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PLENÁRIOS PICO E FAIAL – IMAGENS

Docentes Contratados

Por força da entrada em vigor da Lei nº 64-A/2008 (ver em formato pdf – artigo 16), de 31 de Dezembro, os docentes contratados podem inscrever-se na ADSE, independentemente da modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público.

Até 30 de Junho para os que, a 1 de Janeiro de 2009, detinham vínculo laboral;
 
(… – O direito de inscrição dos trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente lei, tenham constituído uma relação jurídica de emprego que não lhes conferia tal direito deve ser exercido no prazo de seis meses a contar de 1 de Janeiro de 2009….)

No prazo de três meses a contar da data do início de funções, para aqueles que tenham constituído tal vínculo em data posterior.

Para exercerem o seu direito à inscrição na ADSE, os docentes contratados devem dirigir-se aos serviços administrativos da escola em que leccionam e manifestar tal intenção.

 
 

FENPROF colocou à Secretaria de Estado da Educação os principais problemas da profissionalização pela Universidade Aberta

 

Em reunião entre a FENPROF e a Srª Chefe de Gabinete em representação do Sr. Secretário de Estado da Educação, foram colocadas, pela delegação sindical, um conjunto de questões sobre o funcionamento do modelo de Profissionalização pela Universidade Aberta.

Esta reunião iniciou-se com a informação dada pela delegação da FENPROF do que a proposta de formação da Universidade Aberta será entregue ao Ministério da Educação até ao final do corrente mês de Janeiro, de modo a possibilitar a respectiva validação pelo Ministério da Educação, perspectivando o seu início no próximo mês de Março, se for validado pelo Ministério da Educação em tempo útil.

As principais questões que se levantaram e que obtiveram uma concordância de princípio, pelo que se perspectiva a sua resolução favorável, foram:

? Não obrigatoriedade, como condição para efectuar a profissionalização, do professor interessado estar colocado no actual ano lectivo, o que só é possível atendendo às características de ensino à distância que marcam os cursos ministrados pela U.A.

? Possibilidade de professores já profissionalizados que manifestem interesse, poderem fazer uma 2ª profissionalização em grupo para que tenham habilitação própria.

? Aplicação deste modelo de profissionalização a professores que leccionem no Ensino Particular e Cooperativo, ou, tendo leccionado, lhes seja contado o tempo de serviço prestado.

Em relação a outras questões colocadas pela FENPROF, o Ministério da Educação considerou não estar ainda em posição de dar uma resposta, ficando de as analisar para posterior esclarecimento, nomeadamente a contabilização do tempo de serviço prestado no Ensino Português no Estrangeiro, no Ensino Superior e no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), para efeitos da contabilização dos 5 anos de tempo de serviço necessário para ter acesso à profissionalização pela U.A.

Para além destas questões respeitantes ao modelo de Profissionalização pela U.A., a delegação sindical manifestou ainda a sua preocupação pela situação profissional dos professores com menos de 5 anos de serviço que, nos termos da legislação que regulamenta o concurso de professores, nem sequer podem concorrer a nível nacional, restando-lhes a possibilidade de obter colocação em lugares residuais, a nível de oferta de escola.

De entre estes foi especialmente focada a situação dos docentes com habilitação própria, que não têm sequer perspectivas de profissionalização, tendo ficado de se estudar uma possibilidade e solução no âmbito do ensino superior e, tendo em consideração o desenvolvimento do designado processo de Bolonha.

Foi, ainda, questionado o Ministério da Educação sobre a resolução do problema de colocação dos docentes do ensino especial com pós-graduação sem terem os 5 anos de serviço exigidos pela lei.

Em relação a esta matéria o ME informou que estava a ser elaborada uma Portaria com o objectivo de resolver esta questão, de cujo teor, contudo, não deu conhecimento.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2009

O Secretariado Nacional da FENPROF

FENPROF entregou proposta ao ME para eliminação da prova de ingresso na profissão

 

A FENPROF entregou (20/01/2009), no Ministério da Educação, a sua proposta de revogação da prova de ingresso na profissão, que o ME impôs no âmbito do Estatuto da Carreira Docente e vigora desde Janeiro de 2007.

Esta espúria prova de ingresso tem sido alvo de grande contestação por parte dos professores e dos seus Sindicatos, pois, na verdade, está exclusivamente vocacionada para afastar a possibilidade de docentes devidamente habilitados ? científica e pedagogicamente ? se candidatarem ao exercício da docência. Trata-se de uma forma de, artificialmente, reduzir o escandaloso número de professores desempregados sem, contudo, reduzir o desemprego no país.

A imposição desta prova constitui, ainda, um mecanismo de selecção cuja legalidade é duvidosa, uma vez que, de facto, se traduz num verdadeiro requisito habilitacional o que contraria o disposto na própria Lei de Bases do Sistema Educativo.

A FENPROF recorda que, entre outras iniciativas já desenvolvidas, foi entregue na Assembleia da República, debatida e derrotada pela força da maioria absoluta, uma Petição requerendo a eliminação daquela prova de ingresso.

A proposta que hoje foi entregue ao Ministério da Educação, constitui a primeira de quantas a FENPROF entregará ao ME no âmbito do processo de revisão do ECD que se inicia em 28 de Janeiro.

O Secretariado Nacional da FENPROF
20/01/2009


REVISÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE

PROPOSTA DA FENPROF

ELIMINAÇÃO DA PROVA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS

(PROVA DE INGRESSO)

O Estatuto da Carreira Docente publicado através do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, criou a “prova de avaliação de conhecimentos e competências”, conjugada, ali, na definição do que é “pessoal docente” e, de seguida, tornada requisito para admissão a concurso. As condições gerais de candidatura e de realização da referida prova foram posteriormente definidas pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro.

A FENPROF tem chamado a atenção do Ministério da Educação, da Assembleia da República e da opinião pública para diferentes aspectos críticos desta medida introduzida no ECD acima referido. Entre eles destacamos os seguintes:

  1. A prova em apreço constitui-se, de facto, como um inesperado requisito habilitacional, não previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo que, no n.º 1 do seu art.º 34º, define as exigências para a obtenção de qualificação profissional para o exercício de funções por parte de educadores e de professores dos ensinos básico e secundário.
  2. A criação deste dispositivo denota uma ainda não explicada desconfiança do trabalho feito pelas instituições, designadamente as que integram a rede pública das instituições de ensino superior, que fazem formação inicial de professores. Se o Governo pretende fiscalizar e avaliar erros das instituições deverá fazê-lo recorrendo aos mecanismos legalmente previstos e não desta forma que apenas penaliza os professores e educadores recém-formados, deixando incólumes as instituições.
  3. Recorda-se que os cursos de formação de docentes foram devidamente homologados e são financiados pelo Estado; são oficialmente reconhecidos como cursos que formam para a docência, incluindo a respectiva profissionalização, e por isso há quem neles ingresse e conclua, com êxito, as exigências de formação que lhe são dirigidas.
  4. Ao invés disso, mas mesmo assim alegando a necessidade de identificar os que têm os requisitos necessários ao desempenho profissional, o Ministério projectou uma prova dirigida a quem superou com sucesso as exigências de formação que lhe foram feitas.
  5. A FENPROF tem salientado que, entre aquelas exigências, se encontra a realização de estágios pedagógicos, nos diferentes moldes em que a tutela os configurou. Mesmo assim, o Ministério insiste em pôr em marcha uma prova deste tipo.
  6. A FENPROF recorda, também, que aqueles docentes deverão submeter-se a um exigente período probatório a que ficarão sujeitos os professores e educadores que ingressem na carreira. Da superação, com êxito, desse período depende mesmo a possibilidade de continuarem na carreira. Mesmo assim, o Ministério continua a pretender ver em marcha uma prova deste tipo.
  7. O Ministério da Educação descreveu a prova como um dispositivo que “visa demonstrar o domínio dos conhecimentos e das competências exigidas para o exercício da função docente”. Manifestamente, as modalidades de que se reveste tal prova pouco garantem sobre esse objectivo; e fazem-no muito menos do que uma formação inicial organizada com elevados padrões de qualidade e um período probatório adequadamente organizado devem garantir.
  8. A FENPROF tem assinalado que o Ministério pretende aplicar a prova também a quem já exerceu ou exerce funções docentes, mesmo continuadamente. São as desvalorizações do tempo de serviço prestado em funções docentes, da selecção e recrutamento pelos quais o Ministério é responsável, da avaliação do desempenho realizada segundo as regras em vigor a cada momento e, ainda, o desprezo pelos períodos experimentais estipulados na Lei para os diferentes tipos de contrato de trabalho.

Estes têm sido alguns dos aspectos mais críticos que, desde o momento das negociações do ECD, a FENPROF assinalou. Entretanto, há que acrescentar-lhes algumas observações:

a) Foi o próprio Ministério que, no preâmbulo com que fez publicar o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, se auto-elogiou, afirmando que “elevou o nível académico da habilitação profissional de ingresso”. Sustenta, ainda assim, as mesmas razões para introduzir mais uma barreira no acesso à profissão docente?

b) Em defesa da prova de avaliação de conhecimentos e competências tem sido invocada a legitimidade do Ministério para impor regras de selecção de quem recruta. Na opinião da FENPROF, a legitimidade não é independente do conteúdo das regras definidas, sob pena de se converter em condenável prepotência. E não será, no mínimo, discutível que quem hoje está em funções no Ministério force limitações no acesso ao emprego público docente, tripudiando sobre o investimento pessoal e das famílias de milhares de jovens professores e educadores?

c) Outro argumento ouvido recentemente prende-se com a alegada expectativa de efeitos positivos na qualidade dos cursos de formação inicial de professores, em resultado da aplicação desta prova. Na opinião da FENPROF, é de temer precisamente o inverso. Para além disto, questiona-se a ideia de intervir diferidamente na organização da formação inicial de professores, através de uma prova a que se sujeita quem já a concluiu com êxito; ainda por cima, fazê-lo em substituição de uma intervenção frontal e activa dirigida à própria formação inicial.

d) A dimensão do empreendimento para que o Ministério pensa lançar escolas e professores numa fase em que, por sua responsabilidade, estão sobrecarregados de crescentes solicitações, é outro dos ângulos de análise da prova que não pode ser escamoteado. A este poder-se-ia, ainda, acrescentar o da preocupação pelos custos financeiros de uma operação desta natureza.

Firmemente alicerçada nas críticas e observações acima enunciadas, a FENPROF propõe ao Ministério da Educação:

1º) A revogação do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro;

2º) A alteração da redacção do artigos 2º e revogação da alínea f) do ponto 1, bem como dos pontos 7 e 8 do artigo 22º do Estatuto da Carreira Docente publicado no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, no sentido de eliminar a prova de avaliação de conhecimentos e competências daquele normativo.

A proposta apresentada pela FENPROF corresponde a um dos eixos da exigência de revogação do Estatuto da Carreira Docente que o Ministério impôs aos professores e educadores portugueses e que os tem obrigado a uma persistente luta.
É uma proposta que considera o perigoso efeito que medidas deste tipo podem ter sobre a retracção da disponibilidade de recursos docentes que, hoje, infelizmente, os governantes parecem olhar como problema, em vez de a considerar como vantagem, face aos graves problemas estruturais que o país mantém, designadamente, no domínio da Educação.
Mas é, também, uma proposta feita no respeito pelo esforço e investimento de milhares e milhares de jovens profissionalmente qualificados para a docência, bem como do empenho das suas famílias para lhes permitir a frequência e conclusão de cursos que, especificamente, os qualificaram para ser professores ou educadores.
É, por último, uma proposta que renova a confiança na capacidade de formação inicial do ensino superior, cujas mudanças necessárias dependem menos das próprias instituições e mais do Governo e dos diplomas reguladores do sector.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2009
O Secretariado Nacional da FENPROF

CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENTRE CONTRATOS

 

 

Após diligências do SPRA, DRE reconhece a contagem (ver o ofício circular ), para efeitos de concurso, do tempo de serviço relativo ao ano escolar 2007/2008, que medeia entre a cessação de um contrato celebrado até 31 de Agosto e o início da eficácia de outro, se celebrado até ao final do primeiro período do ano escolar seguinte, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho.

SPRA pede negociação suplementar sobre o ante-projecto de Decreto Legislativo Regional que altera o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores

Ver o oficio em formato pdf

Não obstante os avanços positivos divulgados pelo Sindicato dos Professores da Região Açores, após a 2ª ronda negocial, tendo em consideração a proposta inicial apresentada pela SREF relativamente à revisão do ECD na RAA, o SPRA entende, no entanto, que é seu dever recorrer a todos os meios ao seu dispor para esgotar a via da negociação e do diálogo, no sentido de procurar uma aproximação sucessiva das posições da tutela às propostas defendidas pelos docentes, consagradas no parecer do SPRA, continuando, na senda de tal propósito, a reiterar:

– A avaliação no final de escalão, de modo a valorizar a sua dimensão formativa;

– A avaliação simplificada, em 2008/2009, nos termos do DR nº 11/98;

– A uniformização e o desagravamento dos horários de trabalho dos docentes, não admitindo que a SREF aceite quaisquer propostas no sentido de reduzir, ainda mais, a componente de trabalho individual dos Educadores de Infância e dos Professores do 1º CEB, passando de 9 para 8 horas e dos restantes ciclos e níveis de ensino de 11 para 10 horas;

– A suspensão de todas as orientações que decorrem de interpretações abusivas da lei, em matéria de horários de trabalho, discriminando negativamente os docentes da Educação Pré-Escolar e do 1º Ciclo do Ensino Básico;

– O afastamento do princípio da desconfiança generalizada sobre o trabalho dos docentes, não podendo a observação das aulas constituir um acto discriminatório que agrave as relações entre os Professores e Educadores, prejudicando o trabalho solidário e cooperativo;

– A supressão de ambiguidades de redacção, de modo a clarificar o conteúdo funcional da profissão, bem como as atribuições inerentes às componentes lectiva e não lectiva de estabelecimento, situando, devidamente, os apoios educativos;

– A observância de normas e princípios que garantam a máxima objectividade nos procedimentos de avaliação do desempenho dos docentes, eliminando todos os itens cujos resultados não dependam exclusiva e directamente do seu trabalho, ou que não sejam passíveis de mensurabilidade objectiva;

– A correcção de injustiças decorrentes da revogação de normativos que alteram a graduação profissional dos docentes contratados.

PROGRAMA E.ESCOLINHAS

 

 

No âmbito do processo negocial encetado com vista à alteração do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, o SPRA denunciou a decisão da SREF, veiculada pelo ofício S-DRE/2008, de 28 de Novembro de 2008, de responsabilizar os professores titulares de turma do 1.º Ciclo do Básico pela inscrição dos respectivos alunos no Programa e.Escolinha.

Por se tratar de uma tarefa que não se enquadra no conteúdo funcional da profissão docente e que constitui uma sobrecarga de trabalho incompatível com o pleno exercício da sua actividade, o SPRA considera que o referido processo de inscrição deverá ser desenvolvido não pelos docentes, mas pelos serviços administrativos das diferentes unidades orgânicas da Região.

A tutela considerou justa a reivindicação do SPRA, comprometendo-se a agir com vista à resolução do problema.

NEGOCIAÇÕES DO SPRA COM A SREF SOBRE O ANTE-PROJECTO DE DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL QUE ALTERA O ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES FICARAM AQUÉM DO QUE SERIA DESEJÁVEL

Apesar de o Sindicato dos Professores da Região Açores ter conseguido introduzir algumas alterações significativas no Estatuto da Carreira Docente, no âmbito da revisão deste diploma, considera, no entanto, que os resultados globais alcançados não correspondem às expectativas dos docentes, pelo que, como primeiro sinal de protesto, irá requerer uma negociação suplementar.

Não obstante a insatisfação do SPRA por a tutela não ter ido tão longe como seria desejável na eliminação dos constrangimentos geradores do descontentamento e do desânimo que se instalou na classe docente, nomeadamente os que se prendem com o agravamento das suas condições de trabalho e com o processo de avaliação, esta estrutura sindical destaca os aspectos mais positivos alcançados nesta segunda ronda negocial cujo calendário foi imposto pela Secretaria Regional da Educação e Formação:

1. A não aplicação, em 2008/2009, do modelo de avaliação consagrado no ECD;

2. A introdução, este ano, de um regime de avaliação simplificado, que consistirá na elaboração, por todos os docentes, de um relatório, com o máximo de quinze páginas, e que incidirá sobre:

a. as dimensões social e ética;

b. o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;

c. a participação na escola e a relação com a comunidade escolar;

d. o desenvolvimento profissional.

O relatório será avaliado por um dos avaliadores e classificado com as menções de Insuficiente ou Bom;

3. A dispensa da avaliação do desempenho dos docentes que reúnam as condições para se aposentarem até 31 de Agosto de 2011;

4. O alargamento da periodicidade da avaliação do desempenho, que deixa de ser anual, para ocorrer duas vezes no decurso de cada escalão;

5. A concessão da possibilidade de o docente requerer uma avaliação intercalar quando lhe for atribuída uma menção inferior a Bom;

6. A abolição de todas as normas do ECD que impunham restrições, constrangimentos e penalizações ao direito constitucional de protecção na doença;

7. O fim da obrigatoriedade de os docentes permanecerem 24 horas de relógio no estabelecimento de ensino;

8. A aplicação do disposto no ponto 5 do artigo 118.º aos docentes do 1.º Ciclo do Ensino Básico a funcionar em regime de horário segmentado;

9. A uniformização dos horários de trabalho dos docentes da Educação Especial, que passa a ser de 22 horas semanais, independentemente do ciclo e nível de ensino em que é prestado e das opções feitas ao abrigo do artigo 4.º (Grupos de recrutamento) das normas transitórias do ECD na RAA;

10. A não distribuição aos avaliadores de tarefas no âmbito da componente não lectiva de estabelecimento;

11. A possibilidade concedida aos avaliadores da Educação Pré-Escolar e do 1º ciclo do Ensino Básico, com mais de 20 docentes a avaliar, de optarem pelo exercício de funções de apoio educativo. Neste caso, o apoio será apenas ministrado no tempo remanescente ao do cumprimento das suas obrigações como avaliador. Ser-lhes-á ainda, atribuída uma hora de redução, na sua componente lectiva, por cada 10 avaliados e/ou fracção;

12. O direito à redução de uma hora na componente lectiva semanal dos docentes dos 2.º e 3.ºciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário por cada 10 e ou fracção de docentes a avaliar, não podendo a componente lectiva ser inferior a dezoito horas semanais;

13. A redução de 90 dias de aulas (seis meses) para 90 dias de serviço docente efectivo (3 meses) no tempo estipulado como mínimo para que ocorra a avaliação. No caso dos docentes contratados em regime de substituição temporária, e para efeitos de concurso, ingresso e progressão, esse requisito poderá resultar da soma do tempo prestado em diferentes contratos celebrados no mesmo ano escolar;

14. A contagem, para efeitos de concurso, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, do tempo de serviço que medeia entre a cessação de um contrato celebrado até 31 de Agosto e o início da eficácia de outro, se celebrado até ao final do primeiro período do ano escolar seguinte;

15. O compromisso de, em sede de revisão do RGAPA, reduzir, de 25 para 20, na Educação Pré-Escolar, o limite do número de alunos por turma;

Assim, em sede de negociação suplementar, o SPRA tudo fará para introduzir no estatuto as alterações passíveis de garantir que os docentes tenham condições para desempenhar cabal e eficazmente as funções que constituem a essência da profissão, já que a proposta da SREF, neste âmbito, não satisfaz as suas reivindicações. A SREF apenas se propõe, neste momento e dado que ainda não avaliou as experiências pedagógicas que estão a ser realizadas na Educação Pré-Escolar e no 1.º Ciclo do Ensino Básico, a alterar o horário de trabalho dos docentes dos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário, o qual passará a ter 22 segmentos de 45 minutos, na componente lectiva, acrescidos de 4 segmentos na componente não lectiva de estabelecimento, dois dos quais destinados obrigatoriamente a actividades com alunos.

Contrariamente a isto, o SPRA defende:

1. a uniformização dos horários dos diferentes níveis e sectores de ensino e as consequentes reduções da componente lectiva resultantes do desgaste físico e psíquico da profissão;

2. o cumprimento do disposto no ponto 5 do artigo 118.º, pondo fim à discriminação de que são objecto os docentes dos referidos níveis e sectores de ensino.

Com a mesma veemência, o SPRA defenderá que a observação de aulas ocorra apenas nas situações em que haja indícios de más práticas ou para validar a atribuição das menções de Muito Bom e de Excelente, contestando a implementação dos procedimentos diferenciados impostos pela SREF: a obrigatoriedade da observação das aulas apenas para os docentes do 1.º ao 5.º escalão, as quais revestirão um carácter formativo para os do 3.º ao 5.º.

O SPRA exige uma revisão do ECD na RAA que salvaguarde a qualidade da escola pública e a essência da profissão, restituindo aos docentes a dignidade sócio-profissional que merecem.

19 de Janeiro: Pré-Aviso de Greve

19 DE JANEIRO 2009 – PRÉ-AVISO DE GREVE

Ao Ministro da Presidência
Ao Ministério da Educação
Ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Ao Ministério da Saúde
Ao Ministério da Defesa Nacional
Ao Ministério da Justiça
Ao Ministério das Finanças e da Administração Pública
Ao Ministério da Administração Interna
Ao Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas
Ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
A todos os órgãos e serviços da Administração Pública
Aos Institutos Públicos com Autonomia
À Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo
À Associação dos Colégios com Contrato de Associação
À Associação Nacional de Ensino Profissional
À Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade
À União das Misericórdias Portuguesas
À Secretaria Regional de Educação e Formação da Região Autónoma dos Açores
À Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores

À Secretaria Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira
A todas as entidades interessadas

PELA SUSPENSÃO DO ACTUAL MODELO DE AVALIAÇÃO!
CONTRA A IMPOSIÇÃO, A INTIMIDAÇÃO E A INTOLERÂNCIA DO M.E.!
POR UMA REVISÃO POSITIVA DO ECD!

Os Professores e Educadores Portugueses têm mantido uma forte luta contra a desvalorização social e profissional de que têm sido alvo, em consequência das políticas educativas do Governo e que põem em causa, de uma forma já iniludível, a dignidade profissional de toda a classe docente. Políticas que, também por contribuírem para que se degradem as condições de trabalho e de exercício da profissão, com óbvias consequências na própria qualidade da educação e do ensino, constituem um forte ataque à Escola Pública e à qualidade das suas respostas.

Face à resistência dos professores e à grande luta que vêm desenvolvendo contra a actual política educativa, ora com forte expressão pública, como aconteceu com especial relevância em 2008 ? Manifestações de 8 de Março e 8 de Novembro, Greve de 3 de Dezembro e abaixo-assinado entregue no ME em 22 de Dezembro ?, ora escola a escola, como acontece com a decisão dos professores de suspender a aplicação do modelo de avaliação que vigora, o Ministério da Educação enveredou por uma inaceitável prática de imposição, intolerância e intimidação numa deplorável tentativa de subjugar profissionais dignos e competentes a ditames administrativos e prepotentes.

Os professores têm consciência de que na origem da sua actual situação profissional e de carreira está um estatuto que, contra tudo e todos, foi imposto após um período negocial que respeitou os aspectos formais, mas em que não existiu negociação efectiva, razão por que exigiram a abertura de um novo processo de revisão do ECD que garanta, entre outros aspectos, a eliminação das categorias que dividem os profissionais, a substituição do modelo de avaliação e a abolição das quotas, a revogação da prova de ingresso, a aprovação de horários de trabalho que sejam pedagogicamente adequados, a recuperação do tempo de serviço retirado pelo Governo, a aprovação de normas que, tendo em conta o elevado desgaste físico e psicológico provocado pelo exercício continuado da profissão, constituam requisitos específicos de aposentação.

No dia em que se completam dois anos que foi publicado o Estatuto da Carreira Docente ? “ECD do ME” contido no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro ? e que, por esse motivo, a Plataforma Sindical dos Professores declarou como Dia Nacional de Luto dos Docentes Portugueses, os Professores e Educadores não poderiam deixar de manifestar:

– O seu mais profundo desacordo face às actuais políticas educativas;
– O seu mais veemente repúdio pelo comportamento antidemocrático do ME, quer no que respeita à postura antinegocial que tem assumido, quer às ameaças proferidas contra os professores;
– A sua mais forte exigência de que o processo de revisão do ECD, que se iniciará em 28 de Janeiro, sirva para expurgar todos os aspectos negativos que têm sido identificados e contestados pelos professores, integrando os objectivos principais da sua luta.

Pelas razões antes referidas e com o objectivo de:

– Exigir a suspensão do actual modelo de avaliação
– Protestar contra a imposição, a intimidação e a intolerância do Ministério da Educação
– Pugnar por uma revisão positiva do ECD

A Federação Nacional dos Professores (FENPROF), nos termos da lei, apresenta este Pré-Aviso e convoca uma Greve Nacional para o dia 19 de Janeiro de 2009, abrangendo todos os docentes de todos os níveis de educação e ensino, com excepção do ensino superior. Para os efeitos legais, caso os membros dos órgãos de gestão, usando os seus direitos, adiram à greve agora convocada, ficará responsabilizado pela segurança do edifício e de todas as pessoas que nele permaneçam o docente do quadro de nomeação definitiva mais antigo da escola que não se encontre em greve.

Lisboa, 7 de Janeiro de 2009
O Secretariado Nacional da FENPROF

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