Sábado, Novembro 2, 2024
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Estado de emergência não pode resultar em perda de direitos!

A situação completamente nova resultou em abusos, em particular no Ensino Privado e nas IPSS – e em enormes dúvidas dos docentes destas instituições. O SPRA/FENPROF esclarece aqui algumas dúvidas muito frequentes.

Proteja-se! Trabalhador informado vale por dois!

Se tiver dúvidas sobre medidas que queiram impôr, não hesite:

contacte o SPRA!

Contactos das áreas sindicais aqui

a) Há alterações no pagamento de subsídio de refeição e no salário, em situação de teletrabalho?

b) As direções podem impor a realização de tarefas que não correspondem ao conteúdo funcional dos docentes, alterar o horário ou o local de trabalho?

c) Podem ser impostas férias durante o estado de emergência?

d) Podem as direções das instituições impor serviço presencialmente nas suas instalações, em vez da casa dos docentes (designadamente reuniões e serviço de preparação do acompanhamento de alunos)?

e) Podem as IPSS fazer cessar contratos neste contexto? (adicionado em 29/03)

f) Não podem estes/as trabalhadores/as ficar em casa com os filhos, cabendo à família decidir quem fica e não à direção da IPSS? (adicionado em 29/03)

g) Outros esclarecimentos emitidos pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social

Quem se encontra em teletrabalho mantém o direito a subsídio de refeição (e também aufere a remuneração a 100%)?

Sim!

Qualquer corte (ou sequer a sua tentativa) deve ser denunciada, de imediato, ao SPRA. O próprio Governo veio a confirmar esta posição, expressa publicamente pela CGTP, no despacho publicado no dia 23/03/2020: (…) o trabalhador mantém sempre o direito ao equivalente ao subsídio de refeição a que teria direito caso estivesse a exercer as suas funções no seu posto de trabalho (…)

Mais fundamentação sobre esta matéria (subsídio de refeição) pode ser obtida no parecer elaborado pelo Dr Joaquim Dionísio, advogado especialista em direito do trabalho, aqui.

Podem as direções de estabelecimentos de educação e ensino, Privados ou IPSS, impor a realização de tarefas que não correspondem ao conteúdo funcional dos docentes, alterar o horário ou o local de trabalho?

(adicionada informação em 29/03)

Não!

De acordo com o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, designadamente com o disposto no seu artigo 4.º, alínea c), só as autoridades públicas competentes poderão tomar tal decisão e não as direções dos estabelecimentos.

Ao abrigo da legislação que existe neste momento, a requisição para outros serviços e funções só pode ser feita por autoridades com competência na matéria (Proteção Civil, Autoridade de Saúde, etc.), e não pela Instituição. Isso só pode ocorrer após elaboração de Plano de Contingência que identifique a necessidade de exercício de outras funções para colmatar falhas de pessoal que se tenham verificado, devidamente provadas.

Mas – aspeto essencial, que permite prevenir abusos – não podem ser as direções das IPSS a notificar as educadoras. Só o pode fazer a autoridade competente, se considerar necessário.

Mesmo nessas condições é preciso respeitar as limitações relativas às habilitações profissionais e à formação. No exercício de funções diferentes do seu conteúdo funcional, os docentes (e todos os trabalhadores, evidentemente) deverão sempre ver considerada a sua formação, não podendo prestar funções que ponham em risco a sua vida e a vida de terceiros; por exemplo, não poderá um docente responder às necessidades de higienização na valência de lar da Instituição, mas poderá por exemplo nas atividades sócio-culturais ou até de apoio à alimentação.

Poderão as entidades empregadoras privadas impor o gozo compulsivo de férias, na sequência do encerramento do serviço / estabelecimento?

(adicionado em 29/03 posição da CGTP que fundamenta esta questão)

Não!

Isso violaria o princípio geral de direito ao gozo de férias dos trabalhadores. Inicialmente, o Governo admitiu essa possibilidade (Portaria n.º 71-A/2020), mas depois, na sequência de protesto da CGTP-IN e proposta apresentada em reunião realizada com o governo em 16 de março, eliminou-a, através da Portaria n.º 76-B/2020.

Veja aqui a posição e o esclarecimento da CGTP sobre esta matéria.

Podem as IPSS fazer cessar contratos neste contexto?

(adicionado em 29/03)

Não.

Apenas poderão utilizar o apoio financeiro extraordinário (Portaria n.º 71-A/2020 e retificação, designado regime simplificado de layoff) com vista à manutenção dos contratos de trabalho com fundamento na suspensão da atividade, em consequência propor a redução do tempo de trabalho, artigo 5:

1 — O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações.

O apoio financeiro traduzir-se-á em Pagamento de 2/3 dos salários dos trabalhadores, assumindo a Segurança Social 70% e o empregador 30%;
Devem preencher o requisito de uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Não podem estes/as trabalhadores/as ficar em casa com os filhos, cabendo à família decidir quem fica e não à direção da IPSS?

(adicionado em 29/03)

Sim!

É o trabalhador que declara quem fica em casa com os filhos.

Podem as direções das instituições impor serviço presencialmente nas suas instalações, em vez da casa dos docentes (designadamente reuniões e serviço de preparação do acompanhamento de alunos)?

Não!

De acordo com o n.º 3, alínea b) da Resolução de 18 de março do Conselho de Ministros:

“Estabelecer que, durante o período em que durar o estado de emergência, os cidadãos só podem circular na via pública para algum dos seguintes propósitos:

b) Desempenho de atividades profissionais que não possam ser realizadas a partir do domicílio pessoal em regime de teletrabalho;

…”

e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2-A/2020, de 20 de março:

“Artigo 6.º

Teletrabalho

É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.”

No caso de serem obrigados a trabalhar nas instalações das instituições, os docentes devem entrar em contacto com o SPRA para avaliar qual a melhor forma de atuar. Será importante que fique claro que a situação de teletrabalho foi pretendida pelo docente e recusada pela instituição, para que qualquer consequência (nomeadamente para a saúde dos próprios ou de terceiros) do incumprimento dos diplomas anteriores recaia, exclusivamente, sobre as Direções.

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