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Concurso Literário do SPRC

 

REGULAMENTO

1. O VIII Concurso Literário do SPRC subordina-se ao tema “Histórias de Vida de um Professor”, não tendo, porém, de assumir carácter biográfico.

2. Poderão concorrer docentes de todos os graus de ensino de todo o país e outros que exerçam funções no Ensino Português no estrangeiro.

3. Os trabalhos a concurso deverão ser originais e inéditos, apresentados em prosa, modalidade de conto.

4. As obras a concurso deverão ser apresentadas em texto processado por computador, Times New Roman, corpo 12, a dois espaços, em folhas A4, apenas de um lado de cada folha, com um máximo de 70 páginas.

5. Os concorrentes deverão enviar 5 exemplares em papel e uma cópia em disquete/CD-ROM numa versão
de processador de texto, até 31 de Março 2007,
data do correio, para: SPRC ? Concurso Literário, Apartado 1020, 3001- 552 Coimbra.

6. Os trabalhos serão firmados com pseudónimo e acompanhados de envelope fechado, contendo no interior o nome, endereço, contacto telefónico do concorrente e o título do trabalho apresentado a concurso. No exterior do envelope deverá constar o pseudónimo igual ao que assinar o trabalho.

7. Sempre que um concorrente apresentar mais de um trabalho, deverá remetê-lo em separado, subscritos com pseudónimos diferentes.

8. Serão atribuídos os seguintes prémios:

1.º – 750,00 Euros
2.º – 500,00 Euros
3.º – 250,00 Euros

9. O Júri será constituído por 5 elementos, indicados pela Direcção do SPRC.

10. O Júri poderá não atribuir qualquer prémio, caso entenda que os textos a concurso não tenham o nível pretendido.

11. Não haverá recurso das decisões do júri.

12. Os premiados serão contactados telefonicamente, pela direcção do SPRC, quando o júri tomar a decisão final.

13. A divulgação pública dos vencedores far-se-á até 1 de Julho de 2007.

14. O SPRC reserva-se o direito de publicação dos trabalhos recebidos.

15. O SPRC não fica obrigado a devolver os trabalhos aceites a concurso.

16. Serão excluídos os concorrentes que não respeitem as condições deste regulamento.

17. O júri é soberano na resolução de todos os casos omissos neste regulamento.

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