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AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS DOCENTES QUE PROGRIDAM A 1 DE SETEMBRO DE 2010

 

 

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Assunto:AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS DOCENTES QUE PROGRIDAM A 1 DE SETEMBRO DE 2010

Na sequência de algumas questões que nos têm sido colocadas relativamente ao assunto em epígrafe, e por forma a uniformizar procedimentos, informa-se:

Os docentes que progridam a 1 de Setembro de 2010 são avaliados nos termos previstos no capítulo VIII do Estatuto da Carreira Docente na Região, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A, de 20 de Abril e pelo 11/2009/A, de 21 de Julho, pelo que devem apresentar relatório crítico até 30 dias antes da conclusão do módulo de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes para efeitos de progressão na carreira, referente aos anos lectivos de 2008/2009 e 2009/2010, isto é, até ao dia 1 de Agosto de 2010.

É que, para uma correcta e coerente aplicação dos normativos em causa, há que conjugar o estipulado nos nºs 2 e 3 do artigo 68.º e do n.º 1 do artigo 71.º, ambos do Estatuto da Carreira Docente, concluindo-se, necessariamente, que a avaliação do desempenho realiza-se duas vezes em cada escalão e reporta-se a toda a actividade docente desenvolvida durante esse período (referindo-se sempre a anos escolares completos, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 68.º do mencionado Estatuto).

Desta forma, a avaliação do desempenho dos docentes que, a 1 de Setembro de um determinado ano escolar, completem o tempo de serviço necessário para progridem na carreira, bem como daqueles que completem o tempo de serviço referente ao 1.º período avaliativo, deve reportar-se sempre ao(s) ano(s) imediatamente anterior(s).

Acresce referir que, na parte referente ao ano lectivo 2008/2009, o relatório de auto-avaliação deve ser elaborado nos moldes constantes do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A, de 20 de Abril, que estabelece o regime transitório da avaliação do desempenho.

Com os melhores cumprimentos,

A DIRECTORA REGIONAL

FABÍOLA JAEL DE SOUSA CARDOSO

ME citado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra

 

 

Como foi anunciado no primeiro dia do Congresso da FENPROF, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra citou o Ministério da Educação para, no prazo de sete dias, se pronunciar sobre a matéria relativa à inclusão de uma norma nos concursos que se encontram a decorrer e que integra a avaliação do desempenho como factor que influencia a graduação profissional.


Este processo entregue em Coimbra visava solicitar ao Tribunal Administrativo a intimação do ME para retirar aquela norma do processo de candidatura. O Tribunal, depois de já ter citado o ME, deverá pronunciar-se definitivamente sobre esta pretensão até 6 de Maio.

Intervenção de António Lucas

 

 

 

10º Congresso da FENPROF

Montemor-o-Novo, 23 e 24 de Abril de 2010

 

 

INTERVENÇÃO

 

Sindicato dos Professores da Região Açores

 

 

O período da ditadura do “Estado Novo”, também para os professores portugueses, representou uma verdadeira mordaça no âmbito da reflexão e desenvolvimento da profissão docente, apesar das resistências de alguns pedagogos, como Bento de Jesus Caraça, Rui Grácio e Irene Lisboa, entre outros. Caíu-se num limbo apático, claramente condicionado pelos desígnios políticos da ditadura.

Apenas no começo da década de 70 do século passado, se inicia um movimento de contestação, ligado essencialmente a questões salariais, vínculos, degradação sócio-económica da classe docente e ao direito de livre associação. Esta contestação teve como rosto os Grupos de Estudo de Pessoal Docente, que estarão, após o 25 de Abril, na génese do movimento sindical docente.

Esta pequena introdução serve para fazermos o paralelismo com a situação de que a classe docente tem sido alvo, nos últimos dez anos, se a causa não é a ditadura, será, certamente, os desequilíbrios criados no mercado de trabalho, associados a uma política de uma década de desinvestimento na escola pública e de agravamento das condições de trabalho e precariedade.

Na última década, assistimos à extinção de largas centenas de escolas do 1º ciclo e à constituição de mega agrupamentos, à desregulamentação dos horários de trabalho, à divisão da carreira docente e à impossibilidade de mais de dois terços dos professores chegarem ao topo da carreira, ao fim da gestão democrática das escolas, à introdução da CIF na educação especial e ao afastamento de milhares de alunos do regime educativo especial e, consequentemente, dos apoios educativos, ao congelamento de dois anos, quatro meses e dois dias de tempo de serviço e a níveis de precariedade só verificados antes de 1974.

A acção dos professores no âmbito da Plataforma Sindical, claramente liderada pela FENPROF, conseguiu inverter, de alguma forma, esta tendência, as mega manifestações, que, certamente, tiveram profundos efeitos do ponto de vista político, contribuíram de forma indelével para o quadro parlamentar que temos hoje e contribuíram para que a nova equipa ministerial se sentasse à mesa das negociações.

De momento, as alterações mais visíveis que decorrem do acordo de Janeiro passado são o fim da divisão da carreira em professores e titulares, a possibilidade de todos os docentes chegarem ao topo e as alterações ao regime de avaliação do desempenho, conquistas em que poucos acreditavam apenas há um ano atrás. No entanto, o referido Acordo permitiu abrir portas para a discussão de outras matérias fundamentais, como os horários de trabalho, concursos e gestão.

Na Região Autónoma dos Açores, à semelhança do restante território nacional, também foram realizados fortes ataques à profissão docente e aos seus sindicatos. Nesta região, sobretudo a partir de 2001, a tutela apostou claramente na poupança nas despesas fixas com pessoal docente e não docente e canalizou grande parte destas verbas na renovação do parque escolar. Entre outras medidas, consolidou-se o processo, iniciado em 1999, de criação de agrupamentos verticais nas escolas dos Açores e o consequente encerramento de inúmeras escolas do 1º Ciclo, verificou-se o aumento do ratio alunos/pessoal auxiliar, alterou-se o regime educativo especial, reduzindo significativamente o número de alunos abrangidos por este regime e, no âmbito das alterações aos ECD, foram tomadas as mesmas medidas gravosas do continente, no que diz respeito a horários de trabalho e reduções da componente lectiva por antiguidade.

A forte determinação do Sindicato dos Professores da Região Açores e um longo processo negocial permitiram que, na Região Autónoma dos Açores, se mantivesse uma carreira docente única e sem constrangimentos administrativos nas progressões. Ao nível da gestão dos estabelecimentos de ensino, foi possível manter a gestão democrática das escolas e uma gratificação digna aos órgãos de gestão eleitos. O regime de concursos de pessoal docente manteve-se anual e centralizado. Em Março de 2008, face à persistência do SPRA, iniciou-se um processo negocial para a recuperação faseada do tempo de serviço congelado entre 2005 e 2007, que se concretizou em Julho de 2008.

Actualmente, o SPRA tem centrado o processo reivindicativo na aproximação dos horários dos vários ciclos e sectores de ensino e na uniformização das reduções da componente lectiva por antiguidade e a contestação do Decreto Regulamentar Regional que define o regime de avaliação do desempenho docente. O SPRA considera que este regime deve ter um carácter eminentemente formativo, centrado no trabalho colaborativo entre pares, que os resultados escolares dos alunos devem servir apenas para aferição do sistema, nunca devendo ser usados para a avaliação e classificação dos docentes, que as faltas equiparadas a serviço efectivo não deverão penalizar na avaliação docente e, por último, que a observação de aulas deverá ocorrer apenas quando os docentes requererem uma menção superior a Bom ou quando o órgão de gestão considerar haver indícios de más práticas educativas.

Nos tempos que correm, de grandes limitações à actividade sindical, colocam-se aos sindicatos de professores dois grandes desafios: inverter a tendência para a proletarização da classe docente e, consequentemente, a sua desvalorização e falta de reconhecimento social e inverter a tendência de desinvestimento no ensino público, que nos conduzirá, com certeza, a um conceito que um sociólogo americano definiu para a escola de gueto como escola mínima, ou seja, a escola que funciona com recursos mínimos.

A Valorização dos professores, da profissão docente e da escola pública, princípio que norteou os fundadores dos nossos sindicatos, volta a estar tão actual, hoje, como há 40 anos.

Montemor – o- Novo, 23 de Abril de 2010

António Lucas

Presidente do SPRA

X Congresso da Fenprof

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DREF, através do ME, limita-se a confirmar a informação avançada pelo SPRA.

“MAIL-CIRCULAR
MAIL-S-DRE/2010/1857
DGPD/10/0.26

Assunto: CONCURSO NACIONAL – AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO/MENÇÃO QUANTITATIVA

Relativamente às várias questões colocadas sobre o assunto em epígrafe, e na sequência dos esclarecimentos prestados pelo Ministério da Educação, informa-se:

Os docentes da Região Autónoma dos Açores têm um estatuto com um regime próprio pelo que não se lhes aplica o Estatuto da Carreira Docente nacional, podendo, assim, ser opositores ao concurso nacional de pessoal docente sem que tenham sido avaliados, no ano escolar 2008/2009, com menção quantitativa.

Atentas as competências próprias do Ministério de Educação, nesta matéria, os docentes dos Açores deverão indicar, a título provisório, um valor na respectiva candidatura ao concurso nacional, que integre a pontuação de Bom, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 76.º do Estatuto da Carreira de Pessoal Docente, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º21/2007/A, de 30 de Agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º4/2009/A e 11/2009/A respectivamente de 20 de Abril e de 21 de Julho.

Fomos informados, também, que na fase de aperfeiçoamento das candidaturas haverá oportunidade de rectificar esse valor, de acordo com indicações a veicular pelo Ministério da Educação.

Com os melhores cumprimentos,

A DIRECTORA REGIONAL
Fabíola Jael de Sousa Cardoso”

Seminário Internacional

 

A FENPROF realizou hoje, 22 de Abril, uma Conferência Internacional na qual contámos com as seguintes organizações sindicais, que aproveitaram bem, assim, a sua presença no 10.º Congresso da FENPROF:

Confederação de Educação Ibero-Americana, FÊTE-UGT (França), CONTEE (Brasil), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (Brasil), CTERA (Argentina), Féderation Mondiale des Travailleures Scientifiques, FDT (Marrocos), SNES-FSU (França), OLME (Grécia), FENASIMPRES (Venezuela), SGIL-Scuolla (Itália), STES-Intersindical (Espanha), SNESUP-FSU (França), CIG (Galiza), FeCCOO (Espanha), SINAPROF (Guiné-Bissau), SINDEPROF (Guiné-Bissau), SPTL (Timor Lorosae), SIPRESTEP (S. Tomé e Príncipe), SINPROENPRI (s. Tomé e Príncipe), SINDEP (Cabo Verde), FECAP (Cabo Verde), ONP (Moçambique), FTECDCSA (Angola). Por razões relacionadas com as dificuldades nas ligações aéreas que afectam vastas zonas do continente europeu, o representante do Comité Sindical Europeu de Educação, Martin Romer, contrariamente ao que estava previsto, não poderá estar presente.

 

 

 

 

NOTA INFORMATIVA

 

 

Na sequência das fortes diligências desenvolvidas, atempadamente, pelo Sindicato dos Professores da Região Açores, aos mais diversos níveis, no sentido de ver ultrapassada a discriminação a que estão sujeitos/as os/as docentes em exercício de funções na Região Autónoma dos Açores (RAA), no concurso de pessoal docente do continente, o Director Geral dos Recursos Humanos da Educação, em contacto, hoje, com o Secretário Geral da FENPROF, Mário Nogueira, a pedido deste, adiantou que os/as docentes contratados/as devem quantificar, na aplicação informática, a sua avaliação qualitativa, sendo que, na Fase de Aperfeiçoamento da Candidatura, deverão agir em conformidade com o que, na altura, tiver sido definido, sobre esta matéria, pelo Ministério da Educação. (No caso dos docentes em exercício de funções na RAA, este quantificador situa-se entre os 6,5 e 7,9 valores).

No que diz respeito aos docentes em exercício de funções na RAA que pretendem concorrer ao Destacamento por Condições Específicas e que se vêem impedidos de se candidatarem, porque pertencem a um quadro de escola desta Região, não tendo havido, até ao momento, qualquer abertura da parte do Ministério da Educação para a resolução desta ilegalidade e injustiça, e perante a inércia da Secretaria Regional da Educação e Formação em interceder nesta matéria, o Sindicato dos Professores da Região Açores aconselha que cada docente faça uma reclamação para o Director Geral dos Recursos Humanos do Ministério da Educação, preferencialmente durante o prazo do concurso, a fim de merecer uma análise individualizada e o respectivo Despacho. Para o efeito, o SPRA disponibiliza, aos/às seus/suas sócios/as, o necessário apoio jurídico.

No que se refere ao ponto 1 desta Nota Informativa, a fim de haver um procedimento uniforme, o SPRA sugere que seja introduzida, na aplicação informática, a classificação de 7,9 valores (pontuação máxima da menção qualitativa de BOM). Tal decorre da ausência de alternativa deixada pelo Ministério da Educação (cúmplice e primeiro responsável por esta situação) e também do facto de a Secretaria Regional da Educação e Formação não ter assumido a responsabilidade de atribuir uma nota quantitativa aos docentes com avaliação de BOM, contrariamente ao que aconteceu na Região Autónoma da Madeira.

O Sindicato dos Professores da Região Açores reprova a existência destas situações altamente discriminatórias que estão a ser vividas pelos docentes em exercício de funções na Região Açores, o que só demonstra uma total insensibilidade da parte de quem, institucionalmente, deveria pugnar pelo princípio da equidade, salvaguardando a mobilidade dos/as docentes no território nacional.

A Direcção do SPRA

SPRA oficia Director Geral dos Recursos Humanos da Educação

 

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Assunto: Candidatura à Contratação e Destacamento por Condições Específicas – Docentes em exercício de funções na Região Autónoma dos Açores

 

O Sindicato dos Professores da Região Açores contesta a discriminação a que estão sujeitos os professores da Região Autónoma dos Açores (RAA) no concurso de pessoal docente do continente.

No âmbito dos processos de candidatura ao concurso de pessoal docente do continente, os candidatos dos quadros da RAA que pretendem concorrer a destacamento por condições específicas e os professores contratados que prestaram serviço e foram avaliados nesta Região estão impedidos de concorrer. Os primeiros, por clara violação da Lei, uma vez que, desde que verificados os requisitos do artigo 44º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, ainda que pertencentes aos quadros da RAA, no ponto 1 do referido artigo não existe qualquer distinção entre quadros. Os segundos, porque, no ano lectivo 2008/2009, foram avaliados qualitativamente, não tendo, por isso, avaliação quantitativa, o que os impede de concluírem o seu processo concursal.

No passado dia 13, o SPRA oficiou V. Ex.ª no sentido da resolução deste problema, não tendo obtido, até à data, qualquer resposta para a reposição da legalidade e da justiça de um concurso que se pretende transparente e com igualdade de tratamento para todos os candidatos, independentemente da região em que prestam serviço. Este Sindicato alerta V. Ex.ª para o facto de que os docentes contratados que prestam serviço nesta Região, mesmo sendo desbloqueada, na aplicação informática, a sua impossibilidade de concorrer, ficarão prejudicados face aos seus congéneres do continente, uma vez que a classificação quantitativa será utilizada como factor de desempate, quando os candidatos estão em igualdade de circunstâncias na sua graduação profissional.

O Sindicato dos Professores da Região Açores considera incompreensível a insistência do Ministério da Educação no reflexo do factor avaliação na graduação profissional, uma vez que as menções foram atribuídas no âmbito da avaliação simplificada e que os procedimentos tiveram grandes variações de escola para escola.

Mais, o SPRA considera inaceitável a manutenção da avaliação quantitativa e o impedimento de os docentes concorrerem a DCE, por estas situações configurarem uma clara discriminação dos docentes desta Região Autónoma.

Assumindo a resolução, por parte da tutela, dos problemas atrás descritos, o SPRA considera imprescindível a prorrogação do prazo do concurso para os candidatos da Região Autónoma dos Açores.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O Presidente do SPRA

 

António José Calado Lucas

SPRA contesta a discriminação a que estão sujeitos os docentes em exercício de funções na Região Autónoma dos Açores (RAA) no concurso de pessoal docente do continente.

 

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O Sindicato dos Professores da Região Açores contesta a discriminação a que estão sujeitos os docentes em exercício de funções na Região Autónoma dos Açores (RAA) no concurso de pessoal docente do continente.

No âmbito dos processos de candidatura ao concurso de pessoal docente do continente, os candidatos dos quadros da RAA que pretendem concorrer a Destacamento por Condições Específicas (DCE) e os professores contratados que prestaram serviço e foram avaliados nesta Região estão impedidos de concorrer. Os primeiros, por clara violação da Lei, os segundos, porque no ano lectivo 2008/2009 apenas foram avaliados qualitativamente, não tendo, por isso, avaliação quantitativa, o que os impede de concluírem o seu processo concursal.

No passado dia 13, o SPRA oficiou o Director Geral dos Recursos Humanos da Educação no sentido da resolução deste problema, não tendo obtido, até à data, qualquer resposta para a reposição da legalidade e da justiça de um concurso que se pretende transparente e com igualdade de tratamento para todos os candidatos, independentemente da região em que prestam serviço.

O SPRA tentou, ainda, que a Secretária Regional da Educação e Formação envidasse todos os esforços para que o problema fosse solucionado, tendo ficado o compromisso da sua resolução. No entanto, mesmo podendo concorrer, os candidatos dos Açores ficarão prejudicados face aos seus congéneres do continente, uma vez que a avaliação quantitativa será utilizada como factor de desempate, quando os candidatos estão em igualdade de circunstâncias na sua graduação profissional. A fim de obviar esta situação, e caso a avaliação quantitativa não seja retirada do processo do concurso em apreço, o SPRA defende intransigentemente que a menção qualitativa de Bom, atribuída aos docentes em funções na RAA, seja quantificada em 7,9 valores.

O Sindicato dos Professores da Região Açores considera incompreensível a insistência do Ministério da Educação no reflexo do factor avaliação na graduação profissional, uma vez que as menções foram atribuídas no âmbito da avaliação simplificada e que os procedimentos tiveram grandes variações de escola para escola.

Mais, o SPRA considera inaceitável a manutenção da avaliação quantitativa e o impedimento de os docentes concorrerem a DCE, por estas situações configurarem uma clara discriminação dos docentes desta Região Autónoma.

Assumindo a resolução, por parte da tutela, dos problemas atrás descritos, o SPRA exige a prorrogação do prazo do concurso para os candidatos da Região Autónoma dos Açores.

A direcção

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