Adaptação Regional
Aquando da saída da Lei Quadro da educação pré-escolar (Lei 5/97) na RAA, a educação pré-escolar era uma realidade bem estruturada e com legislação própria, proporcionando uma base segura ao seu funcionamento.
A educação pré-escolar é frequentada por 32% das crianças de 3 anos, 55% das crianças de 4 anos e 92% das crianças de 5 anos (dados de 98).
A rede pública de educação pré-escolar é ministrada em todas as ilhas e concelhos, à excepção do Corvo, cobrindo cerca de 90% das freguesias da região.
A rede particular cobre todas as ilhas e concelhos e cerca de 30% das freguesias da região.
Na RAA, a rede pública de educação pré-escolar está integrada com os estabelecimentos do 1º ciclo do ensino básico, esta integração facilita a aplicação de legislação comum aos dois sectores de ensino.
A nível legislativo a educação pré-escolar rege-se a par e passo com o 1º ciclo do ensino básico (ex: modelo de gestão, calendário escolar), salvaguardando as suas especificidades pela legislação própria:
Ex: Dec. Lei 14/98 – nomeadamente no que se refere:
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Integração de alunos
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Nº alunos/sala/educador
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AAE
A integração da rede pública da educação pré-escolar com os estabelecimentos do 1º ciclo do ensino básico foi uma mais valia, formando assim os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico um corpo coeso e com forte articulação. Esta situação foi reforçada coma inclusão dos estabelecimentos de educação pré-escolar no novo regime de administração e gestão.
Ao ser publicado o Dec. Lei 147/97 de 11 de Junho, verificou-se que este não estava de acordo com a realidade da RAA, visto que:
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O documento tinha sido elaborado para a realidade da rede nacional de educação pré-escolar, que era principalmente particular, ao contrário da rede de educação pré-escolar da RAA, que é essencialmente pública;
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No preâmbulo do Dec. Lei 147/97 de 11 de Junho, visava, como objectivo do governo, elevar até ao final do século a oferta de educação pré-escolar de modo a abranger 90% das crianças de 5 anos, o que já era realidade na RAA, visto que nesta altura a cobertura para as crianças de 5 anos era já de 91,01%. Assim, nos Açores já se tinha atingido o objectivo a que o ME se proponha no que respeita às crianças de 5 anos, havendo que ampliar a rede pública, podendo ter como metas os índices para as crianças de 4 e 3 anos respectivamente;
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Na RAA não possuíamos jardim-de-infância a funcionar na directa dependência da administração local. Em nosso entender, a única questão nova que nos era colocada, era a do prolongamento de funcionamento dos estabelecimentos da rede pública para além das 25 horas de actividades lectivas dos educadores, e não só a partir das 40 horas como previsto no Dec. Lei 147/97, criando assim um vazio entre as 25 e as 40 horas lectivas;
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Assim, era importante criar, na RAA, um regime para a educação pré-escolar que respeitando os princípios fundamentais da legislação implementada, que dê consecução na região aos princípios estabelecidos na lei quadro e sem perder as regalias já conseguidas desde 1988, com a publicação do regime jurídico próprio da educação pré-escolar – Dec. Leg. Regional nº 23/88/A de 5 de Maio – com as alterações introduzidas pelo Dec. Leg. Regional nº 23/94/A de 6 de Agosto.
Iniciou-se assim um processo de negociações entre o SPRA e a SREAS, de proposta de Dec. Leg. Regional – adaptação à Região do Dec. Leg. nº 147/97 de 11 de Junho, de acordo com o previsto no artº 33 do De. Lei 147/97 – … aplica-se às Regiões autónomas dos Açores e da Madeira com as necessárias adaptações.
O processo decorreu durante 1 ano e meio, em que se realizaram vários plenários entre o SPRA, os educadores de infância e várias reuniões de delegados sindicais para debater as 3 propostas apresentadas pela SREAS, em que o SPRA dedicou uma grande atenção, dando sempre parecer em nome dos educadores de infância.
Em Junho de 98, e a pedido do SPRA, uma delegação deste sindicato, composta por três elementos, 2 dois dos quais do sector pré-escolar, foram recebidos pela Comissão de Educação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores a fim de debater a proposta final e as alterações propostas pelo sector pré-escolar do SPRA.
A entrada em vigor do Dec. Leg. Reg. Nº 14/98/A de 4 de Agosto, veio satisfazer as necessidades da educação pré-escolar da RAA, respeitando as regalias já adquiridas com legislação anterior e ao mesmo tempo introduzindo importantes alterações (estudo apresentado em acetatos).
O referido Dec. Leg. Regional corresponde à realidade da educação pré-escolar na RAA, tem em atenção a cobertura feita pela rede pública, a nossa dispersão geográfica e a baixa densidade populacional de muitas das nossas comunidades, sobretudo no mundo rural.
Por outro lado, coloca as redes de educação pré-escolar, pública e privada, numa única rede regional, uniformizando critérios e tutela pedagógica e técnica.
Por último, e não menos importante, consideramos como muito positivo que se tenha optado por elaborar um diploma próprio para a região, sobre a educação pré-escolar e não a simples e mera adaptação/aplicação do Dec. Lei nº 147/97 de 11 de Junho.
O documento de – Estatutos dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, surge como previsto no ponto 1 do artº 27 do Dec. Leg. Regional 14/98/A de 4 de Agosto.
O S.P.R.A. numa primeira análise da proposta de D.R.R. – Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar – apresentada em 6 de Fevereiro de 2001, considerou ser de todo inaceitável, por demonstrar falta de rigor jurídico ao desrespeitar o ordenamento jurídico vigente sobrepondo e misturando, sem as citar, matérias de diplomas tão importantes como a L.B.S.E., o E.C.D., Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, Dec. Leg. Regional 14/98, e entendeu não emitir qualquer parecer escrito sem que algumas alterações essenciais fossem nele introduzidas.
Assim:
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Na reunião entre o SPRA e a SREC (12 de Março de 2001), considerou que as questões referentes às ATL`s deveriam ficar estabelecidas em documento próprio, por ser uma valência específica do 1º ciclo do ensino básico e, não ter cabimento algum, num documento de estabelecimento de educação pré-escolar, assim, esta nova versão não respeitava o estabelecido, continuando a regulamentar os ATL`s neste documento. Nele continua-se a misturar várias matérias sem definir na rede pública e na componente social:
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quem faz?
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para quem?
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com que materiais?
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que responsáveis?
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Ainda na referida reunião, foi mais uma vez afirmado que este sindicato entende que as salas de jardim-de-infância não devem ser utilizadas para prolongamentos de horário nem ATL`s. No nosso entender, a Secretaria Regional de Educação e Cultura com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais deverão criar espaços próprios para o efeito, ou estabelecer protocolos com as autarquias locais e casas do povo, no sentido dessas entidades cederem esses mesmos espaços.
A segunda proposta de D.R.R. pouco diferia da 1ª versão enviada em Fevereiro a este sindicato. Na nova versão tenta fazer-se o enquadramento e clarificação legal das matérias, mas esta nada traz de novo, até porque não se faz a transcrição das matérias fixadas nos diplomas citados e pior ainda altera-se-lhes o sentido.
Em Junho de 2001 o SPRA envia à SREC o parecer sobre “Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar “, com todas as propostas de alteração consideradas por nós fundamentais.
Assim, foi aprovado pelo D.R.R. nº 17/2001/A de 6 de Dezembro, o estatuto dos estabelecimentos de educação pré-escolar.
Após longos meses de negociação entre a SREC e o SPRA, na tentativa de responder aos anseios dos educadores de infância e na contínua dignificação da educação pré-escolar, o SPRA congratula-se por este documento conter a maioria das propostas defendidas por este sindicato.
Neste sentido, salienta-se o correcto enquadramento legal do diploma, a não inclusão das actividades de tempos livres, ao mesmo tempo que respeita a sala de jardim-de-infância como um espaço de carácter pedagógico.
Em consequência publicação deste diploma e como previsto no ponto 2 do artº 22 do mesmo, é publicado em 3 de Janeiro o Desp. Norm. nº1 de 2002 que vem aplicar à RAA as Orientações Curriculares de Educação Pré-Escolar (fixadas a nível nacional pelo despacho 5220/97), ao mesmo tempo que cria um novo enquadramento para avaliação da Educação Pré-Escolar na RAA.
Esta é a visão de todo o trabalho desenvolvido na RAA após a publicação da Lei Quadro.
Clara Pimentel Torres