Quarta-feira, Outubro 30, 2024
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CANDIDATURA DE DOCENTES COLOCADOS NO CONCURSO ORDINÁRIO DE PROVIMENTO PARA O ANO ESCOLAR DE 2016/ 2017 AO CONCURSO EXTRAORDINÁRIO DE PROVIMENTO PARA O MESMO ANO ESCOLAR

 

 

 

No seguimento das dúvidas que têm sido colocadas sobre o assunto, informa-se V. Ex.as e solicita-se divulgação junto do pessoal docente em exercício de funções nessa unidade orgânica, relativamente ao seguinte:

 

 

Os docentes que vierem a obter colocação no âmbito do concurso interno e externo – dito “ordinário” – de provimento para o próximo ano escolar, cujo prazo de apresentação de candidaturas se encontra atualmente em curso, devem proceder à sua aceitação, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio (retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 17 de julho, e com as alterações constantes do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril), não existindo enquadramento legal que permita a sua candidatura ao concurso extraordinário que se realizará também neste ano para provimento no ano escolar de 2016/2017.

 

Com efeito, em virtude da não aceitação da colocação obtida determinar a impossibilidade do docente prestar serviço em qualquer estabelecimento de educação e ensino da rede pública dos Açores nesse ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes, conforme estabelecido no n.º 6 do mesmo artigo 15.º do Regulamento de Concurso, o mesmo ficará impedido de se candidatar aos procedimentos concursais que forem abertos para colocação nesses anos escolares.

 

A possibilidade consagrada na norma transitória estabelecida no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho, que estabelece um regime de integração excecional de docentes contratados a termo nos quadros do sistema educativo regional, abrange apenas os docentes que obtiveram colocação no concurso de provimento realizado em 2014, ao abrigo da norma transitória contida no artigo 28.º do Regulamento de Concurso.

 

A opção de ter sido  adotada uma calendarização dos concursos ordinário extraordinário  em datas distintas  visou, precisamente, possibilitar aos candidatos  a este primeiro concurso  conhecerem  a lista de colocações em data que permita aos não colocados candidatarem-se ao concurso extraordinário.

 

Por outro lado, a possibilidade de docentes colocados no âmbito do concurso ordinário virem a aceitar colocação obtida no âmbito do concurso extraordinário prejudicaria os demais candidatos, que não beneficiariam da recuperação das vagas recusadas por aqueles, reduzindo, portanto, a probabilidade de virem a obter colocação.

 

Também a opção por abrir primeiro o concurso  ordinário e depois o extraordinário atendeu aos critérios de prioridade de ordenação dos candidatos de cada um dos concursos. A abertura do concurso ordinário antes do extraordinário confere aos docentes a oportunidade de obterem colocação por período não inferior a 3 anos (1.ª prioridade) apenas nas escolas da sua melhor preferência ou em que efetivamente pretendem ficar colocados.

 

 

Com os melhores cumprimentos,

 

A DIRETORA REGIONAL

FABÍOLA JAEL DE SOUSA CARDOSO

 

 

 

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