Sempre que se realizou um concurso interno antecipado foi-lhe associada uma Mobilidade Interna, nos exatos termos em que a prevê o regime geral de concursos. Da primeira vez em que isso era indispensável (o ME admite que este concurso interno antecipado se destina a mitigar a insatisfação pelo que aconteceu no início do ano), o ME decide alterar a forma como a Mobilidade Interna decorrerá, na prática, anulando o efeito pretendido com a antecipação. A manter-se esta posição do ME, estaremos perante um logro.
Entende, ainda, a FENPROF que as alterações ao regime de concursos deverão ir além da antecipação do concurso interno. É necessário corrigir outros aspetos, tais como:
- Definição de regras objetivas para a abertura de lugares, de acordo com necessidades reais das escolas;
- Prioridade única para todos os docentes de todos os quadros, tanto no concurso interno, como na mobilidade interna;
- Redução da área geográfica dos QZP;
- Vinculação aos 3 anos de serviço, no respeito pelas normas previstas no código de trabalho (possibilidade de interrupção não superior a 1/3 da duração do contrato anterior) e considerando completos, para este efeito, todos os horários acima de 20 horas;
- Acesso de todos a todas as vagas colocadas a concurso, ou seja, quando há concurso externo para vinculação, as vagas abertas não podem deixar de ser antes colocadas no concurso interno.
Outras matérias estiveram também em discussão nesta reunião negocial, a saber:
Regime de concursos para docentes de Música e Dança
Independentemente de alguns aspetos relativos ao regime, que a FENPROF ainda espera que sejam melhorados, o problema maior é que o ME, apesar do compromisso que assumiu, não prevê um concurso de integração extraordinário, pelo que alguns docentes com muitos anos de serviço poderão ficar de fora, sendo ultrapassados por outros. O ME diz estar convicto que não, mas sem garantir.
Concurso de integração extraordinária para docentes de técnicas especiais
O problema, neste caso, é inverso, pois o projeto do ME não prevê um regime de concursos para o futuro, que, entre outros aspetos, inclua uma norma de vinculação dinâmica. Assim, poder-se-á estar a resolver um problema imediato, mas sem resolver a questão de fundo, o que significa que o problema voltará a colocar-se mais tarde.
Progressão aos 5.º e 7.º escalões (matéria exclusiva da carreira do Continente)
A ausência de uma percentagem mínima para qualquer um dos casos (previsto no acordo de princípios de 2010), deixa à discricionariedade dos governos, em particular, das finanças, em cada ano, a decisão sobre o número de vagas. Daí poderá resultar a não abertura de qualquer vaga para progressão, como acontece, por exemplo, com as vagas das licenças sabáticas e de equiparação a bolseiro. O ME recusa mesmo prever na Portaria a aprovar a obrigatoriedade de negociação anual das vagas.
O ME pretende atribuir uma bonificação que não tem qualquer efeito prático a quem ficar retido nos 4.º e 6.º escalões, por falta de vagas. A FENPROF considera que a única forma de compensar a retenção será deduzir esse tempo nos escalões seguintes, eventualmente, 1 ano por cada escalão. Esta será, também, a única forma de não fazer aumentar a duração da carreia, que já está em 34 anos. O ME recusa esta possibilidade.
Não há qualquer norma transitória para quem aguarda, há 7 anos, pela saída desta portaria. Para a FENPROF, estes docentes deverão progredir, excecionalmente, aos 5.º e 7.º escalões, sob pena de muitos perderem, de imediato, ainda mais do que os 9 anos, 4 meses e 2 dias de todos os outros.