Encerramento dos estabelecimentos de ensino e outros equipamentos de apoio à infância e à deficiência
25. Os pais e mães trabalhadores que necessitem de acompanhar os filhos devido ao encerramento dos estabelecimentos de ensino ou de outros equipamentos de apoio podem faltar ao trabalho por esse motivo?
Sim. Consideram-se justificadas as faltas ao trabalho motivadas pela necessidade de prestar assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente do encerramento dos estabelecimentos de ensino ou outros equipamentos sociais de apoio que seja determinado por uma autoridade de saúde ou pelo Governo, mas apenas fora dos períodos de férias escolares – ou seja o trabalhador não pode faltar justificadamente ao trabalho durante os períodos oficiais de férias escolares.
A CGTP-IN considera inaceitável a exclusão dos períodos de férias escolares, tendo em conta que os habituais equipamentos sociais de apoio (ATL, centros de estudo, etc.) com que os pais contam habitualmente para deixarem as crianças durante os períodos de férias escolares se encontram igualmente encerrados por determinação do Governo.
Em segundo lugar, consideramos também que este regime de faltas justificadas devia ser alargado ao acompanhamento dos filhos pelo menos até aos 12 anos de idade inclusive, bem como à eventual necessidade de acompanhar ascendentes na linha recta em situação de dependência devido ao encerramento de equipamentos sociais de apoio à terceira idade.
26. Como deve o trabalhador justificar estas faltas?
As faltas devem ser comunicadas ao empregador, com a indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de 5 dias ou, no caso de a ausência ser imprevisível, logo que possível – o que será maioritariamente o caso na atual situação. No entanto, em situações subsequentes, por exemplo, no caso de um progenitor substituir o outro na assistência à criança, deve ser respeitado o prazo de cinco dias.
27. Durante este período de impedimento para o trabalho, o trabalhador tem direito a apoio financeiro?
Desde que não possa exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, o trabalhador tem direito a um apoio financeiro excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, com o valor mínimo do salário mínimo nacional (€635) e o valor máximo de 3 vezes o salário mínimo (€1905), suportado em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.
28. Como pode o trabalhador aceder este apoio financeiro?
O apoio é pedido através da entidade empregadora, que tem de requerer o apoio através do formulário próprio e tem de atestar que não há condições para a atividade ser exercida em regime de teletrabalho.
Verificadas as condições, o apoio é deferido de forma automática e é entregue diretamente à entidade empregadora, que depois procede ao pagamento ao trabalhador.
29. Sobre o valor do apoio é devida a taxa social única?
Sim. Sobre o valor do apoio incide a taxa social única, de 11% da parte do trabalhador e 17,375% da parte do empregador (ou seja, para este apenas metade da TSU normal).
30. Se um dos progenitores estiver a trabalhar em casa em regime de teletrabalho, o outro terá direito a faltar ao trabalho para acompanhar os filhos e a receber o apoio?
Não, se um dos progenitores estiver em casa em teletrabalho, o outro não tem direito nem a faltar justificadamente nem ao apoio.
A CGTP-IN considera inaceitável que o acesso a este apoio financeiro esteja condicionado à possibilidade de o trabalhador poder ou não exercer a sua actividade em regime de teletrabalho, sobretudo se a decisão sobre tal possibilidade não depender também do trabalhador. Tal decisão não pode ficar na disponibilidade exclusiva da entidade empregadora; até pode ser que o tipo de atividade do trabalhador permita a prestação em regime de teletrabalho, mas também é preciso determinar se este trabalho em casa é compatível com os cuidados de que necessita(m) a(s) criança(s) de muito tenra idade ou, por maioria de razão, com deficiência ou doença crónica. Pela mesma ordem de razões, o facto de um dos progenitores estar em casa em teletrabalho não pode implicar que o outro não possa faltar justificadamente ao trabalho e ter direito a apoio.
31. Os trabalhadores independentes que estejam impedidos de exercer a sua actividade para prestar assistência aos filhos durante o período de encerramento dos estabelecimentos de ensino e outros equipamentos sociais de apoio à infância e à deficiência têm direito a algum apoio?
Nas situações em que fiquem impedidos de desenvolver a sua atividade por terem de prestar assistência a filho ou outro dependente menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica devido ao encerramento de estabelecimento de ensino ou outro equipamento social de apoio, os trabalhadores independentes terão direito a um apoio, desde que estejam sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses.
32. Qual o valor deste apoio financeiro aos trabalhadores independentes?
O valor deste apoio corresponde a 2/3 da base de incidência contributiva mensal referente ao primeiro trimestre de 2020, com o limite mínimo de 1 IAS (€438,81) e o limite máximo de 2,5 IAS (€1097) e está sujeito a contribuição social.
No que respeita a estes apoios, quer para os trabalhadores por conta de outrem, quer para os trabalhadores independentes, a CGTP-IN considera que nenhum trabalhador deve ser prejudicado nos seus direitos nem ver reduzidos os seus rendimentos devido à situação epidemiológica decorrente do COVID 19 e das medidas excecionais assumidas pelas autoridades de saúde e pelo Governo em defesa e para proteção da saúde pública.
Por outro lado, entendemos que a isenção, ainda que parcial, do pagamento de contribuições para a segurança social, e em particular no quadro atual, em que se perspectivam aumentos excecionais de despesa com prestações sociais, é totalmente inaceitável e merece a nossa mais veemente discordância.