Em que condições podem ser realizados, cancelados ou adiados Conselhos de Ano/Núcleo?
Como o SPRA chamou a atenção no Manual da Greve, as condições para a realização dos Conselhos de Ano ou de Núcleo (CA / CN) não são as mesmas que estão previstas para os Conselhos de Turma (2.º Ciclo, 3.º Ciclo e Ensino Secundário).
O SPRA entende que, para se cumprirem as disposições legais:
1. as convocatórias dos CA ou CN de avaliação devem referir expressamente os elementos que compõe essas estruturas;
2. para que a reunião se possa realizar, na primeira convocatória, deverão estar presentes mais de metade dos elementos que têm direito a voto – independentemente das ausências se deverem a greve ou a outro motivo –, SALVO SE o regulamento interno da escola dispuser em sentido contrário, havendo várias Unidades Orgânicas que têm descrito o funcionamento dos CN e CA nos seus documentos, devendo os docentes, nestes casos, reger-se por estes;
3. mesmo que a reunião esteja a decorrer, se um ou mais titulares não estiverem presentes, o CA ou CN não se pode debruçar sobre essas turmas, devendo a mesma ser interrompida e adiada para nova convocatória;
4. na convocatória seguinte, havendo quórum, os docentes devem analisar os alunos das turmas por avaliar, desde que esteja presente o seu professor titular.
Assim, ao contrário dos restantes níveis de escolaridade, não há referência à necessidade de todos os docentes estarem presentes – à exceção da figura do professor titular.
Estas conclusões são obtidas a partir da análise da legislação que regulará o funcionamento dos CA ou CN:
- a portaria que regula a avaliação dos alunos nos Açores (em particular, o seu artigo 17.º);
- o Código de Procedimento Administrativo (CPA), em particular, o seu artigo 29.º, sobre o quórum de reuniões.
Consulte aqui a Portaria da Avaliação
Abaixo pode ler os pontos que especificamente se referem a este assunto:
Portaria n.º 102/2016, de 18 de outubro
Artigo 17.º
Constituição e funcionamento do conselho de núcleo do 1.º ciclo
(…)
2 – Compete ao professor titular de turma, no 1.º ciclo, coordenar o processo relativo à avaliação sumativa da sua turma e garantir a sua natureza globalizante e o respeito pelos critérios de avaliação referidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 6.º da presente portaria.
3 – A decisão quanto à avaliação final do aluno é da competência do conselho de núcleo constituído nos termos do presente artigo, sob proposta do professor titular da turma no 1.º ciclo.
(…)
Código de Procedimento Administrativo
Artigo 29.º
Quórum
1 — Os órgãos colegiais só podem, em regra, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
2 — Quando se não verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.
(…)
O SPRA reafirma que o sucesso desta luta dependerá da nossa união! Bem organizados, conseguiremos fazer desta uma grande greve, que mostrará ao Governo que não cedemos a chantagens e que não abdicamos de algo que é só nosso, e das nossas mais que justas exigências: o nosso tempo de serviço, a nossa carreira, horários que sejam justos e permitam conciliar a vida profissional com a vida familiar e pessoal, o direito à estabilidade e a um vínculo efetivo, e o direito a um regime específico de aposentação!