Considerando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja que decreta provisoriamente (prazo de 5 dias) a não consideração da avaliação no concurso, cuja fase de aperfeiçoamento está a decorrer:
“Pelo exposto, decreto provisoriamente a presente providência cautelar de suspensão da eficácia dos “?artigos 14º e 16º do D.L. n. º20/2006, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, e consequentes itens 4. Opções de candidatura Item 4.5.; 4.5.1. e 4.5.2. referentes aos critérios de graduação da candidatura electrónica, aplicação electrónica, para Garantia da Legalidade do procedimento concursal aberto mediante Aviso 7173/2010, publicado no D.R. de 09 de Abril de 2010, da Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação (?). Devendo, em consequência, os requeridos pugnar pelo reajustamento da candidatura electrónica, permitindo que esta se faça sem a aplicação daqueles itens, que devem ser abolidos neste concurso, e com isso prosseguindo o concurso regularmente?”.
Considerando, ainda, o compromisso de resolução do problema, em conversações entre a Secretária Regional da Educação e Formação e o Ministério da Educação, através do Secretário de Estado da Administração Educativa, o SPRA aconselha a que, na fase de aperfeiçoamento da candidatura, em curso, se o ME não cumprir com a decisão do TAF e não retirar da aplicação electrónica os itens 4.5.; 4.5.1. e 4.5.2., referentes aos critérios de graduação, os docentes quantifiquem a avaliação qualitativa, caso ainda não o tenham feito na fase da candidatura, tal como informação veiculada pelo SPRA, corroborada pela DREF, em 22 de Abril p.p., através de mail-Circular.