Domingo, Dezembro 22, 2024
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Em São Miguel, Terceira, Faial, Pico, Graciosa e São Jorge

 

 

 

 

 

 



















































Para os docentes do Ensino Público as faltas são justificadas ao abrigo da lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e para os docentes do Ensino Particular, Cooperativo e IPSS são justificadas ao abrigo do artigo 497º da Lei 99/2003 de 27 de Agosto, contando para todos os efeitos legais como serviço efectivo.
 

12 de Janeiro
Aula Magna da Universidade dos Açores  – São Miguel
09h00 às 17h00

 12 de Janeiro
Centro Cultural de Angra  – Terceira
09h00 às 17h00

13 de Janeiro
Salão dos Bombeiros da Calheta  – São Jorge


13h30 às 17h00

13 de Janeiro
Sede do Sindicato – Graciosa
13h00 às 17h00

22 de Janeiro
Escola Secundária Manuel de Arriaga  – Faial
09h00 às 17h00

23 de Janeiro
Escola Cardel Costa Nunes  – Pico
09h00 às 17h00

 

 

 

A falta é justificada e NÃO prejudica em absolutamente nada.

(Não implica reposição de aulas. Para mais dúvidas, contacte-nos)

 

A sua participação é fundamental. Compareça.

 














































Esclarecimentos sobre a justificação de ausências


ao serviço para actividade sindical


1. Houve alteração ao crédito anual de horas para actividade sindical?


R.: Não! Os docentes continuam a ter direito a um crédito de 15 horas anuais (ano lectivo) para participarem em reuniões sindicais realizadas no seu horário de serviço;


 


2. O professor tem de comunicar previamente a sua participação nas reuniões sindicais?


R.: Não! Compete à direcção sindical apresentar essa comunicação prévia. O professor apenas terá de apresentar, posteriormente, a justificação da falta;


 


3. O professor tem de apresentar plano de aula ou garantir a substituição para poder faltar ao abrigo da lei sindical?


R.: Não! Como não carece de comunicação prévia ou de autorização, o professor não tem de apresentar qualquer plano de aula, como não tem de garantir a sua substituição;


 


4. A escola pode fechar se todos os professores participarem na reunião sindical?


R.: Sim! Se todos os professores de uma escola quiserem participar na reunião têm esse direito;


 








5. A avaliação de desempenho dos professores prevê a penalização dos que participem em reuniões sindicais?


R.: Não! Mesmo a avaliação do desempenho imposta pelo ME/SREF considera o exercício de direitos sindicais (reuniões, manifestações ou greves, por exemplo) como situação protegida. Por essa razão, não tem qualquer consequência esse exercício, sendo uma das poucas situações que não penalizam os docentes. Qualquer tentativa de penalização é considerada grave ilegalidade, que é punível judicialmente.


 








6. As faltas ao abrigo da lei sindical e por motivo de greve são contabilizadas para o cumprimento dos 95 % do serviço lectivo distribuído, para efeitos da avaliação de desempenho?


R.: Não! Porque estas faltas são consideradas prestação efectiva de serviço.


 


7. Um professor pode ser impedido de participar em reuniões sindicais, dentro do crédito de horas a que tem direito?


R.: Não! Qualquer tentativa de impedir ou dificultar a participação nas reuniões sindicais, bem como qualquer desconto em salário ou subsídio daí decorrente é ilegal e punível judicialmente;


 


 


A Direcção do SPRA


 

 

 

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