Exma. Senhora
Secretária da Educação e
Formação
Paços da Junta Geral
Carreira dos Cavalos
9700-167 – Angra do Heroísmo
ASSUNTO: TURMAS DO PRÉ-ESCOLAR
O Sindicato dos Professores da Região Açores foi contactado por diversos associados a exercerem funções na Educação Pré-Escolar, declarando que as turmas de que eram titulares possuíam mais de 20 alunos e que não tinha sido facultado o docente de apoio, ao contrário dos anos anteriores.
A Portaria n.º 76/2009, de 23 de Setembro, no artigo 16.º, ponto 2, refere: ” Sem prejuízo do disposto no número anterior, no pré-escolar o grupo padrão é de 20 crianças por sala.” O mesmo diploma, no seu artigo 5.º, refere: “Nas situações de excesso de procura, e quando existam salas cuja dimensão o permita, podem ser criados grupos com número superior ao legalmente estabelecido para um educador de infância, sendo o serviço atribuído a dois educadores.”
A Portaria n.º 60/2012, de 29 de Maio, mantém, no ponto 1 do artigo 18.º, a turma padrão do Pré-Escolar com 20 alunos por sala, sendo, no entanto, omissa para os casos em que a referida turma padrão excede os 20 alunos.
Ora, pela análise dos dois diplomas se infere que o legislador considera que a turma do Pré-Escolar deve ser de 20 alunos. Esta opção deve-se, claramente, ao nível etário destas crianças e às características que lhes estão subjacentes.
Os casos denunciados a este sindicato foram em número assinalável de turmas que excediam os 20 alunos e, em alguns casos, ultrapassavam a turma padrão do Ensino Básico, factos que contrariam em absoluto o espírito do legislador.
Face ao exposto, solicita-se a V. Ex.ª a correcção das referidas situações.
Sem outro assunto, com os melhores cumprimentos,
O Presidente do SPRA
António José Calado Lucas