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Proposta de decreto legislativo regional nº 5/2005 – regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo

PARECER

Este parecer começa com uma apreciação, na generalidade, de algumas das principais linhas de força que caracterizam esta proposta de regime jurídico, tendo em consideração a posição do SPRA e da FENPROF para a direcção e gestão democráticas das escolas. Apresenta, em seguida, aspectos de pormenor que visam contribuir para o aperfeiçoamento do diploma, aponta para a necessidade de algumas alterações na redacção de determinados artigos que atribuem competências desenquadradas da legislação em vigor e promovem algumas injustiças resultantes de discriminações, ora positivas ora negativas. Alerta, ainda, para omissões relativas a matérias que julgamos essenciais em favor de outras que entendemos dispensáveis neste regime jurídico e levanta reservas relativamente à apropriação de competências e atribuições que constam em determinados regimes jurídicos de âmbito nacional e à introdução de conceitos de duvidoso enquadramento legal.
É com o sentido construtivo com que sempre procura pautar a sua actuação que o Sindicato dos Professores da Região Açores (SPRA) apresenta os contributos que se seguem, esperando que venham a ser devidamente valorizados e tidos em conta.

NA GENERALIDADE:

O SPRA considera que o estabelecimento de um regime jurídico de autonomia e gestão das unidades orgânicas da Região é positivo porque permite integrar, num único diploma, legislação até aqui dispersa em diferentes diplomas.
Tendo o mérito de ser aglutinador, não compreendemos, no entanto, por que razão se omitem algumas das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio educativo, como estruturas de gestão intermédia, enquanto, por outro lado, se definem as do Conselho Regional do Desporto Escolar, dos Centros de Formação de Associações de Escolas, do Conselho Local de Educação, entre outros. Aliás, a pretensão de regulamentar de forma sistemática esta matéria no regime de autonomia e gestão, preconizada no DRR 26/2002/A, continua a não se concretizar neste diploma, na medida em que persiste em apontar para regulamentação posterior o regime de exercício de funções de estruturas e órgãos que podiam e deviam estar aqui consagrados.
No que concerne à aplicação à Região Autónoma dos Açores do Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores, discordamos da introdução, neste diploma, de um capítulo relativo às associações de escolas e toda a regulamentação inerente à competência e funcionamento dos respectivos Centros de Formação, quando não se faz qualquer referência, por exemplo, ao Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, a quem compete a acreditação das entidades formadoras, das acções de formação e dos respectivos formadores.
Embora reconheçamos como positiva a compilação de alguma legislação dispersa relativa a um determinado regime jurídico, que, em nosso entender, devia ser ainda mais abrangente, discordamos, no entanto, da junção num único diploma de dois regimes jurídicos.

DEFINIÇÃO DE CONCEITOS

A introdução, nesta proposta de decreto legislativo, do conceito de sistema educativo regional merece-nos algumas reservas e objecções pelas seguintes razões:

a) Consideramos que este conceito não só é dispensável num diploma de gestão, como carece de ampla reflexão e profundo debate quanto aos seus propósitos e finalidades.

b) Em termos de enquadramento legal, julgamos pouco oportuna a introdução deste conceito, sem que se proceda à publicação do novo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que clarificará as competências da Região decorrentes da VI Revisão Constitucional, tanto mais que as Bases do Sistema de Ensino continuam a ser “reserva absoluta de competência legislativa? da Assembleia da República, cujo âmbito geográfico, nos termos da actual Lei de Bases do Sistema Educativo, “abrange a totalidade do território português ? continente e regiões autónomas?.

Por outro lado, esta proposta de decreto legislativo regional apresenta uma profusão de conceitos que, em vez de serem clarificadores, se tornam confusos: unidades orgânicas, escolas, estabelecimentos de ensino, áreas escolares, agrupamentos de escolas, núcleos escolares, associações de escolas, etc. Esta complexificação dificulta a compreensão do que representam as várias estruturas e quais as suas competências.
Para além disso, a opção pela designação de “unidade orgânica”, em detrimento de “Escola”, por razões que nos parecem meramente operacionais, implica uma alteração de conceptualização e de nomenclatura da rede escolar. O SPRA considera que esta designação de “unidade orgânica” ? mais tecnocrática e menos pedagógica ? retira à escola a centralidade que sempre assumiu no quadro do sistema educativo, contribuindo mesmo, na opinião de alguns especialistas, para a “desescolarização” da administração escolar. Em nosso entender, não há motivos que justifiquem esta ruptura na nossa cultura escolar.
Tendo, ainda, em consideração que ao longo do diploma surgem referências a ciclos, níveis e sectores de ensino, por razões de uniformização de linguagem, importa que, no artigo referente a conceitos, se proceda igualmente à sua definição.

REGIME DE AUTONOMIA

A autonomia dos estabelecimentos de educação e ensino, entendida como a capacidade de tomar decisões e não apenas como a possibilidade de executar de forma diversa decisões centrais, é uma reivindicação antiga do SPRA e da FENPROF, na luta por uma escola mais democrática. A valorização da “Escola” como espaço organizacional dotado de autonomia só é possível num quadro de descentralização da administração educativa. A manutenção de uma administração educativa fortemente centralizada tem constituído um obstáculo ao reforço da autonomia das escolas, que aparece referenciada nos normativos legais (em especial nos seus preâmbulos) mas acaba por ser sistematicamente contrariada, quer por uma regulamentação excessiva, quer por práticas de responsáveis da administração que tendem a interferir no funcionamento das escolas.
O SPRA regista como positiva a explicitação nesta proposta de decreto legislativo regional de um conjunto de domínios de autonomia que as escolas deverão assumir, mas alerta para a necessidade de acabar com a incongruência entre um discurso que aposta na autonomia e uma prática que não só não a favorece como, em muitos casos, a contraria. É neste sentido que nos parecem questionáveis as múltiplas referências nesta proposta de diploma a limitações ao exercício da autonomia por parte das escolas, quando se diz “compete à unidade orgânica … sem prejuízo do que estiver fixado no regulamento de gestão administrativa; “no respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis”; “em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação?, etc.

CONTRATOS DE AUTONOMIA

Porque considera que a importância decisiva da autonomia das escolas na promoção do sucesso educativo de todos os alunos, não se compagina com o princípio de que só algumas poderão dispor de determinados espaços de decisão e de determinados recursos, a FENPROF sempre recusou os contratos de autonomia previstos no DL 115-A/98, aplicados à Região por imperativos legais, e que esta proposta de decreto legislativo regional retoma, apesar das dificuldades que a concretização deste princípio tem evidenciado.
Nessa perspectiva, para o SPRA não é aceitável fazer depender a qualidade do serviço público da capacidade de iniciativa das escolas ou dos apoios que elas granjearem. A possibilidade de haver escolas que realizam contratos (e por essa via têm mais competências e recursos) e outras que não os realizam, pode contribuir para agravar as desigualdades entre as escolas, não servindo para pôr em prática uma discriminação positiva que favoreça as escolas em piores condições e com mais dificuldades. Para nós, não faz sentido por exemplo que a possibilidade prevista, no artigo 89º,  de designação de professores tutores esteja limitada às escolas que venham a assinar um contrato de autonomia, se considera que esta medida pode contribuir para a promoção do sucesso educativo.
Em alternativa, o SPRA, tal como a FENPROF, defende que os domínios de autonomia que vierem a ser consensualmente delimitados e posteriormente consagrados em lei, devem constituir-se em objectivos a ser atingidos por todas as escolas, ainda que no respeito por diferentes velocidades de percurso. Defendem, ainda, a aprovação de uma lei de financiamento da educação básica e do ensino secundário, que determine regras universais e transparentes para a fixação dos orçamentos das escolas e incorpore um conjunto de princípios clarificadores da responsabilidade da administração regional perante a dotação orçamental a ser atribuída a cada escola/agrupamento de escolas da rede pública.
No que diz respeito ao recrutamento de docentes, o SPRA continua a defender que este se faça por concurso público, onde estejam garantidos os princípios da equidade e da transparência.

DESCENTRALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA

Temos defendido a aprovação de um quadro jurídico que estabeleça, de forma clara, os poderes e espaços de decisão dos diversos níveis da administração educativa e das escolas. Descentralizar implica uma devolução de poderes, de competências e meios, do centro para os diferentes níveis do sistema educativo, nomeadamente para o nível local e para a escola e nestes para órgãos próprios, democraticamente legitimados e com adequada representação escolar e comunitária.
Os CLE devem ser instrumentos fundamentais do processo de descentralização da administração educativa, não como estruturas de tutela das escolas mas como instâncias privilegiadas de territorialização das políticas educativas nacionais e espaços de encontro das escolas de uma determinada área, que aí devem poder articular e potenciar os projectos educativos que autonomamente cada uma desenvolve e avalia.
Das competências atribuídas a estes Conselhos devem fazer parte, entre outras , participar na organização da rede escolar, na definição das áreas vocacionais a adoptar no ensino secundário e das componentes curriculares locais.
Por outro lado, a criação do Conselho Coordenador do sistema educativo, previsto neste diploma, poderá vir a revelar-se positiva, por se tratar de um órgão de representação alargada e constituir um espaço de encontro das escolas da região. A definição das competências deste Conselho Coordenador deve garantir a descentralização de poderes da administração central e regional, ao mesmo tempo que deve precaver-se quanto à possibilidade de este órgão vir a assumir um papel de legitimação das decisões tomadas centralmente e/ou de vir a constituir mais um instrumento de controlo sobre as escolas. E mais, para uma maior eficácia das suas decisões, os assuntos ali tratados devem ser obrigatoriamente, precedidos de discussão nas escolas.
Consideramos que a participação dos diferentes parceiros neste órgão não dispensa a necessidade da existência de outros espaços de negociação legalmente consagrados, nem o dever de auscultar a opinião de todos os intervenientes, através dos seus  órgãos representativos constituídos com igual legitimidade democrática.
O SPRA manifesta, ainda, o seu acordo quanto aos princípios orientadores da gestão das escolas enunciados no artigo 52º, já que continua a ser assegurada a gestão democrática das escolas, assente nos princípios da elegibilidade, colegialidade, democraticidade das decisões e prevalência do pedagógico sobre o administrativo e financeiro.
Apesar de, na especialidade, utilizarmos,  por diversas vezes, o termo ?unidade orgânica?, por conveniência de linguagem, entendemos que o mesmo só deve ser utilizado para efeitos meramente administrativos sendo, nos restantes casos, substituído por Escola
Em termos de uma apreciação na generalidade, registamos, ainda, algum desfasamento entre os objectivos e competências atribuídas a determinadas estruturas e órgãos e a periodicidade mínima prevista para o seu funcionamento.

NA ESPECIALIDADE:

Artigo 1º

1. Julgamos dispensável, neste diploma, a introdução, no ponto 1, da expressão sistema educativo. No entanto, a ser utilizada deveria referir-se ao ?Sistema Educativo na Região Autónoma dos Açores?, uma vez que o enquadramento jurídico desta matéria carece de clarificação quanto à eventual existência, no país, de três ou mais sistemas educativos sem uma clara explicitação dos seus propósitos e consequências.

Artigo 3º

(?)

a) Pelas razões evocadas anteriormente, artigo 1º ponto 1 discordamos da introdução do conceito – sistema educativo regional. Porém, caso permaneça,  propomos que se acrescente ? ? (?) o direito à educação nos termos definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo?.

d) O conceito de Área Escolar deverá transitar para o artigo 5º, por considerarmos que define uma tipologia de unidade orgânica.

g) Introduzir nova alínea com a definição de ano lectivo, uma vez que se definiu ano escolar.

j) Entendemos que na definição de regulamento interno deverá ficar salvaguardado que o regime de funcionamento se fará nos termos definidos na legislação em vigor.

l) Considerando a existência de mais do que um tipo de projecto curricular, deverá indicar-se a que projecto curricular se refere e aqui parece-nos referir-se ao projecto educativo.

Artigo 4º

(?)

2. Pelo facto de a criação de unidades orgânicas e alteração da sua tipologia ter grande importância na definição da rede escolar e uma vez que, relativamente ao CLE, esta competência já está salvaguardada, no artigo 128º alínea g), em relação às escolas profissionais, entendemos dever acrescentar-se ? ?(?)por decreto regulamentar regional ouvidos os respectivos órgãos de administração e gestão das escolas, o Conselho Coordenador do Sistema Educativo e o Conselho Local de Educação?.

4. Atendendo a que o reajustamento dos quadros de pessoal pode implicar alterações das condições de trabalho, entendemos que deve ficar explícita a necessidade de serem ouvidas as estruturas representativas dos professores pelo que propomos que se acrescente: “(?) no termos da lei ouvidas as estruturas representativas dos professores?.

Como forma de salvaguardar eventuais necessidades de redistribuição de pessoal docente no âmbito do quadro único da unidade orgânica, mencionado no ponto 5, propomos a introdução de um novo ponto, com a seguinte redacção:

6. A distribuição de pessoal docente e não docente, colocado no código geral da unidade orgânica, pelos diferentes estabelecimentos da mesma, deverá ser objecto de regulamentação própria a consagrar no respectivo regulamento interno.

Artigo 5º

Consideramos mais coerente a transposição para este artigo da alínea d) do artigo 3º – Área escolar (?) – , com base na justificação expressa no artigo 3º.

Artigo 6º

(?)

1. Julgamos dever acrescentar-se uma nova alínea que defina a tipologia do edifício que integre os vários níveis ou sectores de educação e ensino.

Defendemos que se mantenha a nomenclatura actual quando, nas escolas básicas, funcionar a educação pré-escolar.

Artigo 7º

(?)

2. Consideramos que a designação de ?Conservatório Regional? não é a mais adequada, porque tal designação pressupõe que na Região apenas haja uma estrutura de ensino artístico de nível secundário. Os critérios para as designações poderiam ser, por exemplo os mesmos do ensino regular, acrescentando à designação Conservatório os níveis de ensino ministrados e o nome da escola.

Artigo 9º

1. A fim de evitar a constituição de mega-agrupamentos, propomos incluir: ?A constituição de agrupamentos considera, entre outros, a população escolar a abranger, critérios relativos à existência de projectos pedagógicos comuns (?)?.

3. Propomos acrescentar que no processo de constituição de um agrupamento de escolas se deve também garantir o seu não sobredimensionamento.

Artigo 10º

1. Pelas razões evocadas no artigo 4º.2 do nosso parecer, entendemos que deverá acrescentar-se: ??faz-se por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, o Conselho Coordenador do Sistema Educativo e o Conselho Local de Educação?.

Artigo 12º

1. Julgamos ser demasiado redutor considerar a existência de apenas um presidente e dois vice-presidentes. Esta seria a composição mínima e tal como se prevê na Lei 24/99, artigo 16º, ponto 3, nas escolas ou unidades orgânicas em que funcione a educação pré-escolar conjuntamente com o ensino básico, o número de vice-presidentes pode ser alargado até três, podendo esse número ir até quatro quando também funcione o ensino secundário.
Entendemos que neste órgão deve garantir-se a representação de todos os níveis ou sectores de educação e ensino, incluindo o Pré-Escolar.
Quando resultar da fusão de escolas e/ou unidades orgânicas, a Comissão Executiva Instaladora deverá ser eleita e não nomeada, uma vez que já dispõem de corpo docente e demais condições necessárias para o efeito.

3.(?)

c) Entendemos deverem ficar salvaguardadas as condições legais de nomeação, pelo que propomos introduzir o seguinte: ?Nomear, nos termos da lei, o chefe dos serviços de administração escolar??

4. Propomos que se acrescente um novo ponto que determine a duração do mandato do chefe dos serviços administrativos.

Artigo 17º

(?)

5. No respeito pelo poder local, entendemos ser dispensável a expressão ?Sempre que disponíveis??

Artigo 19º

(?)

2. Aplica-se a este ponto a mesma objecção relativa à alínea l) do artº 3º.

Artigo 20º

Consideramos que a colegialidade dos órgãos constitui, em nosso entender, um dos princípios fundamentais da gestão democrática, pelo que devia ficar explicitada.

Artigos 22º, 23º, 24º

Considerando não estarem ainda reunidas as condições para a implementação generalizada das atribuições definidas nestes artigos, deveria ficar salvaguardada que essas ?atribuições? só tem sentido desde que as escolas sejam dotadas de recursos materiais e humanos necessários.

Artigo 22º

1.(?)

b) Entendemos como atribuições da unidade orgânica não só o papel de apoio à educação extra-escolar mas também a sua promoção. Por isso propomos a seguinte redacção: ?Promover e apoiar a educação extra-escolar?.

Artigo 26º

1. No âmbito da autonomia pedagógica deve incluir-se a constituição de turmas.

2. Entendemos dever ser incluído neste diploma a matéria respeitante à autonomia pedagógica.

3. Entendemos que esta norma só faz sentido se respeitar apenas à organização da formação e do acesso à mesma por parte do pessoal docente e não docente. Tal como referimos na apreciação na generalidade, a matéria referente à formação deverá ser objecto de diploma próprio. Assim sendo, e no cumprimento do regime de negociação colectiva, pelo facto da formação e aperfeiçoamento profissional constituir matéria de negociação, este ponto deve contemplar a necessidade de audição dos parceiros sociais.

Artigo 27º

(?)

c) Propomos substituir a expressão ?ocupação de tempos livres? por e outras actividades educativas.

Artigo 28º

(?)

f) Propomos que se retire ?organizar?, porque quem é responsável pela organização e elaboração das provas aferidas é a Direcção Regional da Educação, a não ser que o sentido desta norma seja o de ?organizar, coordenar e proceder à aplicação e à avaliação(?)

Artigo 29º

(?)

c) Consideramos que o limite de tempo indicado deve ser considerado, mas sem prejuízo de, ao longo do ano, se continuar a desenvolver tais mecanismos com idêntica finalidade.

Artigo 31º

(?)

f) Entendemos que a expressão ?e de ocupação dos tempos livres? deve ser substituída pela indicada na alínea c) do artº 27º.

Artigo 32º

(?)

i) Não aceitamos a redacção desta alínea no que respeita ao pessoal docente, uma vez que o recrutamento e a consequente fixação dos mesmos decorre de concurso centralizado, nos termos da legislação em vigor, e não de recrutamento descentralizado, como a redacção deste artigo faz subentender.

j) Acrescentar: ? (?) respeitantes aos diferentes estabelecimentos de ensino, às diferentes áreas disciplinares (?).

Artigo 42º

(?)

3. Discordamos de serem os fundos escolares a assumir o processamento das despesas com o pessoal docente e não docente.

Artigo 46º a 51º

Propomos que se retire da secção VI, o respeitante aos contratos de autonomia, pelas razões invocadas na apreciação na generalidade. Admitimos que possa consagrado em lei alguma balizas a definir no respeitante à autonomia financeira.

Artigo 54º

1. Propomos substituir ?(?)ou do conselho pedagógico não é acumulável com as (?)?

Artigo 56º

(?)

4. Por uma razão de sequência lógica, deve o ponto 4 anteceder o ponto 3.

7. Este ponto não nos permite concluir se ambos os presidentes, da direcção da associação de pais e da direcção da associação de estudantes, integram a representação prevista nos pontos 5 e 6 e, consequentemente, se têm assento na Assembleia com ou sem direito a voto. Entendemos que a devem integrar de pleno direito pelo que propomos uma clarificação da redacção.

Artigo 57º

(?)

d) Consideramos dever ser da competência da Assembleia a aprovação do plano anual de actividades e do projecto curricular de escola, pelo que propomos a substituição da expressão ?emitir parecer? pela de aprovar.

e) Omite-se a apreciação dos relatórios periódicos referidos na alínea c) do artº 65, ponto 2.

Artigo 60º

(?)

2. A fim de evitar qualquer discriminação positiva ou negativa e garantir a representação de todos os níveis ou sectores de educação e ensino, deverá deixar de haver referência explícita a qualquer um deles, pelo que propomos a seguinte redacção:?(?), não resultar apurado um docente de” todos os níveis ou sectores de educação e ensino, o último dos mandatos da lista mais votada é atribuído ao candidato dessa lista que preencha tal requisito.

Artigo 62º

(?)

Discordamos da atribuição discriminatória das gratificações aos diversos órgãos de administração e gestão. Entendemos que o índice proposto deverá ser o mesmo para todos os órgãos de administração e gestão, variando apenas a respectiva percentagem. Mais, nenhum docente ingressa, hoje, na carreira abaixo do índice 151 pelo que não faz qualquer sentido o índice 108 aqui proposto.
Alertamos, ainda, para o facto deste diploma revogar o D.R.R. nº 23/2002/A, sem fazer qualquer referência às horas de redução da componente lectiva e à compensação a atribuir pelo exercício do cargo de Presidente de Assembleia de Escola e Presidente do Conselho Pedagógico, no que respeita aos docentes do 1º Ciclo do Ensino Básico e da Educação Pré-Escolar.

SECÇÃO II

Substituir o título ?Direcção executiva? por Conselho executivo uma vez que este título que transitou de legislação anterior pressupunha a existência de um orgão unipessoal.

Artigo 64º

1. Tal como foi exposto, anteriormente, no artigo 12º, a nossa posição relativa à composição do conselho executivo deverá ser ajustável à realidade de cada unidade orgânica.

2. Entendemos que deve ficar salvaguardada a representatividade de todos os níveis ou sectores de educação e ensino e não apenas a educação de infância e o 1º ciclo do ensino básico.

3. Acrescentar um novo ponto onde se contemple que o alargamento da composição do Conselho Executivo deverá ter, igualmente, em conta o número de alunos.

Artigo 65º

1.(?)

a) A competência para a elaboração da proposta de projecto educativo de escola deve ser do Conselho Pedagógico, como, aliás, estava previsto e bem, na alínea b) do artº. 26 da Lei 24/99.

2.(?)

c) Não se compreende a razão porque a Assembleia emite parecer vinculativo e não aprova. Entendemos que deve competir à Assembleia e não ao Conselho Executivo aprovar o plano anual de actividades, pelo que propomos que se retire desta alínea ?(?)e aprovar o respectivo documento final, de acordo com o parecer vinculativo da assembleia?.

k) Pelas razões evocadas no artigo 32º, alínea i), consideramos não serem atribuições do conselho executivo proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente.

Artigo 66º

(?)

d) e e) Deverá ficar explícito que estas competências efectuar-se-ão no respeito pelo cumprimento do quadro legal existente.

Artigo 67º

(?)

2.(?)

a) Consideramos excessivo o aumento do peso dos pais na eleição do Conselho Executivo. Não aceitamos que, em situação alguma, se ponha em causa a decisão maioritária dos docentes.

4.(?)

a) e b) Discordamos dos requisitos exigidos para se ser candidato a presidente do Conselho Executivo. Admitimos que lhe seja exigida alguma experiência profissional mas não de gestão. Tal facto poderá não permitir, em muitos casos, a alternância democrática, desejada e salutar, nas funções de administração e gestão escolar pelo que propomos que se retire todo o ponto 4.

Artigo 69º

Julgamos que a conjugação dos prazos entre o artº 69º pontos1 e 2 e o 94º ponto 4, não é a mais adequada. Carecem, por isso, de melhor clarificação.

Artigo 72º

Entendemos que este artigo devia consagrar o regime de exercício de funções para as assessorias, nomeadamente os critérios para a sua constituição, dotação e benefícios, seguindo o critério utilizado para a direcção executiva. Esta matéria, tal como a que respeita às estruturas de gestão intermédia, deverá, igualmente, constar neste diploma.

Artigo 73º

(?)

6. Julgamos, por conveniente, explicitar a que ciclo do ensino básico se refere. Consideramos que se reporta ao 1º CEB e não a todo o ensino básico.

7. e 8. A revalorização da gratificação referenciada nestes pontos discrimina positivamente os membros do órgão executivo. Consideramos muito justa a gratificação proposta mas reforçamos a nossa posição sobre o assunto, já exposta no artigo 62º.

Artigo 75º

(?)

3.(?)

b) Relativamente à composição do Conselho Pedagógico, deverá garantir-se a representação de todos os níveis ou sectores de educação e ensino. Assim, deveria dizer-se ? (?) da educação pré-escolar e do 1º ciclo (?) ?

Artigo 76º

1.(?)

b) Deverá competir ao Conselho Pedagógico a elaboração da proposta de projecto educativo de escola, como, aliás, se previa nos termos da alínea b) do artº. 26 da Lei 24/99.

n) Estando o processo de contratação de pessoal docente definido no regulamento de concursos e centralizado na DRE, entendemos que não deveria ser o Conselho Pedagógico a definir os requisitos para as respectivas contratações. Aliás, esta observação entronca com o referido artigo 32º alínea i).

Artigo 78º

(?)

1. Discordamos da discriminação negativa do suplemento remuneratório atribuído ao Presidente do Conselho Pedagógico, tendo em consideração a revalorização das gratificações atribuídas aos Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos Executivos, indicada no artigo 73º pontos 7 e 8. Reforçamos a proposta de que o índice de base deverá ser o mesmo para todos os cargos.

2. Entendemos que a referência ao cargo de Presidente do Conselho Executivo decorre de um lapso. Deverá querer referir-se ao Presidente do Conselho Pedagógico.

Artigo 79º e 80º

Entendemos que as normas constantes destes artigos, relativamente à comissão pedagógica para o ensino artístico e respectivas competências, deve integrar a secção VI que trata de estruturas de gestão intermédia.

SECÇÃO VI

Entendemos que deveria existir uma secção que regulamentasse, de forma sistemática, todas as estruturas de gestão intermédia, nomeadamente as estruturas de orientação educativa e os serviços especializados de apoio educativo, pelo que propomos que esta secção tenha como título geral: Estruturas de Gestão Intermédia. Mais entendemos que se deva incluir na mesma todos os orgãos respeitantes a esta gestão e que hoje estão consagrados no DRR 26/2002/A.

Artigo 85º

(?)

5. Julgamos haver maior coerência na eleição do encarregado de estabelecimento por 3 anos, como acontece com o coordenador de núcleo, uma vez que trabalham em articulação.

Artigo 86º

Entendemos que se deve integrar, neste artigo, todas as estruturas de gestão intermédia, incluindo os conselhos de núcleo, como se referiu no inicio desta Secção.
Considerando as funções atribuídas ao Coordenador de Núcleo e a fim de salvaguardar o máximo de zelo pelo desempenho das funções pedagógicas, julgamos, por conveniente, que nos núcleos escolares com, por exemplo, 12 turmas em regime duplo ou 16 em regime normal, o coordenador deva ficar isento da componente lectiva.
Esta pretensão deve ficar consagrada, neste ou noutro artigo, bem como as gratificações a atribuir aos coordenadores de núcleo e encarregados de estabelecimento, uma vez que este diploma revoga o D.R.R. nº 16/99/A e não faz qualquer menção às gratificações que lhes eram atribuídas.

Artigo 88º

Não compreendemos a razão do limite imposto ao número dos departamentos curriculares indicado no ponto 3, e consideramos esta imposição uma limitação à autonomia que se pretende conferir ás escolas. Aliás, entendemos que a imposição de tectos só se justifica num quadro de desconfiança para com aquelas. O número de departamentos devia resultar da opção organizativa de cada uma delas.

Artigo 94º

(?)

4. Como já foi referido em relação ao artigo 69º, pontos 1 e 2, consideramos necessário uma melhor clarificação e articulação destes.

Artigo 97º

(?)

3. Tendo constatado que existem algumas indefinições quanto ás estruturas de orientação educativa e serviços especializados de apoio no respeitante à competência da sua criação e funcionamento, consideramos fundamental que se explicitem as mesmas em articulação com outros artigos deste diploma que se lhe referem.

 

Artigo 98º, 99º, 100º

Consideramos importante a existência das estruturas aqui referidas pelo que se deverá salvaguardar todas as condições que favoreçam a sua criação e funcionamento.

Num destes artigos deve ficar consagrada a gratificação ou redução da componente lectiva para os coordenadores dos clubes escolares.

Artigo 105º

(?)

2. No respeito pelo princípio de elegibilidade e democraticidade, consagrados neste diploma, consideramos que o coordenador do desporto escolar deve ser eleito.

Artigo 109º a 120º

Conforme o explicitado na apreciação na generalidade, consideramos que toda a matéria respeitante à formação de professores deverá ser objecto de regulamentação autónoma pelo que propomos a eliminação destes artigos.
Consideramos, contudo, importante que se confira ás escolas a possibilidade de se associarem com os objectivos previstos no artigo 109º, mas sem condicionar essa liberdade de associação mas impondo limites mínimos necessários para o efeito. Propomos uma reformulação dos artigos correspondentes

Artigo 121º

Julgamos oportuno integrar uma nova alínea nas competências da C.C.S.E., relativamente a emissão de parecer sobre a criação e extinção das unidades orgânicas, dada a sua implicação na organização da rede escolar.

Artigo 122º

1.(?)

k) Em vez de se fazer referência ao número de associados dos sindicatos, julgamos preferível indicar o número total de representantes a que as associações teriam direito, distribuídos em função da sua representatividade.

Artigo 123º

(?)

2. Os assuntos decorrentes das competências atribuídas a este Conselho devem ser objecto de discussão e análise prévia, nos demais órgãos e estruturas representativas.

Artigo 127º

(?)

c) No contexto global, julgamos que mereciam maior representação.

Na constituição do CLE deve continuar a garantir-se a presença dos Presidentes do Conselho Pedagógico, conforme consta do artº 5º alínea h) do DLR 18/99/A.

Tal como se entendeu por conveniente salvaguardar a participação das  associações sindicais no Conselho Coordenador do Sistema Educativo, consideramos que a mesma pertinência se mantém no que respeita à sua presença nos Conselhos Locais de Educação.

Artigo 128º

(?)

g) Entendemos que este órgão deverá pronunciar-se sobre a criação e extinção não apenas das escolas profissionais mas de todas as unidades orgânicas.

Artigo 132º

Tal como referenciamos em artigos anteriores, a matéria constante deste artigo– a remissão para decreto regulamentar regional do regime jurídico do exercício de funções de outros orgãos- deverá constar deste diploma.

Ponta Delgada, 31 de Março de 2005

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