Sábado, Novembro 2, 2024
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Formas alternativas de trabalho

Formas alternativas de trabalho

40. Quem pode decidir se o trabalhador deve passar a exercer a sua actividade em regime de teletrabalho?

Atualmente, declarado o estado de emergência, o teletrabalho é obrigatório em todas as situações em que for possível.

41. O empregador pode impor ao trabalhador que passe a trabalhar em regime de teletrabalho?

Sendo obrigatório, não depende da vontade de empregadores ou trabalhadores; no entanto, havendo situações em que o empregador, injustificadamente, obriga o trabalhador ao exercício de funções nas instalações da empresa ou instituição, o trabalhador deve atuar no sentido de demonstrar a sua intenção de realizar teletrabalho e provando que tal é possível (compatível com as funções que exerce neste momento). Daí resultará que qualquer consequência negativa seja responsabilidade exclusiva da entidade patronal.

42. O trabalhador pode exigir passar a trabalhar em regime de teletrabalho?

O trabalhador pode requerer ao empregador passar a trabalhar em regime de teletrabalho, podendo ter de demonstrar que existem condições para tal (compatibilidade com as funções).

43. O regime de teletrabalho previsto no Código do Trabalho continua a aplicar-se?

Aplica-se, excepto no que diz respeito à necessidade de haver acordo das partes.

44. Quais os principais direitos do trabalhador em regime de teletrabalho?

O trabalhador neste regime tem direito:

• A que o empregador forneça os instrumentos de trabalho e tecnologias da informação e comunicação necessários e que assegure a respectiva instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas (por exemplo, eletricidade e telecomunicações):

• À privacidade e à da sua família, bem como aos tempos de descanso e de repouso;

• À igualdade de tratamento com os demais trabalhadores no que respeita a todos os direitos e condições de trabalho;

• A utilizar as tecnologias da informação e comunicação afectas à prestação de trabalho para participar em reuniões promovidas no local de trabalho pelas estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, bem como para contactar e ser contactado por estas estruturas;

A CGTP considera que o recurso a esta forma de trabalho deve ser rodeado das necessárias formalidades, que acautelem devidamente os direitos do trabalhador e garantam que, a pretexto da grave situação que vivemos, não sejam cometidos abusos; em nosso entender, o acordo do trabalhador é fundamental.

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