A informação apresentada abaixo emana do Gabinete Jurídico da FENPROF. Sendo contextualizada pelo ECD do Continente, nesta matéria, há apenas pequenas diferenças, tratadas pelo SPRA noutro local e que pode consultar aqui.
Alteração do período de férias
De acordo com o artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aplicado ao pessoal docente por remissão do artigo 86.º do ECD, tem o mesmo direito a 22 dias de férias por ano, acrescendo a este período um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
Por seu turno, o n.º 1 do artigo 122.º da LTFP torna aplicável aos funcionários públicos o regime do Código do Trabalho em matéria de férias, em tudo o que não colida com o estatuído nesta Lei e com as necessárias adaptações. Deste modo, o artigo 243.º prevê a alteração do período de férias por motivo relativo à entidade pública, possibilitando que esta “… altere o período de férias já marcado ou interrompa o já iniciado”. Esta alteração tem de ser, obrigatoriamente, fundamentada por exigências imperiosas do funcionamento do serviço. Se tal não suceder, pode o trabalhador solicitar tal fundamentação, no âmbito do direito à informação procedimental, assim como a identificação do novo período em que irá gozar as férias, considerando até a limitação constante do artigo 88.º do ECD. Para além disso, os trabalhadores que veem as suas férias alteradas têm direito a uma indemnização pelos prejuízos sofridos por deixarem de gozar as férias nos períodos marcados. Em caso de interrupção, deve ser permitido o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.
Tendo em conta que, da regra geral contida no artigo 241.º do Código do Trabalho, decorre que o período de férias é marcado por acordo entre o empregador e o trabalhador e que, na falta de acordo, é o empregador que as marca, não é despiciendo defender que este procedimento possa ocorrer no caso em apreço, mas com a urgência que a situação impõe.
Em suma, a alteração ou a interrupção do período de férias só podem ocorrer nos casos justificados por exigências imperiosas do funcionamento do serviço, que têm de ser concretizadas em relação a cada funcionário. Para além desta obrigatoriedade, torna-se também imprescindível que os trabalhadores sejam notificados do despacho que altera ou interrompa as férias.
Por fim, o artigo 130.º da LTFP determina que, quando o empregador público, com culpa, não permite o gozo das férias nos termos previstos nesta Lei, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da remuneração correspondente ao período em falta, o qual deve obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.
Lisboa, 10 de Julho de 2018