Quinta-feira, Março 28, 2024
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Petição – Mobilidade Interna de docentes entre as Regiões Autónomas e o Continente

 

 

 

Para: Todos os docentes

Exm.ª Senhora Presidente da Assembleia da República,

Destina-se a presente petição a expor os motivos pelos quais os peticionários abaixo assinados consideram inadequado e violador das regras e dos princípios que norteiam a Administração Pública o impedimento por parte dos docentes de Quadro de Escola (QE) e de Quadro de Zona Pedagógica (QZP), das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, concorrerem à Mobilidade Interna no Continente, tal como previsto no n.º 78 do Diário da República, Aviso n.º 5466-A/2013, de 22 de abril de 2013. 

 

Destina-se a mesma, ainda, a solicitar a análise de tal situação e a pedir a alteração da legislação que a cria , uma vez que o referido impedimento só entrou em vigor no presente ano, para os professores de QE, e, no transato ano de 2009 para os que integram os QZP. 

Ao ser-lhes vedado o acesso ao concurso de Mobilidade Interna, os referidos docentes veem-se sem quaisquer possibilidades de lecionar em território continental, já que o número de transferências dos lugares de quadro obtidas na primeira fase do concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário foi extremamente reduzido e que os mesmos professores não têm, de acordo com a lei, acesso à segunda fase de tal concurso. 

 

Tal situação atenta contra o princípio da Igualdade estabelecido no artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (vide ponto 5), no sentido em que cria desigualdades dentro de um mesmo país no acesso ao procedimento concursal sobre o qual trata esta petição, por parte de docentes igualmente qualificados e graduados, sendo que aos professores de quadro do Continente é dada a possibilidade de acederem à Mobilidade Interna e aos das Regiões Autónomas não. 

 

Os ditos professores já cumpriram, nas respetivas ilhas, os anos estabelecidos por lei para a manutenção do seu vínculo, aquando da aceitação do seu lugar de quadro e, por tal razão, nada mais os deveria prender em definitivo às Regiões Autónomas, não sendo os mesmos contemplados com o direito de acessar concursalmente à Mobilidade Interna. 

 

Tratam-se assim de diferente forma cidadãos de um só Estado que se pretende cumpridor da lei e do direito. 

 

Solicitamos, reiteramos, a V.as Exc.as, a alteração do decreto lei 132/2012 no sentido de permitir a igualdade entre quadros do nosso pais, independentemente do local.

 

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