Segunda-feira, Dezembro 30, 2024

GREVE

 

1. Os professores têm de pedir autorização ou comunicar previamente a sua adesão à Greve?

NÃO! Como é óbvio, a adesão à Greve não carece de autorização nem de comunicação prévia. Esta comunicação é feita pelos Sindicatos que, nos termos da Lei, entregam no Ministério da Educação, entre outros organismos, um Pré-Aviso de Greve.

2. Tem de se ser sindicalizado para poder aderir à Greve?

NÃO! De facto, só as organizações sindicais têm capacidade para convocar uma Greve; porém, fazendo-o, o Pré-Aviso entregue às entidades patronais abrange todos os profissionais, independentemente de serem ou não sindicalizados.

3. Um professor contratado em oferta de escola pode aderir à Greve?

SIM! Qualquer educador ou professor, qualquer que seja a sua situação profissional, pode aderir à Greve.

4. Um professor pode decidir aderir à Greve apenas no próprio dia?

SIM! Pode mesmo acontecer que o docente já esteja no local de trabalho ou até tenha iniciado a actividade e, em qualquer momento, decida aderir à Greve.

5. O professor tem de estar no local de trabalho durante o período de Greve?

NÃO! No dia de Greve o professor não tem de se deslocar à escola, embora, se o quiser fazer, não possa ser impedido.

6. O professor que adira à Greve tem que deixar plano(s) de aula(s)?

NÃO! A suposta necessidade de deixar um plano de aula é uma verdadeira anedota! A exigência de tal plano seria, aliás, uma grosseira violação da lei, pois seria uma forma indirecta de tentar fazer um levantamento prévio da adesão à greve, algo não permitido pelo Código do Trabalho.

7. Os membros dos órgãos de gestão podem aderir à Greve não comparecendo na escola?

SIM! A forma de aderir à Greve por parte dos membros dos órgãos de gestão é a mesma que foi referida para qualquer outro docente, não estando obrigados à prestação de nenhum tipo de serviço ou tarefa.

8. O professor tem de justificar a ausência ao serviço em dia de Greve?

NÃO! No dia da Greve, só tem de justificar a ausência ao serviço quem tiver faltado por outras razões. Quem adere à Greve não deve entregar qualquer justificação ou declaração.

9. Pode alguém ter falta injustificada em dia de greve?

NÃO! Os serviços são obrigados a presumir a adesão à greve de quem, tendo faltado, não tenha justificado a falta ao abrigo de qualquer outro motivo.

10. Um trabalhador em greve pode ser substituído?

NÃO! É ilegal a substituição de qualquer trabalhador em greve por outro que nesse dia não adira à greve. No entanto, um professor que no seu horário tenha substituições, deve (se não aderir à Greve) efectuar o seu trabalho!

11. A adesão à Greve fica registada no Processo Individual do Professor?

NÃO! É expressamente proibida qualquer anotação sobre a adesão à Greve, designadamente no Registo Biográfico dos professores. As faltas por adesão à greve, a par de outras previstas na lei, são apenas consideradas para efeito estatístico.

12. Pode ser feito algum tipo de levantamento ou listagem nominal de adesão à greve?

NÃO! Tal é expressamente proibido e constituiria uma grosseira violação da lei e da própria Constituição da República Portuguesa, obviamente punível.

13. Há alguma penalização na carreira pelo facto de um professor ter aderido à Greve?

NÃO! A adesão à Greve não é uma falta, mas sim a quebra do vínculo contratual durante o período de ausência ao serviço, encontrando-se “coberta” pelo Pré-Aviso entregue pelas organizações sindicais. Daí que não haja qualquer consequência na contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais (concursos, carreira ou aposentação), nas bonificações previstas na lei ou no acesso a todas as regalias e benefícios consagrados no estatuto da carreira docente ou no regime geral da Administração Pública. A única consequência é o não pagamento do vencimento desse dia e do subsídio de refeição pela entidade patronal.

14. O dia não recebido é considerado para efeitos de IRS?

NÃO! No mês em que for descontado esse dia de Greve (deverá ser no próprio mês ou, na pior das hipóteses, no seguinte) o cálculo de desconto para o IRS e restantes contribuições será feito, tendo por referência o valor ilíquido da remuneração processada, portanto, não incidindo no valor que não é recebido.

 

 

 

 

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