O Governo português, por intermédio do Ministério da Educação, decidiu promover a revisão do Estatuto de Carreira Docente (ECD). Dado o seu conteúdo, que versa, essencialmente, sobre as condições de trabalho de docentes que exercem a sua actividade profissional na Função Pública, este é um dos diplomas legais abrangido pelo disposto na Lei sobre Negociação Colectiva para a Administração Pública, – Lei nº 23/98, de 26 de Maio de 1998 – prevendo-se, pois, como de negociação obrigatória e sujeito a um conjunto de regras a respeitar no decurso dos processos negociais. Esta Lei nº 23/98, de 26 de Maio, corresponde ao quadro legal nacional que dá corpo às normas constantes na Convenção nº 151, de 27 de Junho de 1978, da Organização Internacional do Trabalho, relativa à Protecção do Direito de Organização e aos Processos de Fixação das Condições de Trabalho na Função Pública, ratificada, em Portugal, pela Lei nº 17/80, de 15 de Junho. Ao longo de todo o processo de revisão do ECD, o Ministério da Educação / Governo procedeu, por diversas vezes, de forma que contraria a referida Convenção Internacional, bem como a Lei que estabelece mecanismos negociais específicos para Portugal. Por exemplo, o calendário negocial, decidido unilateralmente pelo Ministério da Educação / Governo, era de tal ordem exíguo (tendo, também por essa razão, sido contestado pelas organizações sindicais) que impediu o recurso aos mais amplos processos, designadamente de auscultação dos docentes e de apresentação de contrapropostas negociais sobre todas as matérias. Realizaram-se reuniões em que apenas no início dos trabalhos os Sindicatos foram confrontados com novos documentos que estariam em discussão na própria reunião. Nos dias 5 e 6 de Setembro de Também o disposto no Artigo 8º da Convenção nº 151 da OIT, referente à Resolução de Conflitos, foi desrespeitado. Estabelecendo aquele artigo a necessidade de, perante um conflito, recorrer-se a um processo que dê garantias de independência e imparcialidade, a Senhora Ministra da Educação anunciou, em Conferência de Imprensa realizada em 1 de Novembro de 2006, que, no caso de os Sindicatos solicitarem a “negociação suplementar” (o que veio a acontecer no dia 5 desse mês), esta teria lugar (nos termos da lei portuguesa, quando solicitada, é de carácter obrigatório), no entanto, acrescentou, o texto a apresentar a Conselho de Ministros já se encontrava fixado. Veio a confirmar-se, no final da negociação suplementar, que todas as questões essenciais, que inviabilizaram a existência de um acordo negocial com o Governo, se mantiveram inalteradas, apesar de terem ocorrido duas reuniões de carácter suplementar. Pelas razões referidas, as 14 organizações sindicais de docentes que se organizaram Essa queixa foi enviada hoje, dia 28 de Dezembro, ao Director Geral da OIT e dela será dado conhecimento ao Comité de Peritos da Organização e ao seu Escritório em Lisboa.
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A Plataforma Sindical dos Docentes |
O Sindicato dos Professores da Região Açores é, desde a sua fundação, um sindicato de ação - a par de uma postura séria no campo negocial.
Estamos próximos dos docentes realizando reuniões e/ou deslocações também aos locais de trabalho, marcando a nossa presença em quase todas as escolas.
Temos uma política de porta aberta. As nossas instalações, as nossas reuniões e o nosso site estão abertos a todos os docentes.
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