117/99, de 11 de Agosto

Primeira alteração do DL nº100/99 de 31 de Março, que estabelece o Regime de férias, faltas e licenças dos funcionários da administração Central, regional e local.

Decreto-Lei nº 70/2000, de 4 de Maio
Protecção da paternidade e da maternidade.

Decreto-Lei nº 157/2001, de 11 de Maio
Altera o regime de férias dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Actividades infantis na Biblioteca Pública de Angra

A Secção Infanto-Juvenil da Biblioteca Pública e Arquivo Regional de Angra do Heroísmo tem como pontos fortes do programa de animação para o mês de Novembro sessões de teatro de fantoches, uma peça de teatro infantil e a já habitual “Hora do Conto”.

Assim, Valter Peres apresenta, no dia 11, às 16 horas, e nos dias 14, 15, 16 e 17, às 10 e às 14 horas, no Centro Cultural e de Congressos, onde está instalada aquela secção da Biblioteca, várias sessões de teatro de fantoches, destinadas a crianças dos dois aos 10 anos, com uma duração aproximada de 30 minutos.

Com este tipo de espectáculo procura envolver-se o público infantil de uma forma entusiástica e apelativa.

Estão preparados três tipos de espectáculos: “A princesa que está presa”, “No terreiro acontecem tantas coisas” e “As roupas novas do Imperador”.

No dia 21, às 10 e às 14 horas, é a vez da ANDANTE – Associação Artística apresentar ?Às avessas?, um espectáculo de teatro que, de uma forma lúdica, tenta revelar o prazer que os livros podem proporcionar e como eles nos podem ensinar a ver as coisas sob outra perspectiva. Esta actividade, a realizar em duas sessões, na sede do Alpendre ? Grupo de Teatro, no Alto das Covas, dirige-se às crianças do 1.º ciclo e tem a duração aproximada de 50 minutos.

A “Hora do Conto” continua a acontecer todas as sextas-feiras, às 10:30 horas, por marcação, e aos sábados, às 16 (entrada livre), excepto no sábado, dia 11, data já preenchida pelo espectáculo de teatro de fantoches.

A frase do mês: “O processo negocial correu com toda a normalidade”

 

 

“O processo negocial correu com toda a normalidade. Como lhe digo, basta comparar a 1ª proposta do Ministério da Educação com a 6ª proposta para perceber que houve um enorme progresso; devo dizer que a proposta beneficiou muito das sugestões que os sindicatos fizeram, de outras reuniões que realizámos com peritos, com representantes de professores, de associações profissionais de professores, reuniões com conselhos executivos; melhorámos muito e portanto não há justificação para ter preocupações desse tipo em relação ao processo negocial”.

Maria de Lurdes Rodrigues, 1/11/2006

Meteorologia social

Prognóstico de Superfície para 2002/2003

Ao fazermos um prognóstico com base nos indicadores sócio-económicos de que vamos dispondo e fazendo o paralelismo com a meteorologia, podíamos dizer que estamos sob a influência de uma depressão cavada que trará ventos fortes e chuva.
Na verdade, as estações de meteorologia social vão-nos informando que os trabalhadores por conta de outrem estão e irão sofrer um vendaval  de redução dos seus direitos.
No campo laboral, as alterações à lei parecem um dado assente. O Governo já anunciou que a actual regulamentação impede o crescimento económico e, consequentemente, impede a nossa convergência com os restantes países membros da União Europeia. Assim, avizinham-se: despedimentos flexíveis, alterações aos critérios de horário nocturno e, por conseguinte, do trabalho por turno.
A chuva da não renovação dos contratos a termo certo, na função pública, já se iniciaram e ,provavelmente, virão a seguir as enxurradas dos disponíveis.
No ensino, o panorama não parece de vento bonançoso. As primeiras medidas deste governo foram no sentido de fechar indiscriminadamente escolas do 1º ciclo, sem ter em conta outros critérios que não fosse o número de alunos. Na verdade, com esta medida contribuíram decisivamente para o agravamento das assimetrias regionais, dificultando o acesso ao ensino básico a milhares de alunos.
Na sequência de uma política já iniciada pelo anterior governo, o actual executivo prepara-se para entregar às câmaras municipais todo o ensino básico. Ora, o passado diz-nos que, muitos dos problemas relacionados com as condições de trabalho no 1º ciclo, se deviam ao facto deste ser o parente pobre dos investimentos autárquicos. Com esta medida, teremos muito provavelmente a generalização dos problemas deste ciclo aos restantes e a desacreditação e desinvestimento do ensino público.
Está em curso um projecto de avaliação das escolas em que já se adivinham critérios simplistas, sem ter em conta o enquadramento sociológico do estabelecimento de ensino, confrontando escolas do ensino público com o privado, confrontando escolas de interior com o litoral, confrontando escolas urbanas com rurais e confrontando escolas de áreas urbanas favorecidas com desfavorecidas.
O que nos tem sido impingido pelo governo e pela comunicação social é que os problemas do país têm origem na fraca produtividade dos trabalhadores, em geral, e dos funcionários públicos, em particular. Não se produz, como os outros, porque somos preguiçosos e pouco instruídos, porque a legislação laboral não deixa os patrões despedirem os maus trabalhadores, etc..
Na verdade, se produzimos menos do que os outros, é porque temos empresários pouco instruídos, sem capacidade de organizar as empresas, que procuram o lucro fácil e rápido, que não investem, que não se actualizam, que promovem falências fraudulentas, que fogem ás suas obrigações fiscais, mas não são despedidos!
Perante estas adversidades climatéricas, não devemos ficar em casa à espera que a nossa habitação não seja levada pelo vento ou pela enxurrada. Os tempos são de alerta, de estar atentos às informações sindicais e prepararmo-nos para a defesa dos nossos direitos na rua ou no local de trabalho e de acordo com as formas de luta que forem decididas.

António Lucas
Dirigente do SPRA

El corte inglês enganou-se no país

No nosso país, cada vez mais à “Beira-Mar plantado”, assistiu no passado mês de Novembro, à abertura na Capital do Império (com toda a pompa e circunstância) de uma grande superfície comercial, que teve o condão de servir, entre outras coisas, para, e uma vez mais demonstrar a desesperada situação em que se encontram os bolsos da esmagadora maioria dos portugueses.
Verdadeiramente proibitivos muitos dos preços praticados, (com toda a legitimidade frise-se) marginalizam à priori, uma parte muito significativa dos portugueses, que decerto se limitam a passear no esplendoroso imóvel, sem sequer se atreverem a pensar e sonhar com o comprar de tudo aquilo que a vista regalada pede, mas que a enferma carteira não consente…
Não querendo bater na estafada tecla da sociedade supraconsumista em que vivemos, nem pretendendo de forma alguma, pôr em causa os altos estudos, de viabilidade económica efectuados pelos experts na matéria, o vultuoso investimento bem merecia implantar-se num país onde a grande maioria dos cidadãos não vivesse nas, e pelas ruas, da amargura.
Quando nos comparamos aos países do antigo Bloco de Leste, América Latina ou do Terceiro Mundo podemos sentir um misto de um certo conforto, ou mesmo complexo de superioridade. O problema advém quando olhamos para os nossos congéneres da União Europeia.
Aquilo que os Portugueses ganham, coloca-nos na cauda dos vencimentos auferidos pelos trabalhadores dos restantes países integrantes da “dita” União Europeia.
Com base nos dados fornecidos pelo Eurostart, o salário mínimo nacional harmonizado para 14 meses de remuneração (situação actualmente verificada só em Portugal e Espanha, não se sabendo até quando) varia entre os 30% e os 40% dos outros países. As excepções são a Grécia e a Espanha; o nosso SMN representa 84,7% do SMN Grego e 77,2% do SMN de “nuestros hermanos”.
Mais concretamente a título de curiosidade, no ano passado de 2001 o trabalhador português auferia de SMN 334,69 euros por mês, agora comparemos com os SMN de outros países:

  • Bélgica – 958, 29 Euros
  • Grécia – 395,14 Euros
  • Espanha – 433,71 Euros
  • França – 928,29 Euros
  • Irlanda – 842,57 Euros
  • Luxemburgo – 1.079,14 Euros
  • Holanda – 989,14 Euros
  • Reino Unido – 910,29 Euros *

O País mais próximo de nós em valor é a Grécia. Em 1998, um trabalhador manual português recebia por hora 61,4% do que recebia um grego. No extremo oposto quando comparamos Portugal com a Dinamarca, constatamos que nesse mesmo ano o Português recebia 14,4% do que recebia o seu congénere Dinamarquês.
Duas notas curiosas os portugueses só se equivalem nos salários aos restantes congéneres europeus em dois casos particulares a saber:

  1. No trabalho feminino
  2. Nos cargos de chefia e direcção sobretudo dos organismos e empresas na posse do estado.

No que concerne ao trabalho feminino compreende-se pelo facto dos outros países protegerem, e muito, a maternidade e de muitas mulheres – mães exercerem o trabalho parcial durante parte da sua carreira. Convém também não esquecer que os salários auferidos pelas mulheres são um complemento, importante é certo, e não uma indispensabilidade como se verifica no caso português, sobretudo devido ao parco rendimento auferido pelo cônjuge masculino.
No segundo caso, pasme-se, os chorudos vencimentos auferidos, a que se devem acrescentar inúmeras mordomias (casa, carro, cartões de crédito, telemóveis, refeições etc. etc.), são equivalentes ou suplantam mesmo os dos seus congéneres europeus…
No referente ao custo de vida podemos concluir que não temos ao nível do mesmo, uma disparidade acentuadíssima, mas, mas ao nível de rendimentos isso já se verifica, como se pode constatar pela análise dos quadros comparativos fornecidos por este estudo. Em suma e mediante estes valores, podemos constatar e extrair a conclusão de que temos os rendimentos mais baixos da União Europeia, uma carga fiscal em tudo semelhante, mas nem por isso temos um custo de vida comparável ao rendimento auferido.
Estes números analisados ao pormenor, tornam-se frustrantes e assustadores, quando por outro lado chegamos à triste conclusão que a prometida aproximação gradual aos salários europeus, vem sendo constantemente renegada pelas sucessivas derrapagens da inflação, que avidamente devoram os magros aumentos salariais conseguidos nos últimos anos.
A este ritmo de crescimento dos salários, mesmo se os salários dos outros congelassem numa taxa de crescimento zero, os trabalhadores portugueses, levariam 8 anos para alcançar os seus colegas gregos, 13 anos para apanhar os colegas espanhóis e 23 anos para atingir o rendimento dos belgas.
Quando somos constantemente confrontados e bombardiados por diversas sentenças de opinion–makers, políticos e governantes tornando absolutamente imperiosa, a necessidade de contenção/moderação salarial para se equilibrarem as finanças do país, controlar o déficit, blá blá blá costumeiro, somos invadidos por um profundo pessimismo em relação aos tempos que se adivinham.
Neste andamento e, à laia de conclusão, aos portugueses resta-lhes o papel dos famintos que se limitam a devorar com os olhos as guloseimas expostas na montra da pastelaria pequeno-burguesa em que este país gradualmente se vai transformando.

                                                                                                                      Nuno Maciel

*Dados retirados de um relatório fornecido pela Confederação de Quadros Técnicos e Científicos em Outubro de 2001

Stresse e a profissão docente

Falar de Stresse, há duas décadas atrás era impensável e rondaria os laivos do ridículo porque até nem se sabia bem o que era. Seria talvez uma daquelas doenças que os Americanos, pioneiros da modernidade, teriam descoberto. Hoje, após a viragem de um novo milénio e de mais um século, a realidade é bem outra e a generalização, da já considerada como doença “o Stresse”, efectivou-se.
Inevitavelmente, o progresso e a modernidade têm os seus reflexos claros na sociedade, na família e, por efeito, na escola. Tudo vai acabar e começar na escola e, por consequência, nos professores, nos alunos, enfim, em toda a população escolar. Não vamos aqui debruçar – nos na população escolar mas apenas e só nos professores e partilhar algumas reflexões, que nos preocupam, como estrutura de defesa da nossa classe, e que são, em nosso entender, causadoras de elevados níveis de Stresse.
Durante muitos anos, a profissão “Professor” foi aliciante porque garantia estabilidade de emprego – ainda hoje alguns têm a ideia de que o Estado é o melhor patrão; – garantia estatuto e respeito social; até era uma profissão em que ” era reconhecida a necessidade de haver férias” de Natal, Carnaval, Páscoa e Verão para compensar o desgaste; em que a escolaridade obrigatória só ia até ao 2º Ano do Ciclo Preparatório -(hoje 5º e 6º Ano do Ensino Básico)-, quando actualmente vai até ao 9º Ano do Ensino Básico; Edifícios escolares que tinham espaços para tudo e todos, sem atropelos, ainda que, com poucos recursos materiais.
Com a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo, Dec. Lei 43/86, alargou-se a escolaridade obrigatória e com ela massificou-se o ensino. Coube e é exigido aos professores superar todas as diferenças individuais que chegam à escola; respeitar culturas e superar a eficiência dos média, compreender valores éticos, ter que ensinar a aprender e ensinar a pensar e ter até que ensinar a sonhar. Aqui residem os primeiros factores do Stresse. Em consequência de tudo isto as escolas não estavam preparadas para este ?Boom? de afluência à escolaridade, os espaços estão ultrapassados para o número de alunos, tudo serve para ser uma sala de aula, a escola deixou de ser convidativa pelo facto de as exigências não serem directamente proporcionais às necessidades dos alunos e à diversidade de interesses. Por outro lado, e em consequência de tudo isto,  o “conceito actual de Professor” alterou-se. Aos professores tudo se exige, por via da escola e da sociedade, sem um investimento, por parte do Ministério da Educação na sua Actualização / Formação Contínuas e reconhecimento material de todas estas exigências.
Os professores cada vez mais sentem o seu Estatuto desvalorizado; toda a sociedade tem os olhos postos neles; a sua avaliação não se faz só na Escola, pelos pares, mas pela sociedade em geral, que deles tudo exige. As relações interpessoais dentro das nossas escolas não são, por vezes, as melhores.
Hoje, numa análise muito realista, a profissão docente não é já por vocação mas um refúgio, por vezes, para aqueles que não tiveram nota para o curso desejado. Para muitos professores cada ano é uma incógnita. Aquele que era considerado um bom patrão – o Estado- neste momento não zela pelos seus trabalhadores; – a instabilidade de emprego é uma realidade sentida por muitos dos nossos colegas por vezes em situações bem melindrosas. Num ano está-se na escola, no ano seguinte de malas aviadas para irmos garantir uns meses de ordenado e de tempo de serviço a milhas de distância da residência. A própria entrada na profissão é de profundo desgaste.
Cada vez se exige mais às escolas. Há uma grande pressão social para o sucesso. A escola cultural é uma realidade. Estamos a deixar que a sociedade civil transfira para a escola as obrigações que são de toda a comunidade e não só dos professores. Os professores estão muito expostos. Nem todos têm “estofo” para aguentar todas estas pressões. Todos os dias chegam à escola novas realidades. Os professores todos os dias se sentem em “teste involuntário permanente”.
Combater o Stress que de tudo isto advém, implica lidar com estratégias que incidam sobre estes problemas. É necessário tentar mudar de atitudes em relação aos comportamentos de risco e até exercitar algum pensamento positivo em relação às nossas práticas.
Jorge Sampaio no seu Discurso de Abertura do VII Congresso Nacional da FENPROF dizia: “Há que repensar a Profissão Docente. Não se pode remeter para a escola toda a função social. – é necessário o reforço da colegialidade  docente,. preparar para novas competências e novas funções.; há necessidade de repensar em conjunto a ética da Profissão Docente de grande responsabilidade, grande complexidade, grandes distâncias, grandes desânimos e de grande Stresse.”
Temos que unir esforços e fazer valer as nossas convicções. Quando pedimos condições de trabalho nas escolas, reconhecimento pela Profissão Docente e direito ao trabalho estamos a exigir direitos reconhecidos até pelo primeiro Magistrado da Nação.

MARIA ÂNGELA AVILA
Delegação de S. Miguel

A reorganização curricular do ensino básico

Passada uma década sobre a reforma do ensino, protagonizada pelo Ministro Roberto Carneiro chega-nos a Reorganização Curricular do Ensino Básico, que o Ministério da Educação se recusou a chamar “reforma” mas que nos parece apresentar alterações muito mais profundas do que a de Roberto Carneiro.
Num país com défice de planeamento e de verbas para a educação, uma vez mais se apela para a capacidade inventiva e de improviso dos professores. No entanto, a maioria do corpo docente encontra-se no último terço da sua carreira, ansiando pela reforma voluntária aos 30 anos de serviço, cansados de muito dar e pouco receber, de alterações inócuas do sistema, confrontados com uma enorme massa de alunos adversos ao cumprimento de regras e cada vez mais protegidos nos seus actos de indisciplina.
O governo PSD implementou uma reforma faseada, deu alguma formação aos professores e disponibilizou verbas para uma reforma que incluía 9 anos de escolaridade obrigatória. No entanto, limitou-se a fazer pequenas alterações e pequenos “cortes” nos programas, criou uma área de Desenvolvimento Pessoal e Social – que nunca funcionou – e uma área de projecto, a “Área-Escola”, sabendo que a maioria dos professores não tinha formação para a concretizar.
O governo PS propõe alterações muito mais profundas e que certamente vão alterar o funcionamento das escolas, sobretudo das Básicas Integradas e das E.B. de 2º e 3º ciclos. Este modelo possui inúmeras potencialidades mas exige das escolas e dos seus corpos docentes um enorme esforço de readaptação a novos modelos, nomeadamente na prática lectiva. Ele assenta na capacidade da escola e dos professores para gerir o processo de ensino-aprendizagem de um modo a adequá-lo às realidades de cada região/escola/alunos.
Entretanto, os programas não sofrem alterações, apesar de a carga lectiva das disciplinas ter diminuído, provavelmente devido às pressões dos editores de manuais escolares. Em vez disso, temos as “competências essenciais”, ou seja, aquilo que o aluno, no fim de cada ciclo, deve saber e saber fazer. Ao que parece algumas destas competências já estão definidas.
Temos ainda a Área de Estudo Acompanhado que peca por tardia e a Área de Projecto de Turma que, esperemos, funcione melhor que a generalidade da Área-Escola.
Apesar da autonomia das escolas e deste pressuposto ser necessário para o sucesso da Reorganização Curricular, o Ministério não abdica dos seus mecanismos de controle como as famigeradas provas de aferição e, na Região, o projecto de diploma da Gestão Administrativa e Pedagógica dos Alunos, que a ser aprovado como está, na forma de projecto, retira competências pedagógicas às escolas e aumenta-lhes o trabalho administrativo.
Voltando aos professores, como já disse, é-lhes pedido tudo a troco de nada, senão vejamos: tanto a nível nacional como regional apenas dois professores por escola, sendo um do Conselho Executivo e outro do Pedagógico receberão formação. Um contingente enorme de professores, sobretudo bacharéis de nível um (os mais injustiçados em todos os processos de alterações na carreira), continua à espera de Complementos de Formação que lhes permita melhorar a prática lectiva e a justa aspiração de chegar ao topo da carreira.
Por último, os professores de muitas escolas do país e da Região, continuam a aguardar por melhores escolas e condições de trabalho.

 António Lucas

Plataforma convoca Professores

Plataforma Sindical de Professores

Decide acções a desenvolver 
 

    A Plataforma Sindical dos Professores reuniu hoje à tarde, em Lisboa, e decidiu:

    1º- Formalizar, em simultâneo, o pedido de negociação suplementar do ECD no próximo dia 8 (4ª feira), pelas 16.00 horas, no Ministério da Educação;

    2º- Promover uma Vigília junto ao Ministério da Educação entre as 11.00 horas do dia 15 de Novembro e as 12.00 horas de 17 de Novembro;

    3º- Realizar, no dia 17 de Novembro, as seguintes iniciativas:

  • Plenário Nacional de Professores e Educadores (14.30 horas);
  • Cordão Humano até ao ME (16.30 horas);
  • Entrega de Abaixo-Assinado no ME (17.00 horas).

    4º- Distribuição de comunicado à população em 22 de Novembro em todas as sedes de concelho. Nas capitais de distrito, esta iniciativa terá lugar entre as 11 e as 15.00 horas

    5º- Solicitar, de imediato, pareceres a diversos constitucionalistas que estão já a ser contactados pela Plataforma.

    A Plataforma Sindical dos Professores recorda que amanhã, dia 7, pelas 12.00 horas, reúne com a Comissão de Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República. Às 10.00 horas realizar-se reunião com o Grupo Parlamentar do PCP e às 14.00 horas com o do Bloco de Esquerda. Deverão ser marcadas, para os próximos dias, reuniões com os restantes Grupos Parlamentares.

    A Plataforma Sindical dos Professores voltará a reunir no dia 23 de Novembro, pelas 14.30 horas, para fazer novo ponto da situação e aprovar as lutas futuras. 

          A Plataforma Sindical dos Professores

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