Domingo, Dezembro 22, 2024

Cidadania

PARECER

Introdução:

A Lei de Bases do Sistema Educativo dispõe que o ensino básico deverá contribuir para atenuar as desigualdades existentes e promover a igualdade de condições de sucesso para todos os alunos.
Não tem sido esta a filosofia subjacente aos diplomas elaborados pelo Governo Regional na área da Educação respeitantes a Programas específicos, quer para os alunos com necessidades educativas especiais, quer para alunos com insucesso repetido e em risco de abandono da escola.
Esta filosofia, pela voz e acção do Secretário da tutela, tem sido sempre a de excluir estas crianças e jovens do convívio com os seus pares, criando turmas “especiais” que só contribuem para aprofundar o fosso, aumentando as desigualdades e pouco ou nada contribuindo para o sucesso educativo.
Apesar de já o Despacho 156/98 enfermar deste vício, repetido na Circular da DRE nº 9/99, estes documentos tinham, apesar de tudo, algumas virtualidades se considerados na perspectiva do Sr. Secretário, porque deixavam alguma margem de manobra às escolas, permitindo-lhes adaptar os currículos às situações concretas existentes, tinham uma componente prática, não disciplinar, que é a que mais se adequa a estes alunos e permitiam um trabalho em equipa dos professores, absolutamente indispensável para um ensino individualizado.
Estranhamos que sejam agora, de novo e repentinamente, alteradas as regras em vigor sem que se tenha feito uma avaliação séria dos resultados da aplicação das anteriores disposições e sem que tenham sido ainda criados os mecanismos necessários ao encaminhamento dos alunos que por elas foram abrangidos.
Mais se estranha que se “deixe de aplicar o Despacho 156/98”, quando o público-alvo não corresponde ao do Programa Oportunidade, (este de longe, muito mais restrito) e a flexibilização curricular contida na “Reorganização Curricular” a vigorar já no próximo ano lectivo não reunir ainda em nosso entender, as condições para responder às situações previstas naquele Diploma.

 Na Globalidade:

Quanto à proposta agora apresentada, suscita-nos as seguintes considerações:   
Reconhecemos que a integração destes alunos em instituições do 2º Ciclo do Ensino Básico é benéfica, uma vez que partilham um espaço diferente, interagem com outros da sua faixa etária e dispõem, ainda, de infra-estruturas capazes de lhes proporcionar outro tipo de oportunidades e aprendizagens.
No entanto, não é com turmas especiais de alunos com dificuldades e problemas de vária ordem que se promove o sucesso, que se melhora a socialização e a integração e se criam condições que conduzam o aluno aos currículos comuns, evitando o abandono precoce da escola.
Estas turmas especiais são sempre de nível baixo de aproveitamento reforçando os comportamentos disruptivos e criando exclusão social dentro da própria escola.. A “homogeneidade” retira uma das boas características do grupo/turma – a diversidade – o que pode ter efeitos perversos em termos de socialização (não só para estes, como para os outros alunos da escola) e não é o garante que por isso favoreça o sucesso educativo. Quanto ao regime definido, é omisso no que se refere ao anterior percurso individual destes alunos, ao seu acompanhamento e avaliação e ao apoio técnico – pedagógico e financeiro.
Também não está prevista qualquer alteração curricular, adequando-a ao perfil destes alunos cujo único factor comum o insucesso. Aplica-se-lhes pura e simplesmente o desenho curricular do 2º ciclo. Esta imposição impede as escolas de organizarem os currículos de acordo com as características dos alunos.
Este desenho curricular também não se coaduna com carga horária de 25 horas lectivas prevista nesta proposta.
O esquema montado por esta proposta acaba por traduzir-se numa sobrecarga para o professor do 1º Ciclo do ensino regular, a quem não são fornecidos os meios e as estruturas de apoio necessários.
Entendemos que não é viável potencializar conteúdos essenciais e aprendizagens significativas nestas áreas, essencialmente teóricas, quando se trata de alunos com tantos problemas, apenas com um professor dentro da sala de aula.
Logo deveria ser considerada a hipótese de pares pedagógicos em todas as áreas incluindo Língua Portuguesa, Matemática, Estudo do Meio, deixando à escola a competência para decidir sobre essa matéria. Não existem ainda as condições físicas e materiais (espaços , oficinas, equipamentos …) indispensáveis ao desenvolvimento de qualquer programa, que possam promover o sucesso destes alunos. Desconhecemos também a existência de programas de pré-profissionalização que permitam o seu encaminhamento posterior, caso não atinjam os objectivos definidos.
Não há qualquer referência à forma como se articula tudo isto com a Educação Especial e os Serviços de Psicologia das Escolas. Surgem-nos ainda dúvidas se este diploma se aplica aos alunos abrangidos pelo Decreto-Lei nº 319/91, de 23 de Agosto facto que provocaria um caos ainda maior.
A atribuição do subsídio do 1º Ciclo a estes alunos que, sendo do 1º Ciclo, terão despesas acrescidas por se lhes aplicar o esquema do 2º Ciclo, sendo este manifestamente insuficiente, acentua ainda mais o desnível relativamente aos seus pares.
Mais uma vez, foram dadas instruções aos Órgãos de Gestão das Escolas no sentido da aplicação da proposta em apreciação, antes mesmo do pedido de Parecer, quer a estas, quer ao SPRA.
A título de conclusão:- gera-se de novo a confusão nas escolas, na altura da preparação do próximo ano lectivo, com um novo documento que reflecte, em primeiro plano, a política economicista deste Governo no respeitante à Educação. Entendemos não ser esta a forma correcta de criar “oportunidades”.
É nosso entendimento, portanto, que o Despacho Normativo 156/98 e a Circular DRE 9/99 de 29/4/99, deveriam ser mantidos no próximo ano lectivo; que deveria proceder-se a uma avaliação séria dos resultados da sua aplicação; que a reestruturação necessária só se faria após à análise destes e tendo-os em conta.

Na Especialidade:

Não obstante os aspectos atrás referidos, não nos coibimos de dar o nosso contributo para a solução de uma das graves preocupações que afectam o ensino entendendo este programa como uma experiência e avaliar posteriormente e só.

Propomos:

1. Alterar a redacção por forma a articular o aqui previsto com o Despacho Normativo 24/2001 de 26/04/01, artº 48º.

2. (.)

3. (.)

4. Nova redacção, no espírito do previsto no DN 156/98, de 18/06/98 Cap.II com as necessárias adaptações.

Propõe-se:

4.1- O curso é organizado tendo em conta as condições em que ingressam os alunos e o número de horas de formação necessárias para a consecução dos objectivos essenciais definidos para o 1º ciclo do ensino básico.

4.2- A estrutura curricular tem como referência os planos curriculares do ensino regular, introduzindo eventualmente novas áreas disciplinares adequadas às condições e necessidades de cada grupo de alunos.

4.3- Quando as condições pedagógicas o permitam, poderá ser introduzido o ensino de Informática e de uma Língua Estrangeira, integrado na carga horária do aluno, e a ser leccionada por um docente com formação para a docência nesta área.

4.4- À formação escolar poderá ser acrescida uma formação artística, vocacional, pré-profissional ou profissional, consoante se considere pedagogicamente aconselhável.

4.5- Os conteúdos de formação são determinados, tendo em consideração:

a) Os resultados de uma avaliação diagnóstica que contemple os saberes e as práticas adquiridas;

b) Os interesses e necessidades dos alunos e do meio em que se inserem;

c) A articulação entre as diferentes componentes do currículo, bem como com outras actividades extra-curriculares.

4.6- A carga horária semanal é a definida para o 1º Ciclo do Ensino Básico.

4.7- O programa tem a duração de um ano  escolar, podendo o aluno, caso não atinja os objectivos previstos na alínea a) do número anterior, permanecer no programa até ao termo do ano escolar anterior àquele em que complete 15 anos de idade.

 4.8- Atendendo à especificidade do público alvo e à necessidade de promover um processo de aprendizagem mais individualizado, a constituição de turmas não deverá exceder doze alunos, nem ser inferior a oito alunos.

4.9- As actividades de ensino – aprendizagem e avaliação devem ser coordenadas pelo professor do 1º ciclo, que, deverá ser o Director de Turma, pelos professores e outros formadores da turma, para o que disporão de duas horas semanais coincidentes, assinaladas nos respectivos horários, não podendo beneficiar de outras reduções da sua componente lectiva para efeitos de apoio pedagógico à mesma turma.

4.10- Na elaboração dos projectos de Currículo para estas turmas poderá ser considerada a hipótese/necessidade da existência de pares pedagógicos nas áreas de Língua Portuguesa, Matemática e Estudo do Meio, sendo um dos docentes do 1º Ciclo do Ensino Básico.

4.11- A formação escolar deve contemplar ainda as disciplinas de Educação visual e Tecnológica, Educação Física, Educação Musical e Educação Moral e Religiosa e Católica ou Outras Confissões/DPS.

4.12- As áreas curriculares disciplinares de Educação Musical, Educação Física e Educação Moral e Religiosa são atribuídas a docentes habilitados para a docência das correspondentes áreas disciplinares, do 2º ciclo do ensino básico.

4.13- O director de turma, quando solicitado pelo docente da disciplina, participa nos trabalhos das áreas curriculares disciplinares a que se refere a alínea anterior.

4.14- A área curricular disciplinar de Educação Visual e Tecnológica é atribuida a dois docentes, um dos quais o director de turma, e o outro um docente habilitado para a docência da disciplina, no 2º ciclo do ensino básico ou dois docentes do 2º ciclo habilitados para a docência desta área consoante decisão fundamentada da escola.

5- Eliminar. Já previsto no ponto 4.

6- A avaliação deverá também sofrer as adaptações adequadas às alterações curriculares atrás propostas.

7- Eliminar. Já previsto no ponto 4.

8- (.)

9- (.)

10- Em nosso entender não deverá ser ainda suspensa a aplicação do DN nº 156/98 pelas razões já apontadas. Os capítulos, III, V, VI e VII contêm aspectos importantes a considerar na aplicação do novo Programa que agora se cria.

11- Considera-se ainda necessário clarificar os procedimentos a adoptar no respeitante aos alunos abrangidos pelo 319/91 que, em nosso entender não deverá ser abrangida por este Programa.

12- Explicitar como se processa o recrutamento dos docentes do 1º Ciclo que vão integrar o corpo docente das Escolas do 2º CEB.

Ponta Delgada, 10 de Julho de 2001

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