Foi com enorme surpresa que o Sindicato dos Professores da Região Açores encarou o teor do MAIL-S-DRE/2019/2956, cujo assunto é IMPEDIMENTO DOS DOCENTES COLOCADOS PELO CONCURSO EXTERNO DE PROVIMENTO SEREM COLOCADOS POR MOBILIDADE/REQUISIÇÃO FORA DO SISTEMA EDUCATIVO DA R.A.A. NOS DOIS ANOS ESCOLARES SUBSEQUENTES.
VER OFÍCIO DO SPRA ao DRE. Aqui
Foi com enorme surpresa que o Sindicato dos Professores da Região Açores encarou o teor do MAIL-S-DRE/2019/2956, cujo assunto é IMPEDIMENTO DOS DOCENTES COLOCADOS PELO CONCURSO EXTERNO DE PROVIMENTO SEREM COLOCADOS POR MOBILIDADE/REQUISIÇÃO FORA DO SISTEMA EDUCATIVO DA R.A.A. NOS DOIS ANOS ESCOLARES SUBSEQUENTES.
Considera esta estrutura sindical que o teor do referido mail/ofício nada mais é do que uma leitura abusiva e restritiva da lei com base nos seguintes fundamentos:
- A mobilidade de todos os docentes do quadro para o Continente e Madeira assume a forma de requisição, apenas por motivos administrativos, para garantir que a entidade recetora do docente assuma o processamento do seu vencimento;
- Esta figura da “requisição”, para o efeito referido no número 1, foi criada na década de 90 do século passado, para contornar o problema que a Região tinha, na época, de duplicação de despesas com pessoal docente, uma vez que uma parte dos docentes do quadro da R.A.A. se encontrava em mobilidade para o Continente;
- A requisição é, na sua essência, uma forma de mobilidade que não está sujeita a concurso;
- A requisição obedece a prazos temporais definidos na lei, e deve ser requerida, pelo interessado, até 31 de maio do ano letivo anterior;
- A sua efetivação depende do despacho superior da Tutela, e sempre sujeita a parecer favorável do órgão de gestão da escola a que pertence o requerente;
- o candidato à mobilidade tem prazo de candidatura definido no aviso de abertura do respetivo concurso e apenas conhece o resultado do concurso no final do mês de agosto;
- em termos práticos, um serviço público ou privado requisita um funcionário do quadro para o exercício de uma função necessária para a instituição, enquanto que o opositor ao concurso por mobilidade concorre com outros interessados e segundo as regras do respetivo concurso, estando dependente da existência de um horário;
- a requisição é nominal e não dirigida a um grupo de indivíduos seriados, em que uns são escolhidos e outros preteridos;
- por isso, a mobilidade, por concurso, na sua essência, não é, nem pode ser, uma requisiçãoa mobilidade serve para suprir necessidades transitórias das escolas públicas do sistema educativo, ao contrário da requisição que pretende garantir a satisfação de necessidades fora desse sistema;
- o supracitado mail/ofício, emanado por V. Ex.ª, tem, intrinsecamente, reconhecida a não aplicação, até à data, do estipulado na Lei aos docentes em mobilidade por concurso e pretende, inclusivamente, fazer retroagir a nova interpretação aos docentes que concorreram e ficaram colocados na mobilidade do ano transato.
Face ao exposto, solicitamos a V. Ex.ª a reponderação do teor do mail/ofício supracitado, para que os docentes possam candidatar-se ao concurso de mobilidade interna, e possam, assim, iniciar o próximo ano letivo com a paz necessária para a dura tarefa de ensinar e educar.
P’la Direção