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SPRA Informação n.º 51

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Eleição dos Corpos Gerentes do SPRA para o triénio 2008/2011

 

O Sindicato dos Professores da Região Açores irá proceder às eleições para os órgãos do Sindicato, que ocorrem de três em três anos, elegendo os seus Corpos Gerentes para o triénio 2008/2011.

O SPRA, sendo a primeira associação de professores da Região Açores, oficializado em Outubro de 1978, continua a dar cumprimento aos seus objectivos fundamentais, merecendo, por isso, a confiança dos associados, fazendo desta associação a mais representativa da classe docente.

A nossa associação sindical rege-se por princípios democráticos, tendo o direito e o dever de criar as condições necessárias para o maior envolvimento possível dos seus associados, de modo a participarem activamente em todas as deliberações que lhes digam directamente respeito e a tomarem parte nos seus órgãos, elegendo ou sendo eleitos, nos termos e condições fixadas nos Estatutos e respectivos regulamentos.

O SPRA ao pretender dar iguais oportunidades para que todos os Professores e Educadores, seus associados, possam organizar-se no sentido de apresentarem listas concorrentes ao próximo acto eleitoral, que ocorrerá no próximo mês de Maio, leva ao conhecimento dos sócios o respectivo Regulamento Eleitoral.

 

A Direcção do SPRA

Ana Benavente acusa Sócrates de ignorância

A ex-secretária de Estado da Educação de António Guterres, Ana Benavente, afirma ao SOL que o primeiro-ministro revela “um grande desprezo e ignorância sobre a escola pública”.

Quebrando o silêncio sobre esta área, Benavente considera que o que está a ser feito “não tem nada a ver com a ideologia socialista” e que o “Ministério da Educação age como um capataz dos professores”. Esta situação está a criar “medo nas escolas” e isso “não é digno de um Governo socialista, o governar pelo medo”, critica.

Para Ana Benavente, que diz estar “de luto” pela aprovação do novo regime de gestão das escolas, Sócrates tem uma “política autoritária” e tenta “recuperar uma escola do passado” assente na “burocratização e centralização”.

 in SOL em 26 de Janeiro de 2008

Acesso à profissão docente

Esclarecimento do SPRA

Já foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 3/2008 , que tem em vista, segundo o Ministério da Educação,  assegurar que o exercício efectivo de funções docentes fica reservado a quem possui todos os requisitos necessários a um desempenho profissional especializado e de grande qualidade, através da realização de uma prova de avaliação de conhecimentos e competências – a chamada Prova de Ingresso na carreira docente.

Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto regulamentar estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências, abreviadamente designada por prova, prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
A prova de avaliação de conhecimentos e competências destina-se a quem, sendo detentor de uma habilitação profissional para a docência, pretenda candidatar-se ao exercício de funções docentes num dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.
CAPÍTULO II
Da prova
Artigo 3.º
Objectivo
A prova de avaliação de conhecimentos e competências visa demonstrar o domínio de conhecimentos e competências exigidos para o exercício da função docente na especialidade de uma área de docência.
Artigo 4.º
Natureza
A prova de avaliação de conhecimentos e competências é nacional e composta por duas ou três componentes que se realizam separadamente, cada uma das quais numa só chamada e em calendário a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação.
Artigo 5.º
Estrutura e modalidades
1 – A prova tem uma componente comum para todos os candidatos e uma ou duas componentes específicas para os candidatos a cada grupo de recrutamento, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação.
2 – A componente comum, na modalidade de prova escrita, destina-se a avaliar:
a) O domínio escrito da língua portuguesa, tanto do ponto de vista da morfologia e da sintaxe, como no da clareza da exposição e organização das ideias;
b) A capacidade de raciocínio lógico necessário à resolução de problemas.
3 – A componente comum da prova pode, ainda, avaliar conhecimentos e a capacidade de reflexão sobre a organização e o funcionamento da sala de aula, da escola e do sistema educativo.
4 – A segunda componente da prova, também na modalidade de prova escrita, mas específica para cada grupo de recrutamento, visa avaliar conhecimentos de ordem científica e tecnológica, adequados às exigências da respectiva área de docência.
5 – Complementarmente à componente referida no número anterior pode haver lugar a uma terceira componente na modalidade de prova oral ou prova prática nos domínios das línguas, das ciências experimentais, das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) ou das expressões.
Artigo 6.º
Programa
As componentes específicas a cada grupo de recrutamento são organizadas segundo as exigências da docência dos programas e orientações curriculares da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na respectiva especialidade.
Artigo 7.º
Duração
1 – As componentes da prova que se realizem na modalidade de prova escrita têm a duração máxima de 120 minutos cada uma.
2 – A duração máxima das componentes que se realizem nas modalidades de prova oral ou de prova prática é a que vier a ser definida pelo despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 8.º
Apreciação, classificação e aprovação
1 – A apreciação e a classificação das provas são da competência do Júri Nacional da Prova.
2 – A classificação de cada componente da prova é expressa na escala de números inteiros de 0 a 20 valores.
3 – A classificação inferior a 14 valores numa das componentes da prova é eliminatória.
4 – A aprovação na prova depende da realização com sucesso, no mesmo ano escolar, de todas as suas componentes.
5 – A classificação final da prova é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada componente.
6 – As listas das classificações de cada componente e as listas das classificações finais são aprovadas pelo Júri Nacional da Prova.
7 – As listas das classificações são divulgadas na página electrónica da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, adiante abreviadamente designada por DGRHE, constituindo este o único meio oficial de comunicação dos resultados.
Artigo 9.º
Reapreciação e recurso
1 – É admitida a consulta e o pedido de reapreciação de todas as componentes de prova de cuja resolução haja registo escrito ou produção de trabalho tridimensional.
2 – O pedido de consulta de uma componente de prova dirige-se ao responsável do centro de provas da área geográfica em que a componente foi realizada nos três dias úteis seguintes àquele em que a lista de classificações foi divulgada.
3 – As reproduções da componente de prova a que aludem os números anteriores devem ser fornecidas ao requerente no mesmo dia ou, no máximo, no dia útil seguinte ao da entrada do requerimento.
4 – O pedido de reapreciação da prova dirige-se ao presidente do Júri Nacional da Prova nos seis dias úteis seguintes àquele em que a lista de classificações foi divulgada.
5 – Da decisão que recair sobre o pedido de reapreciação da prova cabe recurso para o director-geral dos Recursos Humanos da Educação, a interpor no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação da decisão ao requerente.
6 – Apenas constituem fundamento de recurso a não aplicação ou a aplicação incorrecta dos critérios de classificação das provas, a existência de vício processual, bem como a situação não imputável ao candidato que, no momento de realização da prova, o tenham impedido de obter aprovação na mesma.
7 – São liminarmente indeferidos os recursos que:
a) Se baseiem em quaisquer outros fundamentos;
b) Contenham elementos identificativos do candidato ou do local em que este prestou prova, após pedido de reformulação do recurso, da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação dirigido ao recorrente, pela indevida presença desses mesmos elementos na formulação inicial do recurso;
c) Contenham referências não directamente relacionadas com os fundamentos do recurso.
CAPÍTULO III
Elaboração da prova
Artigo 10.º
Coordenação
1 – Ao Gabinete de Avaliação Educacional compete, ouvido o conselho científico para Avaliação de Professores, coordenar o processo de elaboração e validação das provas.
2 – No âmbito do disposto no número anterior inclui-se, designadamente, a elaboração das matrizes, dos enunciados e dos respectivos critérios de classificação, bem como a formação dos professores classificadores.
Artigo 11.º
Constituição de parcerias
1 – O Gabinete de Avaliação Educacional pode constituir parcerias com associações pedagógicas ou científicas, centros de investigação ou instituições de ensino superior tendo em vista a elaboração de qualquer das componentes da prova.
2 – As parcerias previstas no número anterior podem resultar de protocolos celebrados entre o Ministério da Educação e as entidades parceiras ou de contratos resultantes de concursos públicos de selecção de parceiros.
3 – A constituição e o desenvolvimento das parcerias a que se refere o presente artigo são acompanhados pelo conselho científico para Avaliação de Professores.
CAPÍTULO IV
Realização da prova
Artigo 12.º
Publicitação
1 – A realização da prova é publicitada pela DGRHE, mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e na respectiva página electrónica.
2 – Entre a data da publicitação da realização da prova e a data da realização da sua primeira componente deve mediar um mínimo de 20 dias úteis.
Artigo 13.º
Inscrição
1 – A realização da prova depende de inscrição prévia, a qual é apresentada através de formulário electrónico disponibilizado na página electrónica da DGRHE e completada com o envio postal dos documentos comprovativos que forem exigidos.
2 – Cada inscrição corresponde à realização do conjunto de componentes da prova que permite a candidatura ao exercício de funções docentes num certo grupo de recrutamento.
3 – Os candidatos que pretendam candidatar-se a dois ou mais grupos de recrutamento para que possuam habilitação profissional apresentam as correspondentes inscrições, mas realizam apenas uma vez as componentes comuns da prova.
4 – Os valores a pagar pela inscrição, pela consulta da prova e pelo pedido de reapreciação da mesma são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação.
Artigo 14.º
Guia da prova
1 – Até ao dia da publicação do aviso a que se refere o artigo 12.º é divulgado na página electrónica da DGRHE um «Guia da Prova» que contém as normas práticas do seu processo de realização.
2 – O «Guia da Prova» a que se refere o número anterior contém informações e normas relativas, designadamente, a:
a) Forma, prazo e encargos de inscrição;
b) Distribuição de candidatos por locais de realização das provas;
c) Programas e bibliografia de leitura recomendada;
d) Condições de realização das provas;
e) Prazo para a divulgação dos resultados das provas;
f) Procedimentos relativos à consulta e reapreciação das provas e a recursos;
g) Tratamento a dar a irregularidades e fraudes detectadas durante a realização das provas.
CAPÍTULO V
Júri Nacional da Prova
Artigo 15.º
Composição
1 – O Júri Nacional da Prova, que funciona no âmbito da DGRHE, é constituído por um presidente e cinco vogais.
2 – Em cada direcção regional de educação funciona uma delegação do Júri Nacional da Prova.
3 – Cada delegação é constituída por um dos vogais do Júri Nacional da Prova, que a coordena, e pelos responsáveis dos centros de provas da respectiva área geográfica.
4 – Os responsáveis dos centros de provas são coadjuvados pelos professores necessários ao funcionamento do centro, a designar por despacho do director regional de Educação.
Artigo 16.º
Designação
O Júri Nacional da Prova é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da Educação, ouvido o conselho científico para Avaliação de Professores, através de despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, competindo a designação dos vogais e dos responsáveis dos centros de provas ao respectivo director regional de Educação.
Artigo 17.º
Competência
1 – Ao Júri Nacional da Prova compete coordenar a organização da prova no que respeita à sua preparação, realização, apreciação, classificação e reapreciação.
2 – O Júri Nacional da Prova deve colaborar com o conselho científico para Avaliação de Professores, o Gabinete de Avaliação Educacional e com as direcções regionais de educação no desenvolvimento das competências que lhes estão determinadas.
3 – O Júri Nacional da Prova pode delegar no seu presidente, nos seus vogais ou nos responsáveis dos centros das provas as competências que se mostrem necessárias ao funcionamento eficaz das fases de apreciação, classificação e reapreciação das provas.
4 – Ao presidente do Júri Nacional da Prova compete adoptar os procedimentos extraordinários que forem necessários para sanar ocorrências anómalas, designadamente decorrentes de irregularidades ou de fraudes.
5 – A competência prevista no número anterior pode ser delegada nos responsáveis dos centros de provas, sem prejuízo da obrigatoriedade de estes submeterem ao presidente do Júri Nacional da Prova relatórios fundamentados das decisões tomadas.
Artigo 18.º
Funcionamento interno
1 – Os membros do Júri Nacional da Prova ficam obrigados ao dever de sigilo em relação a toda a informação confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
2 – Os membros do Júri Nacional da Prova e os seus colaboradores em exercício nas delegações ou nos centros de provas ficam prioritariamente afectos à execução dos trabalhos a seu cargo, sem prejuízo da realização das actividades lectivas e de avaliação dos alunos a que estejam obrigados.
3 – O Júri Nacional da Prova elabora e aprova o seu regulamento de funcionamento.
Artigo 19.º
Centros de provas
1 – Cabe a cada direcção regional de educação propor ao Júri Nacional da Prova a rede de centros de provas a constituir na sua área de jurisdição, tendo em conta critérios de segurança, eficácia e eficiência do processo de apreciação e classificação das provas.
2 – A cada centro de provas cabe:
a) Organizar o serviço de apreciação e classificação das provas realizadas nas escolas que lhe estão adstritas;
b) Constituir, mediante designação dos órgãos de gestão das escolas, bolsas de professores titulares que assegurem a apreciação e classificação das várias componentes das provas nas várias áreas de docência;
c) Assegurar, de acordo com as normas emanadas do Júri Nacional da Prova, a circulação das provas em condições que salvaguardem, com segurança, o seu anonimato e o das escolas em que foram realizadas.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 20.º
Dispensa da realização da prova
1 – O docente que tenha celebrado contrato, em qualquer das suas modalidades, em dois dos últimos quatro anos imediatamente anteriores ao ano lectivo 2007-2008, desde que conte, pelo menos, cinco anos completos de serviço docente efectivo e avaliação de desempenho igual ou superior a Bom, está dispensado da realização da prova para efeitos de admissão a concursos de recrutamento e selecção de pessoal docente.
2 – Para beneficiarem da dispensa da realização da prova, os docentes a que se refere o número anterior devem ter cumprido o requisito do tempo de serviço e da avaliação de desempenho na data da realização da primeira prova a efectuar após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
Artigo 21.º
Realização da prova por pessoas com deficiência
1 – A realização da prova de conhecimentos e competências por pessoas com deficiência respeita o princípio da igualdade de oportunidades.
2 – Para efeitos de admissão a concurso, o candidato com deficiência declara no acto de inscrição, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo.
3 – As condições de realização das provas previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º são determinadas em função da natureza e do grau da deficiência do candidato.
4 – O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da norma constante do n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 22.º
Casos omissos
Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste diploma aplica-se o disposto no «Guia da Prova» previsto no artigo 14.º deste decreto regulamentar, sendo os casos omissos decididos pelo Júri Nacional da Prova.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 2007. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 7 de Janeiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Currículo Regional foi tema dominante na Comissão Permanente do Ensino Público, realizada em 15/01/2008, na Praia da Vitória.

 

 

SPRA faz declaração de voto em protesto contra decisões de “cúpula” que não tenham em consideração a opinião das “bases”.

 

 

Não querendo pôr em causa a legitimidade ou a pertinência de se proceder a alterações ao nível da organização curricular do Ensino Básico, o Sindicato dos Professores da Região Açores discorda, no entanto, da forma como a SREC pretende legitimar as suas propostas, sobretudo numa matéria de relevante importância para a Educação, como é o Projecto de Currículo Regional agora apresentado, que pretende alterar significativamente o plano curricular estabelecido a nível nacional, no âmbito das disciplinas e áreas curriculares não disciplinares, cargas lectivas, processos de avaliação e, inclusive, horários de funcionamento das escolas.

Para o SPRA, qualquer decisão que implique alterações curriculares, quer no plano estrutural, quer ao nível dos programas e conteúdos, deve resultar de um debate profundo e alargado que envolva a comunidade educativa, especialistas na área da educação e, particularmente, os docentes, porque são eles os profissionais de educação. Enquanto que na opinião da tutela “esta não é matéria para discussão das bases”, o entendimento do Sindicato dos Professores da Região Açores é precisamente em sentido contrário, porque estas questões têm fortes implicações colectivas, não podendo, por isso, ficar confinadas à opinião das “cúpulas”.

A distribuição dos documentos à Comissão Permanente do Ensino Público, para análise, debate e tomada de posição, não pode ocorrer nas vésperas das reuniões, impossibilitando, deste modo, que os Conselhos Executivos construam tomadas de posição com base nos pareceres dos Professores e Educadores, no respeito e consideração pelas decisões dos diversos órgãos da escola. A defesa da gestão democrática não pode resumir-se à simples estrutura formal, ela tem de incentivar e valorizar a participação dos agentes educativos na construção das políticas de educação e de ensino.

Uma gestão democrática assenta em decisões colegiais e não unipessoais, pelo que o SPRA apela a todos os docentes para não se demitirem das suas responsabilidades e para reclamarem o direito de se pronunciarem sobre o Projecto de Currículo Regional do Ensino Básico apresentado pela SREC, por ser uma questão de relevante importância para a Educação e para a vida profissional dos docentes.

O desejo de inovação e mudança, ao nível da educação, não pode assentar em actos de voluntarismo, que prescindam de uma avaliação séria e rigorosa dos currículos, dos programas, e das experiências de aprendizagem em curso. Excessivos experimentalismos, sem a devida e necessária avaliação, têm comprometido a qualidade da educação e do ensino, e a estabilidade profissional desejada.

Apesar da Lei de Bases do Sistema Educativo determinar que os planos curriculares do Ensino Básico devem ser estabelecidos à escala nacional, sem prejuízo da existência de conteúdos flexíveis integrando componentes regionais, quaisquer propostas que impliquem alterações nas áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, nos limites da respectiva carga horária e nas orientações gerais para as diversas áreas curriculares dos três ciclos do Ensino Básico, carecem do devido enquadramento legal, devendo ser fixadas por decreto legislativo regional, nos termos do artº 4º do DLR nº 15/2001/A, de 4 de Agosto.

 

A Direcção do SPRA

Abaixo-assinado, sobre Gestão Democrática das Escolas, já produziu o efeito desejado…

 

 

 

SPRA obtém compromisso público, do Secretário Regional da Educação e Ciência, de manter o actual regime de Gestão Democrática das Escolas em vigor na Região.
Abaixo-assinado já produziu o efeito desejado…
Apesar de o Secretário Regional da Educação e Ciência ter declarado, aos órgãos de comunicação social, não compreender a atitude do Sindicato dos Professores da Região Açores ao promover um abaixo-assinado em defesa da Gestão Democrática das Escolas, o que o SPRA pretendeu com este abaixo-assinado foi, precisamente, fazer com que Álamo de Meneses assumisse publicamente o compromisso de se demarcar das posições nacionais do Ministério da Educação sobre esta matéria.
O Secretário Regional da Educação e Ciência em reunião da Comissão Permanente do Ensino Público, realizada a 1 e 2 de Outubro de 2007, ao colocar à votação se os Coordenadores de Departamento deveriam ser eleitos ou indicados pelos Conselhos Executivos, estava a pôr em causa um dos princípios fundamentais da Gestão Democrática das Escolas, ou seja, o da elegibilidade, ao nível dos órgãos de gestão intermédia das escolas, com todas as consequências que daí poderiam advir, nomeadamente a transformação do Conselho Pedagógico num órgão de subordinação em vez de representação.
Para o SPRA, tal atitude constituiu um sinal evidente de que o actual modelo de Gestão Democrática em vigor na Região não está tão consolidado quanto o Secretário da Educação, Álamo de Meneses, pretende agora fazer crer.

Tal como no passado recente, em que o SPRA, numa atitude pró-activa, obteve o compromisso político da salvaguarda da carreira única, volta de novo a consegui-lo no que se refere à Gestão Democrática das Escolas, questões essenciais do Sistema Educativo que nos diferenciam, pela positiva, das orientações políticas nacionais.

SPRA, mais uma vez, em defesa dos Professores e Educadores

O Sindicato dos Professores da Região Açores vai promover, junto dos Educadores/as e Professores/as, a subscrição de dois abaixo-assinados, sendo um de indignação e protesto contra atitudes e procedimentos, por parte da Secretaria Regional da Educação e Ciência e respectiva Direcção Regional de Educação, que pervertem a aplicação do Estatuto da Carreira Docente, e de outros diplomas, na Região Autónoma dos Açores, e outro em defesa da Gestão Democrática das Escolas e dos princípios da elegibilidade, colegialidade e da participação, que lhe estão subjacentes, postos em causa pelo Ministério da Educação.

Os/as docentes, em exercício de funções na Região Autónoma dos Açores, vão manifestar a sua indignação e protesto contra interpretações abusivas, restrições e omissões por parte da SREC/DRE que induzem, em algumas situações, os órgãos de Administração e Gestão das Escolas a tomadas de posição que desvirtuam o sentido da aplicação de normativos legais, contrariando o espírito da lei, nos termos em que foram negociados com as organizações sindicais, nomeadamente com o SPRA, de que resulta:

  1. A desconsideração da habilitação dos docentes, exigindo que exerçam funções em sectores e níveis de ensino para os quais não têm habilitação profissional;
  1. O desrespeito pelo cumprimento dos horários de trabalho, não dando às escolas as devidas instruções para a observância da lei, no sentido de as reuniões integrarem a componente não lectiva de estabelecimento, com excepção para as de carácter ocasional, e de porem termo à excessiva segmentarização dos horários, que não respeitam o tempo atribuído à gestão do docente;
  1. A obrigação de os/as docentes envolvidos/as em diversas experiências pedagógicas em curso, como o Projecto Inter-Ciclos, PERES e outros, a praticarem horários que não se enquadram nos respectivos contextos de trabalho, alguns com trinta tempos lectivos, quando a lei não permite mais de 25, no que se refere à Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo, ou de 22 no 2º e 3º Ciclos e Ensino Secundário;
  1. A transferência de funções da componente lectiva para a não lectiva, ao determinar, por ofício-circular, que os apoios educativos sistemáticos, ministrados a um grupo de alunos, deixam de integrar a componente lectiva, passando para a não lectiva, excepto se os alunos estiverem sujeitos ao regime educativo especial, o que se traduz na total subversão do que a lei determina, nos termos em que foi negociada com o SPRA.
  1. A não atribuição devida das gratificações, em período de efectivo exercício de funções, pelo desempenho de determinados cargos nas estruturas de gestão intermédia;
  1. O condicionamento e limitação das opções dos/as docentes de Educação Especial ao nível dos concursos, com agravamento das condições de trabalho e desconsideração pela sua formação específica;
  1. A discriminação negativa dos/as docentes contratados/as que trabalham na Região, não só pela natureza do contrato a que foram sujeitos/as, como pelo não reconhecimento, para efeitos de concurso, do tempo de serviço prestado no exercício de outras funções, anteriormente contabilizado e equiparado para o efeito, a que acresce a perda da contagem do tempo de serviço, entre contratos, para todos aqueles que não iniciando funções a 1 de Setembro o pudessem fazer até 31 de Dezembro, contrariando o que acontece no restante território nacional;
  1. A tentativa de imposição de um regime de avaliação experimental, quase a meio do ano lectivo, implicando, em algumas circunstâncias, a coexistência de dois modelos de avaliação em paralelo, sem qualquer enquadramento legal e sem a desejada auscultação aos docentes. Por imperativo da lei, o novo regime de avaliação só entra em vigor no ano lectivo 2008/2009.
  1. A modificação dos planos curriculares, que nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo devem ser estabelecidos à escala nacional, a coberto de experiências de inovação pedagógica, sem que tenha havido qualquer avaliação prévia, permitindo em algumas escolas as maiores arbitrariedades na distribuição do serviço docente, sobretudo ao nível da nova área curricular não disciplinar criada, considerada para uns componente lectiva e para outros componente não lectiva;
  1. A alteração ao processo de concursos, prejudicando a mobilidade dos/as docentes, sem que daí resulte qualquer vantagem para as Escolas e para o Sistema Educativo.

Os/as Professores/as e Educadores/as sentem-se já altamente penalizados/as nos seus direitos e condições de trabalho com as alterações impostas ao ECD na Região, pelo que repudiam todas as tentativas que visem agravar ainda mais a situação, distorcendo o sentido e espírito da lei.

Além do mais, exigem uma atitude política que seja respeitadora e valorizadora da profissão docente, que reconsidere normativos do ECD na Região, e de outros diplomas, os quais constituem uma afronta à sua dignidade e à qualidade do ensino público, traduzida pelo agravamento dos horários de trabalho; pelo não reconhecimento do desgaste físico e psicológico da profissão; pelo inadequado processo de avaliação de desempenho; pela penalização do trabalhador-estudante; pelo atentado aos direitos constitucionais de protecção na doença, e por todas as demais alterações que, com base em motivos meramente economicistas, implicaram graves perdas salariais.

Por outro lado, encontra-se em fase de consulta pública, por proposta do Governo da República, o projecto de Decreto-Lei do Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, o qual reduz a participação e a influência dos docentes nos órgãos de gestão das escolas, pondo em causa princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa, tais como os da elegibilidade, da colegialidade e da participação, princípios que presidem ao modelo de Gestão Democrática das Escolas.

Este projecto, de todo inaceitável, acaba com a participação directa e alargada da comunidade escolar na eleição dos órgãos de gestão das escolas, uma vez que o Director passa a ser escolhido apenas pelos 20 elementos, que integram o Conselho Geral, de entre candidatos que podem não ser docentes da respectiva escola ou até serem do ensino privado. Além disso, coloca os/as professores/as e educadores/as em clara minoria nesse Conselho Geral, equivalente à Assembleia de Escola e veta a possibilidade de os/as docentes poderem exercer as funções de Presidente nesse órgão, desconsiderando e desvalorizando, mais uma vez, o seu trabalho e a sua competência.

Sendo o primado dos critérios pedagógicos que deve prevalecer na definição das linhas orientadoras da Escola, como determina Lei a de Bases do Sistema Educativo, não se compreende a desvalorização da presença dos docentes neste órgão, quando são eles os profissionais de Educação.

Outro aspecto relevante deste projecto de diploma é a transformação do Conselho Executivo, órgão colegial, num órgão unipessoal, concentrando todos os poderes na figura do Director, que passa a nomear não só os Vice-Presidentes, como todos os responsáveis pelos órgãos de gestão intermédia, incluindo os Coordenadores de Departamento, os Coordenadores de Conselhos de Docentes e os Coordenadores de estabelecimento, passando, igualmente, a presidir ao Conselho Pedagógico, que deixa de ser um órgão de representação para ser de subordinação.

Os/as Professores/as e Educadores/as irão tomar posição, em abaixo-assinado, na defesa da manutenção, na Região Autónoma dos Açores, de um modelo de Gestão Democrática das Escolas, assente nos princípios constitucionais da elegibilidade, colegialidade e participação, consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo e na Constituição da República, porque só assim se poderá salvaguardar:

1. A promoção e o desenvolvimento de uma educação e cultura democráticas, o que só é possível quando as escolas, em termos de organização e funcionamento, vivenciarem tais práticas, fomentando processos de eleição e de participação.

2. O direito de os docentes serem eleitos para todos os órgãos e cargos de Direcção, Administração e Gestão das Escolas, impedindo quaisquer formas de exclusão, discriminação e desvalorização do seu trabalho;

3. O papel relevante que os docentes, como profissionais de educação, devem ter na organização e funcionamento da escola, com a colaboração e participação da sociedade civil, valorizando o primado dos critérios pedagógicos e científicos sobre os administrativos, financeiros, ou outros;

4. Um modelo de gestão de responsabilidade partilhada, de modo a evitar a concentração de poderes em órgãos unipessoais, impedindo a emergência de tendências autoritárias, promotoras de conflitualidade;

Os/as Educadores/as e Professores/as irão ainda manifestar o seu apoio à decisão da Comissão Permanente do Ensino Público, tomada em reunião de 1 e 2/10/07, que votou, maioritariamente, a favor da manutenção do actual modelo de Direcção, Administração e Gestão das Escolas, nomeadamente no que respeita à eleição dos Coordenadores de Departamento, modelo que tem sido enaltecido pela Secretaria Regional da Educação e Ciência, pelas suas “grandes potencialidades, garantindo um elevado desempenho e uma boa qualidade de gestão à generalidade das unidades orgânicas” na RAA.

O Sindicato dos Professores da Região Açores considera que as dificuldades das Escolas e os problemas resultantes da falta de aproveitamento e do abandono escolar dos alunos, não radicam nas questões de direcção e gestão, mas, essencialmente, como os indicadores internacionais o comprovam, assentam em razões sócio-culturais, económicas e de condições de trabalho.

Para o SPRA, a autoridade, numa sociedade democrática, é algo que se conquista pelo reconhecimento da capacidade e da competência de quem gere, e não pelo exercício da prepotência e da arrogância, práticas estas que não mobilizam, antes só indignam e revoltam.

Uma escola que não é democrática não educa para a democracia.

 

A Direcção do SPRA

Ponta Delgada, 11 de Janeiro de 2008

Decreto Regulamentar nº 2/2008 de 10 de Janeiro

 
 
 
Regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
ECD do ME.

Abaixo-assinado

Abaixo-assinado

Em destaque