Quinta-feira, Outubro 3, 2024
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Processo negocial dos formulários de avaliação do desempenho docente

2ª Proposta de Calendarização da Negociação

 

(depois de recebidas as duas contrapropostas)

 

Formulário e Relatório de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente RAA

 

 

Data

Procedimento

Observações

6 de Abril

segunda

SREF envia proposta de Formulário e Relatório aos sindicatos

ü

21 de Abril

terça

Sindicatos enviam 1ª proposta à SREF

 

27 de Abril

segunda

1ª Reunião com SPRA

 

28 de Abril

terça

1ª Reunião com SDPA

 

30 de Abril

quinta

SREF envia memorando aos sindicatos com os resultados da 1ª ronda negocial

 

5 de Maio

terça

Sindicatos enviam 2ª proposta à SREF

 

7 de Maio

quinta

2ª Reunião com SPRA

 

8 de Maio

sexta

2ª Reunião com SDPA

 

 

 

 
 

ECD na RAA – Estatuto da Carreira Docente nos Açores

Alteração ao Estatuto da Carreira Docente nos Açores 

Decreto Legislativo Regional nº 25/2015/A de 17 de Dezembro   NOVO

Altera o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores  

   

  

 Decreto Legislativo Regional n.º 11/2009/A: Altera o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores 
  
Aprova o formulário de avaliação do desempenho do pessoal docente da Região Autónoma dos Açores 
  
Foi hoje, 20-04-09, publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A , que altera o Estatuto da Carreira Docente para a RAA.
  
Regime Transitório de Avaliação
  
Em Arquivo:
Comissão Assuntos Sociais
Proposta de Decreto Legislativo – Altera o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores
Conheça o relatório emitido pela Comissão dos Assuntos Sociais, assim como o parecer do SPRA e de outras entidades.
  
 

Prioridades na ordenação dos candidatos da Educação Especial das Regiões Autónomas ao concurso para colocação no continente

Assunto: Prioridades na ordenação dos candidatos da Educação Especial das Regiões Autónomas ao concurso para colocação no continente

Senhora Ministra,

No passado dia 13 de Março, em reunião tida entre o ME/DGRHE e as organizações sindicais, a FENPROF colocou ao Senhor Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação a seguinte questão:

“O artigo 13º do decreto-lei nº 51/2009, de 27 de Fevereiro, refere as prioridades na ordenação dos candidatos.

Na sua alínea b) do ponto 1., são ordenados os docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro”.

Assim, não se entende por que razão os docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro da educação especial das regiões autónomas da Madeira e Açores, são remetidos para a 4ª prioridade (alínea d) do mesmo ponto 1), como se se tratassem de docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro que pretendem transitar de grupo de recrutamento.

Os referidos docentes pertencem aos quadros de nomeação definitiva de educação especial e estão a ser remetidos, ilegalmente, da 2ª para a 4ª prioridade.

A DGRHE ficou de resolver a situação mas, até à data, nada foi feito.

Posteriormente, enviamos à DGRHE um ofício sobre o mesmo assunto, mas não obtivemos qualquer resposta.

Solicitamos a V. Exª a correcção desta situação ou, caso não seja corrigida, informação sobre as razões da decisão do ME que, em nossa opinião, é ilegal.

Com os melhores cumprimentos

O Secretariado Nacional

Mário Nogueira

Secretário-Geral

Regulamentação da protecção na parentalidade

 
 
 
 

O Decreto-Lei n.º 89/2009 , de 9 de Abril, regula a protecção na parentalidade dos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005, e que não estejam enquadrados no regime geral de segurança social.

 

 

O Decreto-Lei n.º 91/2009 , de 9 de Abril, regula a protecção na parentalidade dos trabalhadores beneficiários do sistema previdencial e dos beneficiários enquadrados no regime de seguro social voluntário.

ME afasta da Educação Especial 2572 docentes!

 

 

Estiveram presentes na Mesa deste encontro com a comunicação social: Mário Nogueira, secretário-geral da FENPROF,que apresentou e comentou as principais questões abordadas na declaração entregue aos jornalistas; Vitor Gomes (SPN), coordenador do sector da Educação Especial;  Filomena Ventura (SPGL); Manuel Rodrigues (SPRC); Ana Simões (SPZS); Helena Freitas (SPM) e Clotilde Duarte (SPRA).

Desde sempre, as questões da Educação Especial têm vindo a merecer por parte da FENPROF e dos seus Sindicatos, uma especial atenção e têm estado presentes na sua actividade e acção reivindicativa.

“O modelo da Escola Inclusiva é uma exigência social e política que se impõe, a par do cumprimento de valores como a democracia, a justiça social, a solidariedade e o direito de todos à educação”, e só é realizável no quadro de uma Escola Pública de Qualidade.

A construção de uma sociedade justa, equilibrada e inclusiva só será uma realidade quando o poder político entender como estratégico um sistema educativo que, inequivocamente, proporcione aos seus alunos uma educação para a cidadania, para os direitos humanos e para o respeito dessa mesma condição, em todas as suas dimensões.

O Ministério da Educação não hesitou, ao longo desta legislatura e, principalmente, nos últimos três anos, em diminuir os apoios especializados de educação especial.

Mas, nem sempre foi assim. A partir de 1973/74, o Ministério da Educação publicou importantes diplomas legais que anunciavam a integração e assumiam, pela primeira vez, a educação das crianças e alunos deficientes, embora a maior parte dos investimentos financeiros do estado, na educação destes alunos, tivesse sido dirigida para as estruturas segregadas e não para o desenvolvimento da educação integrada.

Entretanto, não obstante a Lei de Bases do Sistema Educativo atribuir, explicitamente, ao Ministério da Educação, a responsabilidade de orientar a política de educação especial, a acção deste ministério, até inícios da década de 90, permaneceu muito reduzida no que se refere às restantes estruturas privadas. Manteve-se assim, maioritariamente no sector da Segurança Social, o apoio financeiro e a coordenação do encaminhamento de alunos para essas estruturas. Tal facto teve consequências negativas que marcaram a oferta educativa da educação especial até aos nossos dias.

Só nos anos 90, se assiste a um esforço de coordenação de políticas e de medidas organizativas entre os sectores da Educação e da Segurança Social, que invertem as responsabilidades nesta área, muito embora se mantenham problemas estruturais.

Quanto às estruturas de apoio educativo, é nos anos 70 que se conhecem as primeiras tentativas de organizar esses apoios através de uma intervenção junto dos professores e da escola, e não tanto no apoio directo aos alunos. É, desta fase, a criação dos Serviços de Apoio às Dificuldades de Aprendizagem, que assumiam já uma perspectiva interdisciplinar, na medida em que integravam psicólogos, para além dos docentes, o que lhes conferia características inovadoras. Estes serviços foram extintos em 1988, por serem considerados uma sobreposição às Equipas de Educação Especial.

Na década de 90 foram criadas as Equipas de Coordenação dos Apoios Educativos, como uma estrutura de avaliação e encaminhamento dos alunos com necessidades educativas especiais e visava a criação de respostas adequadas a dar a esses alunos, nas escolas das suas comunidades.

Os últimos anos irão ficar marcados por retrocessos de décadas no desenvolvimento de políticas educativas inclusivas, nomeadamente:

Em 2005

· Utilização restritiva do conceito “necessidades educativas especiais”, significando portadores de deficiências permanente e prolongadas;

· Diminuição, por consequência, do número de alunos a apoiar pelos serviços de educação especial;

Em 2006

· Criação de três grupos de recrutamento da educação especial, correspondendo à tipologia clássica de deficiências (mental, auditiva e visual), não tendo respeitado a formação inicial dos docentes com formação especializada;

· Realização do primeiro concurso, com apenas 2155 vagas, para os quadros das escolas-sede dos agrupamentos, (deixando de fora as escolas secundárias);

· Este número de vagas é muito reduzido para as reais necessidades das escolas, o que motivou o recurso à figura do destacamento bem como à do “convite”, como forma de colmatar as situações resultantes de uma má avaliação de necessidades, por parte do ME;

· Atribuição de funções de educação especial a docentes com ausência de componente lectiva, sem qualquer formação especializada e sem experiência;

Em 2007:

· Ao arrepio da legislação vigente (Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto), o ME, na ânsia de reduzir para 1,8% a taxa de incidência de alunos considerados com Necessidades Educativas Especiais, pressiona as escolas a utilizar uma classificação da Organização Mundial de Saúde (CIF, OMS ? 2001) como paradigma referencial de avaliação das NEE.

A CIF, OMS ? 2001, é a peça-chave da estratégia para a elegibilidade de alunos referenciados com NEE para os serviços de educação especial.

A utilização desta classificação pressionou os órgãos de administração e gestão das escolas ao afastamento de milhares de alunos, o que constituiu um verdadeiro atentado à Escola Pública Inclusiva.

Em 2008:

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 3, de 7 de Janeiro, o ME assume politicamente um novo conceito de educação especial, restringindo o público-alvo aos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social.

A CIF passa a ter cobertura legislativa, mas não é por isso que a torna numa referência positiva de classificação dos alunos com NEE, continuando a sua aplicação a afastar milhares de alunos dos serviços de educação especial;

É neste dispositivo legal que o ME cria as escolas de referência (para alunos cegos e surdos) e as unidades especializadas (multideficiência e alunos do espectro autista), recriando as “classes especiais” da década de 40, do século passado.

Esta “nova” rede da educação especial, que o ME tem vindo a implementar ilegalmente e a se bel prazer, continua no segredo dos deuses, apesar das reclamações da FENPROF para que se proceda à sua publicação (ponto 3 do artigo 4º).

Em 2009:

Com a “nova” regulamentação dos concursos, o ME, continua, teimosamente, a não ouvir a voz daqueles que, no terreno, lidam com as situações reais.

Assim, são já muitas as irregularidades que este concurso, ainda na sua fase inicial, demonstra:

· Mais uma vez, em resultado de uma má avaliação das necessidades reais, as escolas secundárias continuam sem vagas para estes três grupos de recrutamento;

· Os docentes estão a ser opositores a vagas de agrupamentos sem conhecerem se estes fazem parte da ainda desconhecida rede para a educação especial;

· Os docentes dos quadros da educação especial das regiões autónomas da Madeira e dos Açores têm de concorrer na quarta prioridade e não na segunda, como os colegas de qualquer outro grupo de recrutamento;

· Alguns cursos de formação especializada em educação especial continuam excluídos do leque de cursos listados na portaria 212/2009, de 23 de Fevereiro, impedindo os docentes de serem opositores a este concurso;

Serve este enquadramento para demonstrar que o cenário idílico que o ME pretende construir para a educação especial é uma falácia:

· Vagas a concurso para o quadriénio de 2009/2013:

i. Grupo 910 ? 787

ii. Grupo 920 ? 7

iii. Grupo 930 ? 36

Docentes em funções de educação especial (dados ? ME)

5557

Concurso de 2006/2009

2155

Diferença

3402

Vagas a concurso (2009/2013)

830

Diferença

– 2572

Este número insignificante de vagas a concurso decorre da utilização, como forma de avaliação das necessidades educativas especiais, da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF, OMS ? 2001) e da aglomeração de alunos por tipologias de deficiência nas denominadas escolas de referência.

A FENPROF denunciou, em Junho de 2008, o afastamento de milhares de alunos com NEE, pelo ME dos apoios especializados da educação especial, em consequência da aplicação da CIF na (re)avaliação destes alunos.

O ME acusou, então, a FENPROF de mentir. A verdade aí está, agora, nua e crua a dar-nos razão. Ao afastar da educação especial 2572 docentes, o ME desrespeita e ataca o direito constitucional à Educação de milhares crianças e jovens (e suas famílias), degrada a resposta educativa a TODOS os alunos, agrava as condições de trabalho dos profissionais da educação e vibra mais um golpe na Escola Pública Inclusiva.

De facto o que move este Ministério, em nome do Governo, não é a Educação como um direito humano fundamental de Todos. O que move este Governo / ME é a criação das condições para a transformação da Educação num mega negócio para as suas clientelas privadas.

Embora consciente das dificuldades, a FENPROF manterá a luta em defesa de uma Escola Pública, de Qualidade e Verdadeiramente INCLUSIVA.

Lisboa, 1 de Abril de 2009

O Secretariado Nacional da FENPROF

O Universo nos Açores

 

Despacho n.º 397/2009 de 1 de Abril de 2009

S.R. DA EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

Considerando que a realização do I Congresso Internacional de Astronomia Azores, intitulado “O Universo nos Açores”, a realizar nos dias 2, 3 e 4 de Abril, na Aula Magna da Universidade dos Açores em Ponta Delgada, Ilha de S. Miguel, se reveste da maior importâcia para os docentes da Região Autónoma dos Açores, pela riqueza das interacções que se estabelecem e pela troca de conhecimentos e experiêcias, que resultam num maior desenvolvimento das competêcias cientificas e pedagógicas para os professores, com os efeitos que daí resultam, também, para a qualidade do ensino no sistema educativo regional, determina-se:

1 – Os docentes, que desempenhem as suas funçõs profissionais nos grupos de docência 220 (Matemática e Ciências da Natureza), 420 (Geografia) 500 (Matemática), 510 (Ciências Fisíco-Químicas), 520 (Biologia e Geologia) que comprovem a sua participação no I Congresso Internacional de Astronomia Azores, consideram-se que cumpriram o requisito de formação contínua creditada, correspondente a 0.8 unidades de crédito, para os efeitos previstos no n.º2 do artigo 31.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo DLR n.º21/2007/A de 30 de Agosto.

Formação Contínua e Avaliação

Formação Contínua  (ofícios em formato pdf)

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