ESTATUTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO
PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO
Documento de trabalho emanado da SREC
Versão 3.0 (28/11/2006)
CAPÍTULO I
Artigo 6º
Transição da carreira docente
1- Os docentes que à entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados no 1º e 2º escalões mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, aplicando-se as regras de progressão previstas naquele diploma, até perfazerem, no seu cômputo global, oito anos de tempo de serviço docente […].
2- Os docentes que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem posicionados no 3º escalão mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto,até perfazerem três anos de permanência no escalão […], após o que transitam para o escalão 1 da nova carreira.
4- Os docentes que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados nos 4º, 5º e 6º escalões transitam para a nova estrutura da carreira para o escalão a que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.
Artigo 13º
Redução da componente lectiva
2– Os docentes a que se refere o número anterior [os que beneficiam de redução da componente lectiva ao abrigo do disposto no artigo 79º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril] podem optar pelo regime de horário acrescido nos termos do artigo 113ºdo Estatuto, até ao máximo de 6 horas.
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ESTATUTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO
PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO
Contraproposta apresentada pelo SPRA
(elaborada a partir da versão 3.0 de 28/11/2006)
CAPÍTULO I
Artigo 6º
Transição da carreira docente
1- O SPRA considera esta situação inaceitável, porquanto ela implica que os docentes posicionados no 1º e 2º escalões terão, no mínimo, uma carreira de 43 anos.
2- O SPRA não aceita que o tempo de permanência seja de três anos, porquanto isto implica o aumento do número de anos da carreira, fazendo com que o topo não possa ser atingido aos 35 anos de serviço.
4- O SPRA não aceita que o topo de carreira seja atingido para além dos 35 anos de serviço, logo exige que sejam revistos os critérios a adoptar no processo de transição para a nova carreira.
Artigo 13º
Redução da componente lectiva
2- O SPRA não aceita que a redução da componente lectiva possa ser transformada em horário acrescido, porquanto isto contraria os pressupostos que estiveram na base da atribuição da redução, ou seja, os que a justificam com base no desgaste físico e psicológico inerente ao exercício da profissão.
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O SREC reduziu em três anos o tempo de que os docentes do 1º e 2º escalões necessitam para chegar ao topo da carreira. Embora esta alteração fique aquém da proposta do SPRA, não deixa de ser verdade que os docentes em causa poderão atingir o 8º escalão da nova carreira, o que anteriormente não era possível.
Alteração aceite pelo SREC, no que diz respeito aos
docentes licenciados. Os que se encontram nos 4º, 5º e 6º escalões terão o tempo de permanência nos correspondentes escalões da nova carreira reduzido em um ano. Os que se encontram no 3º escalão só usufruirão dessa redução a partir do 2º escalão da nova carreira.
Alteração não aceite pelo SREC, que alega não estar em causa uma imposição, mas apenas uma opção.
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