Sexta-feira, Março 29, 2024
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Num cenário completamente novo, SPRA/FENPROF esclarece os docentes!

A situação completamente nova resultou em abusos e enormes dúvidas dos docentes. O SPRA/FENPROF esclarece aqui 3 dúvidas muito frequentes – há alterações:

a) no pagamento de subsídio de refeição?

b) no modo de realização das reuniões e na posssibilidade destas serem presenciais durante o estado de emergência?

c) no serviço e no horário para o qual os docentes (Público, Privado ou IPSS) podem ser convocados (local, funções, etc.)?

Quem se encontra em teletrabalho mantém o direito a subsídio de refeição (e também aufere a remuneração a 100%)?

Sim! Qualquer corte (ou sequer a sua tentativa) deve ser denunciada, de imediato, ao SPRA. O próprio Governo veio a confirmar esta posição, expressa publicamente pela CGTP, no despacho publicado no dia 23/03/2020: (…) o trabalhador mantém sempre o direito ao equivalente ao subsídio de refeição a que teria direito caso estivesse a exercer as suas funções no seu posto de trabalho, sendo este o regime que se está a aplicar à administração pública, igualmente regulado pelo Código do Trabalho, por via da remissão imposta pelo artigo 68.º n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Mais fundamentação sobre esta matéria (subsídio de refeição) pode ser obtida no parecer elaborado pelo Dr Joaquim Dionísio, advogado especialista em direito do trabalho, aqui

PODEM AS DIREÇÕES DAS ESCOLAS IMPOR A REALIZAÇÃO DE REUNIÕES, DESIGNADAMENTE DE CONSELHO DE TURMA PARA AVALIAÇÃO DO 2.º PERÍODO, NAS ESCOLAS?

Não! De acordo com o n.º 3, alínea b) da Resolução de 18 de março do Conselho de Ministros:

“Estabelecer que, durante o período em que durar o estado de emergência, os cidadãos só podem circular na via pública para algum dos seguintes propósitos:

b) Desempenho de atividades profissionais que não possam ser realizadas a partir do domicílio pessoal em regime de teletrabalho; (sublinhado nosso)

…”

e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2-A/2020, de 20 de março:

“Artigo 6.º

Teletrabalho

É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.”

PODEM AS DIREÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO, PÚBLICOS OU PRIVADOS, INCLUINDO IPSS, IMPOR A REALIZAÇÃO DE TAREFAS QUE NÃO CORRESPONDEM AO CONTEÚDO FUNCIONAL DOS DOCENTES, ALTERAR O HORÁRIO OU O LOCAL DE TRABALHO?

Não! De acordo com o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, designadamente com o disposto no seu artigo 4.º, alínea c), só as autoridades públicas competentes poderão tomar tal decisão e não as direções dos estabelecimentos.

Se tiver dúvidas sobre medidas que queiram impôr, não hesite:

contacte o SPRA!

Contactos das áreas sindicais aqui

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