Quarta-feira, Outubro 30, 2024
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NEGOCIAÇÕES DO SPRA COM A SREF SOBRE O ANTE-PROJECTO DE DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL QUE ALTERA O ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES FICARAM AQUÉM DO QUE SERIA DESEJÁVEL

Apesar de o Sindicato dos Professores da Região Açores ter conseguido introduzir algumas alterações significativas no Estatuto da Carreira Docente, no âmbito da revisão deste diploma, considera, no entanto, que os resultados globais alcançados não correspondem às expectativas dos docentes, pelo que, como primeiro sinal de protesto, irá requerer uma negociação suplementar.

Não obstante a insatisfação do SPRA por a tutela não ter ido tão longe como seria desejável na eliminação dos constrangimentos geradores do descontentamento e do desânimo que se instalou na classe docente, nomeadamente os que se prendem com o agravamento das suas condições de trabalho e com o processo de avaliação, esta estrutura sindical destaca os aspectos mais positivos alcançados nesta segunda ronda negocial cujo calendário foi imposto pela Secretaria Regional da Educação e Formação:

1. A não aplicação, em 2008/2009, do modelo de avaliação consagrado no ECD;

2. A introdução, este ano, de um regime de avaliação simplificado, que consistirá na elaboração, por todos os docentes, de um relatório, com o máximo de quinze páginas, e que incidirá sobre:

a. as dimensões social e ética;

b. o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;

c. a participação na escola e a relação com a comunidade escolar;

d. o desenvolvimento profissional.

O relatório será avaliado por um dos avaliadores e classificado com as menções de Insuficiente ou Bom;

3. A dispensa da avaliação do desempenho dos docentes que reúnam as condições para se aposentarem até 31 de Agosto de 2011;

4. O alargamento da periodicidade da avaliação do desempenho, que deixa de ser anual, para ocorrer duas vezes no decurso de cada escalão;

5. A concessão da possibilidade de o docente requerer uma avaliação intercalar quando lhe for atribuída uma menção inferior a Bom;

6. A abolição de todas as normas do ECD que impunham restrições, constrangimentos e penalizações ao direito constitucional de protecção na doença;

7. O fim da obrigatoriedade de os docentes permanecerem 24 horas de relógio no estabelecimento de ensino;

8. A aplicação do disposto no ponto 5 do artigo 118.º aos docentes do 1.º Ciclo do Ensino Básico a funcionar em regime de horário segmentado;

9. A uniformização dos horários de trabalho dos docentes da Educação Especial, que passa a ser de 22 horas semanais, independentemente do ciclo e nível de ensino em que é prestado e das opções feitas ao abrigo do artigo 4.º (Grupos de recrutamento) das normas transitórias do ECD na RAA;

10. A não distribuição aos avaliadores de tarefas no âmbito da componente não lectiva de estabelecimento;

11. A possibilidade concedida aos avaliadores da Educação Pré-Escolar e do 1º ciclo do Ensino Básico, com mais de 20 docentes a avaliar, de optarem pelo exercício de funções de apoio educativo. Neste caso, o apoio será apenas ministrado no tempo remanescente ao do cumprimento das suas obrigações como avaliador. Ser-lhes-á ainda, atribuída uma hora de redução, na sua componente lectiva, por cada 10 avaliados e/ou fracção;

12. O direito à redução de uma hora na componente lectiva semanal dos docentes dos 2.º e 3.ºciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário por cada 10 e ou fracção de docentes a avaliar, não podendo a componente lectiva ser inferior a dezoito horas semanais;

13. A redução de 90 dias de aulas (seis meses) para 90 dias de serviço docente efectivo (3 meses) no tempo estipulado como mínimo para que ocorra a avaliação. No caso dos docentes contratados em regime de substituição temporária, e para efeitos de concurso, ingresso e progressão, esse requisito poderá resultar da soma do tempo prestado em diferentes contratos celebrados no mesmo ano escolar;

14. A contagem, para efeitos de concurso, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, do tempo de serviço que medeia entre a cessação de um contrato celebrado até 31 de Agosto e o início da eficácia de outro, se celebrado até ao final do primeiro período do ano escolar seguinte;

15. O compromisso de, em sede de revisão do RGAPA, reduzir, de 25 para 20, na Educação Pré-Escolar, o limite do número de alunos por turma;

Assim, em sede de negociação suplementar, o SPRA tudo fará para introduzir no estatuto as alterações passíveis de garantir que os docentes tenham condições para desempenhar cabal e eficazmente as funções que constituem a essência da profissão, já que a proposta da SREF, neste âmbito, não satisfaz as suas reivindicações. A SREF apenas se propõe, neste momento e dado que ainda não avaliou as experiências pedagógicas que estão a ser realizadas na Educação Pré-Escolar e no 1.º Ciclo do Ensino Básico, a alterar o horário de trabalho dos docentes dos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário, o qual passará a ter 22 segmentos de 45 minutos, na componente lectiva, acrescidos de 4 segmentos na componente não lectiva de estabelecimento, dois dos quais destinados obrigatoriamente a actividades com alunos.

Contrariamente a isto, o SPRA defende:

1. a uniformização dos horários dos diferentes níveis e sectores de ensino e as consequentes reduções da componente lectiva resultantes do desgaste físico e psíquico da profissão;

2. o cumprimento do disposto no ponto 5 do artigo 118.º, pondo fim à discriminação de que são objecto os docentes dos referidos níveis e sectores de ensino.

Com a mesma veemência, o SPRA defenderá que a observação de aulas ocorra apenas nas situações em que haja indícios de más práticas ou para validar a atribuição das menções de Muito Bom e de Excelente, contestando a implementação dos procedimentos diferenciados impostos pela SREF: a obrigatoriedade da observação das aulas apenas para os docentes do 1.º ao 5.º escalão, as quais revestirão um carácter formativo para os do 3.º ao 5.º.

O SPRA exige uma revisão do ECD na RAA que salvaguarde a qualidade da escola pública e a essência da profissão, restituindo aos docentes a dignidade sócio-profissional que merecem.

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