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Regime de Protecção da Parentalidade

 
 
 
 
 
“Todos os trabalhadores sujeitos ao regime de protecção social convergente (aqueles que estavam abrangidos, até 31 de Dezembro de 2005, pelo regime de protecção social da função pública) que estejam em gozo de licença por maternidade, paternidade ou adopção, à data de 1 de Maio de 2009, e pretendam a atribuição dos subsídios parental inicial, parental inicial exclusiva da mãe, parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro ou por adopção, nos termos do Decreto-Lei 89/2009, de 9 de Abril, devem apresentar nova declaração dos períodos a gozar, à entidade patronal, até dia 15 de Maio de 2009.”
Particularidades de cada subsídio/licença, quanto às declarações a apresentar:
 
Licença parental inicial / subsídio parental inicial

A atribuição do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários onde constem os períodos a gozar, de modo exclusivo ou partilhado.

Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respectivos empregadores, até sete dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito, declaração conjunta.

Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor, da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a licença parental inicial.
 
Períodos de licença parental exclusiva da mãe / subsídio parental inicial exclusivo da mãe

1 – A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.

2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.

A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.

 
Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro / Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro

O pai/mãe informa o empregador, logo que possível, e, consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito. Sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe/pai.

O Decreto-Lei n.º 89/2009 , de 9 de Abril, regula a protecção na parentalidade dos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005, e que não estejam enquadrados no regime geral de segurança social.
Para mais informações entre em contacto com o SPRA.
 

2ª Ronda negocial: SPRA e SREF não chegam a acordo sobre Formulário de Avaliação

 

Sindicato dos Professores da Região Açores, na 2ª ronda negocial sobre o Formulário e Relatório de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente, entregou dois abaixo-assinados reclamando mais ponderação e coerência na acção política da SREF, perante a insatisfação dos docentes face a atitudes e procedimentos que denotam pouca consistência de posições, como se verifica no caso das faltas legalmente equiparadas a prestação efectiva de serviço, em que ora se suprime, no Estatuto, os seus efeitos penalizadores, ora se procura reintroduzi-los em diploma Regulamentar, fazendo depender o seu maior ou menor agravamento da reacção dos docentes.
Não se compreende que vantagem vê a Secretária Regional da Educação e Formação em provocar agitação desnecessária numa classe que necessita de estabilidade e de serenidade para cumprir a sua missão educativa.
 
O que o SPRA disse sobre
os Formulários de Avaliação
 o desempenho escolar e os horários
Para demonstrar o desagrado generalizado dos Professores e Educadores à Proposta de Formulário de Avaliação apresentada pela SREF, o SPRA entregou à Secretária Regional da Educação e Formação um abaixo-assinado que reuniu, em apenas cinco dias, três mil assinaturas, em todos os sectores e níveis de ensino, a par de um outro abaixo-assinado, de contestação aos horários e condições de trabalho praticados na Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo do Ensino Básico, subscrito por mais de 80% do corpo docente deste sector e nível de ensino, que clamam por justiça, face ao tratamento discriminatório a que estão a ser sujeitos por parte da SREF.
Estes docentes consideram que a administração educativa está a ter dois pesos e duas medidas, quando manda suspender o pagamento da gratificação inerente ao cargo de Director de Turma, às escolas que, justamente, haviam já tomado essa decisão, alegando falta de enquadramento legal, com base no espírito do legislador, mas, por outro lado, não dá orientações para que se faça cumprir o que está explícito na lei, ou seja, o pagamento pelo trabalho acrescido a que os docentes da Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo têm direito, por terem sido obrigados a cumprir uma componente lectiva superior, em cinco segmentos, ao que está definido no Estatuto.

Perante os mesmos deveres profissionais, os docentes deste sector e nível de ensino reclamam iguais direitos, em matéria de horários e condições de trabalho. Não aceitam que se evoque fases de estudo para avaliar experiências, no sentido de justificar o adiamento de decisões que possam vir em benefício dos docentes, e que não se utilize o mesmo argumento, quando se trata de agir em seu prejuízo.

Apesar das posições tomadas pelos docentes, das Propostas e dos argumentos do SPRA, não houve acordo em questões essenciais do Formulário e Relatório de Avaliação, pelo que o consenso desejado não foi alcançado.

O SPRA não pode permitir que se dê passos atrás em matérias recentemente negociadas e aprovadas, nem aceitar que se ponha em causa, ainda que parcialmente, direitos legalmente consagrados, penalizando os docentes na sua avaliação do desempenho, ainda que de forma menos severa, por faltas legalmente equiparadas a prestação efectiva de serviço e que resultem de ausências ao trabalho por imperativos humanos protegidos por lei.

Há direitos que não se podem anular nem pôr em confronto, tais como, o de os alunos terem o direito à aprendizagem, que a Escola tem obrigação de assegurar, e o de os docentes usufruirem de elementares direitos de cidadania.

No pressuposto de que ainda vivemos numa sociedade humanista, entendemos que nenhum governante se pode achar no direito de colocar qualquer cidadão, docente ou não, no dilema de ter que equacionar se é preferível assistir a um filho na doença, fazer nojo pelo falecimento de um familiar, ou ser prejudicado, em termos de assiduidade, na sua avaliação.

O Sindicato dos Professores da Região Açores não pactua com qualquer tentativa de anular, ainda que parcialmente, mais uma das grandes conquistas dos Professores e Educadores nesta Região, que consistiu em suprimir, no Estatuto, quaisquer disposições legais que comprometessem a avaliação dos docentes, por ausências legalmente equiparadas a serviço efectivo, nem abdica do princípio de que a avaliação dos docentes se deve fazer em função do trabalho desenvolvido e não em função do desempenho escolar dos alunos.

Um Professor ou Educador que preparou e organizou as suas actividades lectivas, adequando-as aos seus alunos, que realizou as suas actividades lectivas com correcção científica e pedagógica, que cumpriu as orientações curriculares bem como os procedimentos de avaliação exigidos, demonstrou ter desenvolvido práticas que deveriam levar à melhoria da aprendizagem e consequente sucesso dos alunos. Se tal não acontece é porque há problemas que estão para além da acção docente, pelos quais não podem ser responsabilizados.

O SPRA opor-se-á a qualquer modelo de avaliação que pretenda estabelecer correlações directas entre o trabalho de quem ensina e os resultados de quem aprende, porque não é possível quantificar, com rigor, no âmbito do processo ensino-aprendizagem, o peso correspondente à acção dos docentes, ao esforço dos alunos, ao apoio das famílias, ou mesmo ao contexto social em que estes se inserem.

Angra do Heroísmo, 7 de Maio de 2009

A Direcção do SPRA

 

FORMULÁRIO E RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE

 

 

Os propósitos desta primeira reunião da SREF com o SPRA, em 27/04/2009, sobre o Formulário e Relatório de Avaliação do Pessoal Docente, limitaram-se ao cumprimento de meras formalidades legais. A atitude de intransigência da Secretária Regional da Educação e Formação em não aceitar quaisquer das alterações de substância, que constam do Parecer deste Sindicato, mas apenas de pormenores de redacção insignificantes, justifica a necessidade de os Professores e Educadores  tomarem posição, subscrevendo os Abaixo-Assinados que o SPRA disponibilizou na sua página e que irá fazer circular pelas escolas da Região, numa demonstração da sua insatisfação perante itens e descritores do Formulário que, ao manterem-se como estão, irão comprometer, de forma grave, a justa avaliação do desempenho dos docentes.

 

A SREF não só não aceitou retirar o item 2.5 que avalia o docente pela demonstração de práticas que levem, comprovadamente, à melhoria do desempenho escolar dos alunos, como não aceitou retirar a palavra eficácia, que é comum à generalidade dos terceiros descritores de cada item do Formulário, como se o desempenho dos alunos dependesse, exclusivamente, da acção docente, limitando-se, apenas, a dizer que vai elaborar um glossário de conceitos para clarificar o sentido de algumas palavras tais como eficácia, eficiência, relevância, etc.

 

O único ponto de relevo que mereceu o repensar da SREF, perante o nosso veemente protesto, foi o item da assiduidade, através do qual pretendia penalizar os docentes por todo o tipo de faltas, incluindo as legalmente equiparadas a prestação efectiva de serviço. A Secretária da Educação, perante a nossa atitude de repúdio e de denúncia da sua incoerência, ao retirar a penalização destas faltas do Estatuto para reintroduzi-las no Formulário, comprometeu-se a apresentar uma nova proposta de redacção para este item, afirmando que vai procurar uma solução para beneficiar quem não falta, sem, contudo, penalizar aqueles que usufruem de faltas legalmente equiparadas. É o que vamos ver! Reafirmámos, peremptoriamente, que o SPRA não irá transigir com soluções que ponham em causa direitos legalmente consagrados.

 

Importa referir que um docente a quem for atribuída a pontuação 0 no item da assiduidade, bastando, para tal, ter faltado a mais de 5% das actividades lectivas que lhe estavam atribuídas, necessita, para recuperar os 14 ou 20 pontos perdidos, de obter a pontuação máxima em cinco ou sete dos restantes itens, e se pretender uma classificação de Muito Bom será necessário obter a pontuação máxima em cerca de dez dos dezassete itens do Formulário.

 

Consideramos, igualmente, existir desajustamentos de redacção dos descritores e da pontuação que lhes é atribuída. Não se pode aceitar que, no descritor em que se atribui uma pontuação de 0, se inclua aquele docente que nada fez ou que cumpriu com as suas funções, ainda que com incorrecções.

 

Não admitimos também que a SREF, com esta postura de praticamente só aceitar pequenas alterações de pormenor de redacção ao Formulário, possa ter a liberdade de alegar, como já nos disse, que este modelo de avaliação já não era da tutela, mas de responsabilidade colectiva, porque tinha o contributo de todos: da SREF, dos professores, dos educadores e dos sindicatos, o que consideramos ser, obviamente, uma afirmação abusiva.

 

Este é mais um dos momentos em que a vontade dos docentes deve fazer-se sentir, sob pena de a tutela impor unilateralmente a sua vontade e ousar dizer que os Professores e Educadores estão do seu lado.

 

Abaixo-Assinado

 

 

 
Abaixo-Assinado
 

REPÚDIO, PROTESTO E REPROVAÇÃO

Formulário e Relatório de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente

Repúdio pela reintrodução das penalizações, na avaliação do desempenho, às faltas legalmente equiparadas a prestação efectiva de serviço;

 

Protesto pela pretensão da tutela em responsabilizar os docentes pelos desempenhos escolares dos alunos;

 

Reprovação dos procedimentos de avaliação discriminatórios que comprometem o princípio da equidade.

 

Os docentes abaixo-assinados, empenhados na melhoria da qualidade da educação e do ensino, defendem um modelo de avaliação essencialmente formativo, que tenha em consideração os contextos de trabalho, que valorize, promova e responsabilize o trabalho colectivo, não se circunscrevendo apenas à avaliação e julgamento da acção individual, e exigem o respeito pela lei, pelos princípios éticos e pela sua dignidade pessoal e profissional.

Nome:

Escola:

E-Mail:

MUITO OBRIGADO!

 

 

 

(Ainda) a prioridade dos docentes da Educação Especial das Regiões Autónomas

 
 
 
 
 
 
 
O SPRA/Fenprof reafirmou que considera ser uma injustiça a obrigação de estes candidatos serem submetidos para a 4.ª prioridade do concurso interno, quando a sua situação não configura uma verdadeira mudança de grupo, defendendo que a situação possa ser reequacionada pela DGRHE.
 
DGRHE argumentou que os docentes das regiões autónomas não estão colocados de acordo com as suas diferentes formações especializadas (ou seja, não estão nos grupos 910, 920 ou 930), mas sim na educação Especial, de forma genérica, e de acordo, isso sim, com o seu sector de origem (pré-escolar, 1.º ciclo, etc). Deste modeo, defendem ser inviável a pretensão da Fenprof de considerar não haver mudança de grupo.
 
Onde está a acção da SREF para superar esta injustiça ?
 
 
 
ler ainda
 
 
e
 

Negociação começa com “fortes objecções”

Negociações sobre Proposta de Formulário e Relatório de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente começam no próximo dia 27 de Abril com fortes objecções do SPRA, reveladas à imprensa.

Proposta de alteração do regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

 

 

Ver proposta em formato pdf

PROJECTO DE DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 12/2005/A, de 16 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 35/2006/A, de 6 de Setembro (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo).

 

 

PARECER DO SPRA

A gestão democrática das escolas, pelo que representa no caminho para o aprofundamento da democracia e para a melhoria da escola pública e da qualidade da educação e do ensino, afirma-se como um modelo inquestionável no sistema educativo regional.

As questões relativas à autonomia, direcção e gestão dos estabelecimentos de ensino são da maior relevância para a vida das instituições escolares, pela dimensão política que assumem e pela forma como influenciam as relações de trabalho e o clima das escolas.

Não se educa na e para a democracia se a escola não estiver organizada de forma democrática e não promover o exercício de direitos essenciais, como sejam o da eleição e o da participação.

Sendo os órgãos de gestão democrática das escolas, na Região Autónoma dos Açores, eleitos livremente pela comunidade educativa, o SPRA, como organização sindical defensora dos princípios da liberdade, da igualdade e da democraticidade, considera que não se deve subjugar princípios fundamentais a actos de natureza administrativa, porque a “eternização” no poder não depende da decisão dos eleitos, mas da vontade dos eleitores, a qual não pode, em democracia, ser desrespeitada ou condicionada.

Embora considerando que a alternância é um acto saudável em democracia, ela deve decorrer, naturalmente, por vontade dos cidadãos, ainda que se reconheçam alguns riscos decorrentes do exercício prolongado de cargos de natureza executiva.

No que se refere à dispensa da componente lectiva para o exercício de funções no conselho executivo, tendo em consideração que todas as escolas, em termos de gestão pedagógica e administrativa, têm de cumprir, de um modo geral, iguais procedimentos, o Sindicato dos Professores da Região Açores é favorável a que os vice-presidentes do conselho executivo das unidades orgânicas de pequena dimensão beneficiem de uma dispensa de 50% da componente lectiva.

Ponta Delgada, 13 de Abril de 2009

A Direcção do SPRA

Abaixo-assinado

 

 

 
Abaixo-Assinado
 

POR HORÁRIOS DE TRABALHO PEDAGOGICAMENTE ADEQUADOS, DIGNOS E JUSTOS

 

CONTRA PROCEDIMENTOS DIFERENCIADOS, DISCRIMINATÓRIOS E DESRESPEITADORES DA LEI

Os docentes do 1º Ciclo do Ensino Básico e da Educação Pré-escolar a leccionar em regime de horário segmentado, nas escolas da Região Autónoma dos Açores, têm vindo a praticar, nos últimos anos, um horário de 30 segmentos lectivos, exercendo de forma gratuita o cargo de Director de Turma.

 

Por considerarem que estas situações não respeitam o disposto no ponto 5 do Artº 118º do DLR nº 4/2009, de 20 de Abril, nem o ponto 3 do Artº 139º do DLR nº 35/2006/A, de 6 de Setembro, os docentes abaixo-assinados denunciam o incumprimento da lei e exigem no imediato:

 

. Um horário lectivo de 25 segmentos e a retribuição devida pelo trabalho acrescido.

. O pagamento da respectiva gratificação pelo cargo de Director de Turma, ou a redução de duas horas da componente lectiva.

 

Reclamam, ainda, dado o fim do regime especial de aposentação, uma alteração ao ECD que consagre a uniformização dos horários de trabalho para todos os sectores e níveis de ensino, ao nível da componente lectiva semanal (22 horas) e da não lectiva de estabelecimento (2 horas), bem como igual direito às reduções.

 

 

Nome:

Escola:

E-Mail:

MUITO OBRIGADO!

 

 

 

 

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