1) A designação de “professor tutor” usada pelo ME nada tem que ver com as funções de coordenação que no passado chegaram, sob essa designação, a ser propostas por anteriores governos;
2) O que o Governo agora designa de “professor tutor” é um “super-professor” que leccionará, no 5º e 6º ano de escolaridade, áreas do conhecimento tão diferentes como Português, Matemática, Ciências da Natureza, História, Geografia e Expressões. A FENPROF entende que, para estes anos de escolaridade, a formação inicial de professores não pode fazer-se para um tão largo leque de áreas;
3) Não é verdade que no 5º e 6º ano de escolaridade os alunos tenham 10 professores. Salvo uma ou outra escola, os alunos têm para as várias áreas 6 professores;
4) O 1º ciclo do ensino básico continua a ser leccionado por um único professor apesar de a Lei de Bases do Sistema Educativo prever, desde 1986, a necessidade de ser coadjuvado em algumas áreas. A verdade é que este e outros governos nunca cumpriram aquelas disposições legais;
5) O ME afirma que o diploma aprovado em Conselho de Ministros visa “travar o acesso à profissão docente de licenciados sem formação específica”. Trata-se de uma falsa questão uma vez que o número de professores sem habilitação profissional é hoje residual;
6) No que respeita à comparação com outros países da UE bom seria que o ME recordasse que em muitos deles o 1º ciclo do ensino básico funciona com equipas educativas – vejam-se a título de exemplo a Finlândia e a Espanha;
7) O que o Governo e o ME realmente pretendem com esta decisão está bem distante do que publicamente está a ser referido. O Governo e o ME pretendem facilitar a gestão flexível dos profissionais da educação e simultaneamente fazer poupanças na formação inicial de professores.
A FENPROF reafirma que o fim último da política educativa não podem ser aqueles objectivos, mas sim a qualidade da escola pública e das aprendizagens das crianças e jovens;
8) O diploma aprovado em Conselho de Ministros altera matérias importantes da Lei de Bases do Sistema Educativo que, como se sabe, são da competência exclusiva da Assembleia da República. Em concreto, as disposições da LBSE não permitem ao Governo proceder a estas alterações na formação inicial de professores e na organização do ensino básico.
Nesta, como noutras matérias, o Governo está ilegalmente a fazer uma revisão da LBSE à margem da Assembleia da República.
9) As decisões do Governo e do ME, a concretizarem-se, conduzirão inevitavelmente à degradação da qualidade da formação inicial de professores.
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