Sábado, Setembro 28, 2024
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Carreira Docente

Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril

Estatuto da carreira docente.

 

Decreto-Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro

Altera o Estatuto da carreira docente.

 

Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto
Aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

 

Decreto-Lei nº 121/2005, de 26 de Julho

Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e estabelece medidas destinadas a enquadrar alguns aspectos estatutários ligados ao exercício da função docente.

 

Decreto Legislativo Regional nº 28/2006/A, de 8 de Agosto

Aprova o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores.

Raridades geológicas expostas em S. Miguel

Um ninho de dinossauros da República Popular da China, soterrado há milhões de anos por cinzas do vulcão do deserto de Gobi, e uma parte de um meteorito da Argentina com cerca de 4.600 milhões de anos são dois dos exemplares raros e únicos que compõem o espólio do Observatório Vulcanológico e Geotérmico dos Açores (OVGA).
 
Localizado na vila da Lagoa, em S. Miguel, o OVGA dispõe de uma vasta colecção de peças mineralógicas ligadas a fenómenos vulcânicos. Cobre, quartzo, ouro, enxofre, diamantes, arsénio, prata, entre outros, são alguns dos minerais que se podem encontrar no Pavilhão Tenente-Coronel José Agostinho, sendo que alguns apresentam formas geométricas tão perfeitas que parecem trabalhadas pelo Homem. No entanto, salienta Victor Hugo Forjaz, responsável pelo OVGA, foram criados pela natureza. Neste pavilhão há ainda diversos painéis preenchidos por fotografias e esquemas representativos da história geológica do Atlântico, nomeadamente da Região Açores, e uma colecção de quadros alusivos a algumas das principais erupções vulcânicas que ocorreram, ao longo dos séculos, nas ilhas dos Açores. Uma das telas ilustra, por exemplo, a erupção stromboliana do Pico do Sapateiro, na Ribeira Seca, S. Miguel, em 1563. Destaque ainda para o túnel simulador de acesso ao interior de um vulcão, cujos sons são idênticos aos da lava em ebulição, e para um globo com mapas cedidos pela NASA.
 
O OVGA é composto, igualmente, por um segundo bloco, denominado Pavilhão Professor Doutor Frederico Machado. Neste espaço, onde se situa fisicamente o LIGA – Laboratório Internacional Geodinâmico do Atlântico -, podem encontrar-se diversos instrumentos, como um medidor de marés terrestres (protótipo chinês único no País), um inclinómetro, um acelerógrafo, uma rede sismográfica digital, uma rede tiltimétrica, entre outros. Divulgar e fomentar o conhecimento das ciências vulcanológicas e geológicas são os principais objectivos do OVGA. “Temos uma função educativa e cultural”, explica, acrescentando que o observatório pretende incutir, na sociedade açoriana, o hábito da cultura científica. O OVGA está, por isso, aberto a todo o público, tendo recebido já inúmeras visitas de escolas, incluindo do Continente e do estrangeiro, e de cientistas e investigadores da Região e do exterior. A nível local, salienta, “a intenção é a de habituar a população a conviver com os vulcões e os sismos, eventos que fazem parte do nosso dia-a-dia”.
 
17-11-2006 (Expresso das Nove)

O Priolo e a Tronqueira em exposição fotográfica

Para assinalar o terceiro aniversário do Projecto Life para a recuperação do habitat do Priolo, a Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA) -Projecto Life Priolo e a Câmara Municipal do Nordeste promovem até dia 11 de Novembro uma exposição de fotografia sob o tema “O Priolo e a Tronqueira”.

Esta mostra, patente ao público na Sala de Exposições do Município, reúne trabalhos inéditos do fotojornalista Pedro Monteiro e da própria SPEA. Estes trabalhos vieram dar a conhecer um pouco mais sobre aquela que é uma das aves mais raras do mundo e a ave mais ameaçada de extinção na Europa, bem como o seu habitat e o projecto que está a decorrer para a conservação desta.

Página oficial do Life Priolo

A Leitura do SPRA da Proposta de ECD Regional do SREC














 

 

O SPRA disponibiliza a sua leitura da 3 proposta (versão 2.1) com o objectivo de facilitar o debate e a reflexão junto de todos os docentes.


O documento foi elaborado em formato powerpoint (.ppt) e é aqui disponibilizado em formato acrobat reader (.pdf) para manter as suas características.


De notar que, neste documento, já estão incluídos alguns aspectos da 4 proposta (versão 3.0).


Fazer o download da leitura do SPRA da 3 proposta (versão 2.1)


 


 Observação: Esta não é a contra proposta do SPRA.  O SPRA está em processo de auscultação aos docentes.

AS REGRAS DO “ECD DO M.E.”

 
AS REGRAS DO “ECD DO M.E.”
 

 

CONCURSOS DE PROFESSORES E EDUCADORES

– Para ingresso nos quadros; para acesso à categoria de titular.

– Não é de carácter obrigatório para efeitos de contratação.

INGRESSO NA CARREIRA

– Dependente de habilitações;

– Dependente de aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e competências.

QUADROS DE PESSOAL DOCENTE

– Quadros de Agrupamento*;

– Quadros de Escola não agrupada*;

– Quadros de Zona Pedagógica.

*Organizados por categoria. No caso da categoria de titular, a dotação corresponde a 1/3 do número de lugares do quadro, mas depende sempre de portaria conjunta do ME e do MF.

PERÍODO PROBATÓRIO

– Verificação da capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho exigível;

– 1 ano escolar, acompanhado por professor titular;

– Pode ser suspenso (se a ausência for superior a 6 semanas e se enquadrar no conjunto das legalmente equiparadas a serviço lectivo);

– Terá de ser repetido se o docente faltar, justificadamente, mais de 15 dias;

– Classificação de “Regular”: obriga a repetição do período probatório;

– Classificação de “Insuficiente”: o docente é exonerado.

 

NATUREZA E ESTRUTURA DA CARREIRA

– Duas categorias hierarquizadas: Professor (2/3 dos docentes); Professor titular (1/3 dos docentes).

PROFESSOR TITULAR

272*

245

320*

299

340

 6

6

 

 
 
 
 

 

 

 

 

6º*

 PROFESSOR

 5

 5

 5

 4

 4

 

167

 188

 205

 218

 235

245

*”Índices de consolação”para docentes que, tendo sido aprovados em prova de acesso a titular, não acederam à categoria por falta de vaga. O 6º escalão para os Professores; os índices 272 e 320 para os docentes que, respectivamente, já se encontram nos 8º e 9º escalões e que, pelas novas normas de carreira, deixarão de poder chegar ao 10º escalão (abrange a esmagadora maioria destes docentes).

Nota: O impulso salarial da categoria de Professor (entre o ingresso e o topo) é, no máximo, de 78 pontos indiciários, sendo, para muitos docentes, de apenas 68 pontos.

O impulso salarial da categoria de Professor titular é de 95 pontos indiciários, desenvolvendo-se em apenas 3 escalões.

CONTEÚDO FUNCIONAL

Professor: sobretudo actividade lectiva.

Professor titular: além da actividade lectiva, também coordenações, direcção de centros de formação, orientação de prática pedagógica, acompanhamento de período probatório, elaboração e correcção de provas de ingresso, júri de provas de ingresso e de acesso, avaliação do desempenho dos “Professores”.

PROGRESSÃO

Na categoria de Professor: terá de obter, pelo menos, duas avaliações de Bom e frequentar, com aproveitamento, uma média de 25 horas/ano de formação contínua.

Na categoria de Professor titular: terá de obter, pelo menos, três avaliações de Bom e frequentar, com aproveitamento, uma média de 25 horas/ano de formação contínua.

ACESSO A TITULAR

– Concurso documental para preenchimento de vaga.

– Ter, pelo menos, 18 anos de serviço com classificação de Bom.

– Ter sido aprovado em prova pública de demonstração de aptidão para as novas funções, que pode ser feita após 15 anos de serviço com Bom.

AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

Efeitos: para progressão; para conversão da nomeação provisória em definitiva, após período probatório; para renovação de contrato.

Periodicidade: bienal, tendo de exercer, pelo menos, metade do tempo para ser avaliado.

Intervenientes no processo: avaliado, avaliadores, comissão de coordenação da avaliação do desempenho.

Avaliadores: Coordenador do conselho de docentes ou de departamento curricular e presidente do órgão de gestão (para os Professores); Inspector (para os Professores titulares).

Comissão de coordenação da avaliação:

o         Composição: Presidente do Conselho Pedagógico e mais 4 Professores titulares.

o         Funções: validar o Insuficiente, Muito Bom e Excelente; emitir parecer vinculativo sobre reclamações.

Processo: Ficha de avaliação do coordenador; ficha de avaliação do presidente do conselho executivo; ficha de autoavaliação; conferência e validação pela comissão de coordenação; entrevista com o avaliado; reunião dos avaliadores para atribuição da menção qualitativa.

Itens/Indicadores de avaliação: assiduidade, serviço distribuído, progresso dos resultados escolares e taxas de abandono, participação no trabalho colaborativo, acções de formação, exercício de cargos ou funções, dinamização de projectos, apreciação pelos pais (com concordância do professor).

Fontes de dados: certificados das acções de formação, autoavaliação, observação de aulas*, análise de instrumentos de gestão curricular, materiais pedagógicos desenvolvidos e utilizados, instrumentos de avaliação pedagógica, planificação de aulas;

* Observação de aulas: no mínimo 3 aulas/ano, calendarizadas pelo órgão de gestão;

Menções qualitativas:

·        Excelente – 9 a 10 (5%)*;

·        Muito Bom – 8 a 8,9 (20%)*;

·        Bom – 6,5 a 7,9;

·        Regular – 5 a 6,4;

·        Insuficiente – 1 a 4,9.

 * Quotas definidas no SIADAP.

Assiduidade: Se, num ano, o docente não cumprir 95% do serviço lectivo distribuído, esse ano deixa de contar para o conjunto dos 2 sobre que deverá recair a avaliação (10 faltas justificadas). Neste caso, o módulo passa a ter 3 anos (Ver ponto sobre “Prestação efectiva de serviço”).

Efeitos da avaliação:

·        2 Excelentes consecutivos – redução de 4 anos para acesso à categoria de titular;

·        Excelente e Muito Bom consecutivos – redução de 3 anos para acesso à categoria de titular;

·        2 Muito Bom consecutivos – redução de 2 anos para acesso à categoria de titular; Bom – conta o tempo de serviço;

·        Regular – não conta o tempo de serviço, limitando-se o ME a pagar-lhe o salário;

·        Insuficiente – não conta o tempo de serviço, o ME paga o salário, mas, após 2 consecutivos ou 3 interpolados, passa à Reclassificação.

Prémio de desempenho: por cada duas menções consecutivas iguais ou superiores a Muito Bom; pecuniário; a abonar em prestação única no final do ano em que adquire o direito.

Efeitos da aquisição de novos graus académicos:

·        Professores – redução de 2 ou 4 anos para prestação de prova de acesso a titular pela aquisição, respectivamente, do grau de Mestre ou Doutor;

·        Titulares – bonificação de 1 ou 2 anos na progressão pela aquisição, respectivamente, do grau de Mestre ou Doutor.

– É criado um Conselho Científico para a Avaliação de Professores – foi já anunciado que será presidido pela Inspectora-Geral de Educação.

MOBILIDADE ESPECIAL (SUPRANUMERÁRIOS)

– As regras de aplicação do regime de mobilidade especial aos docentes ficam dependentes da aprovação de diploma próprio e aplicar-se-ão aos que se encontrem sem componente lectiva atribuída.

HORÁRIOS DE TRABALHO

– São obrigatoriamente registadas nos horários todas as horas de componente lectiva e as não lectivas de estabelecimento.

– Componente lectiva:

·        Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo – 25 horas;

·        2º e 3º Ciclos, Secundário e Especial – 22 horas.

– Reduções de componente lectiva:

·        2º/3º Ciclos, Secundário e Especial – 50 anos/15 de serviço (2 horas); 55/20 (4 horas); 60/25 (8 horas);

·        Monodocência – dispensa de componente lectiva aos 25º e 33º anos de serviço (25 horas de estabelecimento); aos 60 anos de idade poderá beneficiar de uma redução de 5 horas lectivas.

INTERRUPÇÕES DE ACTIVIDADE DOCENTE

– Alterado o artigo 91º e revogados os artigos 92º e 93º do ECD. Salvaguardados, contudo, alguns aspectos que se consideram importantes, como a possibilidade de os docentes, nas interrupções de actividade lectiva, poderem frequentar acções de formação ou desenvolver a sua componente não lectiva de trabalho individual.

FALTAS

[Faltas a tempos]

·        Monodocência – 1 falta corresponde a 1 hora;

·        2º/3º Ciclos, Secundário e Especial – 1 falta corresponde a 45 minutos. Neste caso, ausência de 90 minutos corresponde a 2 faltas, enquanto ausência de 45 minutos poderá corresponder apenas a 1 falta, independentemente de ser ao primeiro ou ao segundo tempo do bloco (neste caso, a decisão dependerá da direcção executiva).

PRESTAÇÃO EFECTIVA DE SERVIÇO

(ausências ao serviço que não relevam para efeitos dos 5%)

– Todas as consagradas em legislação própria (actividade sindical, greve, maternidade e paternidade, amamentação, casamento, nojo, consultas, isolamento profiláctico, internamento, acidente em serviço, trabalhador-estudante.) a que acrescem assistência a filhos menores, doença, doença prolongada e prestação de provas de concurso.

LICENÇA SABÁTICA

– Após 8 anos de serviço classificado de Bom.

DISPENSAS PARA FORMAÇÃO

– 5 dias seguidos ou 8 interpolados, mas concedidas, preferencialmente, nos períodos de interrupção lectiva, quando a formação é da iniciativa do professor; na componente não lectiva para os educadores de infância e até 10 horas/ano para os restantes docentes.

ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO CONTÍNUA

– Das acções de formação contínua a frequentar pelos docentes, passíveis de serem creditadas, um mínimo de 2/3 deverão sê-lo, obrigatoriamente, na área científico-didáctica que o docente lecciona. Não se prevê qualquer solução para os que, por razões que lhes forem alheias, não obtiverem esses 2/3 de formação.

– Os directores dos centros de formação terão de ser, obrigatoriamente, titulares.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

– Dispensa de exame para ingresso: ter, no mínimo, 5 anos de serviço e nos últimos 4 ter celebrado contrato em 2.

– Dispensa de período probatório: idem.

– Escalão de transição

 SITUAÇÃO ACTUAL DE CARREIRA

NOVA ESTRUTURA DE CARREIRA

1º ou 2º escalões

(Após 8 anos na carreira actual)

3º escalão

(Após 3 anos na carreira actual)

4º escalão

1º escalão

5º escalão

2º escalão

6º escalão

3º escalão

7º escalão

4º escalão

8º, 9º e 10º escalões

Integrados na categoria de Professor, mantendo actuais índices remuneratórios

 

A PROGRESSÃO DE ACORDO COM NOVOS TEMPOS DE SERVIÇO

Categoria de Professor

1º escalão – 5 anos [Actual: 4º escalão (4 anos)]

2º escalão – 5 anos [Actual: 5º escalão (4 anos)]

3º escalão – 5 anos [Actual: 6º escalão (3 anos)]

4º escalão – 4 anos [Actual: 7º escalão (3 anos)]

5º escalão – 4 anos [Actual: 7º.II (2 anos)]

6º escalão* (Apenas para docentes aprovados em prova de acesso a titular mas que, por falta de vaga, não acederam).

À diferença de tempo nos módulos de permanência, acrescem 2,5 anos de tempo não contado, por decisão política e consequente imposição legal.

Categoria de Professor titular

1º escalão – 6 anos [Actual: 8º escalão (3 anos)]*

2º escalão – 6 anos [Actual: 9º escalão (5 anos)]*

3º escalão [Actual: 10º escalão]*

* Acesso à categoria está condicionado à aprovação em concurso de acesso

 À diferença de tempo nos módulos de permanência, acrescem 2,5 anos de tempo não contado, por decisão política e consequente imposição legal.

TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA ACTUAL CARREIRA

De acordo com o texto final enviado à FENPROF, apenas releva para efeitos de futura progressão, já de acordo com nova estrutura, o tempo de serviço prestado nos 8º e 9º escalões. Face ao protesto da FENPROF, o ME garantiu, verbalmente, a contagem do tempo prestado em todos os escalões.

DOCENTES DOS 8º E 9º ESCALÕES APROVADOS EM CONCURSO DE ACESSO, MAS SEM VAGA

– 8º escalão (Índice 245): acesso ao índice 272.

– 9º escalão (Índice 299): acesso ao índice 320.

Requisitos cumulativos

– 6 anos no índice de integração;

– Avaliação de Bom;

– Aprovação em prova de acesso.

Nota: Todos estes docentes poderiam chegar ao topo da carreira (10º escalão). Agora, a esmagadora maioria ficará no escalão em que se encontra, não por falta de competência, qualidade ou mérito, mas por falta de vaga. Foi, também, por esta a razão, que o ME impôs uma dotação (1/3) na categoria de titular.

REGIME ESPECIAL DE REPOSICIONAMENTO SALARIAL

– Os docentes que deveriam ter mudado de escalão nos 60 dias subsequentes ao “congelamento” (29/8/2005), desde que tenham sido avaliados com, pelo menos, Satisfaz, progredirão nos 60 dias subsequentes ao “descongelamento” (1/1/2008)*.

* A confirmação desta data dependerá de não ser votado, mais uma vez, como aconteceu este ano (agora de 1/1/2007 a 31/12/2007), novo roubo de tempo de serviço a todos os trabalhadores da Administração Pública.

RECRUTAMENTO TRANSITÓRIO PARA PROFESSOR TITULAR

Concurso a abrir ainda este ano lectivo em duas fases sequenciais:

a)    Para docentes do 10º escalão (sem estar sujeito a vagas; a partir de análise curricular). O docente seleccionado é provido em lugar da categoria de Professor, automaticamente convertido em lugar da dotação de professor titular [1/3], a extinguir quando vagar. Ou seja, com esta formulação, estes docentes poderão ser utilizados pelo ME para deixar de fora outros colegas, preenchendo a dotação de 1/3. Contudo, face ao protesto da FENPROF, o ME garantiu, verbalmente, que estes docentes não ocuparão vagas da dotação específica, pelo se aguarda, no texto aprovado em Conselho de Ministros, uma nova redacção.

b) Para docentes, licenciados, dos 8º e 9º escalões, sendo o concurso sujeito a uma dotação, a fixar por despacho do Ministro da Educação, respeitando o limite de 1/3, fixado no nº 3 do Artigo 26º.

Requisitos para o concurso de acesso:

1)    Pertencer ao quadro da escola ou nela se encontrar afecto ou destacado;

2)    Ser licenciado ou possuir DESE;

3)    Não se encontrar, no momento do concurso, com dispensa total ou parcial de componente lectiva.

AQUISIÇÃO DE NOVOS GRAUS ACADÉMICOS

EFEITOS DE REPOSICIONAMENTO

Licenciatura obtida através de complemento: até 31/8/2008, desde que tenham iniciado o curso no início de 2006/2007;

Mestrado ou Doutoramento: Até 31/8/2007.

Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos

o DSREC200147 – Estabelece as áreas pedagógicas dos estabelecimentos da RAA

o Portaria 45/2002, de 6 de Junho- Aprova o regulamento para a fixação do calendário escolar- revoga o Despacho Normativo nº 9/2001, de 8 de Fevereiro

o Despacho Normativo nº 48/2005, de 12 de Agosto – Distribuição de serviço docente

o Decreto Regulamentar Regional nº 17/2001/A – Estatuto da Educação Pré-Escolar

o Portaria nº 40/2002 – Regulamenta a Criação e funcionamento de Cursos de Educação Extra-Escolar

o Decreto Legislativo Regional nº 13/2002/A – Organização e Funcionamento do CRVC, Ensino Recorrente e Educação Extra-Escolar

o Portaria nº 67/2002 – Estrutura dos Blocos Capitalizáveis, planos curriculares e condições de avaliação do Ensino Básico Recorrente

o Declaração de Rectificação da Portaria nº 72/2003 – Programa Formativo de Inserção de Jovens

o Despacho Normativo nº 32/2003 – Orientações Curriculares da Componente Sócio-Cultural dos Cursos do Profij

o Decreto Legislativo Regional nº 12/2005/A, de 16 de Junho- Estabelece o regime jurídico, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo

o Decreto Legislativo Regional nº 35/2006/A, de 6 de Setembro– Alteração ao DLR nº 12/2005/A de 16 de Junho- Regime jurídico, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo

Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos

o Portaria nº 35/2006, de 4 de Maio – Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos

o Portaria nº 31/2001 – Aprova o regulamento de criação e funcionamento de programas de apoio educativo

o Despacho Normativo nº 34/2001 – Cria um programa específico de recuperação da escolaridade designado por programa oportunidade, sub-programa integrar

o Despacho Normativo nº 61/2001 – Cria um programa específico de recuperação de escolaridade (2º e 3º ciclos do ensino básico) designado por programa oportunidade, sub-programa profissionalizante

o Portaria nº 72/2006, de 24 de Agosto – Regulamento de avaliação das aprendizagens dos alunos do ensino Básico

o Portaria nº 37/2006, de 4 de Maio – Regulamento de avaliação das aprendizagens dos alunos do ensino Básico

o Portaria nº 27/2004 – Regulamenta o Funcionamento dos Cursos Básicos de Educação Artística Vocacional

o Portaria nº 59/2002 – Regulamenta a Criação e Funcionamento do Curso de Iniciação Musical para alunos do 1º Ciclo do Ensino Básico

Portaria nº 36/2004 – Criação da área curricular disciplinar de Língua Estrangeira para o 1º Ciclo do Ensino Básico

o Portaria nº 66/99 – Implementa o Programa Cidadania

o Decreto Legislativo Regional nº 22/2005/A, de 5 de Agosto – Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

o Decreto Legislativo Regional nº 15/2006/A, de 7 de Abril – Regime jurídico da educação especial e do apoio educativo

Actividade sindical

SPRA prevê dificuldades acrescidas no início do próximo ano lectivo

Comunicado de imprensa

A SREC pôs a circular uma nova versão do Despacho Normativo que pretende regulamentar a componente lectiva e não lectiva dos docentes, em exercício de funções na R.A.A., alterando significativamente o conteúdo do documento de trabalho que anteriormente tinha sido enviado ao SPRA para pronunciamento. Perante este facto e constatando a ausência de negociações que matéria desta natureza impunha, entendemos por bem solicitar ao Sr. Secretário da Educação e Ciência uma reunião, com carácter de urgência, hoje realizada, a fim de analisar e debater aspectos dessa alteração que continuam a merecer da nossa parte as maiores reservas, pelo facto de agravarem as condições de trabalho dos docentes, as quais podem pôr em causa a qualidade da educação e do ensino na Região.
Perante o carácter impositivo deste despacho que por um lado obriga as escolas ao rigoroso cumprimento dos seus normativos, e que pelo outro parece conceder alguma autonomia na gestão do mesmo, entendemos que a natureza dúbia deste diploma irá decerto trazer dificuldades de interpretação e aplicação por parte dos órgãos executivos, com consequências imprevisíveis na abertura do próximo ano lectivo.
Ultrapassando as orientações nacionais sobre esta matéria, a SREC não só pretende regulamentar a componente não lectiva, mas sobretudo e de modo particular a componente lectiva, através de uma engenharia de cálculos horários que poderá vir a aumentar substancialmente o tempo destinado à leccionação e a outras actividades lectivas e para-lectivas, caso os Conselhos Executivos não façam uma interpretação adequada do quadro anexo ao referido diploma.
Tal como o Sr. Secretário reconhece a aplicação deste Despacho Normativo, que se pretende transitório, não terá a efectividade desejada, uma vez que há muito decorre a preparação do próximo ano escolar, tendo os órgãos executivos seguido as orientações legislativas até então em vigor. No entanto, em nosso entender, não deixará de ter um impacto psicológico altamente negativo nos professores, quando estes se apresentarem ao serviço e forem confrontados com estas inesperadas orientações que, decerto, irão despertar sentimentos negativos  no início de um novo ano que se deseja de grande serenidade e motivação para a obtenção do tão almejado sucesso educativo.

Angra do Heroísmo, 2 de Agosto de 2005
A Direcção

A propósito do despacho normativo nº 48/2005 de 11 de Agosto

Algures Entre a Escola do Embondeiro e a Verdadeira Escola

O início deste ano lectivo foi claramente marcado pelo agravamento das condições de trabalho dos professores, já que a componente lectiva dos docentes cresceu, em geral, sete tempos lectivos e a permanência na escola para vinte e seis horas. Mas como se operou este verdadeiro ?milagre de multiplicação??
Até à reorganização curricular do ensino básico, as horas lectivas dos professores eram contabilizadas em segmentos de 50 minutos incluindo os dez minutos dos intervalos. Com a referida reforma, os professores passaram a ter que cumprir, na escola, a diferença dos cinquenta para os quarenta e cinco minutos, que representavam noventa minutos semanais que eram ocupados em tarefas de coordenação pedagógica, actividades de complemento curricular ou outras tarefas de carácter não obrigatório para os alunos.
Quando se operou a reorganização curricular do ensino secundário e a consequente passagem dos tempos de cinquenta para quarenta e cinco minutos este diferencial foi automaticamente convertido em tempos lectivos. Abriu-se assim o precedente para o actual ?milagre da multiplicação? dos horários docentes.
Concluindo, o referido despacho aumentou a carga lectiva dos professores em cerca de trinta por cento, essencialmente à custa das pausas não contabilizadas na componente lectiva. Usando como exemplo um horário de vinte e duas horas, o docente que teria vinte e dois tempos de cinquenta minutos mais os dez minutos de intervalo, ficaria com a sua componente lectiva completa. Com a aplicação do despacho, o horário de vinte e duas horas é transformado num horário de vinte e nove tempos lectivos, resultando numa diminuição das despesas da Secretaria Regional da Educação e Ciência, com pessoal docente, na proporção acima referida, ou mais, como se verá adiante e como consequência social o aumento do desemprego docente.
Quanto à questão das vinte e seis horas de permanência na escola parece-nos que o principal problema prende-se com a ausência de espaços e condições materiais, arriscava a dizer, em todas as escolas da região e, muito provavelmente, do país. Quando os governantes dão o exemplo dos países desenvolvidos para comparar as diferenças de cumprimento de horário na escola com o nosso país, esquecem que estamos ainda a meio caminho entre a ?escola do embondeiro? e uma ?verdadeira escola?, pois sabem perfeitamente que se os professores não trabalharem em casa, não têm meios para o fazer na escola. Aliás, este constitui o único motivo porque os docentes não cumprem as trinta e cinco horas na escola como qualquer funcionário público. O trabalho em casa, realizado com meios próprios é dinheiro poupado ao erário público.
O que ficou para os professores fazerem em nove horas semanais de trabalho ?individual? é impossível de realizar neste espaço de tempo, a saber: preparação das aulas, elaboração de fichas de diagnóstico, de fichas formativas e de testes de avaliação, correcção dos mesmos, reuniões de avaliação, reuniões no âmbito da disciplina e do departamento. Por outro lado, os professores ainda têm que cumprir no estabelecimento de ensino, a diferença entre as vinte e duas horas de efectiva leccionação contabilizados ao minuto e as vinte e seis horas, excedendo claramente o horário semanal de trinta e cinco horas.
Na verdade, este despacho permitiu a revogação do diploma equivalente que atribuía às escolas um crédito de horas para ser usado em apoios educativos e nas reduções da componente lectiva dos professores para o exercício de cargos de coordenação pedagógica o que permitiu mais uma poupança a somar à já referida. Pois o exercício dos referidos cargos com excepção da direcção de turma passam a ser exercidos na componente não lectiva e os apoios e substituições na componente lectiva ou para- lectiva(?).
Por último, fica aqui a dúvida: quem fala verdade? O Senhor Secretário ou o Presidente do Governo? Temos ou não dificuldades orçamentais?

Lei nº 60/2005 de 29 de Dezembro

Lei Nº 60/2005 de 29 de Dezembro

Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1º  Objecto

A presente lei estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

Artigo 2º  Inscrição

1 – A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.

2 – O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.

Artigo 3º  Condições de aposentação ordinária

1 – A idade de aposentação estabelecida no Nº 1 do artigo 37º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 498/1972, de 9 de Dezembro, é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015, nos termos do anexo I.

2 – O tempo de serviço estabelecido no Nº 1 do artigo 37º do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2014.

3 – A partir de 1 de Janeiro de 2015, podem aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral da segurança social.

Artigo 4º  Condições de aposentação antecipada

1 – O tempo de serviço estabelecido no Nº 1 e no Nº 4 do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação é progressivamente aumentado até atingir 40 anos em 2013, nos termos do anexo II.

2 – Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que venham a aposentar-se ao abrigo do disposto no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, com as alterações do número anterior, até 31 de Dezembro de 2014 beneficiam, na determinação das penalizações a aplicar à pensão, em alternativa ao regime previsto naquela disposição, de uma redução de seis meses na idade de aposentação estabelecida no anexo I por cada ano completo que o tempo de serviço exceda o estabelecido no anexo II.

Artigo 5º  Cálculo da pensão de aposentação

1 – A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação de P, resulta da soma das seguintes parcelas:

a) A primeira parcela, designada por P1, correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula:

R x T1/C

em que:

R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência;

T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de

Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e

C é o número constante do anexo II;

b) A segunda, com a designação de P2, relativa ao tempo de serviço posterior, é calculada de acordo com o artigo 6º a artigo 11º do Decreto-Lei Nº 35/2002, de 19 de Fevereiro, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula:

RR x TN

em que:

RR é a remuneração de referência, apurada, nos termos do artigo 4º e do artigo 5º do Decreto-Lei Nº 35/2002, de 19 de Fevereiro, a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas após 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo II;

T2 é a taxa anual de formação da pensão, de 2 % até 31 de Dezembro de 2015 e, a partir de 1 de Janeiro de 2016, entre 2 % e 2,3 %, em função do valor da remuneração de referência;

N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo II.

2 – A pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 continua a ser calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Nº 286/1993, de 20 de Agosto.

Artigo 6º  Cálculo da pensão de sobrevivência a partir de 1 de Janeiro de 2006

1 – A pensão de sobrevivência atribuída por óbito, ocorrido após 31 de Dezembro de 2005, de subscritor ou de pensionista aposentado a partir de 1 de Janeiro de 2006 nos termos do Nº 1 do artigo anterior corresponde à soma de 50 Þ P1 com o valor que resultar da aplicação a P2 das regras do regime geral da segurança social.

2 – A pensão de sobrevivência atribuída por óbito dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 é calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social.

3 – A titularidade e as condições de atribuição das pensões referidas nos números anteriores regem-se pelas regras definidas no regime geral da segurança social.

Artigo 7º  Salvaguarda de direitos

1 – Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 contem, pelo menos, 36 anos de serviço e 60 de idade podem aposentar-se de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.

2 – Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem aposentar-se antecipadamente ao abrigo do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação, considerando-se nesse caso, para efeito do cálculo das penalizações a aplicar à pensão, o limite de idade do anexo I.

3 – Os subscritores abrangidos pelo disposto no número anterior que venham a aposentar-se antecipadamente até 31 de Dezembro de 2014 beneficiam, em alternativa ao regime previsto na disposição legal nele mencionada, da modalidade de redução referida no Nº 2 do artigo 4º, quando esta seja mais favorável, do que serão informados fundamentadamente pela Caixa Geral de Aposentações.

4 – A aplicação da modalidade de redução referida no Nº 2 do artigo 4º implica que:

a) A pensão seja calculada de acordo com o Nº 1 do artigo 5º; e que

b) Nas penalizações a aplicar se tenham em consideração os limites de idade e de tempo de serviço dos anexos I e II.

5 – Da aplicação do disposto no Nº 3 e no Nº 4 não pode resultar a aposentação, com pensão completa, em idade inferior àquela em que o subscritor se aposentaria, com pensão completa, se lhe tivesse sido aplicado o regime em vigor em 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 8º  Aposentação compulsiva

É alterado o artigo 56º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 498/1972, de 9 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 56º  Redução da pensão

No caso de aposentação compulsiva, a pensão é calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, com o limite de 25 %.»

Artigo 9º  Norma revogatória

São revogados o artigo 1º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 498/1972, de 9 de Dezembro, e todas as normas especiais que confiram direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 10º  Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
Aprovada em 29 de Novembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 21 de Dezembro de 2005.

Publique-se:

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 22 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

[referido no Nº 1 do artigo 3º, no Nº 2 do artigo 4º e na alínea b) do Nº 2 e do Nº 4 do artigo 7º]

A partir de 1 de Janeiro de 2006 – 60 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 – 61 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 – 61 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 – 62 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 – 62 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 – 63 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 – 63 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 – 64 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 – 64 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 – 65 anos.

ANEXO II

[referido no Nº 1 e no Nº 2 do artigo 4º, na alínea a) e na alínea b) do Nº 1 do artigo 5º e na alínea b) do Nº 4 do artigo 7º]

A partir de 1 de Janeiro de 2006 – 36 anos e 6 meses (36,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2007 – 37 anos (37).
A partir de 1 de Janeiro de 2008 – 37 anos e 6 meses (37,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2009 – 38 anos (38).
A partir de 1 de Janeiro de 2010 – 38 anos e 6 meses (38,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2011 – 39 anos (39).
A partir de 1 de Janeiro de 2012 – 39 anos e 6 meses (39,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2013 – 40 anos (40).

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